PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS APÓS PRIMEIRA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Marivanda dos Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara da comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A sentença baseou-se na ausência de manifestação da parte autora, mesmo após tentativas de intimação pessoal, inclusive em endereço atualizado informado pela Defensoria Pública. A autora sustenta que a intimação pessoal não foi efetivada e requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, poderia ser decretada diante do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) da intimação pessoal da parte autora, sem a adoção de outras medidas para assegurar a efetiva ciência do interessado. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, desde que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, mesmo que não recebida pessoalmente, caso não tenha sido informada mudança de endereço ao juízo. É dever da parte autora manter seu endereço atualizado para fins de comunicação dos atos processuais, conforme estabelece o art. 77, V e VII, do CPC. Nos autos, restou comprovado que a tentativa de intimação pessoal da autora foi realizada para o endereço informado pela Defensoria Pública, representante legal da parte, após a primeira tentativa frustrada, sendo devolvida com a anotação “não existe o número”, frustrando novamente a diligência. O decurso de mais de um ano sem qualquer manifestação da parte autora ou de sua representante legal após tentativas válidas de intimação caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo por abandono da causa. A jurisprudência do STJ confirma a validade da extinção do processo nos casos em que a parte não atualiza seus dados cadastrais e a intimação é direcionada ao endereço fornecido nos autos. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V e VII; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.10.2019, DJe 28.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0119030-65.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIVANDA DOS SANTOS e apelado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119030-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIVANDA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (Id n. 81357680): “[... ] Conforme disposto no art. 77, V do CPC, é dever das partes informar o endereço onde deverão receber intimações, e atualizá-los sempre que houver a modificação, seja temporária ou definitiva. Juntamente a isso, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que serão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Nestes termos, diante da expedição de AR para o endereço constante nos autos como o da parte autora, bem como, que é seu dever manter os dados cadastrais atualizados, o silêncio das partes acerca do prosseguimento do processo configura-se abandono de causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC. O art. 485, III do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito da causa quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo assim, causa de extinção sem análise de mérito. Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 485,III do CPC, determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. ” Em suas razões recursais (Id n. 81357691), sustenta a parte Autora que, “antes da extinção do processo, era imprescindível a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsão expressa no artigo 485, §1º, do CPC”. Aduz que esta providência não foi adotada, pois “após o Despacho de ID 314761891 que determinava a intimação da parte autora e da Defensoria para manifestar interesse no prosseguimento do feito, verifica-se na petição de ID 314762060 que a Defensoria informou o endereço atualizado da requerente, houve a expedição da carta de intimação, e certidão de ID 399765115, atestando que a intimação foi negativa. O AR (ID 394732476), retornou com a informação "não existe o número". Portanto, nota-se que a intimação por Carta restou frustrada, sem que houvesse maiores esforços para realizar a intimação pessoal da parte autora.” Argumenta, assim, que “não se atingiu a finalidade de intimação pessoal quando tentou-se realizar esta por carta registrada, uma vez que não houve êxito na entrega da carta sob a justificativa de não existir o número constante endereço, tornando-se evidente que a Requerente ainda não foi pessoalmente notificada.” Defende que, diante da dificuldade dos Correios para proceder à intimação pessoal por carta registrada, se fazia imprescindível a intimação por Oficial de Justiça, que não ocorreu. Segundo alega, não foram observadas as atuais regras do CPC referentes à primazia do julgamento de mérito. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ao Id n.81357693, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, inc. I, do CPC, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA). Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119030-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
RELATÓRIO
Com base em tais razões, pede o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com a remessa do processo à Vara de Origem, para o devido prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade em apreço reside na alegação da Recorrente de que o processo foi extinto sem resolução do mérito por suposto abandono da causa, sem que a intimação pessoal prévia tenha observado as formalidades legais. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que foi expedida carta de intimação pessoal da parte Autora para se manifestar acerca do interesse no feito, sob pena de extinção, diligência que, entretanto, restou frustrada, conforme se depreende do AR negativo juntado ao Id n. 81357678, no qual constou o motivo da devolução: “Não existe o número”. Há de se destacar que o endereço para o qual foi enviada referida carta foi justamente o informado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id n.81357466), quando previamente intimada, em conjunto com a parte autora, para manifestar interesse no feito. Isto é, após intimação frustrada, foi renovada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, desta feita, no endereço informado pelo seu representante legal, também sem êxito. Somente decorrido mais de um ano sem qualquer manifestação pessoal da Autora ou por meio de seu representante, é que foi exarada a sentença, concluindo-se, acertadamente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto desinteresse no feito. O CPC disciplina ainda que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No mais, vale destacar que incumbe às partes e aos seus representantes manter atualizado o endereço onde receberão intimações, conforme estabelece de forma expressa o Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.” Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, é forçoso concluir o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) (g.n.) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119030-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
VOTO