PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II E §§ 1º E 7º, DO CPC. SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000002-09.1994.8.05.0246, que tem como parte Apelante, EDILEIDE MACHADO DA SILVA RIOS e, parte Apelada, OLIVAL TAVARES DA SILVA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-09.1994.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEIDE MACHADO DA SILVA RIOS
Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA
APELADO: MARIA DOLORES DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):JACY DA COSTA ANTUNES JORGE, EDILSON PEREIRA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEIDE MACHADO DA SILVA RIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Perdas e Danos (Processo n.º 0000002-09.1994.8.05.0246), que moveu em face de OLIVAL TAVARES DA SILVA E OUTROS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor original, NELSON MACHADO DA SILVA, posteriormente representado por sua filha EDILEIDE MACHADO DA SILVA RIOS, na qualidade de herdeira e terceiro juridicamente interessado, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, alegando que o imóvel objeto da lide foi irregularmente ocupado pelos réus OLIVAL e MARIA DOLORES. A sentença consignou que diante da inércia da parte autora em promover o andamento do feito era cabível a extinção, dispensando-se a intimação pessoal, por considerá-la incompatível com a eficiência e porque a parte poderia manifestar interesse em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que possui legitimidade e interesse jurídico para recorrer, na condição de herdeira dos autores originais; que não houve abandono da causa, pois foram protocoladas manifestações nos autos solicitando o prosseguimento do feito; que a sentença é nula por ausência de intimação da parte, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; que o impulso oficial do processo foi negligenciado pelo próprio Poder Judiciário; e que a decisão violou o princípio da economia processual, além de contrariar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Apesar de regularmente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 87873050). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-09.1994.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEIDE MACHADO DA SILVA RIOS
Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA
APELADO: MARIA DOLORES DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JACY DA COSTA ANTUNES JORGE, EDILSON PEREIRA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. Verifica-se dos autos que o próprio magistrado, na sentença, fundamenta a extinção do feito, a despeito de não ter havido intimação pessoal da parte autora, consignando ainda que, em caso de recurso que demonstrasse interesse, poderia exercer o juízo de retratação. Contudo, isto não ocorreu. Por conseguinte, ao caso em comento, por previsão expressa, há de se aplicar o quanto disposto no art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (n.a.) Assim, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, torna-se condição indispensável de validade para o reconhecimento do abandono processual, como forma de assegurar efetivamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ademais, a norma contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC). Portanto, verifica-se que o trâmite legal não atendeu ao quanto preconizado no art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido o error in procedendo, ou erro de forma, vício processual que decorre da dissonância entre a decisão e as regras processuais aplicáveis ao caso. Neste sentido já se posicionou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE MANIFESTADO. PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. Intimada a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo havido manifestação tempestiva da parte, não se admite considerar consumada a hipótese de abandono processual sob o argumento de que a resposta dada tenha sido genérica. A norma contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC). Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação n.º 0301203-03.2014.8.05.0103, Órgão: Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto). (negritos acrescidos) Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para DESCONSTITUIR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja instruído o feito de forma regular. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-09.1994.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEIDE MACHADO DA SILVA RIOS
Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA
APELADO: MARIA DOLORES DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JACY DA COSTA ANTUNES JORGE, EDILSON PEREIRA ALMEIDA
VOTO