PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM SERVIÇO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA EM ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CLÍNICA. RECURSO DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU/CLÍNICA NÃO PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por autora e clínica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de suposta negligência médica em acompanhamento pós-operatório. A autora requer majoração da indenização por danos morais. A clínica pleiteia reforma da sentença para afastamento de sua responsabilidade. O recurso de um dos réus não foi conhecido por ausência de preparo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a clínica deve ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de falha no acompanhamento pós-operatório; (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da extensão dos prejuízos físicos e psicológicos da autora; (iii) saber se o recurso do corréu pode ser conhecido, à luz da ausência de preparo recursal. III. Razões de decidir Aplicável a responsabilidade objetiva na prestação de serviços médicos, nos termos do art. 14 do CDC. Os laudos periciais confirmam a negligência no acompanhamento pós-operatório e a ausência de informações adequadas à paciente, o que fundamenta a condenação da clínica. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais em casos de falha no serviço médico. A indenização fixada a título de danos morais deve ser majorada para R$ 80.000,00, em razão da gravidade das sequelas e do sofrimento evidenciado. O recurso de apelação de Jesuíno Pereira Flores não deve ser conhecido, por deserção, já reconhecida em decisão com trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8003441-89.2023.8.05.0078, em que figura como recorrente MARILETE AGUILAR DIAS e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, e como recorrido(a) MARILETE AGUILAR DIAS e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, não conhecido o recurso de JESUÍNO PEREIRA FLORES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARILETE AGUILAR DIAS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, e NÃO CONHECER do recurso de JESUÍNO PEREIRA FLORES, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303138-05.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILETE AGUILAR DIAS e outros (2)
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, MARIANA GARCIA AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIANA GARCIA AMOEDO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas por MARILETE AGUILAR DIAS e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8003441-89.2023.8.05.0078, que moveu em face de CLÍNICA SANTA HELENA LTDA e JESUÍNO PEREIRA FLORES. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 41568850). A autora, MARILETE AGUILAR DIAS, ora Apelante, narra em sua exordial que, após se submeter a procedimento de saúde na unidade da ré, CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, sofreu agravamento em seu estado clínico em virtude de negligência médica, resultando em danos físicos e morais de grande extensão. Postula, por isso, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais (ID 41568853), a autora, MARILETE AGUILAR DIAS, postula a majoração do valor da indenização arbitrada, alegando a gravidade das sequelas e o abalo moral significativo sofrido. A CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, por sua vez, em apelação (ID 41568857), requer a reforma da sentença para o afastamento de sua responsabilidade, sustentando inexistência de falha na prestação dos serviços médicos. Em contrarrazões (IDs 41568864 a 41568866), ambas as partes reafirmam os argumentos já constantes das defesas anteriores. Quanto ao réu JESUÍNO PEREIRA FLORES, sua apelação (ID 41568855) não foi conhecida, por ausência de preparo recursal e negativa do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão já transitada em julgado (ID 69980134). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303138-05.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILETE AGUILAR DIAS e outros (2)
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, MARIANA GARCIA AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIANA GARCIA AMOEDO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos por MARILETE AGUILAR DIAS e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, deles conheço. Quanto à apelação de JESUÍNO PEREIRA FLORES, deixo de conhecer, ante a deserção, conforme já decidido (ID 69980134). Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos se sujeita, em regra, à responsabilidade objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC). Comprovado o dano e o nexo causal, cabe ao prestador do serviço provar a inexistência de defeito na prestação ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Os laudos periciais constantes dos autos confirmam a negligência no acompanhamento do pós-operatório, além da ausência de informações adequadas à paciente. As provas são robustas ao atribuir à clínica parcela significativa da responsabilidade pelo agravamento do quadro da autora. No caso em questão, os laudos periciais confirmam a negligência no acompanhamento pós-operatório e a falta de informações adequadas à paciente, o que corrobora a atribuição de responsabilidade à clínica pelo agravamento do quadro da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação. No TJ-BA, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva dos hospitais e clínicas em casos de falhas na prestação de serviços médicos, conforme demonstrado na Apelação Cível n. 8010415-24.2019.8.05.0001, onde se discutiu a responsabilidade solidária do hospital e do plano de saúde, além da negligência no acompanhamento pós-operatório. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-24.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAGNO SANCHES QUEIROZ e outros (5) Advogado (s): ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros (5) Advogado (s):IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA, ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO COM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SOLDO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL E PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AFASTADAS. ATENDIMENTO DE PRÓS-OPERATÓRIO REALIZADO NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO EM CASO DE CULPA DE MÉDICO EMPREGADO DO HOSPITAL CREDENCIADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR . RELAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA . PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 14 DO CDC E ART. 951 DO CC/2002 . REALIZAÇÃO DE HISTERECTOMIA TOTAL. RETORNO DA PACIENTE À EMERGÊNCIA DO HOSPITAL COM QUEIXA DE DOR ABDOMINAL EM DIA POSTERIOR A ALTA. EXAME LABORATORIAL DE PCR DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA E DE HIPOXEMIA COM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA. LIBERAÇÃO DA PACIENTE SEM APROFUNDAMENTO DOS EXAMES E SEM COMUNICAÇÃO ÀS MÉDICAS QUE REALIZARAM A CIRURGIA . NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS E PARECER DE SINDICÂNCIA DO CREMEB. NOVO RETORNO COM REALIZAÇÃO DE LAPAROSTOMIA EXPLORADORA. IDENTIFICAÇÃO DE LESÃO PUNTIFORME EM CECO, COM EXTRAVASAMENTO DE MATERIAL FECAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA SOLUÇÃO DO QUADRO . DEMORA NA INTERNAÇÃO NA UTI DA PACIENTE EM ESTADO GRAVE POR PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS. RÁPIDO AGRAVAMENTO DO QUADRO COM EVOLUÇÃO PARA O ÓBITO. JUNTADA DE LAUDO DO IML. CONSTATAÇÃO DE PERITONITE SECUNDÁRIA A LESÃO DE ALÇA INTESTINAL, PRODUZIDA POR INSTRUMENTO COM AÇÃO PERFURANTE, ASSOCIADA A PÓS-OPERATÓRIO DE HISTERECTOMIA TOTAL E SALPINGECTOMIA BILATERAL COMO CAUSA DA MORTE . JUNTADA DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO VINCULA A INSTÂNCIA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SALVO NEGATIVA DE AUTORIA OU DO FATO. INOCORRÊNCIA. APONTAMENTO DA PERFURAÇÃO DO INTESTINO COMO DECORRÊNCIA NORMAL DA CIRURGIA NÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL DE LITERATURA MÉDICA OU PERÍCIA . PARECER DO CREMEB QUE APONTA PARA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DA CAVIDADE NA DESCRIÇÃO CIRÚRGICA. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . INTENSO SOFRIMENTO PSÍQUICO. MORTE DA GENITORA DO AUTOR EM IDADE DE 52 ANOS EM PROCEDIMENTO COMUM. E GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO AUTOR E DE REDUÇÃO DAS RÉS DA INDENIZAÇÃO FIXADA REJEITADOS . RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E LENITIVA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO . INCLUSÃO NO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. VALOR DOS GANHOS SALARIAIS DA VÍTIMA COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR . NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação cível nº 8010415-24.2019 .8.05.0001, figurando como Apelantes/apelados MAGNO SANCHES QUEIROZ, LUCIANA PITTA DO CARMO DE OLIVEIRA e outra e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outra. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo hospital e pela operadora do plano de saúde e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das rés, nos termos do Voto do Relator . Salvador, de de 2023. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80104152420198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).” Assim, mantém-se a condenação da clínica ao pagamento de indenização. De outro lado a autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Considerando a extensão do dano, os efeitos permanentes e o sofrimento físico e psicológico atestado, entendo que o valor fixado na sentença se mostra aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. No STJ, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços médicos também é reiterada, como visto no Recurso Especial n. 1901545, que discute a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS . IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO . RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4 . Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).” Assim, dou provimento parcial ao recurso de MARILETE AGUILAR DIAS para majorar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizados a partir da sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, mantendo-se os demais termos da sentença. Por conseguinte, a decisão de majorar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00, considerando a extensão do dano e o sofrimento da autora, encontra respaldo na jurisprudência mencionada, que busca garantir a reparação adequada aos danos sofridos pelos pacientes em casos de falhas na prestação de serviços médicos. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO o ao recurso de MARILETE AGUILAR DIAS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da fundamentação, bem como, NEGO PROVIMENTO o ao recurso de CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, mantendo sua condenação solidária. Por fim, não conheço do recurso de JESUÍNO PEREIRA FLORES, por deserção. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303138-05.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILETE AGUILAR DIAS e outros (2)
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, MARIANA GARCIA AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIANA GARCIA AMOEDO
V O T O
MM-02