PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001716-14.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e outros (5)
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ANA MAURA DE JESUS BEZERRA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS E PROVAS INVESTIGATIVAS HARMÔNICAS COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Cristiano Melo dos Santos em face do acórdão da Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001716-14.2022.8.05.0074, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado. O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP: (i) omissão no enfrentamento das teses de nulidade pela valoração de depoimentos indiretos e de provas não submetidas ao contraditório judicial; (ii) obscuridade na individualização dos elementos probatórios que o vinculariam à autoria do delito; e (iii) silêncio sobre a dispensa da oitiva da vítima pelo Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses de nulidade fundadas no uso de depoimentos indiretos e de provas não judicializadas; (ii) definir se existe obscuridade na individualização dos indícios que vinculam o embargante à autoria do delito; (iii) aferir se o acórdão quedou-se silente sobre a questão da dispensa da oitiva da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à reabertura do debate meritório já encerrado pelo colegiado, tampouco à revisão da valoração probatória realizada no julgamento do recurso subjacente.

4. Não há omissão quanto ao exame das teses de nulidade por valoração de provas não submetidas ao contraditório. O acórdão embargado tratou expressamente do ponto, assentando que os elementos informativos colhidos na fase investigativa mostraram-se harmônicos com as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A decisão de pronúncia é, por natureza, juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, sendo suficiente a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.

5. Não há obscuridade quanto à individualização da vinculação do embargante aos fatos. O voto condutor procedeu à análise dos indícios de autoria em relação a cada um dos recorrentes, com referência a dados de extrato telefônico, registros de uso de linha associada ao acusado nas imediações da unidade prisional em que se encontrava custodiado e reconhecimento fotográfico realizado pelos demais recorrentes. A pretensão de que o Tribunal refaça o exame da suficiência desses elementos não configura apontamento de obscuridade, mas simples discordância com a conclusão alcançada, o que é estranho à via eleita.

6. Não há omissão quanto à questão da dispensa da oitiva da vítima. A controvérsia central devolvida ao Tribunal era a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia, premissas que foram devidamente enfrentadas com base em laudos periciais, relatórios médicos, prontuários e auto de exibição e apreensão. A questão da oitiva da vítima conecta-se à discussão sobre a robustez do acervo probatório, campo próprio do exame de mérito, e não do juízo integrativo dos aclaratórios. O exame das alegações deduzidas nos presentes aclaratórios revela que o embargante não aponta genuínos vícios de integração do julgado, mas manifesta inconformismo com as conclusões alcançadas no acórdão do Recurso em Sentido Estrito, o que é insuficiente para autorizar o manuseio dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 386.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 237602/MG, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do Recurso em Sentido Estrito de n.º 8001716-14.2022.8.05.0074, sendo o Embargante CRISTIANO MELO DOS SANTOS e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO do presente recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos, nos termos do voto da eminente Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001716-14.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e outros (5)
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ANA MAURA DE JESUS BEZERRA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cristiano Melo dos Santos em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001716-14.2022.8.05.0074, cujo julgamento resultou no conhecimento e desprovimento do referido recurso, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.

O embargante, invocando o art. 619 do Código de Processo Penal, sustenta a existência de contradição, omissões e obscuridades no julgado, alegando que o colegiado não teria apreciado, de forma específica, duas questões centrais da defesa: a primeira diz respeito à utilização de depoimentos indiretos como suporte probatório para a pronúncia; a segunda concerne à valoração de elementos investigativos não submetidos ao contraditório judicial.

Alega, ainda, deficiência de clareza no que tange à individualização dos elementos de prova utilizados para vincular o embargante à ordem de execução narrada na denúncia, sustentando que o acórdão não teria demonstrado, de maneira suficiente, o percurso lógico-argumentativo que conectou o recorrente aos fatos.

Aduz, adicionalmente, que o julgado quedou-se silente sobre a tese defensiva de que a oitiva da vítima teria sido dispensada pelo Ministério Público sob alegação de evasão de programa de proteção, embora existissem registros documentais indicando sua presença na audiência de instrução.

Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer (ID. 99624393) pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, subscrito pela Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade.

Em sua manifestação, o Parquet destacou, preliminarmente, a ausência de previsão legal ou regimental para a atuação do Ministério Público de segundo grau no rito dos aclaratórios, tendo em vista o caráter célere do procedimento. Não obstante, em atenção à vista determinada, passou a apreciar o recurso.

No mérito, a Procuradoria consignou que nenhuma das alegações defensivas configura vício integrativo apto a ensejar os embargos de declaração. Quanto à suposta omissão sobre o uso de provas não judicializadas, apontou que o acórdão enfrentou o núcleo da questão ao reconhecer a convergência entre os elementos investigativos e as provas produzidas sob contraditório. Quanto à obscuridade na individualização da autoria, entendeu tratar-se de mero inconformismo com a valoração dos indícios. Quanto ao silêncio sobre a oitiva da vítima, concluiu que a tese se conecta à robustez do acervo probatório, campo próprio do mérito recursal, e não da via eleita. Concluiu que os embargos pretendem, em essência, a rediscussão do mérito do acórdão.

Relatados, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 9 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001716-14.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e outros (5)
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ANA MAURA DE JESUS BEZERRA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cristiano Melo dos Santos em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001716-14.2022.8.05.0074, cujo julgamento resultou no conhecimento e desprovimento do referido recurso, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.

Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, tendo o embargante observado o prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, contado da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está condicionado à existência de um dos vícios taxativamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Fora dessas hipóteses, o recurso não se presta à reabertura do debate meritório já encerrado pelo colegiado, tampouco à revisão da valoração probatória realizada no julgamento do recurso subjacente.

Na hipótese em exame, o embargante faz três alegações: omissão quanto ao enfrentamento das teses de nulidade fundadas no uso de depoimentos indiretos e de provas não judicializadas; obscuridade na individualização dos elementos que o vinculariam à autoria do delito; e silêncio sobre a questão da dispensa da oitiva da vítima. Passo a apreciar cada uma delas.

Quanto à suposta omissão no exame da tese de nulidade pela valoração de provas não submetidas ao contraditório, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado tratou expressamente do ponto ao assentar que os elementos informativos colhidos na fase investigativa, incluindo confissões e depoimentos prestados em sede inquisitorial, mostraram-se harmônicos com as provas efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Tal fundamento é suficiente para afastar a alegação de que a pronúncia teria se lastreado exclusivamente em material não judicializado, pois o julgado reconheceu, de modo expresso, a convergência entre os elementos investigativos e aqueles colhidos em juízo.

Importa destacar que a decisão de pronúncia é, por natureza, juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza quanto à autoria e à materialidade. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nessa fase processual, basta a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sem que se exija a mesma robustez probatória necessária a um decreto condenatório. O acórdão embargado atuou dentro desse padrão, e eventual discordância quanto ao peso atribuído às provas não configura vício passível de correção pela via dos aclaratórios.

No que se refere à alegada obscuridade quanto à individualização da vinculação do embargante aos fatos, também não prospera a irresignação.

O voto condutor do acórdão recorrido procedeu à análise dos indícios de autoria em relação a cada um dos recorrentes, distinguindo a condição de mandantes daquela dos executores do crime. Em relação ao embargante especificamente, o julgado indicou os elementos probatórios que sustentam os indícios a ele atribuídos, com referência a dados extraídos de extrato telefônico fornecido por operadora, registros de uso de linha associada ao acusado nas imediações da unidade prisional em que se encontrava custodiado, além do reconhecimento fotográfico realizado pelos demais recorrentes. 

A pretensão de que este Tribunal, em sede de aclaratórios, refaça o exame da suficiência ou da força persuasiva desses elementos não configura apontamento de obscuridade: traduz, antes, discordância com a conclusão alcançada, o que é estranho à via eleita.

Por fim, no tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à dispensa da oitiva da vítima, igualmente não se verifica omissão com aptidão de comprometer o julgado. A controvérsia central devolvida ao Tribunal no recurso em sentido estrito era a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia. O voto enfrentou essas premissas estruturais, registrando a comprovação da materialidade por meio de laudos periciais, relatórios médicos, prontuários e auto de exibição e apreensão. A questão referente à oitiva da vítima, tal como articulada, conecta-se à discussão sobre a robustez do acervo probatório, campo que pertence ao exame de mérito, e não ao juízo integrativo dos embargos declaratórios.

É cediço que o magistrado não está obrigado a responder pontualmente a cada argumento periférico suscitado pelas partes, sendo suficiente que enfrente o núcleo central das teses apresentadas e apresente fundamentação idônea para sustentar sua conclusão, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA . PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia com fundamento em indícios suficientes de autoria delitiva, com a alegação de que o julgado apresentaria omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme disposto no art. 619 do CPP; (ii) confirmar se a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, considerando a existência de indícios suficientes de autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF, foi devidamente observado, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações apresentadas pelas partes. A decisão de pronúncia foi fundamentada em laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em audiência de instrução, formando, assim, indícios suficientes de autoria delitiva. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que a pronúncia não exige prova cabal de autoria, mas sim a existência de indícios suficientes, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem. Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. A decisão de pronúncia é válida quando fundamentada em indícios suficientes de autoria delitiva, conforme os elementos probatórios disponíveis.

(STF - HC: 237602 MG, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024). Grifos aditados. 

Em síntese, o exame das alegações deduzidas nos presentes aclaratórios revela que o embargante não aponta genuínos vícios de integração do julgado, mas sim manifesta inconformismo com as conclusões alcançadas no acórdão do Recurso em Sentido Estrito. 

Não há omissão, pois as teses estruturais foram enfrentadas. Não há obscuridade, pois a fundamentação é clara e coerente. Não há contradição interna no decisum. O que se verifica é discordância com a valoração probatória e com o resultado do julgamento, o que é insuficiente para autorizar o manuseio dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

            Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

                                               Relatora