PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. AFRONTA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ESTADUAL N. 7.145/97. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS NO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DA LEI N. 7.990/2001. REVISÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP - NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO, QUANDO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO QUE INCORPORE PARCELA DA REFERIDA VANTAGEM PESSOAL AO VENCIMENTO BÁSICO DO POLICIAL MILITAR. DISTINGUISHING INEXISTENTE. Teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2): “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 0146290-54.2009.8.05.0001, em que figuram como Embargantes GENIVALDO SANTANA FREITAS e outros, e como Embargado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146290-54.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS CONCEICAO e outros (5)
Advogado(s):DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID 23039814, opostos no bojo da Apelação n. 0146290-54.2009.8.05.0001, por GENIVALDO SANTANA FREITAS e outros, contra o acórdão, ID 23039812, que deu provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia e reformou a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos. Os Embargantes opuseram os presentes Embargos, alegando que ajuizaram a presente Ação Ordinária, na condição de servidores públicos militares, em face do Estado do Bahia, requerendo a implantação na GAP — Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo, em decorrência da Lei n. 11.356/2009, com base no quanto prescrito pelo Estatuto dos Policiais Militares,- através do art. 110, § 3°. Destacam que esta ação foi julgada parcialmente procedente, por sentença, com a condenação do Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, a ser apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo, desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação com incidência de juros e correções. Honorários no importe de 10% (dez por cento). Afirmam que, após a interposição da apelação pelo Estado da Bahia, e apresentação das contrarrazões, foi proferido o acórdão, ora embargado, com a reforma da sentença e indeferimento do “...pleito da exordial, por reconhecer que o critério de alteração da GAPM através do reajuste dos soldos não mais subsiste, por força da revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97, e revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008...”. Prequestionam a matéria. Apontam omissão quanto à ausência de expressa manifestação à afronta ao art. 37, da Constituição Federal e a Lei Estadual n. 7.145/97. Disseram que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente, violou flagrantemente o disposto na Lei n. 7.145/97 e na Lei n.11.356/2009. Asseveraram que “...A GAP — Gratificação de Atividade Policial Militar, foi criada pela Lei n. 7145/97, com o fito de compensar as atividades dos militares e os riscos dela decorrentes. Nesse sentido, em 27 de dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n.. 7.990/01, dispondo sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, cuja art. - 110, 8 3º assegurou o direito de reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo...”. Ressaltaram que “...o amparo jurídico da presente pretensão, reitera-se, é o art. 110, 83º do Estatuto dos Policiais Militares, pelo que, em nada importa a revogação do art. 7º, parágrafo primeiro da Lei n. 7.145/97...”. Afirmaram que “...o art. 37, caput da Constituição Federal determina à Administração Pública submissão ao Princípio da Legalidade, o que implica, na presente casuística, o dever do Estado de aplicar o reajuste do soldo à GAP, conforme determinado pelo multicitado art. 110, § 3º, da Lei 7990/2001...”. Requereram o acolhimento dos Embargos para que fosse sanada a omissão existente na decisão ora recorrida, com manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos de lei mencionados, a fim de que seja mantida a sentença, com a consequente condenação do Estado no pagamento dos honorários advocatícios. CELSO LEMOS BENN, na condição de Embargante, pleiteou a suspensão do feito, até que ocorresse o julgamento do IRDR nº. 0006410-06.2016.8.05.0000, e pediu anulação do acórdão por ter sido proferido sem observar a necessidade de suspensão de todos os processos que versavam sobre o Tema 02, ID 23039816. O então Desembargador Relator determinou que fosse intimado o Embargado, acerca do pedido de suspensão do feito, ID 23039819, o qual também requereu a suspensão do feito, por força de decisão em sede de IRDR, ID 23039822. O então Desembargador Relator deferiu o pedido de suspensão do feito, e indeferiu o pedido de anulação do acórdão, com esteio no art. 985, do CPC, ID 23039824. Certificado o levantamento de suspensão, ID 66211649, proferi despacho, determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sinalizassem o distinguishing necessário à apreciação do recurso, ID 67608024. O Embargante, CELSO LEMOS BENN, apresentou petição e juntou jurisprudência que lhe seria favorável, ID 68210118. O Estado da Bahia, ora Embargado, se manifestou no sentido de que fosse aplicada a tese fixada no IRDR 0006410-06.2016.805.0000, ID 68315007. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 19 de setembro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146290-54.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS CONCEICAO e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante busca modificar o acórdão, ID 23039812, que deu provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, e reformou a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos. Os embargos constituem medida judicial que tem por objetivo esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. Nesse passo, o acolhimento dos embargos declaratórios demanda o reconhecimento de alguns dos vícios previstos nas hipóteses do referido art. 1.022 do CPC, não bastando, para o deferimento da medida de integralização do julgado embargado, a mera divergência com os argumentos da parte ou o simples inconformismo desta com a decisão proferida. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de ausência de expressa manifestação à afronta ao art. 37, da Constituição Federal e a Lei Estadual n. 7.145/97. Como cediço, em relação ao tema, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” E o acórdão ora embargado já havia sido lavrado no mesmo sentido, sem que houvesse omissões, não tendo os Embargantes se desincumbido do ônus de realizar o necessário distinguishing, para que não fosse confirmado o acórdão já proferido no mesmo sentido do entendimento firmado nas teses do referido IRDR. Patente é, pois, a recalcitrância da parte embargante contra o desfecho decisório que lhe fora desfavorável. Por tais razões, REJEITO os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146290-54.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS CONCEICAO e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
VOTO