PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8008252-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, e outros
Advogado(s): 


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL. LEILÃO ORIUNDO DA VARA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO OBJETO NÃO ENTREGE, PELAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS - MAGISTRADO E LEILEOIRO -, FACE AO ALEGADO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES EDITALÍCIAS.

PEDIDO FORMULADO NO WRIT. IMPETRANTE QUE BUSCA A AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA DE MOTO AQUÁTICA (“JET SKI”), POR PARTE DO LEILOIRO OFICIAL E DO MAGISTRADO DA VARA DE ORCRIM, CONSIDERANDO EFETIVAMENTE ADIMPLIDO O RESPECTIVO PAGAMENTO E OBSERVADAS TODAS AS NORMAS QUE REGEM O CERTAME.

OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS E EDITALÍCIOS. REGULAR EMISSÃO DE NOTA DE VENDA E CONCRETA EXPEDIÇÃO DE RELATÓRIO GERAL DO LEILÃO. ALIENAÇÃO FORMALMENTE CONCLUÍDA, HAVENDO QUITAÇÃO DO VALOR FIXADO. EDITAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO LEILÃO, DISPONDO QUE A RETIRADA DOS BENS DEVE OCORRER NO PRAZO DE ATÉ 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DA ENTREGA DA NOTA DE VENDA – EMITIDA EM 11.02.2026. LAPSO TEMPORAL ESCOADO EM 03.03.2026. HOMOLOGAÇÃO OCORRIDA EM 05.03.2026 NOS AUTOS Nº 8186545-87.2024.8.05.0001.

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. OPINATIVO MINISTERIAL EXARADO NO SENTIDO DE QUE seja formalizada a imediata entrega do bem arrematado ao impetrante, livre de quaisquer embaraços administrativos ou lapsos temporais não previstos no Edital, em estrita observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da boa-fé objetiva. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL.

SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA ENTREGA DO BEM ARREMATADO AO ORA IMPETRANTE, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por Murillo Oliveira de Santana, contra ato apontado como coator, praticado pelo MM. Juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Salvador/Ba e pelo Leiloeiro Oficial João Paulo Mineiro Bezerra, consistente na não liberação de bem apreendido em processo criminal e arrematado pelo ora Impetrante em leilão.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. No caso dos fólios, observa-se que diversos bens foram apreendidos no bojo da Operação “Falsas Promessas”, promovida pelas Autoridades de Segurança Pública objetivando desarticular organização criminosa envolvida em rifas ilegais e lavagem de dinheiro. Diante do cenário descrito, os bens apreendidos foram submetidos a leilão (alienação antecipada), sendo válido frisar que o Autor de presente mandamus arrematou, com sucesso, um “jet ski” identificado pelo código CA-YDV88882E121, avaliado previamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ato contínuo, mesmo alegando o cumprimento de todas as normas editalícias, inclusive a quitação do valor integral do lance vencedor, o Impetrante argumenta que não lhe foi conferido o direito de retirar o bem para regular uso.

3. DO PLEITO VEICULADO NO WRIT. Inconformado com a negativa de liberação do bem, o Autor do Remédio Constitucional sob exame salienta, em sua peça inicial, que “A arrematação ocorreu de forma regular, em plataforma eletrônica, em 15/01/2026, sob a supervisão do leiloeiro designado, e encontra-se plenamente consolidada, já que foram cumpridas todas as exigências editalícias”, circunstância que o leva a concluir que há violação a direito líquido e certo in casu, tendo em vista que “o bem segue indevidamente retido no pátio da Polícia Civil de Feira de Santana/BA, exposto a céu aberto, sujeito à radiação solar, chuvas e intempéries.”

4. PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Opinativo, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela concessão da segurança vindicada na hipótese sub examine. Acerca da matéria em discussão, assevera em valioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador José Alberto Leal Teles, que “Restou claramente demonstrado que o arrematante cumpriu, de forma integral e tempestiva, todas as exigências estabelecidas no Edital nº 003/2025.” Em arremate, sustenta que “a imposição de obstáculos ou prazos exíguos para a retirada do bem, após o adimplemento das obrigações editalícias, configura ato ilegal que desvirtua a finalidade da alienação antecipada e viola o princípio da boa-fé objetiva.”

5. VIABILIDADE DO MANDAMUS. PEDIDO FORMULADO QUE COMPORTA INTEGRAL ACOLHIMENTO. Com efeito, no caso dos fólios, verifica-se que o Edital nº 003/2025 estabelece, para retirada do bem pelo vencedor do certame, o pagamento do valor total da arrematação (item 7.1); a lavratura de ata pelo Leiloeiro Público Oficial (item 8.1); a homologação (item 9.1); a entrega da nota de venda (item 10.1); e a apresentação da documentação pertinente (item 10.2). Da leitura dos fólios, tem-se que todas as etapas acima descritas já foram cumpridas, consoante prova pré-constituída trazida à baila pelo Autor do writ. Assim sendo, a negativa de entrega do bem, na situação em espeque, configura violação ao direito líquido e certo do Impetrante à pronta formalização da arrematação e à efetiva fruição do bem regularmente adquirido e quitado – ensejando, por via de consequência, malferição aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.

6. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA ENTREGA DO BEM ARREMATADO AO ORA IMPETRANTE, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8008252-30.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante Murillo Oliveira de Santana e, como Impetrados, o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/Ba e o Leiloeiro Público Oficial João Paulo Mineiro Bezerra.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8008252-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por Murillo Oliveira de Santana, contra ato apontado como coator, praticado pelo MM. Juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Salvador/Ba e pelo Leiloeiro Oficial João Paulo Mineiro Bezerra, consistente na não liberação de bem apreendido em processo criminal e arrematado pelo ora Impetrante em leilão.

No caso dos fólios, observa-se que diversos bens foram apreendidos no bojo da Operação “Falsas Promessas”, promovida pelas Autoridades de Segurança Pública objetivando desarticular organização criminosa envolvida em rifas ilegais e lavagem de dinheiro.

Diante do cenário descrito, os bens apreendidos foram submetidos a leilão, sendo válido frisar que o Autor do presente mandamus arrematou, com sucesso, um “jet ski” identificado pelo código CA-YDV88882E121, avaliado previamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ato contínuo, mesmo alegando o cumprimento de todas as normas editalícias, inclusive a quitação do valor integral do lance vencedor, o Impetrante argumenta que não lhe foi conferido o direito de retirar o bem para regular uso.

Inconformado com a negativa de liberação do bem, o Autor do Remédio Constitucional sob exame salienta, em sua peça inicial, que “A arrematação ocorreu de forma regular, em plataforma eletrônica, em 15/01/2026, sob a supervisão do leiloeiro designado, e encontra-se plenamente consolidada, já que foram cumpridas todas as exigências editalícias.”

Tal circunstância, registre-se, o leva a concluir que há violação a direito líquido e certo in casu, tendo em vista que “o bem segue indevidamente retido no pátio da Polícia Civil de Feira de Santana/BA, exposto a céu aberto, sujeito à radiação solar, chuvas e intempéries.”

O MM. Juiz da Vara de Organizações Criminosas da Capital, Dr. Waldir Ribeiro Viana Júnior, prestou informações no sentido de que na hipótese em análise, “não se evidencia ato coator revestido de ilegalidade ou abuso de poder, mas mero trâmite procedimental necessário à formalização e conclusão do leilão judicial, razão pela qual se prestam as presentes informações para o regular processamento do writ.” O Leiloeiro Oficial, nessa senda, quedou-se inerte.

Em judicioso Opinativo, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela concessão da segurança vindicada na hipótese sub examine. Acerca da matéria em discussão, assevera em valioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador José Alberto Leal Teles, que “Restou claramente demonstrado que o arrematante cumpriu, de forma integral e tempestiva, todas as exigências estabelecidas no Edital nº 003/2025.”

Em arremate, sustenta que “a imposição de obstáculos ou prazos exíguos para a retirada do bem, após o adimplemento das obrigações editalícias, configura ato ilegal que desvirtua a finalidade da alienação antecipada e viola o princípio da boa-fé objetiva.”

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8008252-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, e outros
Advogado(s):  


VOTO


Cuidam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por Murillo Oliveira de Santana, contra ato apontado como coator, praticado pelo MM. Juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Salvador/Ba e pelo Leiloeiro Oficial João Paulo Mineiro Bezerra, consistente na não liberação de bem apreendido em processo criminal e arrematado pelo ora Impetrante em leilão.

No caso dos fólios, observa-se que diversos bens foram apreendidos no bojo da Operação “Falsas Promessas”, promovida pelas Autoridades de Segurança Pública objetivando desarticular organização criminosa envolvida em rifas ilegais e lavagem de dinheiro.

Diante do cenário descrito, os bens apreendidos foram submetidos a leilão, sendo válido frisar que o Autor de presente mandamus arrematou, com sucesso, um “jet ski” identificado pelo código CA-YDV88882E121, avaliado previamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ato contínuo, mesmo alegando o cumprimento de todas as normas editalícias, inclusive a quitação do valor integral do lance vencedor, o Impetrante argumenta que não lhe foi conferido o direito de retirar o bem para regular uso.

Inconformado com a negativa de liberação do bem, o Autor do Remédio Constitucional sob exame salienta, em sua peça inicial, que “A arrematação ocorreu de forma regular, em plataforma eletrônica, em 15/01/2026, sob a supervisão do leiloeiro designado, e encontra-se plenamente consolidada, já que foram cumpridas todas as exigências editalícias.”

Tal circunstância, registre-se, o leva a concluir que há violação a direito líquido e certo in casu, tendo em vista que “o bem segue indevidamente retido no pátio da Polícia Civil de Feira de Santana/BA, exposto a céu aberto, sujeito à radiação solar, chuvas e intempéries.”

Com efeito, na hipótese sub examine, verifica-se que o Edital nº 003/2025 estabelece, para retirada do bem pelo vencedor do certame, o pagamento do valor total da arrematação (item 7.1); a lavratura de ata pelo Leiloeiro Público Oficial (item 8.1); a homologação (item 9.1); a entrega da nota de venda (item 10.1); e a apresentação da documentação pertinente (item 10.2).

De bom alvitre transcrever, ipsis litteris, as cláusulas do edital acima enumeradas, para perfeita compreensão da controvérsia sob análise, senão vejamos:

[...] 7.1. O pagamento do bem arrematado será à vista (parcela única), salvo em condições autorizadas pelo Poder Judiciário e devidamente sinalizadas no Anexo I deste Edital, e o arrematante deverá fazê-lo diretamente nas agências bancárias, através de documento disponível no sistema de leilões, no endereço eletrônico do Leiloeiro Público Oficial, após o encerramento da sessão de leilão, impreterivelmente, até às 15h00min (horário local) do dia útil subsequente ao certame. [...] 8.1. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Leiloeiro Público Oficial, na qual figurarão os lotes vendidos, o valor de arrematação, os lotes não vendidos e os excluídos, bem como a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos desenvolvidos na licitação, em especial os fatos relevantes. [...] 9.1. O leilão deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida neste Edital. [...] 10.1. O arrematante deverá retirar o(s) lote(s) arrematado(s) nos endereços e horários indicados para cada lote no ANEXO I do Edital – Relação de Lotes, no prazo de até 20 (vinte) dias (corridos), a contar da data da entrega da Nota de Venda, isento de quaisquer ônus a título de estadia, guarda e conservação. 10.2. A entrega dos lotes arrematados ficará condicionada à apresentação, pelo arrematante, da seguinte documentação: a) Original da Nota de Arrematação (nota de venda) emitida pelo Leiloeiro Público Oficial; b) Original do comprovante de pagamento do bem arrematado; c) Original do documento de identificação oficial previsto na legislação federal ou Comprovante de Emancipação, se for o caso; [...].

Da leitura dos fólios, tem-se que todas as etapas acima descritas já foram cumpridas, consoante prova pré-constituída trazida à baila pelo Autor do writ. Bem salientado pelo Impetrante que “A arrematação ocorreu de forma regular, em plataforma eletrônica, em 15/01/2026, sob a supervisão do leiloeiro designado, e encontra-se plenamente consolidada, já que foram cumpridas todas as exigências editalícias: lance vencedor, pagamento no prazo, e ausência de qualquer oposição ou embaraço jurídico registrado nos autos.”

Nessa senda, vê-se o auto de leilão, a relação de bens arrematados (incluindo o objeto do presente processo, efetivamente adimplido) e a nota de venda ao id 99062789. A homologação judicial deu-se, igualmente, em 05.03.2026, nos autos nº 8186545-87.2024.8.05.0001 – consoante pesquisa no Sistema PJe – 1º Grau.

Assim sendo, a negativa de entrega do bem, na situação em espeque, configura violação ao direito líquido e certo do Impetrante à pronta formalização da arrematação e à efetiva fruição do bem regularmente adquirido e quitado – ensejando, por via de consequência, malferição aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.

Registre-se, por oportuno, que em judicioso Opinativo, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela concessão da segurança vindicada no caso dos fólios. Acerca da matéria em discussão, assevera em valioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador José Alberto Leal Teles, que “Restou claramente demonstrado que o arrematante cumpriu, de forma integral e tempestiva, todas as exigências estabelecidas no Edital nº 003/2025.”

Em arremate, sustenta que “a imposição de obstáculos ou prazos exíguos para a retirada do bem, após o adimplemento das obrigações editalícias, configura ato ilegal que desvirtua a finalidade da alienação antecipada e viola o princípio da boa-fé objetiva.”

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que o bem seja imediatamente entregue ao ora Impetrante, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11