PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-17.2024.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PEDRO SOARES SANTOS | ||
| Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS | ||
| Advogado(s):MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS |
*** E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. PAD. SENTENÇA ANULATÓRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. EFEITOS. EXTINÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO.
I - As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável inclusive às demandas de reintegração em cargo público, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo de demissão.
II - O ajuizamento de ação por outro servidor, bem como a homologação de acordo restrito às partes nele envolvidas, não produz efeitos interruptivos ou extensivos a terceiros.
III – O requerimento administrativo formulado após consumado o lapso quinquenal não tem o efeito de reabrir prazo já extinto, conforme art. 204 do Código Civil.
IV – Proferida a sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência, impõe-se sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000307-17.2024.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como Apelante PEDRO SOARES SANTOS e como Apelado MUNICIPIO DE EUNAPOLIS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-17.2024.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: PEDRO SOARES SANTOS | |
| Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS | |
| Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS |
*** E
| RELATÓRIO |
PEDRO SOARES SANTOS propôs ação de reintegração ao cargo de Guarda Municipal contra o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, alegando nulidades no Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2013, que culminou em sua demissão.
Sustentou que o processo disciplinar apresentou vícios formais, que a pena de demissão se mostrou desproporcional diante da absolvição criminal e que, em demanda anterior (proc. nº 0301657-89.2013.8.05.0079), houve o reconhecimento da nulidade do PAD citado em relação a outros servidores, com determinação de reintegração e pagamento das remunerações correspondentes.
Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a anulação do PAD n.º 02/2013 e do Decreto Municipal n.º 4.318/2013, bem como sua reintegração ao cargo de Guarda Municipal e condenação da parte ré ao pagamento das remunerações vencidas desde a demissão até sua efetiva reintegração, com respectivos consectários legais.
Em despacho de ID 86388927, foi determinado ao autor se manifestar acerca da prescrição da pretensão.
Em petição de ID 8638930, o autor argumentou que a sentença proferida no processo n.º 0301657-89.2013.8.05.0079, que anulou o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2013, produziu efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à origem do ato viciado, atingindo, assim, todos os servidores envolvidos, pois o PAD n.º 02/2013 foi único para todos os guardas municipais.
Afirmou que, após a citada decisão judicial, protocolou processo administrativo de reintegração ao cargo, tendo recebido resposta negativa em março de 2021, razão pela qual reiterou a inexistência de prescrição.
A gratuidade da justiça foi deferida (ID 8638932) e foi determinado ao autor a juntada do PAD.
PAD foi juntado sob ID 86388936.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 8638942) na qual comunicou a existência de acordo extrajudicial, já homologado, no processo de n.º 0301657-89.2013.8.05.0079, antes do trânsito em julgado da sentença suscitada pelo autor.
Alegou a ocorrência da prescrição do fundo do direito e pediu o reconhecimento da transação homologada, com consequente perda da eficácia da sentença, o reconhecimento da prescrição do fundo do direito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (ID 86388950) que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 86388954) sustentando que a anulação judicial do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2013 já teria sido reconhecida em demanda anterior, beneficiando todos os servidores envolvidos, e que o requerimento administrativo de reintegração formulado em 2021 constituiria novo marco para a contagem da prescrição.
Pediu, assim, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da ação.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 86388961), nas quais defendeu a manutenção da sentença e requereu o desprovimento do recurso.
Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com esse relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de outubro de 2025.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-17.2024.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PEDRO SOARES SANTOS | ||
| Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS | ||
| Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS |
*** E
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à reintegração no cargo público de guarda municipal, sob o fundamento de nulidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2013, que resultou em sua demissão.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição, o que motivou a insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a pretensão do autor se encontra atingida pela prescrição ou se subsiste fundamento jurídico apto a afastá-la.
Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que tal regra se aplica também às demandas que buscam a reintegração em cargo público, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo demissional, não sendo a natureza do vício capaz de afastar a incidência da prescrição quinquenal.
Confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no AREsp: 1380304 SP 2018/0266844-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.
2. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg nos EREsp: 545538 SC 2005/0028730-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 05/11/2009)
No caso, sustentou o apelante, inicialmente, que a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2013 já teria sido reconhecida em demanda anterior, de modo a beneficiar todos os servidores nele envolvidos.
Essa alegação, entretanto, não merece prosperar.
Como se observa dos documentos juntados aos autos, a sentença proferida no processo n.º 0301657-89.2013.8.05.0079 foi substituída por acordo homologado judicialmente (ID 77621165 e 79550316), restrito ao servidor Anderson Santiago Matos, que obteve reintegração por força da transação, sem extensão de efeitos a terceiros.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que a homologação, em Juízo, de acordo celebrado entre as partes, em momento posterior à prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, substitui pronunciamento anterior, tornando-o ineficaz e formando novo título executivo judicial.
Nesse sentido, cita-se substanciosos precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A celebração de acordo, devidamente homologado judicialmente, em momento posterior à prolação da sentença (quando os honorários sucumbenciais abandonam o posto de mera expectativa de direito), mas antes do trânsito em julgado, substitui o anterior provimento judicial, de modo que ausente disciplina ou mesmo ressalva acerca dos honorários sucumbenciais já fixados, inexiste título executivo acerca da matéria. Todavia, da não subsistência de título executivo não se depreende a inexistência do crédito, porquanto na referida hipótese resta franqueada às vias ordinárias para satisfação de obrigação revestida de altíssima probabilidade. Por isso, mormente quando à relevante fundamentação jurídica se associa o risco de comprometimento do resultado útil do processo, revelada pela inoperância e ausência de bens da devedora, deve ser mantida a cautela de arresto deferida.
2. Recurso desprovido.”
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107814-6/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da sumula em 10/02/2020) - Destaquei.
“Apelação. Acordo firmado antes de prolatada a sentença. Notícia do acordo extrajudicial nos autos após prolatada a sentença. Eficácia da sentença. Validade do acordo. Homologação. É cabível a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes, mesmo que a notícia sobre aquele tenha vindo aos autos somente após prolatada sentença de mérito no feito, cabendo ao juiz averiguar a validade do pacto e, inexistindo vícios que obstaculizem sua eficácia, homologá-lo, sendo que a sentença de homologação substitui a sentença de mérito ora proferida – tornando-a ineficaz – em razão de representar a convergência de vontade das partes, que estabeleceram e consentiram com as obrigações firmadas para a solução do seu próprio litígio. Considerando que a sentença tem como objetivo a resolução do litígio, e, se à época da sua prolação já não mais existia o conflito, essa sentença não produz os efeitos para o qual se propõe, pois os próprios litigantes já haviam encontrado melhor solução para o problema que provocou o acionamento do Judiciário.”
(TJ-RO - APL: 00881235220098220007 RO 0088123-52.2009.822.0007, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020) - Destaquei
Assim, tendo transcorrido mais de cinco anos desde a demissão em 2013, o lapso já se encontrava consumado quando do protocolo do pedido administrativo, razão pela qual inexiste renovação do prazo.
Não procede, ainda, a invocação da Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício que os torne ilegais. Isso porque, conforme precedente do STJ já citado, o referido enunciado consagra o poder-dever de autotutela da Administração, não afastando a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Desse modo, a alegação de nulidade insanável do PAD nº 02/2013 não afasta a prescrição.
Ante o exposto, impõe-se o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente fixados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA