PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DEFINIDO CONTRATUALMENTE. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE EM DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE COM BASE EM DADOS OBJETIVOS. APELANTE QUE NÃO ATENDEU AO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ab initio, é impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo. Ainda que se trate de plano de saúde coletivo, tal situação não desnatura a natureza consumerista da relação entabulada entre os litigantes. Ressalte-se, por oportuno que a apelante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável, portanto, a súmula 608 do STJ que assim prevê: “Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. No caso vertente, são fatos incontroversos a qualificação do autor/apelado como beneficiário dos serviços prestados pela ré/apelante, na modalidade coletiva por adesão, bem como os percentuais de reajustes aplicados. Nesse quadrante, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser lícita a previsão dos reajustes baseados nos índices de sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares, garantindo-se, lado outro, a análise, caso a caso, por parte do Poder Judiciário, de eventual caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes do STJ e dos demais Tribunais pátrios. 3. Assim, malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos seja definido em contrato e não necessite de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), a jurisprudência pátria também registra ser primordial que as operadoras sigam critérios objetivos, tais como a comunicação do índice aplicado e a respectiva periodicidade, a disponibilização da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada. 4. Na hipótese em comento, a apelante não comprovou o cálculo atuarial dos anos de 2015 e 2016, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 5. Com efeito, a própria apelante, em seu recurso (ID. 51340016, fl. 11) destaca: “Desta forma, a apelante juntou nestes autos os relatórios produzidos pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA. referente aos anos de 2017 até 2020, em respeito à máxima transparência, que demonstram a real necessidade e manifesta idoneidade dos reajustes incidentes no contrato da parte autora”. 6. Contudo, como já bem examinado na sentença proferida pelo Juízo primevo, a empresa recorrente não trouxe elementos que evidenciem a licitude do aumento praticado nos anos de 2015 e 2016. Ônus probatório não atendido. Abusividade reconhecida. 7. Por derradeiro, ressalte-se que a verba honorária de sucumbência foi fixada pelo Juízo singular no patamar de 10% sobre o valor da causa. Considerando o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o intervalo de 10 a 20%, observa-se que o Juízo primevo adotou o patamar mínimo legal, não se vislumbrando qualquer traço de desproporcionalidade. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129475-54.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelada LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA. Salvador, de de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129475-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA
Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID. 51340012, proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida por LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: “a) Declarar a abusividade dos reajustes financeiros aplicados pelas rés nos meses de julho de 2015 e julho de 2016, os quais, por consequência, deverão ter os valores correspondentes decotados das mensalidades pagas mensalmente pelo autor, e, por analogia, substituídos pelos reajustes máximos estipulados pela ANS para os planos individuais referentes ao mesmo período, devendo ser calculado, após a substituição dos índices, os novos valores dos prêmios a serem pagos mensalmente pelo autor; b) Condenar as rés, solidariamente, a devolverem ao autor, na forma simples e observada a prescrição trienal, os valores pagos que ultrapassarem aqueles alcançados após o cálculo do prêmio conforme parâmetros acima estabelecidos, devidamente atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, conforme se apurar em cumprimento de sentença”. Irresignada, a Seguradora ré interpôs o presente recurso de apelação de ID. 51340016, aduzindo, em síntese, que os reajustes foram feitos na forma da lei e conforme o contrato entabulado, não havendo, por isso, abusividade e/ou ilegalidade. Defende que a necessidade dos reajustes foi comprovada pela documentação carreada, sendo transparentes as informações fornecidas ao consumidor. Sublinha, ainda, que os reajustes impugnados na ação são decorrentes da natureza do contrato, prestigiando a readequação atuarial do prêmio como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Por fim, ressalta a necessidade de adequação dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa na sentença vergastada. Sob tais fundamentos, requer o provimento da apelação para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimada a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 51340021), rechaçando os argumentos propugnados pela ré. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. Salvador/BA, 4 de janeiro de 2024. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129475-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ab initio, é impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pela agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ainda que se trate de plano de saúde coletivo, tal situação não desnatura a natureza consumerista da relação entabulada entre os litigantes. Ressalte-se, por oportuno que a apelante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável, portanto, a súmula 608 do STJ que assim prevê: Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, o consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, submetendo-se às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato e a necessidade de proteção do consumidor. Nos contratos de consumo, uma das características mais marcantes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente, sobretudo, da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do operador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como vetor interpretativo exatamente esta ausência de paridade. Neste contexto, nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. No caso vertente, como bem delineado pelo Juízo primevo, registra-se serem fatos incontroversos a qualificação do autor/apelado como beneficiário dos serviços prestados pela ré/apelante, na modalidade coletiva por adesão, bem como os percentuais de reajustes aplicados, quais sejam, 16,30%, 24,90%, 18,98%, 17,97% 19,98% e 16,84%, respectivamente nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Nesse quadrante, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser lícita a previsão dos reajustes baseados nos índices de sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares, garantindo-se, lado outro, a análise, caso a caso, por parte do Poder Judiciário, de eventual caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897040 SP 2020/0247604-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Assim, malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos seja definido em contrato e não necessite de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), a jurisprudência pátria também registra ser primordial que as operadoras sigam critérios objetivos, tais como a comunicação do índice aplicado e a respectiva periodicidade, a disponibilização da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada. Na hipótese em comento, a apelante não comprovou o envio do cálculo atuarial nos anos de 2015 e 2016, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. Com efeito, a própria apelante, em seu recurso (ID. 51340016, fl. 11) destaca: “Desta forma, a apelante juntou nestes autos os relatórios produzidos pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA. referente aos anos de 2017 até 2020, em respeito à máxima transparência, que demonstram a real necessidade e manifesta idoneidade dos reajustes incidentes no contrato da parte autora”. Contudo, como já bem examinado na sentença proferida pelo Juízo primevo, a empresa recorrente não trouxe elementos que evidenciem a licitude do aumento praticado nos anos de 2015 e 2016. Por sua clareza e didática, válida a reprodução da sentença neste particular: “Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que as rés se desincumbiram parcialmente de tal ônus. Em relação aos reajustes aplicados a partir de julho de 2017, as demandadas trouxeram aos autos Laudos Periciais Extrajudiciais elaborados pela KPMG (ID. 165327692) que, por meio de realização de Perícia Contábil e Atuarial Extrajudicial, após análise de extenso banco de dados, atestou a idoneidade dos reajustes aplicados, enunciando que não foram identificadas divergências na comparação entre os valores pela auditoria e pela Sul América. Todavia, especificamente em relação aos reajustes aplicados em julho de 2015 e julho de 2016, analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que as rés não se desincumbiram de tal ônus. Não juntaram estudos ou bases atuariais com vistas à apuração dos valores devidos para o período em que aplicaram os reajustes ou qualquer documento apto a comprovar a idoneidade da implementação daquele determinado percentual e a sua adequação à manutenção do equilíbrio contratual. Assim, em relação aos reajustes aplicados em 2015 e 2016, a simples alegação da ré, sem qualquer prova, de que o os custos médicos e hospitalares e a taxa de sinistralidade variaram de forma a justificarem os reajustes não é suficiente para justificar o aumento aplicado no valor pago mensalmente pelo consumidor”. Desse modo, considerando que o aumento das mensalidades dos planos de saúde coletivos é previsto contratualmente, o reajuste deve ser feito criteriosamente, cabendo à operadora oferecer à contratante os dados que justifiquem a majoração. Desobedecida essa exigência, a abusividade deve ser reconhecida. Nesta linha de intelecção, urge colacionar o entendimento jurisprudencial, aqui bem representado pelos arestos deste egrégio Sodalício, do TJ-DFT e do TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80161642020228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. I - Há solidariedade entre a Administradora e a Operadora do plano de saúde, pois ambas participam da cadeia econômica da prestação de serviços. Arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. II - O reajuste anual por sinistralidade foi abusivo, pois a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. III - Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, em razão da revisão de cláusula contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07160212720178070007 DF 0716021-27.2017.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE SINISTRALIDADE APLICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. EM PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS, MUITO EMBORA NÃO HAJA, APRIORISTICAMENTE, ILICITUDE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVEJA REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES DADA A MAJORAÇÃO DA SINISTRALIDADE OU DOS CUSTOS OPERACIONAIS (REAJUSTE TÉCNICO), NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DA MENSALIDADE NO MONTANTE APLICADO, NEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA ESTIPULANTE DO PLANO DE SAÚDE, OU DE SEUS BENEFICIÁRIOS INDIVIDUAIS, NO CÔMPUTO DE TAL REAJUSTAMENTO, O QUE O TORNA, EM CONCRETO, ABUSIVO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE IMPUGNADO NO INTERVALO DISCRIMINADO PELA PETIÇÃO INICIAL (DE 2013 A 2017). RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EXPURGADA, OBSERVADO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037550620208260619 SP 1003755-06.2020.8.26.0619, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) Por derradeiro, ressalte-se que a verba honorária de sucumbência foi fixada pelo Juízo singular no patamar de 10% sobre o valor da causa. Considerando a prescrição legal talhada junto ao artigo 85, §2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o intervalo de 10 a 20%, observa-se que o Juízo primevo adotou o patamar mínimo legal, não se vislumbrando qualquer traço de desproporcionalidade. Confira-se o dispositivo legal em foco: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROCVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença farpeada. Determino que a operadora de saúde arque com as custas e honorários recursais, estes majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na esteira do artigo 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 4 de janeiro de 2024. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129475-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO