PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 15% MANTIDO. MAJORAÇÃO EM 3% EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de Iguaí ao pagamento das diferenças de Gratificação de Atividade Complementar e Adicional de Tempo de Serviço, no período de outubro de 2004 a setembro de 2005, com fundamento na Lei Municipal nº 037/2002. O agravante sustenta que as verbas foram pagas a partir de setembro de 2005 (Gratificação de Atividade Complementar) e junho de 2005 (Adicional de Tempo de Serviço), que deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária e que os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos para 10%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste: primeiro, verificar se o Município de Iguaí comprovou o efetivo pagamento das verbas nos períodos alegados; segundo, analisar se é adequada a aplicação da taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021 para a correção monetária ou se deveria ser utilizado o INPC e, por fim, examinar se os honorários advocatícios fixados em 15%, majorados em 3% em razão do improvimento do recurso, estão adequados ou se deveriam ser reduzidos para 10%. III. Razões de decidir 3. O Município não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo comprovado, de forma robusta e inequívoca, que os valores foram efetivamente quitados nos períodos alegados. As fichas financeiras não se prestam à comprovação do efetivo pagamento das verbas questionadas, porquanto constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria Administração. 4. A aplicação da taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021 está em estrita consonância com a EC nº 113/2021, que estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve ser aplicada a taxa Selic, não havendo margem para a utilização de índice diverso a partir da sua vigência. 5. O percentual de 15% fixado na sentença de primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros legais e mostra-se adequado e proporcional, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A majoração de 3% em razão do improvimento do recurso de apelação está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova do pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos recai integralmente sobre o Município devedor, sendo insuficiente a mera apresentação de fichas financeiras para comprovar o efetivo adimplemento. 2. A partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da EC nº 113/2021, a taxa Selic é o único índice de atualização aplicável às condenações envolvendo a Fazenda Pública, compreendendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma adequada e proporcional, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo devida a sua majoração em caso de improvimento de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º, 3º e 11; 931, caput; 934, caput; CF/88, EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08019023420228150181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ/BA, APC 0006098-10.2007.8.05.0141, Rel. Desª Lisbete M. T. Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, J. 28/01/2014; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001288-15.2021.8.24.0034, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12/04/2022; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Enunciado Administrativo nº 7. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-94.2009.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: CRISTIWAGNER OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Iguaí, contra a decisão monocrática de ID nº 79393827 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Cristiwagner Oliveira Soares, condenando o apelante ao pagamento das diferenças de Gratificação de Atividade Complementar e Adicional de Tempo de Serviço, decorrentes dos comandos da Lei Municipal 037/2002, no período de outubro de 2004 a setembro de 2005. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a partir de setembro de 2005, os valores atinentes à Atividade Complementar encontram-se efetivamente adimplidos e, a partir de junho de 2005, foram pagos os valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço. Aduz que o período correto a ser pago, a título de Gratificação de Atividade Complementar, seria o compreendido entre outubro de 2004 a agosto de 2005, e não até setembro de 2005. Assevera que em relação ao Adicional de Tempo de Serviço, o período a ser considerado seria o compreendido entre outubro de 2004 a maio de 2005, e não até setembro de 2005. Sustenta que a decisão que determinou a aplicação da taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021 está em desacordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, que recomenda a utilização do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para correção de verbas trabalhistas de natureza administrativa. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que demonstrou, por meio de documentos idôneos, como as fichas financeiras, que os valores correspondentes à gratificação foram regularmente pagos aos servidores, não havendo qualquer pendência ou omissão quanto ao pagamento dessas vantagens após as datas mencionadas. Salienta que a aplicação do INPC é o índice mais adequado para a recomposição do valor das diferenças de gratificação e adicional, considerando a natureza dessas verbas, além de ser o mais apropriado para evitar enriquecimento ilícito e garantir a equidade nas relações jurídicas entre os servidores e o ente público. Pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sustentando que é razoável e proporcional que os honorários sejam fixados em 10%, percentual mínimo estabelecido pelo artigo 85, §3º do CPC, de forma a respeitar o equilíbrio nas condenações impostas ao Estado, sem prejudicar a arrecadação pública. Por fim, requer pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 87541291. Todavia, analisadas detidamente as argumentações do recorrente, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 10 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-94.2009.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: CRISTIWAGNER OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno cujo objeto é a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de Iguaí ao pagamento das diferenças de Gratificação de Atividade Complementar e Adicional de Tempo de Serviço, no período de outubro de 2004 a setembro de 2005, com fundamento na Lei Municipal nº 037/2002. Na decisão recorrida, essa relatora negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo integralmente a condenação imposta pela sentença de primeiro grau, ao entendimento de que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas nos períodos alegados. Inconformado, o Município de Iguaí recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão monocrática, argumentando que as verbas em questão já foram pagas a partir de setembro de 2005 (Gratificação de Atividade Complementar) e junho de 2005 (Adicional de Tempo de Serviço), bem como que deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária e que os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos para 10%. Irresignado, o Município apresentou a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno. Pois bem. I. DO PERÍODO DE PAGAMENTO DAS VERBAS A questão central da controvérsia reside na delimitação temporal do período em que o Município de Iguaí deve ser condenado ao pagamento das diferenças de Gratificação de Atividade Complementar e Adicional de Tempo de Serviço. O agravante sustenta que tais verbas já foram regularmente adimplidas a partir de setembro de 2005 (Gratificação de Atividade Complementar) e junho de 2005 (Adicional de Tempo de Serviço), conforme alegado e demonstrado por meio de fichas financeiras dos servidores. Contudo, a análise detida dos autos demonstra que o Município não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, tratando-se de alegação de pagamento de verbas trabalhistas devidas a servidores públicos, cabia ao ente municipal comprovar, de forma robusta e inequívoca, que os valores foram efetivamente quitados nos períodos alegados. A simples juntada de fichas financeiras não se revela suficiente para tal desiderato. As fichas financeiras constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria Administração, com a inserção de informações nos assentamentos funcionais do servidor, não possuindo a força probatória necessária para comprovar o efetivo pagamento das verbas questionadas. O que se exige, para fins de comprovação do pagamento, são documentos inequívocos, tais como comprovantes de transferência bancária para a conta-corrente do servidor, recibos de quitação devidamente assinados, ou outros meios de prova que demonstrem, de forma cabal, que os valores foram efetivamente recebidos pelo credor. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI . AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS. IMPRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO . - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Destaque-se, de imediato, que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros . - As fichas financeiras não se prestam a comprovação do efetivo pagamento da verba questionada, porquanto é um documento produzido unilateralmente com a inserção de informações nos assentamentos funcionais do servidor. Caberia ao ente municipal demonstrar, ao menos, transferência do valor para conta-corrente do autor ou recibo de quitação da verba devidamente assinado. (TJ-PB - AC: 08019023420228150181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDENIZAÇÃO RELATIVA AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - FICHAS FINANCEIRAS - DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA A apresentação de ficha financeira pelo Município, por si só, não é meio de prova hábil para a comprovação do pagamento das verbas que estão sendo executadas, uma vez que o documento, além de apócrifo, foi produzido unilateralmente pela Administração, inexistindo qualquer informação quanto à forma de pagamento dos valores ou anuência do suposto credor quanto às informações nele constantes. (TJ-MG - AC: 10000205013980001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. 1 - As fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante de qualquer um dos seguintes documentos: (i) transferência bancária; (ii) depósito bancário; (iii) ordem de pagamento bancário; (iv) etc. 3 - A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 4. Recurso de Apelação desprovido. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00000343420218172800, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 11/08/2022, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP). No caso dos autos, o agravante limitou-se a alegar que os pagamentos foram realizados, sem, contudo, apresentar documentação hábil a comprovar tal assertiva. A ausência de prova inequívoca do pagamento impede o acolhimento da tese recursal, mantendo-se a condenação nos termos fixados pela sentença de primeiro grau e ratificados pela decisão monocrática. Ademais, é importante ressaltar que o ônus da prova do pagamento de verbas remuneratórias recai integralmente sobre o devedor, no caso, o Município de Iguaí. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3. INOCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A SUPRIMIR O DIREITO DA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 333, inciso II, do CPC). Caso em que não restou comprovado nos autos o efetivo pagamento em favor da Apelada. As fichas financeiras trazidas pelo Recorrente como meio de comprovação do pagamento à Recorrida demonstram, apenas, que o valor pretendido é incontroverso, não sendo documentação hábil a comprovar o efetivo pagamento, mormente quando confrontadas com os extratos bancários carreados aos autos pela Autora. Presente a iliquidez do decisum atacado, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05072788820188050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº MUNICIPAL Nº 051/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000414-06.2013.8.05.0235, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e Apelado EDIMUNDO AMORIM DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00004140620138050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifo nosso). Portanto, a ausência de comprovação inequívoca do pagamento das verbas nos períodos alegados pelo agravante impõe a manutenção da condenação tal como fixada na sentença de primeiro grau e ratificada pela decisão monocrática, abrangendo o período de outubro de 2004 a setembro de 2005, tanto para a Gratificação de Atividade Complementar quanto para o Adicional de Tempo de Serviço. II. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O agravante sustenta que a decisão monocrática, ao determinar a aplicação da taxa Selic para a correção monetária a partir de 09 de dezembro de 2021, estaria em desacordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, que recomendaria a utilização do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para correção de verbas trabalhistas de natureza administrativa. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, restou expressamente consignado em seu art. 3º que a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública. Dispõe o referido dispositivo constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A aplicação da EC nº 113/2021 é imediata e não retroativa, incidindo sobre os valores devidos a partir da sua publicação, ocorrida em 09 de dezembro de 2021. Assim, para o período anterior a essa data, mantém-se a aplicação dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), que fixou a tese de que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". A partir de 09 de dezembro de 2021, contudo, em razão da expressa previsão constitucional trazida pela EC nº 113/2021, a taxa Selic passa a ser o único índice de atualização aplicável, compreendendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, de forma unificada. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem ratificado esse entendimento: ADMINISTRATIVO. DECRETO E LEI QUE SUSPENDERAM A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS DE TUNÁPOLIS E SÃO JOÃO DO OESTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO PLEITEADA POR SINDICATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REVISÃO GERAL ANUAL PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021 A PARTIR DE 9-12-2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001288-15.2021.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50012881520218240034, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa forma, a decisão monocrática agiu em estrita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada ao determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, não havendo qualquer ilegalidade ou impropriedade que justifique sua reforma. Quanto à alegação de que o INPC seria o índice mais adequado, cumpre esclarecer que, embora esse índice seja utilizado em determinadas situações para a atualização de débitos de natureza cível, a EC nº 113/2021 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve ser aplicada a taxa Selic, não havendo margem para a utilização de índice diverso a partir da sua vigência. Portanto, não há que se falar em aplicação do INPC no presente caso, devendo ser mantida a determinação de aplicação da taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme fixado na decisão monocrática. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o agravante pugna pela sua redução de 15% para 10%, argumentando que o percentual fixado seria excessivo e oneraria demasiadamente o erário público. Contudo, não assiste razão ao agravante. O art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, dispondo que: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, o percentual de 15% fixado na sentença de primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros legais e mostra-se adequado e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Comarca de Iguaí), a natureza e a importância da causa (pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público), bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que abrangeu todas as fases processuais, desde a propositura da ação até o julgamento do recurso de apelação. Ademais, a decisão monocrática, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, promoveu a majoração dos honorários advocatícios em 3%, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, que estabelece: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Essa majoração é medida de rigor, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal, não representando qualquer excesso ou onerosidade desproporcional ao erário público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento por meio do Enunciado Administrativo nº 7, que dispõe: "A majoração dos honorários advocatícios, prevista nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, é obrigatória em caso de não provimento de apelação, de agravo interno ou de embargos de declaração, independentemente de pedido da parte contrária ou de determinação em decisão recorrida". Portanto, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o percentual de 15% fixado na sentença de primeiro grau, acrescido da majoração de 3% em razão do improvimento do recurso de apelação, totalizando 18% sobre o valor da condenação. Por tudo exposto, uma vez que os argumentos esposados neste agravo não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada, já que os temas em debate foram amplamente discutidos tanto por esta Corte, quanto pelos Tribunais Superiores, improcedem as alegações contidas no presente recurso. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício. Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-94.2009.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: CRISTIWAGNER OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
VOTO
Relatora