PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE VEÍCULO PELO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRELADA AO REFERIDO BEM – PROVA DOS AUTOS E NEGOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE REQUERIDA A DESTEMPO – VALOR DO AUTOMÓVEL – OBEDIÊNCIA À TABELA FIPE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de título executivo judicial em que restou autorizado o levantamento dos valores depositados em cumprimento da obrigação de pagar, dando por cumprida a obrigação de fazer correlata, que foi a entrega do veículo indenizado pelo depósito. 2. No recurso busca a parte executada que seja determinada a transferência do bem a terceiro estranho ao processo, que conste do valor do documento de transferência valor menor que aquele previsto pela Tabela FIPE, bem assim que os valores depositados sejam retidos até que a transmissão da propriedade do veículo seja realizada ao terceiro apontado nos autos. 3. O veículo objeto da ação foi entregue pela recorrida a concessionária indicada pela agravante com emissão do documento de transferência em favor da montadora do veículo, parte no processo, sem que durante toda a tratativa de composição fosse indicada pessoa outra a quem deveria ter sido destinada a propriedade do automóvel, querela que surgiu apenas a após a efetivação da entrega do bem. 4. Quanto ao valor do bem, é assente o entendimento nesta Corte e no STJ que “II - A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes, conforme o STJ.” (REsp 1742897/PR). 5. Utilização de valor menor que aquele praticado pelo mercado em relação ao bem poderia gerar, inclusive, sérios problemas fiscais para ambas as partes. 6. Entregue o veículo, em cumprimento da obrigação que coube à autoria, não há óbice ao levantamento dos valores depositados pela acionada em cumprimento de sua obrigação de contrapartida devidamente ajustada. 7. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018174-95.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e como apelada FLAVIA DE JESUS SANTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana proferida em sede de execução provisória de título judicial transitado em julgado, contra si agitada por FLAVIA DE JESUS SANTOS, tombada sob número 8031829-25.2025.8.05.0080, com dispositivo nos seguintes termos: “Quanto ao valor constante no documento (R$ 101.681,00 – ID. 537864723), este reflete a avaliação contemporânea do bem para fins de registro (Tabela FIPE), não guardando correlação direta com o montante da condenação, mas sim com a regularidade administrativa perante os órgãos de trânsito. Eventuais ajustes contábeis ou fiscais internos são de responsabilidade exclusiva da montadora, não podendo ser transferidos como ônus à exequente. No que tange ao pedido de levantamento, tratando-se de cumprimento provisório fundamentado em acórdão ainda passível de recurso sem efeito suspensivo, aplica-se o disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO as objeções apresentadas pela executada e DECLARO CORRETA a transferência do veículo realizada em favor da ré (ID. 537864723), restando cumprida a obrigação de entrega do bem pela exequente. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, nos exatos termos da decisão de Id. 530456360, mediante prestação de caução suficiente e idônea pela exequente (art. 520, IV, CPC), a ser formalizada nos autos, visando assegurar a reversibilidade da medida em caso de eventual alteração do julgado pelas instâncias superiores. Prestada a caução, voltem os autos conclusos.”. A execução provisória se pauta em sentença proferida nos autos da ação 8022954-71.2022.8.05.0080 cujos fatos foram bem descritos na sentença de mérito de evento 458477299, nos seguintes termos: “Afirmou a parte autora, na petição inicial, que, em 29/09/2021, adquiriu diretamente da VMS Veículos Ltda, concessionária autorizada da Caoa Chery na cidade, um automóvel da marca Chery, modelo Tiggo 7 TXS Pérola, ano fabricação/modelo 2021/2022, cor Branco Pérola, Flex, chassi 95PACL51DNB007823, renavam 211540, placa policial RDL 3H84, pelo valor de R$ 139.500,00, mas que, pouco tempo depois de efetuada a compra, foram observadas vibrações estranhas na direção e ruídos ao frear o carro. Narrou que, em 15/02/2022, levou o automóvel para a assistência técnica da marca, tendo sido devolvido no mesmo dia, conforme ordem serviço nº 8481. Relatou, ainda, que, após 03 (três) meses do primeiro reparo, os vícios persistiam, bem como que foi detectado que os pneus dianteiros estavam com desgaste prematuro, o que levou a autora a encaminhar o veículo novamente à assistência técnica, em 31/05/2022 (ordem de serviço nº 9058), oportunidade em que foi informada de que deveria ser realizada a troca de algumas peças. Contudo, até a data do ajuizamento da demanda, não tinham sido realizados os novos reparos.”. A sentença de ID 458477299 julgou procedentes os pleitos autorais foi arrematada em decisão de aclaratórios, restando com dispositivo definitivo nos seguintes termos: “a) condenar, solidariamente, a parte ré e o assistente litisconsorcial a restituírem, integralmente, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, o valor pago pela aquisição do veículo marca Chery, modelo Tiggo 7 TXS Pérola, ano fabricação/modelo 2021/2022, cor Branco Pérola, Flex, objeto da presente ação, devidamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; b) condenar, solidariamente, a parte ré e o assistente litisconsorcial a pagarem à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. c) determinar a devolução, às rés, do veículo fornecido à autora, conforme determinado da decisão liminar, livre de qualquer ônus, a exemplo de multas, débitos, penhoras, gravames, constrições, IPVA, relativos ao período em que a autora o manteve em seu poder. Condeno, ainda, solidariamente, a parte ré e o assistente litisconsorcial ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.” A referida sentença foi mantida nesta Corte, sob minha relatoria, com majoração dos honorários, estando a mesma pendente de análise de recurso no STJ. Em suas razões de agravante pontua a recorrente, em epítome, que não podem os valores depositados serem liberados sem a efetiva regularização da transferência do veículo, porque as obrigações estão entrelaçadas, especificando que “No tocante ao Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT), verifica-se a necessidade de retificação das informações lançadas, pois o valor correto de avaliação do bem corresponde a R$ 60.000,00, e não ao montante de R$ 101.681,00 registrado por equívoco. Ressalta-se que o valor definitivo somente pôde ser apurado após a efetiva entrega do veículo, o que justifica o erro material, somado à natural depreciação do bem. Ademais, mostra-se imprescindível que o DUT seja emitido em nome da empresa Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da CAOA Montadora de Veículos Ltda., responsável pela internalização do veículo, providência necessária para a regularização administrativa e fiscal da operação.”; que a irregularidade a ser corrigida é que “Todavia, a decisão agravada entendeu que a transferência deveria ocorrer exclusivamente em nome da executada, ora AGRAVANTE afastando a necessidade de correção do valor constante no CRV e reputando legítimo o levantamento de valores pela AGRAVADA.”; que, durante o cumprimento da sentença “Restou esclarecido que a transferência deve ocorrer em nome da empresa Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da AGRAVANTE e responsável pela internalização do veículo no território nacional.” e que “No caso em análise, a liberação de valores antes da regularização da transferência do veículo viola a lógica da execução equilibrada, pois impede a garantia de que a obrigação será integralmente cumprida de forma regular. A medida cria risco de dano irreparável à AGRAVANTE, que poderá sofrer prejuízos administrativos e fiscais decorrentes de transferência documental irregular.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado em sede de análise do mérito reconhecendo “c.1) a necessidade de prévia regularização do CRV/DUT antes de qualquer levantamento de valores; c.2) a retificação do valor de avaliação do veículo para que passe a constar o montante de R$ 60.000,00, correspondente ao valor real do bem; c.3) a possibilidade de emissão do CRV/DUT em nome da empresa Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., integrante do grupo econômico da CAOA Montadora de Veículos Ltda. e responsável pela internalização do veículo; c.4) que o levantamento dos valores depositados nos autos fique condicionado ao integral cumprimento das providências de regularização documental;”. No ID 101383046 indeferi o efeito suspensivo ao tempo em que conclamei as partes a perceber “...que estamos sob análise de direitos disponíveis, que os valores devidos já foram depositados, que o veículo já foi entregue e que desde as missivas de evento 537864719 já se tratava sobre a matéria, bem assim os princípios que regem o novo processo civil, um bom acordo poria fim a ações e recursos que alcançam o Juízo de Origem, esta Segunda Instância, e até o STJ.”. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de título executivo judicial em que restou autorizado o levantamento dos valores depositados em cumprimento da obrigação de pagar, dando por cumprida a obrigação de fazer correlata, que foi a entrega do veículo indenizado pelo depósito. No recurso busca a parte executada que seja determinada a transferência do bem a terceiro estranho ao processo, que conste do valor do documento de transferência valor menor que aquele previsto pela Tabela FIPE, bem assim que os valores depositados sejam retidos até que a transmissão da propriedade do veículo seja realizada ao terceiro apontado nos autos. Quanto a emissão do DUT em favor de terceiro estranho à lide a ação na origem foi agitada e respondida por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A, CNPJ: 03.471.344/0001-77 e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ: 12.637.366/0001-55. A determinação de devolução do veículo constou da sentença, por força de decisão em aclaratórios, para “c) determinar a devolução, às rés, do veículo fornecido à autora, conforme determinado da decisão liminar, livre de qualquer ônus, a exemplo de multas, débitos, penhoras, gravames, constrições, IPVA, relativos ao período em que a autora o manteve em seu poder.”. Não há determinação de transferência do bem a terceira pessoa. Em petição de evento 534347675 da execução provisória a CAOA MONTADORA informa cumprimento do cronograma de pagamento de forma parcelada e requer “Que seja determinado que o valor depositado não seja levantado pela EXEQUENTE até a efetiva internalização do veículo, a fim de evitar qualquer prejuízo à EXECUTADA, considerando que o levantamento prematuro poderia comprometer o equilíbrio da execução e a segurança jurídica do procedimento.”, nada tratando em nome de “quem” deveria ser emitida a documentação para transferência. Apenas após a entrega do bem surgiu o questionamento nos autos, que também não foi discutido durante toda a tratativa administrativa para entrega do veículo, conforme missivas de evento 537864719 dos autos da execução provisória, havendo ali apenas pedido de entrega do bem em concessionária de Salvador, ao que não se furtou a autoria, encaminhando o veículo rebocado. A documentação foi, então, preenchida em favor de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 03.471.344/0001-77, conforme ID 537864723. Apenas então, mais que noventa dias do início das tratativas para devolução do bem e mais que trinta dias após a efetiva entrega do automóvel na concessionária indicada, já em 11/02/2026, evento 542918777, veio a acionada requerer fosse o DUT emitido em nome de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ: 29.402.622/0001-28, pessoa jurídica ligada ao grupo, com endereço indicado em São Paulo/SP, pessoa diversa daquela, inclusive, a quem foi entregue o bem. Fato é que não existe determinação de emissão do DUT em favor de terceiros e sequer houve pleito para que se operasse a transferência do bem desta forma, mesmo tendo as negociações sido iniciadas em 09/11/2025, conforme documentos de evento 537864719. Já quanto ao valor do bem, no recurso infirma a parte recorrente que “...o valor correto do bem corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Contudo, por equívoco justificável, foi consignado o montante de R$ 101.681,00.”. A decisão guerreada, com razão, estabeleceu que: “Quanto ao valor constante no documento (R$ 101.681,00 – ID. 537864723), este reflete a avaliação contemporânea do bem para fins de registro (Tabela FIPE), não guardando correlação direta com o montante da condenação, mas sim com a regularidade administrativa perante os órgãos de trânsito. Eventuais ajustes contábeis ou fiscais internos são de responsabilidade exclusiva da montadora, não podendo ser transferidos como ônus à exequente.” Importante observar que se cuida de valor correspondente a tabela FIPE, amplamente reconhecida como válida para efeitos fiscais, com aflição direta no informe de renda da autoria, seguindo parâmetros usualmente aceitos no comércio. Desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO . VEÍCULO. LIMINAR. DEFERIMENTO. BEM . AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. TABELA FIPE. PARÂMETRO . POSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO. DESPROVIMENTO. IMPERIOSIDADE. I – A pessoa jurídica agravada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda cuja causa de pedir se consubstancia em contrato de alienação fiduciária com ela celebrado . PRELIMINAR REJEITADA. II - A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes, conforme o STJ ( REsp 1742897/PR). III – A utilização da Tabela FIPE como parâmetro não exime a análise casuística das condições do veículo pelo Oficial de Justiça Avaliador, de modo que, não comprovado o efetivo dano ou perigo de dano, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJ-BA - AI: 80021007320208050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Do STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. (…) 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. (…) 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.” (REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020), grifamos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESCINDIDA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. LEILÃO INDEVIDO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE À ÉPOCA DO LEILÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que, diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão do veículo indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização ao exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão. (…) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1535605/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021), grifamos. Interessante, inclusive, que a petição de evento 534347675 e os documentos que a guarnecem apontam o valor “cheio” do veículo para efeito de cálculos e o registro de valor menor no DUT poderia gerar crime fiscal com pagamento de impostos e taxas a menor que os devidos. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
VOTO