PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio tentado, imputando-lhe ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima DAVID NASCIMENTO APOLINÁRIO, em 08 de dezembro de 2017, no município de Feira de Santana/BA, causando-lhe graves lesões corporais, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, pleiteando a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se é possível, nesta fase do judicium accusationis, afastar o animus necandi para desclassificar o delito de homicídio tentado para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário juízo de certeza. 4. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada por laudos médicos e de exame de lesões corporais, que atestam ferimento por projétil de arma de fogo no ombro direito da vítima, com politraumatismo, fratura cominutiva e necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico. 5. Os indícios de autoria estão evidenciados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e de testemunhas presenciais, que apontam o acusado como o agente que efetuou os disparos, inclusive com relatos de que ele costumava portar arma de fogo durante fiscalizações. 6. Eventuais versões defensivas e depoimentos que afirmam não ter sido possível identificar a origem dos disparos não afastam, nesta fase processual, os indícios suficientes de autoria, devendo a controvérsia ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 7. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é cabível quando manifestamente ausente o dolo de matar, o que não se verifica quando há disparos de arma de fogo direcionados a região corporal de elevado risco letal. 8. O disparo de arma de fogo que atinge o ombro, área próxima a órgãos vitais, aliado à notícia de múltiplos disparos, constitui elemento indiciário suficiente do animus necandi, cuja análise definitiva compete aos jurados. A dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, por força do princípio do juiz natural e da soberania dos veredictos, impõe a submissão do feito ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0503176-05.2019.8.05.0080, da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como recorrente RUBEM DE AMORIM, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, na análise meritória, NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503176-05.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Rubem de Amorim
Advogado(s): DEBORA PIRES DE OLIVEIRA, JONATAS LEMOS DE LIMA, ALISSON MONTEIRO DE SOUSA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RUBEM DE AMORIM (ID 90650606), devidamente qualificado nos autos, contra a r. decisão de Pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 90650594), que o submeteu a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima DAVID NASCIMENTO APOLINÁRIO. O Juízo a quo, em Sentença de Pronúncia que (ID 90650594) acolheu o pleito ministerial e PRONUNCIOU o Réu RUBEM DE AMORIM, nos exatos termos da denúncia, fundamentando sua decisão na prova da materialidade e nos indícios de autoria, destacando que as dúvidas quanto ao animus necandi e à qualificadora deveriam ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Irresignada com a decisão que o pronunciou, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90650606). Em suas razões recursais, pugnou pela impronúncia do acusado, em razão da alegada fragilidade das provas colhidas, e subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de lesão corporal simples (artigo 129, caput, do Código Penal). O Órgão Ministerial encartou suas contrarrazões, (ID 90650610), requerendo o improvimento do recurso, assegurando que a decisão vergastada deve ser ratificada em todos os termos. Em Juízo de Retratação, a M.M. Juíza a quo (ID 90650611) manteve integralmente a Decisão de Pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte. Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (ID 95468519), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados, e que as qualificadoras só poderiam ser afastadas se manifestamente improcedentes. É o sinóptico relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503176-05.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Rubem de Amorim
Advogado(s): DEBORA PIRES DE OLIVEIRA, JONATAS LEMOS DE LIMA, ALISSON MONTEIRO DE SOUSA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimação recursal, razões pelas quais deve ser conhecido. Exurge da exordial acusatória, que: "Segundo o Inquérito Policial em anexo, no dia 08 de dezembro de 2017, por volta das 22:50 horas, na rua Araújo Pinho, centro, nesta cidade e comarca de Feira de Santana/BA, o denunciado, usando de uma arma de fogo, possivelmente um revólver, com evidente animus necandi, disparou contra a pessoa de DAVID NASCIMENTO APOLINÁRIO, causando-lhe as lesões corporais identificadas no Laudo de Lesão Corporal juntado aos autos, não consumando o crime por motivos alheios a sua vontade. Segundo comprovado nos autos, a vítima é proprietário de uma barraca de frutas na feira da praça Bernardino, e, então, no dia acima referido, por volta das 22:30 horas, recebeu uma ligação telefônica do vigia, que trabalha na referida feira, informando que prepostos da prefeitura haviam apreendido suas frutas, ocasião em que a vitima, imediatamente e na companhia de outros feirantes, deslocou-se até o depósito da prefeitura em seu carro próprio e, quando lá chegou, desceu do veículo, visualizou vários fiscais próximos em cima de um caminhão, e, antes mesmo de subir no passeio, foi recebido por quatro disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado, o qual é fiscal da prefeitura, sendo atingido no ombro direito, sendo socorrido e encaminhado ao nosocômio local, o que impediu a consumação do resultado (ID 90650324). Rege o rito processual dos crimes dolosos contra a vida o sistema bifásico, sendo que na primeira fase, denominada judicium accusationis, avalia-se apenas a admissibilidade da acusação. Conforme a dicção expressa do artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Diferentemente do que ocorre na fase final (condenação), o standard probatório aqui exigido é de probabilidade, não de certeza, prestigiando a competência constitucional do Tribunal do Júri. A Lei Adjetiva Penal estabelece que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (art. 413, CPP). O magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão, deve-se ater a uma fundamentação comedida e objetiva, evitando o aprofundamento excessivo na prova que possa influenciar indevidamente o ânimo dos jurados. No caso sub examine, a materialidade delitiva é inconteste e se encontra robustamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (IDs 302684892, p. 50), que atestou as cicatrizes decorrentes da lesão corporal sofrida por DAVID NASCIMENTO APOLINÁRIO por ação perfurocontundente. O Relatório Médico anterior (p. 30) registrou que o paciente politraumatizado e com fratura cominutiva, deu entrada no Hospital Geral Clériston Andrade na data no fato, vítima de PAF (Projétil de Arma de Fogo) que atingiu o ombro direito, tendo ficado internado até a sua alta, em 13/12/2017. Os indícios de autoria também são manifestos e encontram supedâneo nas declarações prestadas em Juízo. A vítima, DAVID NASCIMENTO APOLINÁRIO, narrou a dinâmica dos fatos, atestando que, em meio a um embate com RUBEM DE AMORIM diante da retenção das suas mercadorias, foi atingido por um dos três disparos direcionados a ele, pelo réu. Vejamos: […] “que [...] estava em sua residência, preparando-se para sair, quando um vigilante que tomava conta de suas mercadorias ligou avisando que os prepostos da prefeitura estavam no local levando a mercadoria, [...]; que imediatamente foi ao local, recebendo informação da vigilância de que os prepostos da prefeitura tinham acabado de sair e levaram a mercadoria; que um dos feirantes mencionou saber o local onde a mercadoria ficava retida, então foram todos ao local, [...]; quando chegaram ao local avistaram os prepostos retirando a mercadoria de cima do carro, instante em que desceram e se aproximaram [...]; informa que tentou puxar a mercadoria da mão dos prepostos [...], de modo que o depoente foi atingido com o disparo de arma de fogo; [...] assim que recebeu o primeiro disparo saiu correndo, no entanto, foram deflagrados mais três disparos, [...]; que conhece apenas o réu, por se tratar do líder dos prepostos da prefeitura, reportando-se ao acusado como senhor Rubinho; que atrás do depoente estavam o acusado e outro preposto da prefeitura lhe puxando; quando recebeu o disparo foi pelas costas, soube que um dos dois efetuou o disparo; que as demais pessoas que se encontravam no local viram que foi o acusado que efetuou o disparo contra o depoente; que tem um áudio gravado no momento da situação, onde uma das meninas presentes gritam “pegou em David, viu Rubinho, foi Rubinho que atirou”; que não viu quem