PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068332-31.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JACQUES MAURICE DE LAUNAY
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos anos de 1999 e 2000, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o crédito tributário com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 156, V, do CTN .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo executivo por longo período, bem como se a demora poderia ser afastada pela aplicação da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo legal em razão da inércia do exequente, constituindo causa de extinção do crédito tributário.

4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixa que o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens ou do devedor, seguido do prazo prescricional quinquenal.

5. A citação por edital interrompe a prescrição, mas não impede seu reinício caso não haja atos executivos eficazes subsequentes.

6. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou nova citação válida, não interrompe a prescrição intercorrente.

7. No caso concreto, após a ciência da ausência de bens em 28/09/2012, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, consumando-se a prescrição em 29/09/2018 sem qualquer ato útil.

8. A manifestação tardia do Município, após consumada a prescrição, não possui eficácia interruptiva.

9. A Súmula 106 do STJ não se aplica, pois a paralisação do feito decorre da inércia da Fazenda Pública, e não de falha exclusiva do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens ou do devedor, sendo composto por 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de prescrição, independentemente de decisão judicial formal.

2. A ausência de atos executivos efetivos imputável à Fazenda Pública, por período superior ao prazo legal, configura prescrição intercorrente, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a paralisação decorre da inércia do exequente.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566 a 571); TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0003793-37.1997.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 08.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0068332-31.2005.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado JACQUES MAURICE DE LAUNAY.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068332-31.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JACQUES MAURICE DE LAUNAY
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0068332-31.2005.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o crédito tributário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 156, V, do CTN.

A execução fiscal foi iniciada em 17 de maio de 2005 (ID 101223170) para a cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública, referentes aos anos de 1999 e 2000, no valor inicial de R$ 4.212,09. Após o transcurso de quase duas décadas, sobreveio sentença extintiva em 28/07/2025 (ID 101223214).

Irresignado, o Município interpôs o presente apelo (ID 101223216). Sustentou ausência de inércia e aplicação da Súmula 106 do STJ, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução.

O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação do apelado, conforme certidão (ID 101223275).

Encaminhados a este Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio, vindo-me conclusos (ID 101257360).

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

 

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068332-31.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JACQUES MAURICE DE LAUNAY
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal.

A prescrição, no âmbito tributário, configura causa de extinção do crédito, conforme dispõe o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Já a prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal, caracterizando-se pela paralisação do feito após o seu ajuizamento, em razão da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional legal.

Nesse contexto, a disciplina da prescrição intercorrente foi devidamente consolidada pelo REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Confira-se:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) - grifos nossos.

 

Na ocasião, as teses firmadas são cruciais para o deslinde da presente causa, em destaque as elencadas nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, e pelas quais foi possível estabelecer os seguintes parâmetros objetivos para a contagem da prescrição intercorrente: (i) inicia-se automaticamente prazo de 1 ano de suspensão quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens (tese 4.1); (ii) após esse período, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos (tese 4.2); e (iii) somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública para afastá-la (tese 4.3).

No caso concreto, a análise da cronologia processual evidencia, de forma precisa, a ocorrência da prescrição intercorrente.

A execução foi ajuizada em 2005. Após tentativas frustradas de citação pessoal, houve arresto do imóvel em 2006 (ID 101223180) e posterior citação por edital em 2007 (ID 101223181). 

A citação por edital possui aptidão interruptiva da prescrição, conforme a tese 4.3 do precedente repetitivo. Todavia, a interrupção da prescrição não impede o reinício da contagem, caso a Fazenda Pública permaneça inerte diante da inexistência de bens ou da não localização do devedor.

Registra-se que, embora tenha havido arresto e pedido de conversão em penhora em 10/10/2008 (ID 101223183), inexistiu comprovação de aperfeiçoamento da constrição ou de atos executivos efetivos, o que revela a ausência de eficácia interruptiva.

Assim, após a citação por edital, não houve a prática de qualquer ato de constrição patrimonial apto a conferir utilidade à execução. Ao revés, o feito permaneceu sem impulso útil, sendo possível identificar como último marco relevante a designação de audiência de conciliação para o dia 28/09/2012, a qual não resultou em solução da controvérsia (IDs 101223192, 101223194 e 101223195).

Diante desse cenário, incide a sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, conforme interpretada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Segundo tal entendimento, constatada a ausência de bens penhoráveis, o processo deve ser considerado automaticamente suspenso, independentemente de decisão judicial formal, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 1 (um) ano de suspensão.

Assim, a partir de 28/09/2012, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos da tese 4.1 do REsp nº 1.340.553/RS, encerrando-se em 28/09/2013. Na sequência, em 29/09/2013, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (tese 4.2), que se exaure em 29/09/2018.

Durante todo esse período, não houve qualquer ato efetivo de constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição.

Somente em 10/06/2019 (ID 101223199), após provocação judicial (ID 101223197), o Município se manifestou nos autos, quando já consumada a prescrição intercorrente há aproximadamente nove meses. Tal manifestação, de natureza meramente reativa, não possuindo eficácia interruptiva, nos termos da tese 4.3 do precedente vinculante.

Assim, o intervalo entre a ciência da Fazenda (28/09/2012) e sua manifestação (10/06/2019) ultrapassa quase sete anos, excedendo, de forma significativa, o prazo legal de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.

Nesse mesmo sentido, colhe-se recente precedente desta Corte de Justiça:

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA E CITAÇÃO EFETIVADAS. AUSÊNCIA DE ATOS DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEF À LUZ DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ (REsp 1.340.553/RS). DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL OU INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO JÁ EXISTEM ATOS DE CITAÇÃO PENHORA EFETIVADOS. DESLINDE PENDENTE DE IMPULSO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que declarou a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da LEF e na orientação do STJ firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), diante da paralisação do processo por mais de cinco anos após a efetivação da penhora sem adoção de medidas pelo exequente para promover a expropriação do bem ou satisfazer o crédito. 2. No julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), o Superior tribunal de Justiça delimitou os critérios para o escorreito reconhecimento da prescrição intercorrente em matéria tributária, oportunidade em que firmou orientação segundo a qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que, diante da ausência de providências processuais do exequente, considera-se o início automático do prazo de um ano de suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF. 3. Com relação à alegação de ausência de fixação dos marcos interruptivos, verifica-se dos autos que a decisão monocrática (ID 83467100) foi expressa ao registrar que, após a penhora realizada em 15/04/1999 (ID 79839229), a citação foi efetivada em 20/05/1999 (ID. 79839228), ao tempo em que consignou que a Fazenda Pública somente voltou a se manifestar nos autos em 24/08/2005 (ID. 79839234). 4. Apesar da parte agravante insistir que não houve inércia, a análise da tramitação processual permite concluir que a Fazenda pública permaneceu sem praticar atos processuais entre 20/05/1999 e 24/08/2005, a dizer, quedou silente por lapso temporal superior ao quinquênio legal a contar do vencimento do prazo de 01 (um) ano de suspensão automática do processo a partir do último ato processual praticado (20/05/2000), de modo que, ainda que a paralisação tenha ocorrido após atos que, em tese, interrompem a prescrição, a ausência de impulso processual por prazo superior a cinco anos se revela fato jurídico suficiente para a deflagração da eficácia extintiva da prescrição intercorrente. 5. A ausência de decisão formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo corre de forma automática após a paralisação do processo, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566). 6. Por fim, tendo como premissa que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), a narrativa genérica de “entraves estruturais do Judiciário” não elide o dever processual de agir do credor, sendo inviável exigir intimação formal quando a paralisia decorre da ausência de providências ulteriores do exequente quando já havia constrição e citação válidas. 7. Agravo interno conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 0003793-37.1997.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025)- grifos nossos.


Também não prospera a invocação da Súmula 106 do STJ. O referido enunciado aplica-se às hipóteses em que a demora decorre exclusivamente do aparelho judiciário, o que não se verifica no caso. A paralisação do feito resultou da inércia do exequente, que, mesmo ciente da ausência de bens e da dificuldade de localização do devedor, deixou de adotar providências úteis para o prosseguimento da execução.

Diante desse quadro, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

 

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