PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132763-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL contra sentença que, ao reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos à execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas imputou ao embargante o pagamento das custas processuais, sob fundamento de ausência de citação. O apelante sustenta que, diante do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deveria recair sobre o exequente, MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que teria dado causa à propositura da execução indevida.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se é legítima a imposição de custas processuais ao embargante, nos embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto, uma vez que a exceção de pré-executividade, oposta anteriormente e com os mesmos fundamentos, já havia sido acolhida.
III. Razões de decidir

1.           A jurisprudência dominante admite que a oposição simultânea de embargos à execução e exceção de pré-executividade é possível, mas recomenda que sejam abordadas matérias distintas.

2.           No presente caso, ambos os instrumentos processuais abordaram as mesmas questões, o que denota desnecessidade da via dos embargos, pois a defesa já havia sido apresentada por meio da exceção acolhida.

3.           O ajuizamento dos embargos à execução com idênticas alegações, após a oposição da exceção, foi considerado inadequado e deu causa à tramitação do processo, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante.

4.           A responsabilização por custas processuais deve seguir o princípio da causalidade, mas, na espécie, não se mostra cabível sua inversão, considerando que a duplicidade de defesa foi opção da parte apelante.
IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos à execução com os mesmos fundamentos de exceção de pré-executividade anteriormente acolhida não justifica a redistribuição das custas processuais. 2. Em caso de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelas despesas segue o princípio da causalidade, sendo imputável a quem deu causa à tramitação do feito."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8132763-05.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132763-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 77044936) interposta por CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL em face de SENTENÇA (ID. 434856292) - complementada pela de ID 77044926 que rejeitou os embargos declaratórios - proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

 

Vistos. 

Foi proferida sentença na ação de execução nº 8048490-93.2023.8.05.0001, com acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto da presente ação. 

Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Custas pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P. R. I.

Salvador, 11 de março de 2024.

 JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

 

Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais, em respeito ao princípio da causalidade.

Inicialmente, argumenta que a execução ajuizada pelo apelado foi extinta por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, indevida. Aduz que, por precaução, mesmo após protocolar exceção de pré-executividade, opôs embargos à execução, a fim de não incorrer em preclusão. Destaca que a exceção foi acolhida, resultando na extinção da execução, e, por consequência, na perda superveniente do objeto dos embargos.

Pontua que a sentença, embora reconhecendo a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, manteve a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que não houve angularização da relação processual. Rebate tal entendimento, sustentando que, ainda que não tenha havido citação, a responsabilidade pelo custeio do processo deve recair sobre quem deu causa à sua instauração, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC, em consonância com o princípio da causalidade.

Cita doutrina de Nelson Nery Jr. e jurisprudência do TJ-RJ para corroborar a tese de que a parte que ajuizou execução indevida, como o Apelado, deve arcar com as despesas processuais, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução do mérito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "condenar o Apelado a arcar com as custas processuais pagas pela Apelante nos presentes autos".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 77044941), sustentando que a sentença não merece reforma, defendendo que não houve angularização da relação processual em razão da ausência de citação, o que impede a imposição de ônus sucumbenciais. Ressalta que já fora condenado ao pagamento de custas e honorários nos autos da execução, sendo incabível nova condenação pelas mesmas verbas, sob pena de bis in idem. Argumenta, ainda, que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, uma vez que sequer foi validamente intimado. Invoca precedentes do STJ e do CPC (arts. 239 e 298) para sustentar a impossibilidade de condenação sem citação regular.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132763-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS

 

VOTO

 

 

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pelo apelante, Condomínio Parque Tropical, em razão da execução de título extrajudicial (contratos de honorários advocatícios), promovida por Mendes & Gois Advogados Associados, que foi extinta por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, após acolhimento de exceção de pré-executividade, oposta paralelamente pelo apelante, resultando na extinção da execução.

Diante da perda do objeto, os embargos foram extintos sem resolução do mérito, mas a sentença impôs ao apelante o pagamento das custas processuais.

Submete-se, então, à apreciação desta Corte, a pretensão do apelante de afastar sua condenação ao pagamento de despesas processuais de sucumbência.

Cinge-se a controvérsia em saber, portanto, se é legítima a imposição de custas processuais ao embargante, em embargos à execução extintos por perda de objeto decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade, oposta simultaneamente àquele, sob a perspectiva do princípio da causalidade, conforme argumentação recursal.

Estabelece o Código de Processo Civil, para a fixação dos ônus sucumbenciais, a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, de acordo com o citado princípio, "aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (STJ, 2ª Turma. AgRg no AREsp 603.593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 10/12/2014).

Em caso de extinção do processo por perda posterior do interesse de agir, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, conforme determina o § 10º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda”.

 In casu, em análise dos autos verifica-se que a exceção de pré executividade (ID 411201743 do processo nº 8048490-93.2023.8.05.0001) foi apresentada em 21/09/2023, anteriormente à propositura destes embargos, juntados aos autos em 03/10/2023, sendo que ambos os instrumentos suscitam as mesmas matérias, quais sejam,  a nulidade da execução ante a ausência de título executivo extrajudicial que não traz obrigação certa, líquida e exigível e a ausência de prestação integral dos serviços advocatícios, mostrando-se se inadequada a via da execução para a cobrança dos honorários.

No presente caso, a iniciativa para o ajuizamento dos embargos à execução decorreu de conduta atribuível ao apelante, uma vez que este já dispunha de instrumento processual adequado e eficaz para apresentar sua defesa.

Sobre a matéria, a jurisprudência entende que a oposição simultânea de embargos à execução pode ser considerada possível, se as matérias de defesa foram diversas, não podendo levar a imposição de sucumbência (que inclui os honorários e as custas) nos dois meios de defesa utilizados.

 Nesse sentido, colaciona-se precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO: 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1 .110.925/SP). ALEGAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EXCEÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DISCUTINDO A MESMA MATÉRIA TRATADA. NÃO CABIMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS DEFESAS PARA A MESMA FINALIDADE, SOB PENA DE EVENTUAL BURLA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. DEFESA POR MEIO DOS EMBARGOS, ADEMAIS, QUE PERMITE COGNIÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA DO QUE NA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2 . PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.025 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-PR 00668481120248160000 Wenceslau Braz, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)

(grifos acrescidos)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMULTANEIDADE . MESMAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . CAUSALIDADE. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. 1 . Falta interesse de agir à parte que opõe embargos à execução com os mesmos argumentos da exceção de pré-executividade, a qual, uma vez acolhida, exaure o objeto dos embargos. 2. Diante da impossibilidade de impugnação do crédito por duas vias distintas, com as mesmas teses defensivas, e tendo em vista que a exceção de pré-executividade já foi julgada, com decisão transitada em julgado, a extinção dos embargos à execução, por falta de interesse de agir, é medida que se impõe, tendo em vista que os seus argumentos já foram enfrentados no incidente. 3 . Aquele que interpõe ação com alegação idêntica à que foi deduzida em incidente processual, deve arcar com as despesas decorrentes do processo, pois deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Não tendo sido trazidos elementos novos capazes de solapar às decisões de primeira instância que concederam e confirmaram a assistência judiciária à Apelada, o pedido de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .

(TJ-GO - Apelação Cível: 50872451320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: publicado em 14/12/2023)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA PELA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IDENTIDADE DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE DUAS VIAS JUDICIAIS . PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A apelada deduziu, por ocasião da oposição da exceção de pré-executividade, argumentos idênticos àqueles já ventilados em sede de embargos à execução, de maneira que ofertou dois meios de defesa simultâneos para impugnar as mesmas questões. 2. Contudo, não é possível a utilização simultânea de duas vias judiciais para impugnar as mesmas matérias, pois essa estratégia processual viola o art . 505 do CPC, bem como os princípios da economia dos atos processuais e do devido processo legal. 3. Conforme o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), não é possível responsabilizar a apelante pelas verbas sucumbenciais, haja vista que, na realidade, quem deu causa à propositura concomitante e indevida dos embargos à execução, com a sua consequente extinção por perda do objeto, é a apelada/embargante, que deveria ter escolhido uma das vias judiciais . 4. Ademais, a apelante já foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais na exceção de pré-executividade, em razão da propositura indevida da execução de título extrajudicial em face da apelada, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. 5. Dessa forma, não é possível a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência nos presentes embargos à execução, pelos mesmos argumentos, sob pena de bis in idem . 6. Diante do exposto, impõe-se reformar a sentença recorrida, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento das verbas de sucumbência.

(TJ-PR 00015025720178160001 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023)

(grifos acrescidos)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE SIMULTÂNEOS – Sentença que reconheceu a perda do objeto dos embargos à execução, determinando a fixação dos honorários advocatícios, no mínimo legal da tabela do art. 85, § 3º c.c. art . 90, § 4º do CPC para cada patamar, com base no valor executado – Impossibilidade – DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO

 

(TJ-SP - AC: 10126109720178260224 SP 1012610-97.2017.8.26 .0224, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 17/02/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022)

(...)

Portanto, de fato, a oposição quase que simultânea de embargos à execução mostrasse totalmente descabida e desarrazoada, e que não pode levar a imposição de sucumbência nos dois meios de defesa utilizados. Se é verdade que o Município deu causa à execução ao não verificar a matricula do imóvel, a opção por duas vias de defesa foi do apelado, o que obrigou o Município a defender-se nos dois processos.

Na hipótese de perda superveniente do interesse de agir, a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, como estabelece o art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

E no caso, quem deu causa aos embargos à execução foi o apelado, eis que já dispunha de meio eficiente de defesa.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgado desta E. Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Ora Embargante Executada que apresentou exceção de pré-executividade (nos autos da ação de execução) e ajuizou embargos à execução (ação originária) - Acolhimento da exceção de pré executividade e rejeição liminar dos embargos à execução (pois intempestivos) -

Cabível a condenação da Embargante-Executada ao pagamento das verbas da sucumbência (nestes autos embargos à execução), pelo princípio da causalidade - Embargos à execução que possuem natureza de ação autônoma, e não se confundem com a ação de execução - RECURSO DA EMBARGANTE-EXECUTADA IMPROVIDO."

(TJSP; Agravo de Instrumento 2093087-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1a Vara; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018) 

EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA Sentença de extinção dos embargos do devedor por perda superveniente do interesse de agir, em virtude do acolhimento de exceção de pré- executividade oposta pela mesma parte Imposição dos ônus de sucumbência à exequente Inconformismo Cabimento Princípio da causalidade Oposição simultânea de exceção de pré- executividade e de embargos do devedor com os mesmos fundamentos Exceção acolhida Embargos desnecessários Fundamentos acolhidos na exceção de pré-executividade - Embargante deu causa aos embargos e responde pelos ônus de sucumbência - Recurso provido .

(TJSP; Apelação Cível 1003622-47.2016.8.26.0281; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)

 (grifos acrescidos)


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração da verba advocatícia, considerada a fixação da condenação em honorários no percentual máximo permitido.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator