PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128872-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIVALMIRA TAVARES DE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NA MESMA LIDE. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. SEGUNDA SENTENÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu execução fiscal ajuizada, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Consta dos autos que já havia sido anteriormente proferida sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, decisão que transitou em julgado após renúncia expressa ao prazo recursal pelo ente municipal. Apesar disso, o Juízo singular deu prosseguimento ao feito em razão de peticionamentos posteriores relativos a parcelamento administrativo e proferiu nova sentença extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de segunda sentença em processo já extinto por decisão transitada em julgado viola os arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a segunda sentença proferida após o esgotamento da jurisdição deve ser cassada de ofício por configurar error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A publicação da sentença exaure a atividade jurisdicional do magistrado, sendo admissível sua alteração apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 494 do Código de Processo Civil.

4. O art. 505 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir novamente questões já apreciadas na mesma lide, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em lei.

5. A primeira sentença extintiva transitou em julgado após manifestação expressa do Município renunciando ao prazo recursal, o que encerrou definitivamente a atividade jurisdicional de primeiro grau.

6. O prosseguimento indevido do feito e a prolação de nova sentença após o trânsito em julgado configuram violação ao princípio da inalterabilidade da sentença e caracterizam error in procedendo.

7. A segunda sentença proferida após o esgotamento da jurisdição é nula de pleno direito e juridicamente inexistente, impondo-se sua cassação de ofício, bem como a invalidação dos atos subsequentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, de ofício, declarar a inexistência da sentença de Id. 106628593, restando PREJUDICADA a análise da apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128872-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIVALMIRA TAVARES DE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8128872-44.2021.8.05.0001 ajuizada contra o Espólio de Divalmira Tavares de Oliveira de Brito.

O Município de Salvador ajuizou a execução fiscal originária em 10 de novembro de 2021, objetivando o adimplemento de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), correspondentes aos exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019 e 2020, totalizando a quantia de R$ 2.217,29 (dois mil duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), instruindo o feito com as respectivas Certidões de Dívida Ativa sob o ID 106623667.

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 106628577, verificando que a petição inicial e as certidões de dívida ativa não indicavam elementos identificadores do representante legal do espólio executado, ordenou a intimação da Fazenda Pública Municipal para que, em quinze dias, realizasse a emenda da exordial, qualificando o representante, informando o número dos autos de inventário e tomando as providências processuais cabíveis, sob pena de extinção do feito.

O exequente peticionou no ID 106628578, aduzindo ter realizado buscas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, no cadastro da Receita Federal e no Cadastro Nacional de Falecidos, sem obter dados acerca de processo de inventário ou de herdeiros, postulando o prosseguimento da execução mediante a citação do espólio no endereço imobiliário cadastrado.

Em 3 de outubro de 2022, a Magistrada Singular proferiu a sentença de ID 106628583, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial.

O Ente Municipal, cientificado do provimento extintivo mediante publicação oficial ocorrida no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de fevereiro de 2023, apresentou manifestação de ID 106628586 em 20 de março de 2023, por intermédio de seu Procurador do Município, informando expressamente que deixava de recorrer da sentença extintiva de ID 106628583, operando-se o trânsito em julgado daquela primeira decisão judicial.

Posteriormente, em 29 de março de 2023, o Município de Salvador peticionou nos mesmos autos de ID 106628587, informando que a parte executada havia aderido ao Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD nº 1808562-8/2023) perante a Secretaria Municipal da Fazenda, requerendo a suspensão do feito executivo por cinquenta e nove meses com esteio no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, colacionando o extrato detalhado do ajuste sob o ID 106628589.

O Juízo de origem proferiu decisões de suspensão no ID 106628590 e no ID 106628591, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e ordenando a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento da avença administrativa, em conformidade com as regras tributárias federais.

Não obstante o arquivamento provisório e o trânsito em julgado da primeira decisão judicial extintiva, a Magistrada Singular proferiu, em 8 de março de 2026, nova sentença extintiva de ID 106628592 e ID 106628593, julgando extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor executado, com apoio na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Inconformado com essa nova decisão extintiva, o Município de Salvador interpôs o recurso de apelação sob o ID 106628594, asseverando, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e, no mérito, a inadequação da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 ao feito, aduzindo a existência de parcelamento administrativo ativo e regular e de legislação local que fixa teto de cobrança municipal inferior, requerendo a cassação da sentença com o retorno dos autos ao arquivo provisório.