estava com arma no momento; […] que o tiro atingiu o depoente no ombro; que foi socorrido para o Hospital Clériston Andrade e permaneceu seis dias internado, aguardando o procedimento cirúrgico, até quando se reuniu com a família para fazer o procedimento particular; [...]; que Rubinho tinha o costume de andar armado, inclusive não foi a primeira vez que ele entrou em confronto com feirantes; que o depoente, assim como os demais que o acompanhavam não se encontravam armados; [...]; que já teve discussão anterior com Rubem por conta da forma truculenta na realização da fiscalização da feira; que nunca teve qualquer desentendimento de cunho pessoal com o acusado; [...] que permaneceu um ano sem exercer as atividades habituais de feirante; [...].” (Trecho das declarações em juízo da vítima DAVID, extraídos da Sentença de ID 90650594 e conferido no PJE/Mídias). A testemunha arrolada pela Defesa, JOILSON NASCIMENTO DE JESUS, irmão da vítima, corroborou a narrativa, afirmando que presenciou diretamente os fatos, relatando que ele, a vítima e outros feirantes foram ao depósito apenas para reaver os bens, sem portar armas e sem intenção violenta, sendo que, assim que desceram do veículo, foram recebidos a tiros, ocasião em que David foi atingido. Declarou que o único que andava armado era o Recorrente, a quem viu portando arma de fogo naquele dia, possivelmente um revólver calibre 38, sendo fato conhecido que costumava portar arma em ações de fiscalização, afirmando ainda que foi o próprio RUBEM quem efetuou cerca de três disparos em sequência, sem qualquer advertência, na direção do grupo. Relatou, por fim, que não houve prévia notificação sobre a irregularidade da mercadoria, que a vítima ficou hospitalizada, passou por cirurgia, permanece com sequelas e não recebeu qualquer auxílio do acusado ou da prefeitura. O declarante EVANDRO TEIXEIRA DA SILVA afirmou que estava presente no local, relatando que, como funcionário de empresa prestadora de serviço à prefeitura, participou da apreensão da mercadoria dos feirantes por determinação da municipalidade, a qual foi encaminhada ao depósito; declarou que, quando já deixavam o local, com a chegada de um veículo dos feirantes, ouviu disparos de arma de fogo, esclarecendo que RUBEM era o chefe da equipe e motorista da caminhonete, responsável pela coordenação do serviço. Alegou que os fiscais eram proibidos de portar arma de fogo durante a função, afirmando que nem ele, nem Rubem, nem os demais estavam armados naquele dia, bem como que não presenciou de onde partiu o disparo, tomando conhecimento de que alguém fora atingido apenas no dia seguinte. O declarante JOSENILTON LEITE DE JESUS afirmou que, após a apreensão, quando a equipe se preparava para sair, chegaram duas motocicletas e um carro, ocasião em que alguns fiscais pularam da viatura e correram, momento em que ocorreu o disparo, sem que houvesse qualquer ameaça ou porte de armas pelos feirantes. Relatou que ouviu mais de um disparo, sem saber indicar a origem, esclarecendo que estava na carroceria, enquanto RUBEM conduzia a viatura, sendo ele o líder da equipe, razão pela qual acredita que tenha sido acusado; declarou ainda que RUBEM deixou o local dirigindo a Ranger com as portas abertas, deixando fiscais para trás. O declarante CLAUDENIR SILVA DA ROSA relatou de igual forma a chegada dos feirantes, momento em que desembarcou e saiu correndo, juntamente com outros fiscais, ouvindo os disparos em seguida. Afirmou que não viu quem efetuou os tiros nem a direção dos disparos, tampouco se os feirantes portavam armas, esclarecendo que RUBEM não o viu portar arma e que também só soube posteriormente que uma pessoa foi atingida. O declarante ASCLEPIADES SANTANA BISPO, como funcionário de empresa prestadora de serviço à prefeitura, participou da apreensão, e relatou de igual forma a chegada dos feirantes. Afirmou que ouviu um disparo, após o qual RUBEM arrastou o veículo, tendo os demais fiscais saído correndo em seguida, esclarecendo que nenhum fiscal portava arma e que acredita que o tiro partiu de um dos ‘motoqueiros’, por conta da posição dos veículos, sem ter visto quem efetuou o disparo. A testemunha TAINÁ FRANÇA E SILVA afirmou que dirigiu-se ao local juntamente com a vítima David e outros feirantes, apenas para questionar a razão da apreensão, todos desarmados; relatou que, assim que chegaram e os fiscais abriram a porta do veículo, já ouviu os disparos, ocasião em que David foi atingido no braço. Declarou que RUBEM estava no local, encontrava-se armado e foi quem efetuou o disparo, fato inclusive alertado em voz alta por testemunhas, afirmando ainda que o tiro foi direcionado ao grupo, não especificamente à vítima, que não houve qualquer agressão por parte dos feirantes, e que Rubinho, embora atuasse como fiscal naquele momento, era conhecido por trabalhar como segurança e portar arma. A testemunha MATHEUS LEAL DA SILVA afirmou que, após a apreensão, reuniu-se com outros feirantes apenas para tentar reavê-los, e que, ao chegarem ao local, foram imediatamente recebidos com disparos de arma de fogo, sem que houvesse qualquer ameaça ou agressão por parte dos feirantes, que sequer se aproximaram dos fiscais. Relatou que não viu diretamente quem atirou, mas soube que o disparo partiu de um dos fiscais, tendo encontrado David baleado no chão, ouvindo no local gritos de que “foi Rubinho”, pessoa conhecida por costumar portar arma de fogo, mencionando ainda a existência de gravação e que teriam sido efetuados cerca de três disparos na direção do grupo, atingindo David no ombro, quase na altura do peito. O Recorrido, por seu turno, optou por usufruir do seu direito de quedar-se silente. Portanto, embora a Defesa do Recorrente tenha aduzido a insuficiência de provas para pronunciá-lo, as provas documentais, associadas aos depoimentos testemunhais acima destacados, sobretudo das testemunhas oculares, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria exigido para a pronúncia. Portanto, perante o conjunto de elementos colacionados, que apontam o Recorrente como suposto autor do crime doloso contra a vida, não há espaço nesta fase para a impronúncia (artigo 414 do CPP), devendo ser o julgamento remetido ao Tribunal do Júri. A Defesa pleiteia, ainda, a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), com o fundamento de que não haveria animus necandi (intenção de matar), mas sim mera intenção de lesionar (animus laedendi), reforçando que “o suposto disparo não teve a direção, a intensidade ou a precisão que caracterizariam um dolo homicida”. O instituto da desclassificação, conforme previsto no artigo 419 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando, ao final da primeira fase processual, o magistrado se convence da total ausência de dolo de matar, de forma cabal e irrefutável. Havendo qualquer dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, esta deve ser dirimida pelos jurados. E no presente caso, contudo, a prova técnica demonstra que a vítima foi perfirada por projétil de arma de fogo na região do ombro direito, resultando em politrauma e fratura cominutiva. A região do ombro, extremamente próxima do coração, órgão vital, é inequivocamente uma zona de alto risco letal, e um disparo de arma de fogo ali desferido implica indícios suficientes do animus necandi. Isto, sobretudo, levando em consideração que AS evidências apontam que houve não apenas um, mas três disparos, muito embora apenas um tenha efetivamente atingido a vítima, que ficou 5 dias internado em razão dos ferimentos e teve de se submeter a pelo menos uma cirurgia. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, para o afastamento do animus necandi pelo juiz togado, é imprescindível que o convencimento da ausência de dolo homicida seja cristalino e manifesto, o que não se verifica quando o golpe é direcionado a áreas vitais. Discussões sobre a profundidade exata do ferimento, a precisão do ataque ou o perigo real de morte integram o mérito da acusação e devem ser debatidas e julgadas pelos jurados, em sua soberania constitucional. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença. 5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos. 7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual. (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) De outra sorte, a Defesa não logrou êxito em demonstrar a certeza necessária para o decote do dolo, e a dúvida, por imperativo legal e constitucional, remete o caso à apreciação popular. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RUBEM DE AMORIM e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão de Pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503176-05.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Rubem de Amorim
Advogado(s): DEBORA PIRES DE OLIVEIRA, JONATAS LEMOS DE LIMA, ALISSON MONTEIRO DE SOUSA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO