Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Jitaúna

Recurso em Sentido Estrito nº 0000001-29.2000.8.05.0144

Recorrente: Benedito Jesus Ribeiro

Advogado: Marcos Antônio N. Almeida (OAB/BA n. 58.183)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Larissa Avelar e Santos

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BENEDITO JESUS RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna/BA que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio contra sua ex-companheira, mediante o uso de arma branca. A decisão baseou-se na presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

II. Questão em discussão

1.    A existência de animus necandi ou se os fatos devem ser desclassificados para lesão corporal;

2.    A alegação de inimputabilidade do acusado à época dos fatos.

III. Razões de decidir

1.    A prova colhida nas fases inquisitiva e judicial (depoimentos, laudos, auto de apreensão da arma) demonstra indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

2.    A tentativa de homicídio resta caracterizada, diante da natureza das lesões e do instrumento utilizado, bem como da interrupção da conduta por terceiro.

3.    A tese de ausência de animus necandi não encontra respaldo nas circunstâncias objetivas do crime, que revelam a intenção de matar.

4.    A alegação de inimputabilidade não foi devidamente instruída nos autos, inexistindo laudo médico ou incidente de insanidade regularmente instaurado.

5.    Compete ao Tribunal do Júri apreciar, de forma exauriente, a tipificação final e os elementos subjetivos do tipo penal imputado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

"1. Em sede de decisão de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao juízo togado adentrar o mérito da imputação penal, de competência exclusiva do Tribunal do Júri."
"2. Caracteriza-se a tentativa de homicídio quando a conduta é interrompida por circunstância alheia à vontade do agente, notadamente diante do uso de arma branca contra a região vital do corpo da vítima."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “d”; CP, arts. 14, II, e 121, caput; CPP, arts. 261, 413, 149 e 581, IV.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000001-29.2000.8.05.0144, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto por BENEDITO JESUS RIBEIRO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que o feito tenha regular prosseguimento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Jitaúna/BA, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

RELATÓRIO 

Versa o presente Recurso em Sentido Estrito sobre irresignação manifestada por BENEDITO JESUS RIBEIRO, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob o fundamento da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (ID 84959144 - Pág. 2). Tal decisão foi lastreada em substrato probatório oriundo das fases inquisitiva e judicial, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal, resguardando-se os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Consoante narrado na exordial acusatória ofertada pelo Parquet (ID 84957164), os fatos delituosos teriam ocorrido no dia 27 de fevereiro de 1999, por volta das 11h, no interior do Bar Gonçalves, situado na Praça Albino Cajahyba, nº 94, nesta cidade. A vítima, ANTÔNIA JESUS DOS SANTOS, ex-companheira do ora recorrente, encontrava-se no local dialogando com o genitor do acusado, momento em que foi interpelada por este, sob o pretexto de uma conversa privada. No curso do referido encontro, o acusado, valendo-se de meio perfurocortante (facão), passou a desferir sucessivos golpes contra a ofendida, concentrando-os sobretudo na região abdominal, conforme constatado nos laudos médico-legais constantes dos autos (ID 84957166; ID 84959135).

As lesões corporais sofridas pela vítima foram de considerável gravidade, sendo a intervenção do senhor MURILO DE JESUS RIBEIRO, irmão do acusado, fator determinante para evitar o óbito da ofendida, haja vista ter retirado a arma branca do agente e prestado imediato socorro. Tal circunstância, devidamente evidenciada no caderno processual, configura elemento fundamental à caracterização da tentativa de homicídio.

As razões motivadoras do crime estão ligadas ao contexto de dissolução do vínculo conjugal entre a vítima e o acusado, bem como à disputa sobre a guarda de um dos filhos do casal, o qual se encontrava sob a guarda do genitor. Saliente-se que o rompimento da relação conjugal remontava a mais de dois anos, sendo a presença da vítima na cidade justificada pela necessidade de buscar o menor.

A Denúncia foi recebida em 25 de maio de 2000 (ID 84957167 - Pág. 1), tendo sido posteriormente designada audiência de qualificação e interrogatório em 27 de março de 2002. Registre-se que tal ato se deu sem a presença de defesa técnica regularmente constituída (ID 84959125 - Pág. 2/4), sem, contudo, ensejar nulidade, ante a posterior regularização da representação processual, em estrita conformidade com o art. 261 do Código de Processo Penal.

Na fase derradeira da instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 84959138 - Pág. 4), postulando a condenação do recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, do Código Penal. A Defesa, por seu turno, requereu a desclassificação da imputada tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal (art. 129 do CP), além da aplicação do art. 26 do mesmo diploma legal, sob a alegação de inimputabilidade decorrente de transtorno psíquico (ID 84959142 - Pág. 2).

A magistrada de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, proferiu Decisão de Pronúncia em 27 de janeiro de 2007 (ID 84959144 - Pág. 2), reconhecendo a presença dos requisitos legais previstos no art. 413 do CPP, notadamente a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em consonância com o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 84959218), alegando error in iudicando na subsunção típica dos fatos e arguindo a inexistência do elemento subjetivo do tipo (animus necandi). Postula, assim, a despronúncia do acusado ou, subsidiariamente, a requalificação jurídica dos fatos.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 84959226), pugnou pelo improvimento do recurso, sustentando a suficiência do acervo probatório para a pronúncia, notadamente os depoimentos prestados em juízo, a apreensão do instrumento do crime (facão - ID 84957165 - Pág. 13), e os laudos periciais.

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da Dr. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO (ID 85300128), manifestou-se pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso, destacando que, na fase de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da prova e a formação do juízo de certeza, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e atendidos os requisitos de tempestividade, regularidade formal e interesse processual, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito.

Ressalvo inicialmente que não se verifica, in casu, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto o crime imputado ao recorrente — tentativa de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal — possui pena máxima cominada de vinte anos, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de igual duração, nos termos do art. 109, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando-se as causas interruptivas regularmente verificadas nos autos, notadamente o recebimento da Denúncia em 25 de maio de 2000 e a Decisão de Pronúncia proferida em 27 de janeiro de 2007, bem como o lapso temporal transcorrido até a presente data, não se observa o decurso do prazo legal de 20 anos entre os marcos interruptivos, inexistindo, portanto, prescrição a ser reconhecida, porquanto Se não houver nova interrupção válida até 27/01/2027, a pretensão punitiva estará prescrita a partir dessa data.

No exame do mérito, constata-se que a Decisão de Pronúncia recorrida revela-se em estrita conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal e com os postulados jurisprudenciais consagrados pelos Tribunais Superiores, especialmente no que tange ao juízo de admissibilidade da acusação em sede de crimes dolosos contra a vida. Ressalte-se que, nesta fase procedimental, não se exige a demonstração plena da autoria delitiva, mas apenas a existência de indícios suficientes que recomendem a submissão do acusado ao crivo do Tribunal do Júri, conforme o modelo constitucional do juízo natural (art. 5º, XXXVIII, da CF/88).

No caso sub judice, o recorrente BENEDITO JESUS RIBEIRO foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em virtude de tentativa de homicídio praticada contra sua ex-companheira ANTÔNIA JESUS DOS SANTOS. A exordial acusatória está fundamentada em robusto conjunto probatório colhido nas fases inquisitorial e judicial, que inclui depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, laudos de lesão corporal, auto de apreensão da arma branca utilizada (facão), bem como demais elementos documentais que demonstram a verossimilhança da narrativa acusatória.

A descrição dos fatos indica que a vítima foi chamada pelo acusado para um suposto diálogo reservado, o que revela traços de dissimulação. No interior do estabelecimento comercial conhecido como Bar Gonçalves, localizado na Praça Albino Cajahyba, nº 94, nesta cidade, a vítima foi surpreendida com uma série de golpes de facão, especialmente na região abdominal. A agressão só foi interrompida pela intervenção de terceiro (irmão do acusado), o qual conteve o agressor e prestou imediato socorro à vítima, circunstância esta que delineia com clareza o iter criminis interrompido por fato alheio à vontade do agente, caracterizando, pois, a tentativa de homicídio.

A tese sustentada pela Defesa, no sentido da ausência de animus necandi, não encontra respaldo fático-probatório. O uso de instrumento cortante, dirigido contra órgãos vitais, permite inferir com elevado grau de segurança a intenção de matar, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. As circunstâncias objetivas do crime, aliadas à dinâmica dos fatos, inviabilizam qualquer interpretação favorável à tese de mera lesão corporal.

Não merece acolhida, tampouco, o pleito subsidiário de desclassificação da imputada tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do CP. Tal pretensão implica juízo de valor que invade a seara do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar o conjunto probatório de maneira exauriente e deliberar quanto à tipificação final da conduta imputada, consoante o art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Carta Magna.

No que pertine à alegação de inimputabilidade penal, também não restou demonstrado nos autos qualquer indício minimamente plausível de que o acusado, ao tempo da conduta, estivesse privado de sua capacidade de discernimento e autodeterminação. A defesa não requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, tampouco juntou aos autos qualquer documento médico ou laudo psiquiátrico capaz de embasar tal assertiva. Dessa forma, a tese de inimputabilidade carece de lastro fático-jurídico e não se sustenta perante o conjunto dos elementos coligidos aos autos.

Cumpre enfatizar que o juízo de pronúncia não se confunde com uma condenação antecipada. Trata-se de decisão interlocutória mista, de natureza declaratória, que reconhece a presença dos pressupostos legais para o prosseguimento da ação penal na esfera do Tribunal do Júri. O entendimento firmado pela Suprema Corte e pelo STJ é no sentido de que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o magistrado não pode substituir-se ao corpo de jurados, a quem compete decidir sobre a existência do dolo, da tentativa e demais circunstâncias modificadoras da responsabilidade penal.

Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por BENEDITO JESUS RIBEIRO, mantendo-se incólume a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para que o feito siga sua tramitação regular com encaminhamento ao Tribunal do Júri da Comarca de Jitaúna/BA.

É o voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator