PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ALEGADOS NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS. BLOQUEIO REGISTRAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum vício relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido. 4. O acórdão embargado delineou com clareza os fundamentos da decisão, reconhecendo a existência de ação própria, com sentença que anulou as escrituras impugnadas, e a necessidade de evitar decisões conflitantes. 5. A decisão embargada assentou que a controvérsia sobre a validade das escrituras e registros deve ser decidida na ação específica, o que justifica o sobrestamento da ação originária. 6. A ausência de menção a todos os documentos e dispositivos indicados pelos embargantes decorre da delimitação da controvérsia e da natureza do agravo, não caracterizando omissão. 7. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8013751-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2) e como Embargadas QUINTO ENERGY LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013751-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA AMARAL, ADELMO PALHA AMARAL e ALDANJA PALHA AMARAL contra acórdão (Id. 91309473) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora embargantes, em litígio com QUINTO ENERGY LTDA e outros (2). Em suas razões recursais (Id. 92154249), os embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso quanto a diversas provas documentais que demonstrariam, segundo a parte embargante, que os imóveis reivindicados não coincidem com aqueles pertencentes aos herdeiros de Emanoel Palha do Amaral, razão pela qual seria incorreta a afirmação de sobreposição de propriedades. Sustentam que há dezenas de matrículas de imóveis comprovando que centenas de pessoas foram vítimas de fraude patrimonial, com base em registros e documentos supostamente ideologicamente falsos. Argumentam que o acórdão deixou de considerar laudos periciais do ICAP, que comprovariam que Maria Amélia Amaral não assinou escritura pública lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador. Assevera que houve omissão quanto à apreciação de acórdãos do Conselho da Magistratura, que reconheceriam graves violações funcionais atribuídas à Oficial do 6º Tabelionato de Notas, Ivanise Pinto Varela, uma das agravadas. Alega também omissão quanto ao conteúdo de certidão de inteiro teor da Matrícula 611, que, segundo os embargantes, comprovaria que Maria Amélia Amaral não possuía propriedade rural na Fazenda Itapicuru. Argumenta que o julgado deixou de analisar a existência de nulidades absolutas do registro AV-06/611 e da matrícula nº 5.033 – Protocolo nº 10.875, os quais, segundo a peça, seriam fundamentados em documentos ideologicamente falsos, violando os artigos 298 e 299 do Código Penal, além de dispositivos do Código Civil, da Lei de Registros Públicos e do Estatuto do Idoso. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a violação ao princípio da boa-fé processual, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, pilares do Estado Democrático de Direito. Assevera omissão quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da configuração de fraude documental, argumentando que tal reconhecimento compromete a validade de registros imobiliários impugnados. Indica, ainda, omissão quanto ao disposto no art. 1.314 do Código Civil, ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a normas de direito positivo suscitadas nas razões recursais. Por fim, sustenta que o acórdão omitiu-se em enfrentar o argumento de que cada condômino pode defender sua posse e propor ações sem anuência dos demais condôminos, não sendo necessária, segundo o embargante, autorização do colegiado para o ajuizamento das ações individuais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. As partes embargadas apresentaram suas respectivas contrarrazões (Id. 92908292 e Id. 92963317), arguindo preliminares de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, requerendo a manutenção do acórdão embargado. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013751-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos embargantes. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos embargantes não merecem prosperar. Basta leitura atenta do acórdão para notar que foi delineado com clareza o núcleo decisório: (i) a existência de decisões anteriores desta Primeira Câmara Cível, em agravos de instrumento envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, reconhecendo a posse legítima de terceiros e determinando sua reintegração; (ii) a presença de prejudicialidade externa, em razão de ação específica – de n. 8031229-18.2023.8.05.0001 – na qual já havia sido proferida sentença de mérito anulando a escritura de compra e venda e a escritura de aditamento lavradas no 6º Tabelionato de Notas de Salvador (ordens 651702 e 656482), com apelação pendente; e (iii) a suficiência do bloqueio da matrícula n. 5.033 e de suas filiações, como medida de tutela de urgência, para resguardar os interesses dos autores enquanto não se define, de forma definitiva, a cadeia dominial e a validade dos títulos. Esse é o eixo racional da decisão: preservar a coerência com precedentes da própria Câmara, evitar decisões conflitantes e aguardar o desfecho da ação principal vocacionada a dirimir as alegações de fraude, sem desproteger, porém, a situação jurídica dos autores, já acautelada pelo bloqueio registral. Dito isso, registre-se que não procede a alegação dos embargantes de que o acórdão teria sido omisso ao não mencionar matrículas de imóveis que comprovam que centenas de pessoas tiveram seus direitos de propriedade fraudados. O julgamento não ignorou a existência de controvérsia sobre a cadeia dominial dos imóveis da região; ao contrário, expressamente reconheceu que há múltiplas demandas correlatas, envolvendo diversos titulares, e que, em uma delas (processo n. 8031229-18.2023.8.05.0001), já foi proferida sentença cancelando as escrituras originárias que fundamentariam os registros impugnados, circunstância precisamente utilizada para caracterizar a prejudicialidade externa e justificar o sobrestamento desta ação, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. O fato de o acórdão não reproduzir, uma a uma, as matrículas que os embargantes entendem comprovar “fraudes em massa” não configura omissão. Tratou-se de opção metodológica legítima: em sede de agravo de instrumento voltado exclusivamente ao controle da correção da decisão que sobrestou o feito e determinou bloqueios, bastou ao colegiado constatar que há ação principal específica e mais adiantada tratando exatamente da higidez dos títulos e da cadeia registral, e que a tutela de urgência já protege os agravantes. Exigir análise pormenorizada de toda a prova documental – como pretendem os embargantes – importaria transformar o agravo em sucedâneo de sentença de mérito sobre a validade dos registros, o que seria processualmente impróprio. Ademais, os embargantes asseveram que o acórdão teria se omitido sobre “laudos do ICAP” que, segundo alegam, comprovariam que Maria Amélia Amaral não assinou a escritura de ordem 651702, lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador. Entretanto, também aqui não se vislumbra o vício apontado. O acórdão embargado parte justamente da premissa de que a escritura de compra e venda e o aditamento lavrados no 6º Tabelionato são objeto de séria controvérsia e, mais do que isso, já foram anulados por sentença de mérito em ação específica (proc. n. 8031229-18.2023.8.05.0001), pendente de apreciação em grau recursal. Em outras palavras, a colegialidade reconheceu que há elementos suficientes – inclusive probatórios – para que a discussão sobre a autenticidade dos títulos seja travada e decidida naquele feito próprio, circunstância que reforça, e não enfraquece, a decisão de sobrestar a presente demanda. Não há omissão, portanto, mas sim delimitação de competência funcional entre ações distintas: neste agravo, examina-se apenas a correção da decisão que suspendeu o curso da ação e manteve o bloqueio; na ação n. 8031229-18.2023.8.05.0001 – já sentenciada – discutem-se, em profundidade, os laudos periciais e demais provas sobre a suposta falsidade das escrituras. Além disso, os embargantes apontam omissão no exame de “centenas de documentos” que demonstrariam que o registro AV-06/611 e a matrícula n. 5.033 seriam ideologicamente falsos, em ofensa aos arts. 298 e 299 do Código Penal e à legislação civil e registral. Mais uma vez, todavia, os embargos confundem não acolhimento com não enfrentamento. O acórdão embargado assenta, de forma explícita, que a controvérsia sobre a validade da escritura e de seus reflexos registrais se encontra submetida a outra ação, na qual já houve sentença de procedência cancelando os títulos; e que justamente por isso é recomendável suspender a presente ação para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Tendo o colegiado reputado suficiente, para a solução do agravo, constatar a existência de sentença que já invalida os títulos questionados – embora pendente de apelação –, não era exigível que desenvolvesse, em paralelo, exame autônomo e exaustivo sobre a tipificação penal ou sobre todos os possíveis vícios civis dos registros. Os embargantes afirmam que o acórdão teria sido omisso quanto a decisões do Conselho da Magistratura que reconheceriam “graves violações” praticadas por uma das agravadas, tabeliã de notas. Sucede que a leitura do acórdão revela que o colegiado não ignorou o contexto disciplinar envolvendo o tabelionato, mas considerou que a repercussão desse julgamento administrativo sobre os negócios jurídicos e registros imobiliários correlatos é justamente um dos pontos que será apreciado na ação de nulidade já sentenciada, à qual se atribuiu efeito prejudicial em relação ao presente feito. Reproduzir, em agravo de instrumento, a íntegra das deliberações do Conselho da Magistratura e delas extrair, autonomamente, consequências civis e registrais, implicaria invasão da moldura da ação principal e risco de decisões contraditórias, exatamente o que o sobrestamento visa a evitar. Logo, não há omissão, mas coerência metodológica com o desenho processual adotado. Também sustentam os embargantes que a certidão de inteiro teor da matrícula n. 611 demonstraria que Maria Amélia Amaral não possui propriedade rural na Fazenda Itapicuru, e que o acórdão teria se omitido sobre esse ponto. O argumento, entretanto, desloca a discussão para o campo da extensão específica dos direitos individuais da autora sobre frações de determinadas fazendas, tema que, de novo, não era necessário resolver para apreciar o acerto da decisão de suspender a ação e manter o bloqueio. O acórdão limitou-se, corretamente, a reconhecer que já existem decisões possessórias anteriores, emanadas desta mesma Câmara, que atribuíram a posse legítima da área litigiosa a terceiros (Caeriston Gomes Amaral e outros 27 agravantes em processos distintos), determinando sua reintegração. Nesse contexto, qualquer decisão que viesse agora a deferir reintegração em sentido oposto, com base em diferente reconstrução da cadeia dominial, criaria conflito frontal com aqueles julgados, em violação aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória (art. 926 do CPC). As particularidades da matrícula n. 611 – ou de outras matrículas – poderão e deverão ser debatidas nos processos próprios; não constitui omissão o fato de o acórdão, ao apreciar um agravo voltado apenas contra o sobrestamento e o bloqueio, não ter ingressado nesse nível de detalhe registral. Ademais, os embargantes insistem em que haveria provas documentais – matrículas diversas – demonstrando que (i) a propriedade de Pelópidas Palha do Amaral na Fazenda Brejo da Brázida limitaria com a de Sócrates Palha do Amaral e com a de Emanoel Palha; (ii) todas as cartas de anuência e declarações de limites seriam ideologicamente falsas; e (iii) Maria Amélia Amaral seria titular apenas de frações ideais em Lagoa do Peixe e Serra Branca. Mais uma vez, pretende-se deslocar o foco da controvérsia do acerto da decisão de sobrestar o feito e manter bloqueio para uma reapreciação integral da cadeia dominial e dos limites físicos dos imóveis, o que foge completamente à finalidade dos embargos de declaração e, no ponto, à própria estreita cognição do agravo de instrumento. O acórdão embargado, longe de prescindir da análise patrimonial, parte justamente da constatação de que existem múltiplas ações, títulos e registros cruzados sobre as mesmas áreas rurais, o que recomenda especial cautela e reforça a necessidade de aguardar a definição consolidada da validade das escrituras originárias e da situação possessória, já apreciada em agravos anteriores da própria Câmara. Nesse contexto, não era razoável exigir que o colegiado, na via do agravo, definisse, com base em dezenas de matrículas e declarações de limites, qual parcela exata de cada fazenda pertence a cada núcleo familiar, até porque tais definições já vêm sendo construídas em outros feitos, inclusive com decisões possessórias e sentenças de anulação de escritura. A ausência de exame individualizado de cada matrícula não equivale a omissão relevante, mas à compreensão de que tais detalhes devem ser fixados nas ações próprias, sob pena de quebra da unidade de julgamento. Isto posto, os embargantes afirmam que o acórdão teria sido omisso quanto: (i) ao art. 1.314 do Código Civil, que assegura a cada condômino o uso da coisa comum e a defesa de sua posse; (ii) ao art. 5º, XXXV, da Constituição, que consagra a inafastabilidade da jurisdição; e (iii) ao suposto direito subjetivo de cada proprietário de ajuizar ações para proteger seus direitos, sem necessidade de qualquer autorização deste Tribunal. Aqui, contudo, o alegado vício também não se verifica. O acórdão em nenhum momento negou legitimidade ativa aos autores da ação originária, tampouco afastou a possibilidade de que condôminos busquem, por ação própria, a tutela de seus direitos. O que se decidiu foi, exclusivamente, que, diante do cenário específico do caso concreto – existência de sentenças e decisões possessórias anteriores, multiplicidade de demandas sobre o mesmo imóvel, suspeita de fraude registral já submetida a ação própria – é juridicamente adequado suspender o curso de determinada ação e manter a tutela de urgência consistente no bloqueio da matrícula, até que se tenha definição estável sobre a higidez dos títulos e a situação possessória. Suspender o processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição, pois não impede o acesso à jurisdição, apenas ordena racionalmente a tramitação dos feitos, evitando decisões inconciliáveis. A inafastabilidade da jurisdição não se traduz em direito subjetivo a que cada demanda seja julgada isoladamente, sem diálogo com as demais ações conexas ou com decisões já proferidas. Do mesmo modo, o art. 1.314 do Código Civil, ao assegurar a cada condômino a defesa da coisa comum, não impede que o Poder Judiciário, diante de quadro complexo de litígios sobre a mesma área, determine o sobrestamento de uma das ações até que se resolva questão prejudicial em outra demanda. O acórdão, ao fazê-lo, apenas deu concreção à exigência de coerência jurisprudencial e de segurança jurídica, valores igualmente constitucionais. Logo, não há omissão quanto a tais dispositivos, mas entendimento implícito – e perfeitamente claro – de que não são eles capazes de afastar a prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do processo. Os embargantes apontam, ainda, omissão a respeito das normas de direito positivo suscitadas nas razões recursais e da falsidade ideológica de cartas de anuência e declarações de limites. Quanto ao primeiro ponto, a alegação é genérica e, por isso, incapaz de demonstrar vício concreto. O acórdão embargado é categórico ao fundamentar sua conclusão nos arts. 313, V, “a”, e 926 do CPC, bem como na existência de decisões colegiadas anteriores e de sentença anulando as escrituras; o simples fato de não citar todos os artigos mencionados pelas partes não configura omissão relevante, mormente quando o raciocínio adotado se mostra coerente e suficiente para sustentar o dispositivo – conforme reiteradamente reconhecido pelo STF ao examinar alegações de negativa de prestação jurisdicional em sede de recursos extraordinários (Temas 339 e 660). Quanto à suposta falsidade ideológica de cartas de anuência e declarações de limites, trata-se, novamente, de tema que se insere no conteúdo probatório a ser aprofundado na ação própria de nulidade e nos demais processos conexos. O acórdão, ao privilegiar a existência de uma sentença específica que já anulou as escrituras originárias e ao remeter a discussão sobre os demais reflexos registrais a esse ambiente processual, não desconsiderou tais documentos; apenas reconheceu que o local apropriado para aferir sua fidedignidade é o processo de conhecimento, e não o julgamento de um agravo de instrumento centrado na conveniência do sobrestamento. Além disso, os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não declarar – ou ao menos enfrentar expressamente – as “nulidades absolutas” da escritura pública de ordem 651702, do registro AV-06/611 e da matrícula n. 5.033, os quais reputam insanavelmente viciados. A pretensão, entretanto, evidencia, com ainda maior nitidez, o desvio de finalidade dos embargos de declaração. O acórdão, como visto, não se furtou a reconhecer a gravidade das alegações de fraude e, mais do que isso, registrou que tais alegações já são objeto de ação específica, na qual a sentença de mérito cancelou as escrituras originárias, com apelação pendente. Nesse cenário, exigir que esta Câmara, no bojo de um agravo de instrumento e por meio de embargos de declaração, profira juízo categórico e definitivo sobre a nulidade da escritura e de todos os registros correlatos significaria subverter a lógica processual, antecipando, em sede recursal incidental, decisão que está sendo construída no processo de conhecimento e que poderá, inclusive, ser objeto de recursos próprios às instâncias superiores. Os embargos de declaração não servem para transformar o agravo – cujo objeto é a correção da decisão que suspendeu o processo e determinou bloqueio – em via substitutiva da ação de nulidade ou da própria apelação pendente na outra demanda. O acórdão enfrentou a questão na medida necessária: reconheceu a existência de fortes indícios de irregularidades e, justamente por isso, reputou indispensável aguardar a consolidação da decisão naquela ação, mantendo, enquanto isso, a tutela de urgência que impede novas mutações registralmente relevantes. Nenhum vício de omissão se extrai dessa opção. Além das omissões numeradas, os embargantes utilizam expressões retóricas para afirmar que o acórdão seria “parcial”, que este Tribunal “desconhece toda a história” e que a decisão proferida representaria afronta aos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. É preciso recordar que embargos de declaração não constituem meio idôneo para suscitar suspeição ou impedimento de magistrado, que possuem procedimento próprio e pressupõem alegação específica de fatos enquadráveis nas hipóteses legais (arts. 144 e 145 do CPC). Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que aponte para parcialidade; o que se verifica é mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, fundada em precedentes desta mesma Câmara e em parâmetros processuais objetivos (prejudicialidade externa, art. 313, V, “a”, do CPC, e necessidade de coerência decisória, art. 926 do CPC). Quanto à boa-fé, confiança e segurança jurídica, o acórdão não as viola; ao contrário, as realiza. Ao optar por preservar a integridade de decisões anteriores – inclusive possessórias – e por aguardar o desfecho de ação específica de nulidade de escrituras, evitando decisões potencialmente inconciliáveis, o colegiado atuou precisamente para garantir estabilidade, previsibilidade e respeito ao sistema de precedentes, em linha com o que preconiza não apenas o CPC, mas também a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de evitar decisões conflitantes quando presente relação de prejudicialidade externa entre ações. De tudo quanto exposto, constata-se que os embargos de declaração, embora tempestivos, não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes no acórdão. O que se pretende, em verdade, é reabrir a discussão sobre a correção da decisão de sobrestamento e bloqueio; substituir a fundamentação adotada pela Câmara – baseada na prejudicialidade externa e na coerência com decisões possessórias anteriores – por outra, que reconheça, desde logo, nulidade absoluta de títulos e registros; e promover, pela via estreita dos embargos, uma revaloração integral do conjunto probatório, com vistas a uma conclusão diametralmente oposta à já firmada. Relembre-se, nesse sentido, os seguintes trechos do acórdão: “O pleito recursal se esbarra no posicionamento já firmado por esta relatoria – e inclusive já confirmado pelo órgão colegiado – no julgamento dos agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000 e 8011734-20.2025.8.05.0000 (que envolveram as mesmas partes litigantes e versaram sobre o mesmo imóvel em testilha), cujas razões decisórias passo a endossar. No julgamento dos referidos agravos, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício já reconheceu CAERISTON GOMES AMARAL e os outros 27 (vinte e sete) Agravantes, alguns até parentes dos mesmos Recorrentes neste processo, como os legítimos possuidores da área testilhada e vítima de esbulho possessório, pelo que já foi determinada a reintegração possessória, à luz do art. 561 do CPC. Assim, conceder o pleito reintegratório formulado pelos presentes Agravantes – os quais, repita-se, não se confundem com os agravantes que interpuseram os agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000 e 8011734-20.2025.8.05.0000 – seria medida judicial nitidamente contraditória e conflitante com o quanto já deliberado e determinado pelo órgão colegiado no julgamento daquele recurso, ao completo arrepio dos princípios da segurança jurídica e coerência decisória (art. 926 do CPC). Ademais, como bem salientado na decisão agravada, a existência de diversos outros processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel em discussão, somada ao fato de, nos autos de n. 8031229-18.2023.8.05.0001, já ter sido proferida sentença de mérito cancelando a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, e a Escritura Pública de Aditamento lavrada sob a ordem nº 656482 (com julgamento de apelação pendente), caracteriza prejudicialidade externa que, nos termos do art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC, autoriza o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo da aludida ação n. 8031229-18.2023.8.05.0001. (...) De mais a mais, atente-se que, na decisão agravada, já foi determinado o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23, bem como o de eventuais matrículas subsequentes em caso de desmembramento, o que afasta risco de dano na espécie, posto que a referida medida, concedida em favor dos Autores, já se mostra suficiente para resguardar, ao menos por ora, seus interesses em relação ao imóvel objeto da lide.”.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013751-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO
VOTO