O recurso é próprio, tempestivo e o Ente Público é isento do recolhimento de custas processuais por força de lei estadual, tendo os autos sido remetidos a esta Segunda Instância sem a apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de citação e triangularização da relação jurídica processual, conforme certidão de ID 106628602.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128872-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIVALMIRA TAVARES DE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Salvador, contra a sentença proferida pela douta Magistrada Singular da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 106628593/106628592), que extinguiu a execução fiscal por ele ajuizada em desfavor do Espólio de Divalmira Tavares de Oliveira de Brito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar a ausência de interesse de agir.

Nas razões de Id. 106628594, alega o Recorrente que a sentença foi proferida em equívoco, porquanto a cobrança fiscal atende aos requisitos legais e encontra-se lastreada em parcelamento administrativo ativo, o qual obsta a extinção prematura do feito sem a regular observância do contraditório.

Neste momento, contudo, submeto a Turma Julgadora a análise da nulidade da sentença por terem sido proferidas duas sentenças relativas a mesma lide.

Nos termos do que enuncia o artigo 494 do Código de Processo Civil:



Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

Assim, o juiz, ao prolatar a sentença, exaure o ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado proferir outra.

A propósito, o artigo 505 do Código de Processo Civil obsta a renovação de julgamentos sobre as mesmas questões jurídicas decididas no bojo do mesmo processo:

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

No caso, em 03 de outubro de 2022, houve a prolação da primeira sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais (Id. 106628584/106628583). Contra esse provimento terminativo, a Fazenda Pública Municipal foi devidamente cientificada por meio de publicação oficial, manifestando expressamente a sua renúncia ao prazo recursal em petição de Id. 106628586, o que acarretou o imediato trânsito em julgado daquela sentença.

Ocorre que, surpreendentemente, apos o trânsito em julgado da referida sentença extintiva e em virtude de peticionamentos subsequentes versando sobre parcelamento administrativo do débito, a Magistrada singular deu andamento indevido ao feito e proferiu nova sentença terminativa no ID 106628593/106628592, extinguindo novamente o processo que, na verdade, já se encontrava julgado.

Tem-se, pois, que, sendo defeso ao juiz proferir duas sentenças com relação a mesma lide, nula de pleno direito e juridicamente inexistente e a segunda sentença que extinguiu o processo, quando a primeira sentença terminativa já se encontrava acobertada pela coisa julgada.

A perpetração desse erro de procedimento (error in procedendo) enseja a nulidade insanável dos atos decisórios praticados apos o exaurimento da atividade jurisdicional de primeiro grau, impondo-se a cassação de ofício da decisão judicial superveniente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pacifica ao decretar a nulidade do segundo ato decisório prolatado em violação as balizas estabelecidas no artigo 494 do Código de Processo Civil, conforme se observa nos precedentes deste Tribunal de Justiça:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO PROCESSO. NULIDADE DO SEGUNDO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Verifica-se a existência de duas sentenças nos autos, a primeira datada de 14/02/2012, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e a segunda prolatada em 03/12/2017, que julgou procedente a pretensão autoral. 2. A conduta do Juízo a quo afronta o Princípio da Inalterabilidade da Sentença, visto que a decisão meritória só pode ser alterada pelo Magistrado singular nas hipóteses estabelecidas no art. 494, do CPC. 3. Constatada a ocorrência de error in procedendo da instância a quo, deve ser declarada a nulidade da segunda sentença, prolatada em 03/12/2017, bem como dos atos judicias que a sucederam. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00215601020058050001, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) grifei

 

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. Prolatada duas sentenças no mesmo processo, em violação às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, de rigor a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, por erro in procedendo do magistrado - violação ao princípio da inalterabilidade da sentença. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. (TJ-BA - APL: 00113849320118050022, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494 E 505 DO NCPC - SEGUNDA SENTENÇA ANULADA. 1. O novel Código de Processo Civil leciona, em seu art. 505 do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativamente à mesma lide, salvo em hipóteses excepcionais. 2. A prolação de duas sentenças no mesmo processo impõe a declaração da nulidade da segunda proferida indevidamente. 3. Apelo provido, segunda sentença desconstituída. (TJ-BA - Apelação: 80191816620198050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) grifei

 

Dessa forma, restando configurada a duplicidade de sentenças sobre a mesma lide processual, a cassação do segundo provimento e medida imperativa que se impõe, restando consequentemente prejudicado o recurso interposto pela municipalidade exequente.

 

Conclusão

Desta feita, verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto.

Ante o exposto, casso de ofício a sentença prolatada no Id. 106628593/106628592 e JULGO PREJUDICADA a Apelação de Id. 106628594.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator