PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500564-05.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JAMILSON ALVES SCHINDLER
Advogado(s):ROBSON DAROS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. BOLETO QUITADO EM INSTITUIÇÃO INDICADA POR EMPRESA CONTRATADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito vinculado a contrato de cartão de crédito, determinou a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com encargos legais a partir da inscrição indevida.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a quitação do acordo mediante boleto emitido por empresa contratada pelo banco descaracteriza a inadimplência;
(ii) saber se a manutenção da negativação configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável;
(iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é proporcional;
(iv) saber se os encargos legais foram corretamente fixados quanto ao termo inicial.

III. Razões de decidir
3. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, cuja responsabilidade é objetiva, exigindo demonstração de excludente para afastar o dever de indenizar.
4. Comprovado que os boletos foram emitidos por empresa vinculada ao banco e devidamente quitados, não há culpa do consumidor.
5. A não comprovação, pelo banco, de que o pagamento foi feito a terceiro estranho à relação contratual reforça a falha na prestação do serviço.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo.
7. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional à gravidade do ilícito, ao tempo de restrição e à capacidade econômica das partes.
8. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, e da correção monetária, o arbitramento da indenização, conforme entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

"1. A quitação de débito por meio de boleto emitido por empresa contratada pelo banco descaracteriza a inadimplência e impede a negativação do nome do consumidor.
2. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.
3. Os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2322827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2478429/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 10.08.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500564-05.2016.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO ITAU S/A e como apelada JAMILSON ALVES SCHINDLER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Bianca Mangaldes.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500564-05.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JAMILSON ALVES SCHINDLER
Advogado(s): ROBSON DAROS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JAMILSON ALVES SCHINDLER, julgou procedente o pedido autoral, nos termos a seguir:


“...Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, declarar a inexistência da dívida vinculada ao contrato nº 002304487050000, referente ao cartão de crédito nº 5390.6300.1487.9598, mantendo, em definitivo, a tutela provisória concedida, determinando a exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros restritivos (SERASA) referentes ao débito em questão;

Condeno o requerido BANCO ITAUCARD S.A., excluindo os demais réus da relação processual, no pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida.

Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação...”

 

Em suas razões recursais (ID 90007434), irresignado, o apelante alega, em síntese: 


(i) que a negativação decorreu da culpa exclusiva do recorrido, por pagamento de boleto bancário em instituição diversa do banco credor; 

(ii) que não restou configurada falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, inexistindo nexo causal que justifique a indenização; 

(iii) que o dano moral não restou comprovado, sendo indevido ou, subsidiariamente, que o valor fixado se mostra exorbitante e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa do autor; e

(iv) que, alternativamente, pugna pela fixação dos juros de mora apenas a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ, invocando precedentes da Corte Superior.

 

Com estes fundamentos, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.


Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo, sustentando: 


(i) que o apelante reconheceu a contratação da empresa GADOL para negociar a dívida, tendo esta emitido boletos com o Banco Bradesco, cuja quitação pelo autor é incontroversa; 

(ii) que o recorrente não comprovou o inadimplemento, tampouco impugnou os pagamentos efetuados; 

(iii) que a manutenção indevida da negativação do nome do autor causou-lhe prejuízos relevantes, inclusive recusa em financiamento para aquisição de veículo; 

(iv) que o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano, ao tempo de restrição e à capacidade financeira do réu; e

(v) por fim, defende a manutenção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária nos moldes fixados pela sentença.

 

É, pois, o sucinto relatório.

  

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500564-05.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JAMILSON ALVES SCHINDLER
Advogado(s): ROBSON DAROS

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preparo recursal recolhido, ID 90007435.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da dívida vinculada ao contrato nº 002304487050000, referente a cartão de crédito; determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenando o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O recorrente sustenta que a negativação do nome do autor decorreu de culpa exclusiva deste, em razão do pagamento de parcela de acordo em banco diverso, o que teria ocasionado a não quitação integral do débito.


Pois bem.

 

No caso em apreço, é incontroverso que a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

A propósito, dispõe o art. 14, do referido normativo:

 

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

A excludente prevista no § 3º, do referido artigo exige a demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

 

No presente caso, a alegação de culpa exclusiva do apelado não se sustenta diante do conjunto probatório.

 

Com efeito, os boletos apresentados nos autos foram emitidos em nome da empresa GADOL ASSESSORIA DE COBRANÇA, vinculados ao Banco Bradesco, e utilizados para a quitação do acordo, destacando-se tratar de contrato junto ao apelante, consoante se vê dos documentos acostados pelo autor junto ao ID 90007309 e seguintes, replicado, inclusive pelo apelante, em sua peça recursal.

 

Tal circunstância reforça a boa-fé do recorrido e evidencia que o pagamento realizado não foi feito de forma equivocada ou desvinculada da relação contratual.

 

Embora o banco recorrente alegue inadimplemento, não impugnou de forma efetiva a autenticidade ou validade desses comprovantes, tampouco produziu prova de que a cobrança tenha sido realizada por terceiro estranho à sua esfera de responsabilidade.

 

Assim, por força do art. 14, do CDC, responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.


A escolha da instituição bancária emissora dos boletos não competia ao consumidor, mas, sim, à empresa contratada pelo banco, sendo desarrazoado transferir ao apelado a responsabilidade pela falha de repasse da quantia à instituição financeira diversa.

 

Verifica-se, portanto, que houve cumprimento do acordo pelo consumidor e que a manutenção da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito configurou conduta ilícita, apta a gerar responsabilidade civil do apelante.

 

Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por se tratar de lesão presumida.

 

Vejamos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (...)”

(STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).

 

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa”.

(STJ - AgInt no AREsp: 2478429 SP 2023/0373458-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024). 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).


No caso, restou demonstrado que o autor teve seu nome indevidamente mantido em cadastro restritivo, mesmo após o adimplemento do acordo, o que lhe causou não apenas constrangimento, como também prejuízos práticos, conforme se depreende dos autos.

 

Dessa forma, entendo que o valor arbitrado na origem, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função pedagógica da indenização.

 

No que tange aos encargos legais incidentes sobre a indenização por danos morais, impõe-se acolher parcialmente a pretensão recursal.


Tratando-se de responsabilidade contratual, oriunda de relação de consumo bancária, a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.


No que se refere à correção monetária, a Súmula 362, do STJ dispõe que esta deve incidir a partir do arbitramento da indenização, isto é, a data em que esta foi fixada judicialmente.


A sentença recorrida, ao estabelecer a incidência dos juros moratórios desde a inscrição indevida, incorreu em equívoco quanto à natureza da obrigação, impondo-se, assim, a sua reforma, apenas para ajustar o termo inicial dos encargos legais da condenação por danos morais, nos seguintes termos:


 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para alterar os marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença, por conseguinte.


Quanto aos honorários recursais, deixo de majorá-los, haja vista que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator