PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8058329-77.2025.8.05.0000, em que é agravante LENI JOSE SIMOES, e agravado BANCO SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058329-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LENI JOSE SIMOES
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos da ação revisional ajuizada pelo agravante, que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse do veículo, abstenção de negativação e depósito do valor incontroverso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o ajuizamento de ação revisional, desacompanhada do respectivo instrumento contratual, é suficiente para obstar os efeitos da mora e autorizar a manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente mediante o depósito de valor unilateralmente calculado.
III. Razões de decidir
3. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Note que a parte não logrou êxito em juntar o contrato objeto da lide, inviabilizando a constatação preliminar de que os juros aplicados excederam a média do mercado ou de que houve cobrança não pactuada de forma expressa, não havendo comprovação de abusividade no período de normalidade contratual apta a afastar a mora.
5. Inexistência de prova da abusividade e incidência da Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, nos autos de Ação Revisional, considerando que a relação jurídica não é negada pelo consumidor, tendo sido o contrato celebrado livremente pelas partes, sendo as nuances da relação estabelecida conhecidas desde o início pela requerente, indeferiu a pretensão antecipatória, nos seguintes termos: […] Assim, inexiste óbice para que o credor eventualmente promova a negativação de nomes nos cadastros de inadimplentes, ou pleiteie a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, se preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aduz a Agravante que o Juízo de piso desconsiderou que a autora instruiu a sua petição inicial com elementos de convicção aptos à comprovação da existência de abusividade contratual, pelo que é possível o deferimento da medida liminar pretendida. Afirma que a probabilidade do direito do Agravante reside na tese jurídica consolidada pelo STJ de que a capitalização de juros, para ser considerada legal, deve estar clara e expressamente pactuada. Entende que em relação à ausência do contrato, um dos fundamentos da decisão agravada, a exigência de sua juntada pelo consumidor impo e um ônus probatório diabólico. Em relações de consumo como a presente, a instituição financeira e quem detém o controle e a guarda dos instrumentos contratuais. Requer o provimento do recurso para que o depósito das parcelas no valor incontroverso. Em decisão constante do ID nº 91435454, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que, na forma como instruída a ação, não foi possível evidenciar os limites da contratação e concluir pela sua ilegalidade. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal, não se manifestando nos autos, conforme atesta a certidão de ID nº 97087861. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058329-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LENI JOSE SIMOES
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento oposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que nos autos da ação revisional ajuizada pelo agravante, decidiu o seguinte: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Código de Processo Civil possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo único do art. 299 do CPC, por seu turno, assegura a possibilidade de concessão da tutela provisória na esfera recursal ao estabelecer que “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pelo Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à modificação do entendimento adotado pela instância originária. O agravante sustenta que deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em razão do ajuizamento da ação revisional. Afirma que a legalidade das obrigações assumidas pelo agravante está sendo discutida em juízo, argumentando que a incidência de juros capitalizados sem pactuação expressa configura abusividade apta a afastar a configuração do seu inadimplemento contratual, garantindo-lhe o direito ao depósito da quantia incontroversa e a manutenção do bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado da ação revisional e de eventuais ações de busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato (4ª Turma, REsp 1.093.695/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 18.12.2008; AgRg no Ag 452.281/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 18.8.2008; 3ª Turma, REsp 668.819/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 25.6.2007). Veja-se a transcrição da ementa do primeiro precedente mencionado: Este entendimento, aplicável à pretensão do devedor de obstar os efeitos da mora de forma liminar e genérica, vem sendo mantido de forma pacífica pela Corte Superior: Não há, portanto, obrigatoriedade de acolhimento irrestrito das teses do devedor para impedir o credor de exercer os seus direitos regulares decorrentes do contrato assinado, sendo certo que a mera propositura da demanda não possui o condão de descaracterizar, por si só, o inadimplemento verificado. Note que apesar de a parte ter postulado no Juízo da ação revisional provimento antecipatório sob a alegação de onerosidade excessiva e ilegalidade na capitalização dos juros, a verificação da efetiva probabilidade de seu direito ficou prejudicada pela completa ausência de prova documental. Conforme exarado no comando decisório originário e ratificado na decisão que indeferiu a tutela recursal, se não há instrumento contratual encartado, não há como se verificar, de plano, as teses invocadas pelo consumidor. Veja-se o trecho da decisão interlocutória proferida na presente seara recursal: Compulsando o sistema de acompanhamento processual, não consta dos autos da ação revisional o documento imprescindível para a verificação de abusividade das cláusulas e descaracterização da mora, qual seja, o próprio instrumento particular de financiamento garantido por alienação fiduciária. Do mesmo modo, quando da interposição do presente recurso, não cuidou a parte de trazer ao caderno processual elementos mínimos aptos a comprovar que a cobrança perpetrada pela instituição bancária discrepa frontalmente do que determina a legislação em vigor. Por fim, note que o afastamento da mora pressupõe a existência de provas cabais e robustas acerca da ilicitude dos encargos da normalidade, não sendo suficiente a simples intenção de realizar o depósito da dívida em valores apurados de maneira isolada pelo próprio devedor, especialmente quando a parte não viabiliza a análise concreta das cláusulas estipuladas no nascedouro da relação obrigacional. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo integralmente o entendimento adotado na decisão agravada. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058329-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LENI JOSE SIMOES
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
VOTO
[...] Ademais, conforme disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Destarte, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a busca e apreensão do bem. Assim, inexiste óbice para que o credor eventualmente promova a negativação de nomes nos cadastros de inadimplentes, ou pleiteie a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, se preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações e nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRAZO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 747570 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0174600-1. Relator. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/09/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 30/09/2016)
[...] Do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, a parte agravante não logrou êxito em evidenciar a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Com efeito, embora a Agravante se refira aos eventuais riscos decorrentes da inadimplência, tal como negativação em cadastros de crédito, e a necessidade de utilização do veículo para trabalhar, não restou, nos autos, esclarecido se, de fato os juros aplicados excederam a média divulgada pelo Banco Central, no patamar da abusividade.
Neste momento processual, nenhuma irregularidade se vislumbra na decisão que indeferiu o pedido antecipatório, na medida em que na forma como instruída a ação, não é possível evidenciar os limites da contratação e concluir pela sua ilegalidade. Portanto, após análise dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida antecipação de tutela recursal, fica a mesma indeferida.