PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Não configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa o julgamento antecipado da lide que reconhece a prescrição quando a matéria, além de ser de ordem pública, foi expressamente arguida em contestação e devidamente rebatida pela parte autora em sua réplica. O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar a instrução probatória se os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da questão prejudicial. 2. A pretensão de obrigação de fazer (retirada de veículos) e de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Ocorrendo a rescisão contratual em 2002 e não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo decenal do novo estatuto civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 4. A permanência física dos veículos no pátio da autora após a rescisão contratual configura dano de efeitos permanentes e não dano continuado. A pretensão de retirada e de cobrança de diárias nasceu no momento em que a relação contratual foi rompida e os bens não foram recolhidos, momento em que surgiu a exigibilidade do direito (actio nata). 5. A tese de que o dano se renovaria diariamente enquanto o veículo permanecesse no local levaria à imprescritibilidade da pretensão, o que contraria a segurança jurídica e a finalidade do instituto da prescrição. 6. Incidência do princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do duty to mitigate the loss, uma vez que a parte autora permaneceu inerte por quatorze anos, permitindo o acúmulo astronômico de supostos prejuízos que poderiam ter sido evitados mediante o ajuizamento tempestivo da demanda. 7. A tramitação de demanda diversa que discute o cumprimento de outras cláusulas contratuais não interrompe a prescrição para pedidos de obrigação de fazer e indenização por fatos distintos ocorridos após a rescisão. 8. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação n. 0314723-31.2016.8.05.0080, em que é apelante a SOL VEÍCULOS LTDA – ME e apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314723-31.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOL VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE GUARDA E COMPRA DE VEÍCULOS SALVADOS. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEBATIDA EM RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO PELO ART. 355, I, DO CPC. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. TERMO INICIAL NA DATA DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003). CONSUMAÇÃO EM 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO DE EFEITOS PERMANENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM DANO CONTINUADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE UMA DÉCADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação n. 0314723-31.2016.8.05.0080 interposto por SOL VEÍCULOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, reconheceu a ocorrência da prescrição: “… Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC/15). Custas e honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa…”. Irresignada, a SOL VEÍCULOS LTDA. interpôs recurso de apelação, ID 99763086, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Argumentou que o juízo a quo havia determinado a inclusão do processo em pauta para audiência de instrução, mas proferiu julgamento antecipado sem prévia intimação das partes sobre a mudança de rito. No mérito recursal, sustentou a inocorrência da prescrição com base na teoria da actio nata, afirmando que a lesão ao direito é contínua e se renova dia a dia enquanto os veículos permanecerem ocupando o seu pátio. Alegou ainda a existência de causa impeditiva ou interruptiva da prescrição devido à tramitação do processo n. 0023902-82.2004.8.05.0080, que discute a natureza da relação jurídica entre as partes. A TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto à prescrição. Subsidiariamente, com amparo no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, impugnou o capítulo da decisão que rejeitou a incompetência territorial. Requereu que, caso a sentença venha a ser anulada ou reformada, seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, determinando-se a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro. A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. também apresentou contrarrazões defendendo a validade da sentença. Refutou a tese de nulidade, afirmando que a prescrição é matéria de ordem pública e foi amplamente debatida em réplica, não havendo surpresa. No mérito, reiterou que o dano alegado possui efeitos permanentes a partir da rescisão de 2002, não se tratando de dano continuado. Aduziu que a autora permitiu o agravamento do próprio prejuízo ao permanecer inerte por quatorze anos. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 17 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314723-31.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOL VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade da sentença que julgou antecipadamente o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral de exigir a retirada de veículos "salvados" de seu pátio e a respectiva indenização por diárias de armazenamento. Alega a apelante que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem teria sinalizado a abertura da fase instrutória para a realização de audiência de instrução e julgamento, vindo a sentenciar o feito de forma inesperada. Sem razão, contudo. O princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda que o magistrado decida com base em fundamento jurídico sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso em tela, a prejudicial de mérito relativa à prescrição foi expressamente suscitada pelas apeladas em suas contestações (IDs 99763022, fls. 7 a 12 e 99763040, fls. 5 a 7). A apelante, por sua vez, dedicou extenso capítulo em sua réplica para combater justamente tal tese prescricional, ITEM 3 “Da inexistência de prescrição” (ID 99763059, fls. 3 a 7). Portanto, a matéria era de pleno conhecimento das partes e o contraditório foi rigorosamente observado. O fato de o magistrado ter anteriormente cogitado a produção de prova oral não o vincula, caso perceba, ao analisar as questões prejudiciais, que o processo já comporta julgamento imediato em virtude da consumação do prazo prescricional. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado é dever do juiz quando a dilação probatória se mostrar inútil para o deslinde da causa. Ademais, sendo a prescrição matéria de direito fundamentada em datas incontroversas nos autos (rescisão em 2002 e ajuizamento em 2016), a prova testemunhal em nada alteraria o marco temporal jurídico. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No mérito, a apelante sustenta que a lesão ao seu direito é contínua, pois os veículos permanecem em seu pátio "até os dias de hoje", o que impediria o início da fluência do prazo prescricional. Tal argumento não encontra amparo na doutrina e jurisprudência majoritárias. 2.1. Do Termo Inicial e do Prazo Aplicável É fato incontroverso que a relação contratual entre as partes foi rescindida em agosto de 2002, conforme notificação recebida e assinada pela própria apelante. De acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o direito é violado e a pretensão se torna exigível (Art. 189 do Código Civil). No momento da rescisão, nasceu para a apelante o direito de exigir a retirada imediata dos veículos e, em caso de recusa, o direito de pleitear judicialmente tal obrigação e as eventuais perdas e danos (diárias). Ressalto que a obrigação de desocupar a área com os veículos após a rescisão do contrato é uma obrigação decorrente do próprio contrato. A permanência indevida no local configura um descumprimento contratual. Portanto, a pretensão de indenização pelos danos (perdas e danos e lucros cessantes) tem natureza contratual. Considerando que a rescisão ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916 e que, em janeiro de 2003 (entrada em vigor do novo Código), havia transcorrido apenas alguns meses da lesão, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Assim, incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente para as pretensões de natureza contratual. O termo inicial da contagem deste prazo de 10 anos é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Logo, o direito de ação da apelante extinguiu-se em 11 de janeiro de 2013. Tendo a demanda sido proposta somente em 18 de julho de 2016, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita. 2.2. Dano Permanente vs. Dano Continuado A apelante tenta caracterizar a ocupação do pátio como um "dano continuado" para afastar a prescrição. Entretanto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Tribunal de Justiça da Bahia e demais Tribunais, é no sentido de que a permanência de um estado fático decorrente de uma omissão pontual (não retirada dos veículos após a rescisão) configura dano de efeitos permanentes. O ato ilícito (omissão em retirar) consumou-se ao fim do prazo estabelecido na rescisão. A persistência dos veículos no local é mera consequência duradoura daquele evento único. Entender de modo diverso equivaleria a tornar a pretensão perpétua, permitindo que o credor aguardasse décadas para ajuizar a ação, gerando uma instabilidade jurídica que o instituto da prescrição visa justamente combater. Nesse sentido, a jurisprudência é farta: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO DECENAL OBSERVADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA PELO ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Nessa senda, o entendimento hodierno da Segunda Seção do Egrégio STJ, corroborado pela Corte Especial, é no sentido de que, em se cuidando de responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional estabelecido no art. 205, do CC, que é de 10 (dez) anos. (...) Assim, afastam-se as penas por litigância de má fé. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta . É como voto. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01176058520198050001, Relator.: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2021, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2025005 SP 2021/0363297-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC/02. PRAZO DECENAL. CONFIGURAÇÃO. - Segundo entendimento consolidado do Colendo STJ, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.". (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) - Constatado, nos autos, que a pretensão indenizatória da parte autora é oriunda de relação contratual, afigura-se cabida a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC/02, a ser contado a partir da violação do direito, nos termos do art. 189, do aludido diploma legal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010489320208130607 1.0000.21.271879-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Portanto, sem razão a apelante neste ponto. 2.3. Do Duty to Mitigate the Loss Reforça a correção da sentença o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). A boa-fé objetiva impõe ao lesado o dever de adotar medidas tempestivas para evitar o agravamento do dano. A apelante, ao manter-se inerte por quatorze anos sem buscar a via judicial para a retirada dos bens, permitiu que o valor das supostas diárias atingisse cifras astronômicas (mais de R$ 21 milhões). Tal conduta omissiva não pode ser premiada pelo Poder Judiciário, sendo a prescrição o instrumento adequado para punir a desídia do titular do direito que "dorme" (dormientibus non succurrit ius). 2.4. Da Inexistência de Causa Interruptiva Por fim, a apelante menciona que a tramitação do processo n. 0023902-82.2004.8.05.0080 interromperia a prescrição. Contudo, conforme bem pontuado pelas apeladas, aquela demanda possui causa de pedir diversa, tratando de descumprimentos contratuais ocorridos durante a vigência do contrato (não entrega de salvados vendidos). A presente demanda versa sobre fatos pós-contratuais (permanência de veículos após a rescisão). Não havendo identidade de pedidos ou de causa de pedir que configure prejudicialidade externa necessária, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional para esta ação específica. Dessa forma, resta claro que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declarar a prescrição, uma vez que a apelante deixou transcorrer quatorze anos do termo inicial (11/01/2003) até a propositura da ação (2016). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SOL VEÍCULOS LTDA., mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais sobre o valor já fixado na sentença. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314723-31.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOL VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
VOTO
1. Das Preliminares: Cerceamento de Defesa e Decisão Surpresa
2. Do Mérito: A ocorrência da Prescrição
3. Conclusão
DISPOSITIVO