PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065392-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN SILVA DE JESUS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA OPIÁCEOS. APTIDÃO FÍSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILVAN SILVA DE JESUS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0520721-34.2019.8.05.0001, indeferiu a medida liminar requerida na petição inicial. Pretende a parte agravante a concessão de medida liminar para determinar o seu retorno ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, Edital de abertura SAEB/01/2012, REGIÃO 03 – FEIRA DE SANTANA. Argumenta que teve seu exame toxicológico positivado, sendo impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), razão pela qual foi excluído do certame em função por inaptidão. Sustenta que goza de boa saúde, conforme documentação anexa.

2 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não sobejou demonstrada. É cediço que um dos princípios a ser observado na realização dos concursos públicos é o da vinculação ao edital. A norma editalícia, além de vincular a Administração Pública, também o faz em relação aos participantes do certame.

3 – Com efeito, a exclusão do agravante do certame decorreu de resultado positivo para opiáceos em exame toxicológico, hipótese prevista no regulamento interno da Polícia Militar (Portaria nº 050-CG/08) e em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001. A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade de exclusão de candidato que não atenda aos requisitos de aptidão física ou toxicológica previstos no edital, sendo a vinculação ao edital um princípio estruturante dos concursos públicos, com fundamento no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.

4 – Ressalte-se ainda que o agravante afirme ter feito uso de medicamentos com base opiácea por prescrição médica, tal justificativa demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ilegalidade da conduta administrativa. O exame toxicológico é critério objetivo de avaliação da aptidão ao cargo, e sua positividade justifica, em sede preliminar, a decisão da Administração.

5 – Nestas condições, não se considera arbitrária ou ilegal a conduta do Estado da Bahia que declarou inapto o candidato em concurso público em razão de resultado positivo em exame toxicológico, uma vez que tal hipótese está prevista no edital.

6 – Em relação ao perigo da demora, este não também não se revela caracterizado de forma concreta, pois eventual procedência da ação principal poderá restabelecer o direito do recorrente, inclusive com eventual reparação, caso comprovado o equívoco da exclusão. Neste sentido, não há elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada no atual momento processual.

7 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8065392-90.2024.8.05.0000, originário da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, agravante GILVAN SILVA DE JESUS e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065392-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN SILVA DE JESUS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILVAN SILVA DE JESUS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0520721-34.2019.8.05.0001, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos:

“(…) A perda do direito a matrícula da parte autora encontra respaldo na Lei 7.990/2001 e da PORTARIA n.º 050-CG/08 expedida pela Polícia Militar, onde conta a previsão de que, havendo a presença de opiáceos no exame que dá acesso ao curso de formação a aluno de soldado, este será considerado inapto, fato ocorrido com a parte. Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que, em uma primeira análise, não se mostram relevantes os fundamentos da impetração nem se vislumbra perigo de ineficácia da tutela perseguida, inexiste razão para deferir a medida pleiteada. EX POSITIS, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo. Cite-se e intime-se o Ente Público, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência. Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS. Juiz de Direito (ID 71944341)”.


Alega o agravante, em síntese: “(…) prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da polícia militar, edital de abertura Saeb 01-2012. Foi aprovado nas etapas iniciais conforme resultado no DOE em 20 de julho de 2013, página 22, através da Portaria Conjunta Saeb-PM de 19 de junho de 2013, tendo como opção a Região 03, sendo classificado na 785ª posição. Em 19.08.2015, o foi convocado para exames pré-admissionais, conforme DOE n.º 21.758, página 33. Após uma lesão sofrida, conforme relatório médico, exames e receitas, época que apresentou dor intensa, lhe foi prescrito dosagens de analgésicos de alta intensidade a base de opiáceos”.

Sustenta: “Assim, teve seu exame toxicológico positivado, sendo impedido de realizar o Teste de Aptidão Física; e por conseguinte, foi declarado inapto, através do DOE nº.21.923, de 29.04.2016, PÁGINA 40, sendo excluído do certame em função de suposta perda do direito de matrícula por inaptidão. Merece destaque, que o Agravante goza de boa saúde conforme atesta a documentação acostada não servindo um exame ou medida isolada para avaliação e formação de convicção do seu estado de saúde”.

Ressalta, por conseguinte: “A FUMAÇA DO BOM DIREITO, apresenta-se fartamente demonstrado através dos documentos acostados aos autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo requerido. Em relação ao PERIGO DA DEMORA, resta evidente Excelência, haja vista, que se permanecer a situação em estado de cômoda ilegalidade, a parte autora não poderá avançar nas próximas etapas do certame como os demais candidatos”.

Por tais razões, requer: “a) Que seja deferida a tutela antecipada no Agravo para determinar o retorno do candidato ao certame, até posterior julgamento. b) Que o Agravo seja conhecido e provido para reforma a decisão que indeferiu a medida liminar, permitindo a convocação do agravante para realização do TAF, bem como, caso reconhecida sua aptidão, a matrícula no curso de formação, até o julgamento final da ação” (ID 71944339).

Anexou documentos (ID's 71944340 e seguintes).

A medida liminar requerida foi indeferida (ID 72712447).

Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 76771052).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065392-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN SILVA DE JESUS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILVAN SILVA DE JESUS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0520721-34.2019.8.05.0001, indeferiu a medida liminar requerida na petição inicial. Pretende a parte agravante a concessão de medida liminar para determinar o seu retorno ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, Edital de abertura SAEB/01/2012, REGIÃO 03 – FEIRA DE SANTANA. Argumenta que teve seu exame toxicológico positivado, sendo impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), razão pela qual foi excluído do certame em função por inaptidão. Sustenta que goza de boa saúde, conforme documentação anexa.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não sobejou demonstrada. É cediço que um dos princípios a ser observado na realização dos concursos públicos é o da vinculação ao edital. A norma editalícia, além de vincular a Administração Pública, também o faz em relação aos participantes do certame.

Com efeito, a exclusão do agravante do certame decorreu de resultado positivo para opiáceos em exame toxicológico, hipótese prevista no regulamento interno da Polícia Militar (Portaria nº 050-CG/08) e em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001. A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade de exclusão de candidato que não atenda aos requisitos de aptidão física ou toxicológica previstos no edital, sendo a vinculação ao edital um princípio estruturante dos concursos públicos, com fundamento no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.

Ressalte-se ainda que o agravante afirme ter feito uso de medicamentos com base opiácea por prescrição médica, tal justificativa demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ilegalidade da conduta administrativa. O exame toxicológico é critério objetivo de avaliação da aptidão ao cargo, e sua positividade justifica, em sede preliminar, a decisão da Administração.

Nestas condições, não se considera arbitrária ou ilegal a conduta do Estado da Bahia que declarou inapto o candidato em concurso público em razão de resultado positivo em exame toxicológico, uma vez que tal hipótese está prevista no edital.

No mesmo sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PMBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TJBA. EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . O Secretário da Administração, como um dos responsáveis pela realização do certame, detém poderes para desfazer o ato acoimado ilegal. 2. Ainda que não se inclua no plexo das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, a postulação envolve, em fase posterior, a posse, este ato, sim, de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001). 3. O Tribunal de Justiça da Bahia é competente para processar e julgar mandado de segurança contra atos do Governador do Estado e dos seus Secretários (art. 92, I, h, 1, do RITJBA). 4. Estabelecido no edital do certame que o resultado positivo para uma ou mais drogas, no exame toxicológico, afasta o direito à matrícula no curso de formação, não é ilegal a eliminação do candidato que se encontra nesta situação. 5. Tratando-se as matérias arguídas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do agravo de instrumento, julgado este, resta prejudicado aquele. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0006560-84.2016 .8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/02/2021)”.


Em relação ao perigo da demora, este não também não se revela caracterizado de forma concreta, pois eventual procedência da ação principal poderá restabelecer o direito do recorrente, inclusive com eventual reparação, caso comprovado o equívoco da exclusão. Neste sentido, não há elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada no atual momento processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora