PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Santo Amaro contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por professora da rede municipal de ensino, para determinar ao ente público que assegure a reserva de 1/3 (um terço) de sua carga horária para dedicação a atividades extraclasse, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. O pedido de pagamento retroativo foi julgado improcedente por ausência de provas. O Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a implementação da medida depende de prévia dotação orçamentária e de regulamentação local, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação de poderes. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em analisar: a) a autoaplicabilidade da norma federal que estabelece a reserva de carga horária para professores da educação básica, em face da autonomia municipal e das exigências orçamentárias; b) a suposta violação ao princípio da separação de poderes pela intervenção judicial para determinar o cumprimento da lei; c) a correção da sentença ao impor a obrigação de fazer ao ente municipal. III. Razões de decidir A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu em seu art. 2º, § 4º, a diretriz de composição da jornada de trabalho docente, prevendo a destinação de, no mínimo, um terço da carga horária para atividades extraclasse. A constitucionalidade e a aplicabilidade geral e imediata desta norma a todos os entes da Federação foram definitivamente consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 4.167/DF e, posteriormente, sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 958 (RE 936.790), no qual se fixou a tese de que: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". Desse modo, as alegações do Município Apelante, relativas à necessidade de lei local específica para regulamentar a matéria ou à existência de entraves orçamentários, não se sustentam para justificar o descumprimento de uma norma federal cogente e de eficácia plena. A autonomia municipal e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal devem se conformar aos ditames da legislação nacional sobre diretrizes e bases da educação, não servindo como pretexto para a inércia do Poder Público em garantir um direito legalmente assegurado. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de uma obrigação prevista em lei federal e cuja constitucionalidade foi afirmada em sede de controle concentrado e difuso com repercussão geral, atua em sua função precípua de guardião da legalidade e dos direitos, corrigindo omissão administrativa ilícita, sem adentrar no mérito da gestão ou da alocação de recursos. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: 1. A norma contida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse, é de aplicabilidade imediata e obrigatória a todos os entes federativos, independentemente de regulamentação local, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 958). 2. A alegação de limitações orçamentárias ou a necessidade de adequação administrativa não constituem justificativa idônea para o descumprimento contínuo de obrigação legal cuja constitucionalidade e eficácia foram consolidadas pela Suprema Corte." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001310-45.2024.8.05.0228, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE SANTO AMARO, e, como apelada, GLEICE NEVES DE LIMA. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-45.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: GLEICE NEVES DE LIMA
Advogado(s):GABY MAFFEI DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro - BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001310-45.2024.8.05.0228, ajuizada por GLEICE NEVES DE LIMA. A ação originária foi proposta pela autora, professora da rede municipal de ensino, objetivando a condenação do Município de Santo Amaro a implementar a reserva de 1/3 (um terço) de sua carga horária para a realização de atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Alegou, em sua petição inicial, que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo em 03 de outubro de 2023, o ente municipal permaneceu omisso, negando-lhe um direito previsto em legislação federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no Estatuto do Magistério local e no Plano Municipal de Educação. Requereu, ainda, o pagamento de valores retroativos a título de indenização pelas horas trabalhadas em excesso. Foi proferida sentença, na qual os pedidos formulados foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o réu no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, garantir reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extra classe, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00. (um mil e quinhentos reais), desacolhendo, contudo, o pedido de pagamento do retroativo ou indenização, ao argumento de que a parte autora não havia se desincumbido do ônus de provar que não havia sido respeitado o direito à reserva. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100213113). Em suas razões recursais, reitera os argumentos de que a implementação da reserva técnica depende de prévia dotação orçamentária, conforme art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e que a decisão judicial, ao impor tal obrigação, viola a autonomia municipal e o princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna. Alega, ainda, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao não comprovar o efetivo descumprimento da norma por parte da Administração. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Devidamente intimada, a Apelada, GLEICE NEVES DE LIMA, apresentou contrarrazões (ID 100213619), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a reserva de carga horária é um direito amparado por legislação federal (Lei nº 11.738/2008) e municipal (Lei nº 1.432/2002), e que o próprio Município já concede tal benefício a professores de outro segmento (Fundamental II), o que configuraria tratamento desigual. É o relatório. Passo a decidir. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-45.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: GLEICE NEVES DE LIMA
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em avaliar a correção da sentença que condenou o Município de Santo Amaro a implementar a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária da professora Apelada para atividades extraclasse, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. O Apelante fundamenta sua pretensão de reforma em três pontos principais: a) a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal; b) a violação ao princípio da separação dos poderes, em razão da suposta interferência do Judiciário na gestão administrativa e orçamentária do Município; e c) a ausência de prova do descumprimento da norma por parte da Administração, o que representaria uma falha no ônus probatório da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Analisando detidamente os argumentos e o conjunto probatório, concluo que a insurgência do Apelante não merece prosperar. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, também estabeleceu uma norma geral sobre a composição da jornada de trabalho dos professores, determinando que no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária seja dedicada às atividades de interação com os alunos. A norma dispõe: "Art. 2º, § 4º: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." A constitucionalidade deste dispositivo foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da norma, reconhecendo sua natureza de diretriz nacional para a valorização dos profissionais da educação. Posteriormente, a questão foi novamente submetida ao crivo do STF, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 936.790 (Tema 958), no qual foi firmada, em 29 de maio de 2020, a seguinte tese, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse." Essa definição jurisprudencial pacífica e vinculante esvazia por completo a tese do Apelante de que a matéria dependeria de regulamentação local. A norma federal em questão possui caráter geral, estabelecendo um padrão mínimo de organização da jornada docente que deve ser observado por todos os entes federativos, sem prejuízo de suas competências suplementares. A valorização do profissional da educação, que inclui a garantia de tempo para planejamento, estudo e avaliação, é um princípio basilar do sistema educacional brasileiro, previsto no art. 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96 - ID 100213084, p. 46). O Apelante invoca as restrições impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice à implementação imediata do direito da Apelada. Argumenta que a criação de despesas sem prévia dotação orçamentária é vedada e que a decisão judicial estaria a interferir indevidamente na gestão dos recursos públicos, violando a separação de poderes. Embora a responsabilidade fiscal e o planejamento orçamentário sejam pilares fundamentais da Administração Pública, tais princípios não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento perene de uma obrigação legal clara e constitucionalmente validada. A Lei do Piso do Magistério foi promulgada em 2008, e a tese de repercussão geral que confirmou a obrigatoriedade da reserva de carga horária foi fixada em 2020. Houve, portanto, tempo mais do que suficiente para que o Município Apelante adequasse seus orçamentos e planejasse a estrutura de sua rede de ensino para cumprir a determinação legal. A omissão do gestor em alocar os recursos necessários para a efetivação de um direito não pode servir de escudo contra o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Ao determinar que a lei seja cumprida, o juízo de primeiro grau não está invadindo a esfera de discricionariedade administrativa para criar políticas públicas, mas sim atuando para corrigir uma ilegalidade manifesta, consistente na inércia do Poder Executivo em aplicar uma norma cogente. A decisão judicial apenas compeliu o ente público a fazer o que já era seu dever. Ademais, a própria defesa do Município demonstra a ciência da obrigatoriedade da medida. Na contestação (ID 100213091) e nos documentos juntados, como a Comunicação Interna nº 129/2024 (ID 100213092), o Apelante admite que está realizando estudos e planejando a implementação da reserva de carga horária, reconhecendo implicitamente o direito da categoria. Tais alegações, embora demonstrem um movimento da administração, também confirmam a mora e a omissão em efetivar o direito, tornando legítima a intervenção judicial para garantir sua concretização. O Apelante sustenta, ainda, que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não teria juntado documentos como folhas de ponto ou diários de classe para comprovar o descumprimento da reserva de carga horária. Este argumento também não se sustenta. Primeiramente, a própria contestação do Município, ao justificar a não implementação da medida com base em dificuldades orçamentárias e administrativas, torna o fato do descumprimento incontroverso. O Apelante não nega que a reserva de 1/3 não é aplicada; pelo contrário, explica por que ainda não a aplicou, o que equivale a uma confissão quanto à matéria de fato. Prova disso é a ata de audiência realizada no Ministério Público (ID 100213083), onde o representante da Secretaria de Educação afirma que a implementação seria feita "paulatinamente por unidade de ensino" e que havia uma previsão de "3 a 4 meses" para o início das designações, evidenciando que, à época da propositura da ação, o direito não estava sendo observado. Em segundo lugar, a sentença de primeiro grau foi precisa ao distinguir os pedidos. O pleito de pagamento retroativo ou indenização foi julgado improcedente justamente porque, para este pedido específico, a autora não demonstrou ter trabalhado em horas extraordinárias, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório. Contudo, para o pedido de obrigação de fazer (implementação futura da reserva), a omissão do Município restou cabalmente demonstrada pela sua própria defesa, como já exposto. Portanto, a sentença aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova, não havendo qualquer reforma a ser feita neste ponto. Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, pois está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, e o desprovimento do recurso interposto pelo Município, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca definida na origem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-45.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: GLEICE NEVES DE LIMA
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS
VOTO