PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041668-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida em ação civil pública para determinar a adequação de condutas de instituição financeira às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Embargante alega omissão quanto à análise de fato superveniente consistente em sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, sustentando a perda de objeto da liminar e pleiteando efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se manifestar expressamente sobre a liquidação extrajudicial da Embargante e seus reflexos sobre a eficácia da tutela de urgência anteriormente mantida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da tutela de direitos difusos de consumidores e do risco de perpetuação de práticas potencialmente lesivas.

5. Embora a liquidação extrajudicial tenha sido comunicada nos autos antes do julgamento do agravo, a ausência de menção expressa no corpo do acórdão não configura omissão relevante, quando a questão foi considerada no contexto da análise do recurso e não se revelou apta a afastar, por si só, os fundamentos da decisão.

6. A liquidação extrajudicial não implica, automaticamente, a perda de eficácia de tutela de urgência voltada à observância de normas consumeristas, sobretudo quando subsistem relações jurídicas pretéritas, passivos e obrigações decorrentes do encerramento das atividades.

7. A pretensão recursal busca, em verdade, a reavaliação do impacto jurídico do fato superveniente com finalidade modificativa, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.

8. Inexistente vício a ser sanado, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a fato superveniente não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. A liquidação extrajudicial de instituição financeira não afasta, por si só, a eficácia de tutela de urgência destinada à proteção de direitos difusos de consumidores. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, I, II e III, 1.026, § 2º, 931 e 937.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8041668-23.2025.8.05.0000, sendo Embargante Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041668-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8066102-73.2025.8.05.0001, a Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de id 97908435, ao argumento de que o colegiado não teria apreciado o fato superveniente consistente na decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central, ocorrida em 21/01/2026, circunstância previamente comunicada nos autos por meio da petição de id 97852814.

Afirma que, tendo cessado suas atividades operacionais, a liminar que determinou a adequação de condutas às normas consumeristas teria se tornado inaplicável, uma vez que a empresa não mais opera no mercado, não concede crédito, não mantém plataforma ativa e teria reembolsado seus clientes.

Alega que, embora tenha sido consignado em decisão anterior que o colegiado detinha plena capacidade de analisar o impacto jurídico da liquidação sobre a eficácia da liminar, o acórdão embargado não teria enfrentado expressamente tal questão, configurando omissão relevante.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que haja manifestação explícita acerca da liquidação extrajudicial e seus efeitos sobre a tutela de urgência, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a inaplicabilidade da liminar.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 99953157), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente os requisitos da tutela de urgência e que a insurgência da Embargante revela mera tentativa de rediscussão do mérito, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041668-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à modificação do julgado com base em inconformismo da parte.

A Embargante sustenta omissão quanto ao exame do fato superveniente consistente na decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central, afirmando que tal circunstância tornaria inócua e inexequível a liminar que determinou a adequação de suas condutas às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Não lhe assiste razão.

O acórdão embargado analisou detidamente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos difusos, a natureza coletiva da controvérsia e o risco de perpetuação de práticas potencialmente lesivas a consumidores vulneráveis. A fundamentação assentou-se na necessidade de assegurar a observância das normas consumeristas, especialmente em contexto de risco de superendividamento e de falhas no dever de informação.

É certo que a liquidação extrajudicial foi comunicada nos autos antes do julgamento do agravo de instrumento. Todavia, o fato de não haver menção expressa e destacada à liquidação no corpo do acórdão não configura, por si só, omissão relevante. O colegiado consignou, inclusive em decisão anterior (id 97864509), que a matéria relativa ao alegado fato novo se encontrava devidamente documentada e poderia ser apreciada no julgamento do recurso, o que revela que a circunstância não foi ignorada.

A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia.

No caso, a fundamentação do acórdão está centrada na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC e na proteção dos direitos difusos dos consumidores, entendendo-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A liquidação extrajudicial, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente tais fundamentos, sobretudo quando subsistem relações jurídicas pretéritas, passivos pendentes e obrigações decorrentes do encerramento das atividades, que igualmente devem observar as normas de proteção ao consumidor.

A pretensão da Embargante, em verdade, busca que este colegiado reavalie o impacto da liquidação sobre a eficácia da tutela de urgência, com consequente modificação do julgado. Tal providência, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, configurando tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão.

E, não havendo o vício alegado pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito modificativo, que decorre exclusivamente da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Por fim, reitero a advertência já constante do acórdão embargado no sentido de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator