PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058249-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM DE OLIVEIRA ROCHA e outros (35)
Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. Caso em exame


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Município de Salvador e negou provimento ao apelo do ora Embargante. O Embargante alega a existência de omissões no julgado, relativas à análise de provas sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua antiga patrona, e requer, inclusive com efeito modificativo, a exclusão da condenação ou, alternativamente, a sua distribuição proporcional com a atual advogada.


II. Questão em discussão


As questões em debate consistem em verificar a ocorrência de omissão no Acórdão embargado quanto:


a) à análise das provas que, segundo o Embargante, justificariam a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à sua ex-patrona, ou, sucessivamente, a distribuição proporcional da verba entre a antiga e a atual advogada;


b) à apreciação das alegações de conduta antiética e de má-fé atribuídas à antiga patrona.


III. Razões de decidir


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. As questões relativas à verba honorária foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que manteve a sentença de primeiro grau ao aplicar o art. 90 do CPC, o qual atribui ao desistente da ação a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.


A pretensão do Embargante de reexaminar as provas e o mérito da decisão que fixou os honorários advocatícios configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites do recurso de embargos declaratórios. A decisão colegiada fundamentou-se no princípio da causalidade, sendo irrelevante para a sucumbência a discussão sobre a motivação para a revogação do mandato da antiga advogada.


As graves acusações de natureza ética e disciplinar formuladas pela atual patrona contra a advogada anterior, embora constem das razões dos embargos, não constituem omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Tais alegações, por sua natureza, fogem à competência jurisdicional cível deste Tribunal, cabendo ao órgão de classe correspondente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a sua devida apuração.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 


Determinada a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Bahia (OAB/BA).


Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, ao manter a condenação do autor desistente aos ônus sucumbenciais com base no art. 90 do CPC, não reexamina a relação contratual entre a parte e seus antigos patronos, por se tratar de matéria estranha à lide principal. 2. A alegação de conduta antiética de advogado, formulada no bojo de recurso, não constitui vício sanável por embargos de declaração, devendo ser apurada na esfera administrativa competente."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90, 487, III, 'b', e 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0058249-77.2010.8.05.0001, em que figuram como Embargante LUIS ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA e como Embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058249-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM DE OLIVEIRA ROCHA e outros (35)
Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91874502) opostos por LUIS ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em face do Acórdão (ID 91420311) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, nos autos da Apelação Cível nº 0058249-77.2010.8.05.0001, deu provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE SALVADOR e negou provimento ao seu recurso.

O acórdão embargado anulou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a homologação de transação firmada pela Câmara Municipal de Salvador, por ilegitimidade, mantendo, contudo, a homologação da desistência da ação formulada pelo ora Embargante e, por conseguinte, sua condenação aos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios em favor de sua ex-patrona, JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO.

Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o Tribunal não analisou as provas que demonstram a motivação para a revogação do mandato da antiga advogada, a qual, segundo afirma, teria se recusado a cumprir sua determinação para desistir da ação (ID 91874502, Pág. 2). Aponta que a ex-patrona agiu de má-fé, inclusive com afirmações difamatórias, o que teria dado causa à rescisão contratual (ID 91874502, Pág. 3).

Requer, com base nesses argumentos, a concessão de efeito modificativo ao julgado para excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada Jaciara Rosas de Souza Carneiro, determinando-se o pagamento à sua atual patrona, ou, alternativamente, que a verba seja distribuída proporcionalmente entre as duas profissionais, considerando os serviços prestados por cada uma (ID 91874502, Pág. 6).

Intimado (ID 91879545), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões (ID 92825421), pugnando pela improcedência dos embargos. Argumenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão embargado enfrentaram adequadamente a questão dos honorários, e que a pretensão do Embargante configura rediscussão de mérito, incabível na via dos aclaratórios. Sustenta, ainda, que as alegações sobre a conduta ética da ex-advogada devem ser dirigidas à OAB, não competindo a este Tribunal a sua análise (ID 92825421, Pág. 2-3).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058249-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM DE OLIVEIRA ROCHA e outros (35)
Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


VOTO


Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos em 07/10/2025 (ID 91874502), em face de acórdão cuja publicação ocorreu em 06/10/2025 (ID 91715683), e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O Embargante aponta omissão no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à sua ex-patrona. Sustenta que o Colegiado deixou de analisar as provas relativas à revogação motivada do mandato, bem como a atuação de sua nova advogada.

Contudo, não assiste razão ao Embargante.

O recurso de Embargos de Declaração possui finalidade estrita, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se presta, portanto, a ser um meio para a rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação de questões já devidamente analisadas e decididas, como pretende o Embargante.

A questão central decidida no acórdão, no que tange ao recurso do ora Embargante, foi a manutenção de sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da desistência da ação. A fundamentação do voto condutor foi clara ao aplicar o artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece, com base no princípio da causalidade, que a parte que desiste do processo arcará com as despesas e os honorários.

O julgado objurgado assim dispôs (ID 91420311, Pág. 9):

"O art. 90, caput, do Código de Processo Civil, estabelece regra imperativa sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, renúncia ou desistência. O dispositivo é claro ao atribuir tal ônus à parte que deu causa à extinção, ou seja, àquela que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. [...] A regra do art. 90 do CPC baseia-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária e, posteriormente, dispõe do seu direito de ação, deve arcar com os custos decorrentes."

A análise sobre os motivos que levaram o Embargante a revogar o mandato de sua antiga advogada e contratar nova patrona é matéria estranha à relação processual estabelecida entre as partes da ação originária (Autores versus Município de Salvador e Câmara Municipal). A discussão sobre o cumprimento ou descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a eventual culpa pela rescisão, deve ser dirimida em ação própria, não cabendo sua análise incidental neste feito, especialmente em sede de embargos de declaração.

Ao contrário do quanto alegado, entendo que o acórdão não foi omisso. A decisão fundamentou-se na legislação processual aplicável ao caso de desistência, sendo irrelevante para a definição da sucumbência a relação contratual entre o autor e suas advogadas. A pretensão de ver analisadas as provas sobre a conduta da ex-patrona para afastar a condenação em honorários, ou para determinar a sua divisão, é, em verdade, um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser veiculado por esta via recursal.

Ademais, as razões dos embargos trazem graves imputações à advogada JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, atribuindo-lhe condutas como recusa em cumprir determinação do cliente, desobediência, má-fé processual e afirmações difamatórias (ID 91874502). Tais alegações, se verídicas, configuram, em tese, infração ética e disciplinar.

Contudo, este Tribunal de Justiça não é a instância competente para apurar e processar representações por infrações disciplinares contra advogados. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina, a apuração de eventuais desvios de conduta de seus inscritos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Considerando a gravidade das acusações formuladas na peça recursal, que imputam à advogada Dra. Jaciara Rosas de Souza Carneiro a prática de atos que, em tese, violam os deveres profissionais, entendo ser medida de cautela e de zelo pela dignidade da advocacia a comunicação dos fatos à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, para que adote as providências que entender cabíveis.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Determino, outrossim, que a Secretaria desta Câmara expeça ofício à Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia (OAB/BA), com cópia integral da petição de Embargos de Declaração (ID 91874502), para ciência e adoção das medidas que julgar pertinentes acerca das alegações de conduta profissional nela contidas.

É o voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07