PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030368-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NERY SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DIALETICIDADE, DESERÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. SUSPENSÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PERANTE A OAB. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora, após notícia de suspensão dos patronos constituídos perante a OAB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que reputou válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço indicado pela parte autora na petição inicial, embora frustrada em razão da informação de que o destinatário era desconhecido no local.

III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos compreensíveis, as razões recursais impugnam o fundamento da sentença, e a gratuidade da justiça deferida ao apelante deve ser mantida, diante da ausência de prova concreta em sentido contrário.

A intimação pessoal foi encaminhada ao endereço informado pela própria parte autora na petição inicial, competindo-lhe manter seus dados atualizados nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

A informação de que o destinatário era desconhecido no local não invalida a diligência, pois decorre da ausência de atualização do endereço pela parte, não havendo nulidade na extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO.  Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8030368-95.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO NERY SANTOS e como apelado BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030368-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NERY SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO NERY SANTOS contra sentença do MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição em dobro de valores e danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.


Em suas razões recursais de id. 99958431, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não houve intimação pessoal válida para suprir a irregularidade de representação processual e impulsionar o feito, pois o mandado foi devolvido negativamente, com a informação de que o destinatário era desconhecido no endereço indicado nos autos.


Alega que não se pode reconhecer abandono da causa quando a parte não teve ciência efetiva da determinação judicial, sobretudo porque seus patronos estavam suspensos perante a OAB, circunstância que teria impedido o acompanhamento regular do processo e a orientação quanto à necessidade de eventual atualização de endereço.


Defende que a extinção do feito, sem prévia intimação pessoal válida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.


Sem preparo, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme id.99956443. 


Em contrarrazões de id. 99958434, o Banco BMG S.A. suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal, inépcia da inicial, deserção e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a intimação foi encaminhada ao endereço informado pela própria parte autora nos autos, sendo dever do demandante manter atualizado seu endereço processual. 


Sustenta, ainda, a validade da contratação e a decadência da pretensão autoral. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.


Instado a se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, o apelante apresentou petição de id. 105754214, pugnando pela rejeição das questões preliminares arguidas pelo apelado. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 08 de julho de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030368-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NERY SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, passo a análise das preliminares arguidas:


Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não cabe acolhimento, uma vez que, da leitura da exordial de id. 99956433, verifica-se que o autor indicou os fatos que embasam a pretensão, apontou o contrato questionado, descreveu os descontos realizados em seu benefício previdenciário e formulou pedidos certos e compreensíveis, relativos à anulação do contrato de cartão de crédito consignado/RMC, restituição de valores e indenização por danos morais. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. 


No tocante à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento, uma vez que as razões recursais impugnam, de forma suficiente, o fundamento da sentença, notadamente quanto à alegada invalidade da intimação pessoal e à impossibilidade de extinção do feito sem ciência efetiva da parte autora.


Também não merece acolhimento a alegação de deserção, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 99956443, benefício que se mantém nesta instância, pois “é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados” (STJ, REsp 1341144/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 9-5-2016).


No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões também não prospera, por não existirem elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, especialmente porque o histórico de créditos do INSS de id. 99956441 demonstra que o recorrente percebe benefício previdenciário em valor inferior a dois salários mínimos, sem que o apelado tenha apresentado qualquer prova concreta em sentido contrário.


No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora, após a notícia de suspensão dos seus patronos perante a Ordem dos Advogados do Brasil.


No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em face do BANCO BMG S.A., indicando, na própria petição inicial de ID 99956433, como endereço residencial, a Travessa São Roque, nº 244, Uruguai, Salvador/BA.


Posteriormente, diante da notícia de suspensão do exercício da advocacia pelos patronos da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo, conforme ato ordinatório de id. 99956464.


O mandado foi expedido justamente para o endereço informado na petição inicial. A oficiala de justiça certificou que, em 12/07/2024, compareceu à Travessa São Roque, nº 244, 2º andar, Uruguai, mas foi informada por moradora do local que FRANCISCO NERY SANTOS era desconhecido, razão pela qual o destinatário não foi intimado, conforme certidão de ID 99958419.


Assim, embora o mandado tenha sido devolvido sem cumprimento, a diligência foi realizada no endereço indicado pelo próprio autor nos autos, competindo à parte manter atualizado seu endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.


Não se trata, portanto, de falha atribuível ao serviço judiciário, mas de impossibilidade de localização da parte no endereço por ela própria fornecido, sem que tenha havido comunicação posterior de alteração de domicílio.


A circunstância de os advogados constituídos estarem suspensos perante a OAB não afasta o dever da parte de manter seus dados atualizados no processo, especialmente porque a providência determinada pelo Juízo de origem tinha por objetivo justamente permitir a regularização da representação processual.


Nesse cenário, a tentativa de intimação pessoal deve ser reputada válida para fins processuais, pois dirigida ao endereço constante dos autos, não podendo a parte se beneficiar da própria omissão quanto à atualização de seu endereço. 


Nesse sentido, já decidiu esta Corte:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. EDIFÍCIO NO BAIRRO DO STIEP. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO ‘DESTINATÁRIO DESCONHECIDO’. INFORMAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”  (Apelação/Reexame Necessário nº 0542352-10.2014.8.05.0001, Relª. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Quarta Câmara Cível, publicado em 27/04/2026).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) O Apelante foi intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, em razão da suspensão dos advogados constituídos. Contudo, não foi localizado no endereço constante nos autos, motivo pelo qual o magistrado de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito. (...) A intimação foi realizada no endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo válida mesmo não recebida pessoalmente pelo interessado. A não atualização do endereço pelo Apelante impossibilitou a correção da irregularidade, resultando na manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8029826-65.2021.8.05.0039, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara, Publicado em: 05/05/2025). 


A hipótese dos autos guarda similitude com os referidos precedentes, uma vez que a diligência de intimação pessoal foi realizada no endereço indicado pelo próprio autor na petição inicial, tendo sido frustrada em razão da informação de que o destinatário era desconhecido no local, circunstância que atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC. 


Ressalte-se, ainda, que, após a notícia de suspensão dos patronos da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias (id.99956463), sob pena de extinção, tendo a diligência sido encaminhada ao endereço informado na inicial. Por essa razão, não há nulidade a ser reconhecida. 


A sentença que rejeitou os embargos de declaração enfrentou a matéria, consignando que a intimação foi encaminhada ao endereço declinado pela parte autora e que a ausência de atualização cadastral autorizava reputar válida a diligência, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.


Dessa forma, deve ser mantida a sentença terminativa, ficando prejudicado o exame das alegações relativas à validade do contrato, decadência, repetição de indébito e danos morais, por se tratarem de questões ligadas ao mérito da demanda originária, não apreciadas em razão da extinção sem resolução do mérito.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator