PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RDC Nº 327/2019). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, diante do descumprimento de ordem liminar para fornecimento de Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml a paciente portadora de Encefalopatia Epiléptica grave compatível com a Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4 e F71), determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 8.657,52, correspondente a dois meses de tratamento. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar demanda de fornecimento de produto à base de canabidiol com autorização sanitária da ANVISA é da Justiça Estadual; (ii) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência voltada ao fornecimento do insumo; e (iii) estabelecer a legalidade da medida de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento de ordem judicial de saúde. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar demandas que versem sobre o fornecimento de produtos à base de canabidiol que contam com autorização sanitária ou registro na ANVISA é da Justiça Estadual, não se aplicando o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, cuja incidência restringe-se a produtos desprovidos de qualquer chancela estatal. Inteligência do entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no CC nº 212.251/PB. 4. O fornecimento excepcional de produto derivado de Cannabis com importação autorizada pela ANVISA submete-se aos requisitos cumulativos fixados no Tema 1161 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959), quais sejam: a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por similar constante das listas oficiais do SUS. 5. No caso concreto, restaram sobejamente demonstrados a incapacidade financeira da paciente, que sobrevive exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada, a imprescindibilidade clínica atestada por relatório médico detalhado de neurologista pública e a refratariedade a múltiplos anticonvulsivantes padronizados no SUS. O parecer do NATJUS, embora inicialmente desfavorável, ressalvou a eficácia do canabidiol para a Síndrome de Lennox-Gastaut, diagnóstico que restou posteriormente comprovado nos autos. 6. O bloqueio de verbas públicas constitui medida executiva legítima e proporcional, autorizada pelo art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a efetivação de tutela de urgência na área da saúde diante do descumprimento injustificado do ente público. 7. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.165.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2021 (Tema 1161); STJ, AgInt no CC nº 212.251/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 05.03.2026; STJ, REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/10/2013 (Tema 84). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 8039545-18.2026.8.05.0000, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e recorrido JACILENE DOS SANTOS GOMES e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como julgar prejudicado o agravo interno de ID 109902435, nos termos do voto do relator Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039545-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JACILENE DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s):KAIO HERON GOMES SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001049-69.2026.8.05.0112, ajuizada por L. G. M., representada por sua genitora e curadora JACILENE DOS SANTOS GOMES, determinou o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do montante de R$ 8.657,52 (oito mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) das contas públicas estaduais, correspondente a dois meses de tratamento com o insumo Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, determinando a expedição de alvará ou ordem de transferência em favor do estabelecimento comercial de menor custo para a aquisição direta do fármaco, nos seguintes termos: “(...) A controvérsia cinge-se à necessidade de adoção de medida coercitiva para garantir a eficácia da decisão judicial de antecipação de tutela, diante da informação de impossibilidade de cumprimento imediato pela via administrativa e ausência de prazo para efetivação da medida. O sequestro de verbas públicas é medida excepcional, porém legítima, quando o ente público descumpre ordem judicial relativa ao fornecimento de medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, conforme autoriza o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a urgência é premente. A paciente é portadora de Síndrome de Lennox-Gastaut, condição neurológica grave caracterizada por crises epilépticas de difícil controle e alto risco de morte súbita (SUDEP) ou danos cerebrais permanentes. A manifestação do Estado da Bahia no sentido de que o fornecimento depende da conclusão de trâmites licitatórios, ou de "óbito de outro paciente cadastrado", não guarda qualquer conformidade com a dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta que o caso requer. Contudo, este Juízo deve pautar-se pela proporcionalidade. Se, por um lado, não se pode aguardar o tempo indeterminado da burocracia estatal, por outro, deve-se permitir que a Administração finalize o processo de compra já iniciado. Assim, o bloqueio de valores deve ser limitado ao custeio de 02 (dois) meses de tratamento. Tal período é suficiente para resguardar a integridade da autora de forma imediata e, simultaneamente, conceder prazo razoável para que o Estado da Bahia regularize o fornecimento administrativo continuado, conforme anunciado em sua defesa. Quanto aos valores, a prescrição médica indica o uso de 1,5 ml a cada 12 horas, o que totaliza 3 ml por dia e 90 ml por mês. Considerando que o fármaco Canabidiol Prati Donaduzzi 200 mg/ml é comercializado em frascos de 30 ml, a paciente necessita de 03 (três) frascos mensais, perfazendo 06 (seis) frascos para o bimestre. Adotando o menor orçamento apresentado (ID 557122067 - Farmácias Mega Forte), cujo valor unitário é de R$ 1.442,92, o montante necessário para os dois meses de tratamento perfaz o total de R$ 8.657,52. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do descumprimento da medida liminar e do risco iminente à vida da autora, DETERMINO: a) o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 8.657,52 (oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) das contas do Estado da Bahia, montante correspondente a 02 (dois) meses de tratamento (06 frascos); b) após a confirmação do bloqueio, expeça-se, com urgência, alvará de pagamento ou ordem de transferência bancária em favor do estabelecimento comercial de menor custo (RN DE FRANÇA E CIA LTDA - Farmácias Mega Forte, CNPJ 09.317.243/0001-22), cujos dados bancários constam no ID 557122067, para a aquisição direta do medicamento em favor da autora; c) fica a parte autora, por meio de sua curadora, obrigada a proceder à prestação de contas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a retirada da medicação, mediante a juntada das notas fiscais e recibos correspondentes, sob pena de responsabilidade; d) intime-se o Estado da Bahia acerca da presente decisão, advertindo-o de que o prazo de 60 dias ora garantido pelo bloqueio deve ser utilizado para a efetiva conclusão do processo administrativo de compra, sob pena de novos bloqueios; e) mantenho a incidência da multa diária fixada anteriormente em caso de continuidade do descumprimento após o período ora custeado; f) intime-se o Ministério Público para ciência e intervenção. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício”. (ID 556298291 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 107113618), o Estado da Bahia suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que o produto pleiteado não possui registro definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contando apenas com autorização sanitária precária e temporária fundada na Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da autarquia federal. Com base nessa premissa, sustenta a necessidade de aplicação obrigatória da tese fixada no Tema 500 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o que imporia a inclusão da União no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, o ente público alega que a decisão recorrida contraria as diretrizes vinculantes do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, destacando que o parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário foi desfavorável ao fornecimento do insumo. Aduz que a parte autora não esgotou as alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde para o controle da patologia e que não restaram demonstrados os requisitos da urgência clínica e da imprescindibilidade do tratamento. Por fim, assevera que a medida de bloqueio de verbas públicas viola as regras orçamentárias e a Lei nº 14.133/2021, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão de primeiro grau e, sucessivamente, o provimento do agravo para que os autos sejam remetidos ao Juízo Federal competente. Em decisão de ID 107295243, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a eficácia da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso. O Estado da Bahia interpôs agravo interno (ID 109902435) contra a decisão monocrática de ID 107295243, reiterando as teses de incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Em contrarrazões colacionadas ao ID 109074105, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a preliminar de incompetência absoluta é infundada, pois o produto à base de canabidiol possui autorização sanitária válida da ANVISA, o que afasta a incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e atrai a competência da Justiça Estadual, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 212.251/PB. No mérito, alega que restaram preenchidos todos os requisitos cumulativos para o fornecimento do insumo, tendo em vista que a paciente sofre de Encefalopatia Epiléptica grave compatível com a Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4 e F71), de altíssima gravidade, com média de 60 crises mensais e risco de morte súbita, sendo refratária a diversos anticonvulsivantes disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Defende que o bloqueio de verbas públicas é medida legítima e proporcional para garantir a eficácia da tutela de urgência em matéria de saúde e, como fato superveniente, informa que o Estado da Bahia regularizou o estoque público e disponibilizou a medicação na 18ª Diretoria Regional de Saúde de Itaberaba, o que reforça a viabilidade do fornecimento administrativo e afasta qualquer prejuízo ao erário. Em parecer apresentado ao ID 110478321, o Ministério Público, por meio de seu Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, bem como pela prejudicialidade do agravo interno. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039545-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JACILENE DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): KAIO HERON GOMES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre declarar que o agravo interno de ID 109902435 resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, porquanto a análise definitiva da matéria devolvida a este colegiado esvazia o objeto do recurso interposto contra a decisão monocrática liminar. Saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda que visa ao fornecimento de produto à base de canabidiol dotado de autorização sanitária da ANVISA, à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência voltada ao fornecimento do referido insumo à paciente portadora de Encefalopatia Epiléptica grave compatível com a Síndrome de Lennox-Gastaut, bem como quanto à legalidade da determinação de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer na área da saúde. Pois bem. No que tange à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a insurgência do ente público não merece prosperar. O Estado da Bahia sustenta que o canabidiol pleiteado pela autora carece de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que atrairia a incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, impondo a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ocorre que a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça pacificou a distinção entre os produtos que não possuem qualquer chancela estatal e aqueles regulados pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da referida agência, os quais contam com autorização sanitária para fins de fabricação, importação e comercialização no território nacional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Conflito de Competência nº 212.251/PB, estabeleceu diretriz específica determinando que os produtos de Cannabis que contam com autorização sanitária ou registro na autarquia federal submetem-se às regras de fornecimento judicial definidas nos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual;(iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados. 4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária. 7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (STJ - AgInt no CC: 00000000000000212251 PB 2025/0103238-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) (g.n) De acordo com esse precedente obrigatório, a aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos produtos desprovidos de registro e de autorização de qualquer natureza perante o órgão de vigilância sanitária nacional. No caso dos autos, o insumo postulado pela autora possui autorização sanitária válida emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (nº 125680313), fato que foi expressamente reconhecido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia no parecer técnico de ID 107113619. Desse modo, existindo autorização sanitária válida emitida pela autarquia federal, não há que se falar em deslocamento da competência para o âmbito federal ou em litisconsórcio passivo necessário da União, restando plenamente justificada a competência do Juízo de Direito de primeiro grau para apreciar a causa e impor a obrigação ao ente público estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1161 da Repercussão Geral (RE 1.165.959), fixou tese específica para o fornecimento excepcional de medicamentos ou produtos que, embora não possuam registro na ANVISA, contam com autorização de importação emitida pela agência reguladora, estabelecendo o dever do Estado de fornecê-los quando preenchidos os requisitos da incapacidade econômica do paciente, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição por similar constante das listas oficiais do SUS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que os produtos de Cannabis regulamentados pela ANVISA por meio de autorização sanitária submetem-se aos parâmetros do Tema 1161 da Repercussão Geral, afastando-se a aplicação das restrições dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, uma vez que tais produtos constituem categoria regulatória própria, sujeita a autorização para importação e comercialização, e não a registro convencional de medicamentos. Confira-se: Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” (STF, Plenário, RE 1165959/SP, Relator Min. Nome, Redator do acórdão Min. Nome, julgado em 18/06/2021) Superada a discussão preliminar de competência, constata-se, quanto ao mérito, que a probabilidade do direito repousa inteiramente com a parte agravada. O preenchimento dos requisitos cumulativos esculpidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal foi sobejamente demonstrado nos autos de origem. A imprescindibilidade clínica do insumo está materializada no detalhado relatório médico subscrito pela médica neurologista Dra. Mônica Seixas (CRM BA 28539, RQE 19407), lotada no Ambulatório de Epilepsia Refratária do Hospital Geral Clériston Andrade (ID 552536011), associado ao exame de eletroencefalograma digital com mapeamento cerebral realizado em 19/02/2026 (ID 552536012 dos autos de origem). Esses documentos atestam que a paciente, atualmente com 26 anos de idade, sofre de Encefalopatia Epiléptica refratária de altíssima gravidade desde os 5 anos de idade, caracterizada por crises frequentes e incapacitantes de difícil controle, com média de 60 episódios mensais, gerando alto risco de morbimortalidade e de morte súbita em epilepsia (SUDEP). O acervo probatório do processo de primeiro grau evidencia, ainda, que a paciente já utilizou e apresentou falhas terapêuticas graves ou intolerância clínica a uma vasta gama de fármacos anticonvulsivantes disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, dentre os quais Carbamazepina, Fenobarbital, Ácido Valproico, Topiramato, Levetiracetam, Lacosamida, Etossuximida e Clobazam (ID 552536011). Não se sustenta, portanto, a alegação de ausência de esgotamento das alternativas de tratamento oferecidas pela rede pública, uma vez que a refratariedade e a impossibilidade de substituição eficaz do insumo por alternativas do Sistema Único de Saúde restaram plenamente consolidadas no caso vertente. Ademais, embora o agravante apoie sua tese no caráter desfavorável do laudo inicial do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (ID 551359220 dos autos de primeiro grau), constata-se que o referido parecer foi elaborado com base no diagnóstico anterior de epilepsia focal refratária (CID G40.2). Naquela mesma peça técnica, o órgão de assessoria judicial ressalvou expressamente que a eficácia e a segurança do canabidiol já se encontram cientificamente comprovadas para encefalopatias epilépticas graves da infância, destacando especificamente a Síndrome de Lennox-Gastaut. Como a instrução processual subsequente trouxe relatório médico atualizado (ID 552536011) e exames complementares específicos (ID 552536012) que reenquadraram o diagnóstico da autora para Encefalopatia Epiléptica compatível com a Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4 e F71), as próprias conclusões do núcleo técnico passam a subsidiar e legitimar a necessidade de fornecimento do insumo. A incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento também se apresenta como fato incontroverso, haja vista que a paciente sobrevive exclusivamente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (ID 549656225). O menor orçamento apresentado para a aquisição bimestral das seis unidades de Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml necessárias à sua posologia de 1,5 ml a cada 12 horas totaliza o valor de R$ 8.657,52 (oito mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), quantia que supera o rendimento anual da autora e inviabiliza por completo o custeio da terapia prescrita sem prejuízo de sua subsistência básica. A recusa administrativa do fornecimento do tratamento foi documentada por meio do Ofício BRS/AF nº 033/2025, emitido pela Base Regional de Saúde de Itaberaba da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (ID 549656233), o que atende perfeitamente ao requisito da comprovação de pretensão resistida e ao fluxo determinado pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, no tocante à regularidade do bloqueio de verbas públicas promovido pelo magistrado de primeiro grau, a conduta encontra amparo legal no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar a efetivação de tutela específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a determinação de bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida executiva idônea para garantir o cumprimento de decisões que versem sobre o fornecimento de medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, especialmente quando caracterizada a inércia ou recalcitrância do ente público devedor. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART . 461, § 5º, DO CPC ÀS AÇÕES QUE TÊM POR FINALIDADE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SÃO LEGÍTIMAS AS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO ÀQUELES CIDADÃOS QUE DELES DEPENDEM, INCLUSIVE A ORDEM DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 23/10/2013, o Recurso Especial n . 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art . 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 42785 GO 2013/0165925-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015) A recalcitrância e a inércia do Estado da Bahia em cumprir a decisão liminar deferida originariamente em 09/04/2026 (ID 553157843) restaram patentes quando o ente público manifestou-se nos autos (ID 557058759) limitando-se a aduzir que o fornecimento do fármaco dependia do trâmite de processo de aquisição nominal ainda sem prazo para conclusão, processo SEI nº 019.5022.2026.0058164-30, alegando, de modo incompatível com a dignidade humana, que a entrega imediata estaria condicionada ao óbito ou suspensão do tratamento de outro paciente cadastrado. Diante da premente urgência do caso, caracterizada por crises convulsivas recorrentes que colocam em risco imediato a integridade física e a vida da paciente interditada, a determinação de sequestro de verba pública pontual, limitada ao custeio de dois meses de tratamento, constitui medida proporcional e indispensável para a preservação do direito constitucional à saúde, não merecendo qualquer censura o pronunciamento judicial combatido. Ademais, o fato superveniente noticiado pela agravada no ID 109074105, consistente na regularização administrativa do fornecimento do insumo na 18ª Diretoria Regional de Saúde de Itaberaba e na consequente retirada dos frascos pela curadora, sem que tenha havido a transferência efetiva dos valores bloqueados, apenas corrobora o acerto da decisão recorrida. A regularização do fornecimento demonstra que a obrigação era plenamente exequível pela via administrativa, restando evidenciada a desnecessidade de reforma da decisão, que impôs a medida coercitiva, a qual cumpriu adequadamente o seu papel indutivo. Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, presentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos. Outrossim, julgo prejudicado o agravo interno de ID 109902435, interposto contra a decisão de ID 107295243, em face do julgamento do mérito do recurso principal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039545-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JACILENE DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): KAIO HERON GOMES SALES
VOTO