PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRONÚNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – NÃO PROVIMENTO. - A decisão de pronúncia constitui julgamento de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e pedindo suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. - In casu, os elementos constantes nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, comprovam a materialidade e indicam autoria do delito de homicídio. - Havendo elementos probatórios, seguros quanto à materialidade delitiva e compromissos consistentes de autoria, deverão ser mantidas a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito à competência constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. - A decisão de pronúncia, orientada pelo princípio do "in dubio pro societate", não exige certeza plena, mas sim indícios suficientes, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação detalhada do mérito da causa. - A decisão de pronúncia não se submete ao disposto no art. 155 do CPP, sendo a apreciação aprofundada das provas reservadas ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000214-04.2020.8.05.0057, do MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BA, sendo Recorrente, JAIR RIBEIRO MATOS, e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade e de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir. 03.D
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000214-04.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAIR RIBEIRO MATOS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por JAIR RIBEIRO MATOS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BA, Id. 90916706, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta da prefacial acusatória, que: “(…) no dia 01 de dezembro de 2019, por volta das 22:00 horas, na Rua Benício Tomaz, no interior do Bar da Canjinha, em Cícero Dantas, o Denunciado, utilizando-se de sua arma, tipo faca peixeira, aplicou três golpes na vítima, EDVALDO VÍTOR DE SANTANA, ferindo o braço direito e a barriga, resultando lesão grave, numa autêntica tentativa de homicídio, causando na vítima as lesões corporais descritas nos vários Relatórios Médicos e fotografia, bem como no Laudo de Exame de Lesões Corporais acostados aos autos. (...) em consonância com a prova documental e testemunhal anexa, que o Denunciado tentou eliminar a vida da vítima sem qualquer razão que justificasse o seu ato. Consta que ainda no ano de 2000, o Denunciado e a vítima trabalhavam de motorista na Rodoviária de Cícero Dantas, oportunidade que se desentenderam em disputa de passageiros e houve luta corporal, oportunidade em que a vítima aplicou murros no Denunciado, inclusive este deixou de trabalhar no local e ficou inimigo da vítima. Consta também que no ano de 2018, o Denunciado e a vítima encontravam-se no Bar Venta Fofa, novamente se desentenderam e indo a luta corporal, resultando em agressão física mútua deixando lesões corporais. (...) em conformidade com a prova testemunhal e documental produzida, que no dia 01 de dezembro de 2019, por volta das 22:00 horas, o Denunciado e a vítima encontravam-se no Bar da Canjinha, localizado perto da Estação Rodoviária de Cícero Dantas, oportunidade em que o Denunciado visando vingar da vítima pelos fatos anteriores e, mesmo sem ter havido qualquer discussão, sacou de sua arma tipo faca peixeira e aplicou três golpes na vítima, atingindo o braço direito e a barriga, causando as lesões corporais descritas nos laudos anexos. Como visto, o Denunciado agiu por vingança e praticou tentativa de homicídio.” Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, Id. 90916706, submetendo o julgamento ao Tribunal do Júri. Irresignado, o Pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, Id. 90916722, requerendo o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal. O Parquet apresentou as contrarrazões, Id. 90916725, manifestando-se pelo não provimento do recurso interposto. O Magistrado a quo manteve a decisão em todos os seus termos, Id. 90916726. Os autos foram encaminhados a D. Procuradoria de Justiça, que opinou, Id. 92422463, por seu Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. 03.D Salvador, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000214-04.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAIR RIBEIRO MATOS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Recurso que preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por JAIR RIBEIRO MATOS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BA, Id. 90916706 que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta da prefacial acusatória, que: “(…) no dia 01 de dezembro de 2019, por volta das 22:00 horas, na Rua Benício Tomaz, no interior do Bar da Canjinha, em Cícero Dantas, o Denunciado, utilizando-se de sua arma, tipo faca peixeira, aplicou três golpes na vítima, EDVALDO VÍTOR DE SANTANA, ferindo o braço direito e a barriga, resultando lesão grave, numa autêntica tentativa de homicídio, causando na vítima as lesões corporais descritas nos vários Relatórios Médicos e fotografia, bem como no Laudo de Exame de Lesões Corporais acostados aos autos. (...) em consonância com a prova documental e testemunhal anexa, que o Denunciado tentou eliminar a vida da vítima sem qualquer razão que justificasse o seu ato. Consta que ainda no ano de 2000, o Denunciado e a vítima trabalhavam de motorista na Rodoviária de Cícero Dantas, oportunidade que se desentenderam em disputa de passageiros e houve luta corporal, oportunidade em que a vítima aplicou murros no Denunciado, inclusive este deixou de trabalhar no local e ficou inimigo da vítima. Consta também que no ano de 2018, o Denunciado e a vítima encontravam-se no Bar Venta Fofa, novamente se desentenderam e indo a luta corporal, resultando em agressão física mútua deixando lesões corporais. (...) em conformidade com a prova testemunhal e documental produzida, que no dia 01 de dezembro de 2019, por volta das 22:00 horas, o Denunciado e a vítima encontravam-se no Bar da Canjinha, localizado perto da Estação Rodoviária de Cícero Dantas, oportunidade em que o Denunciado visando vingar da vítima pelos fatos anteriores e, mesmo sem ter havido qualquer discussão, sacou de sua arma tipo faca peixeira e aplicou três golpes na vítima, atingindo o braço direito e a barriga, causando as lesões corporais descritas nos laudos anexos. Como visto, o Denunciado agiu por vingança e praticou tentativa de homicídio.” Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, Id. 90916706, submetendo o julgamento ao Tribunal do Júri. Irresignado, o Pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, Id. 90916722, requerendo o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal. Da análise percuciente dos fatos e provas contidas no caderno processual, o que se tem é que, comprovada a materialidade dos delitos, há duas versões conflitantes: a da Defesa (legítima defesa) e a da Acusação (homicídio). Com efeito, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto aos fatos, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Guilherme de Souza Nucci, comentando as inovações da Lei n. 11.689/08, assim se posiciona: (...) deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: […] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014. GRIFOS NOSSOS). Dessa forma visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que o Recorrentes sejas seus autores ou dele tenham participado, conforme a redação do artigo 413 do Código de Processo Penal. Da análise da denúncia, constata-se que a materialidade do fato restou comprovada pelos Relatórios Médicos constantes no Id. 90915654 (fls. 11 a 17), pela foto da vítima (fl. 18) e pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais (fl. 21), todos no mesmo Id., não havendo controvérsia quanto à existência do delito. De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Os indícios de autoria, de igual maneira, também se encontram evidenciados no conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelas declarações colhidas durante a instrução. No depoimento prestado pela vítima Edvaldo Vitor de Santana, foi relatado que: “(...) QUE, ficou bebendo em companhia de MARCONDES, a mulher e ROBINHO, tendo bebido cerca de três a quatro cervejas piriguete; QUE, cerca de vinte minutos depois chegou a pessoa de JAIR RIBEIRO DE MATOS, a quem o declarante conhece há muitos anos, o qual passou pela sua pessoa e foi beber no final do balcão, onde sentou numa mesa e estava sozinho; QUE, não viu o exato momento em que JAIR adentrou ao bar, porém, ao vê-lo sentado lá no final, o cumprimentou, como fazia de costume. O declarante esclarece que, a cerca de vinte anos atrás, quando o Delegado desta cidade era o Dr. AMAMADO HAVIA, teve um desentendimento com JAIR, por causa de passageiros, pois ambos trabalhavam como taxista naquela época, tendo chegado a vias de fato com ele, sendo o caso trazido ao conhecimento do Delegado, porem ficou tudo resolvido nesta Delegacia; QUE, desde então não houve mais nenhum desentendimento com a pessoa de JAIR; QUE, durante o período em que esteve no BAR DE CANJINHA, como também JAIR, não houve nenhum tipo de discussão ou insulto, porém, quando JAIR estava saindo do bar, passou próximo aonde o declarante estava sentado e de costas e lhe desferiu um golpe de faca que lhe atingiu o braço direito; QUE, ao ser golpeado, disse: Que é isso JAIR, tendo lançado mão de um banco de plástico de jogado contra ele e saiu correndo em direção à frente do bar, onde se encontrou com o irmão dele, de nome RONY, o qual proferiu a seguinte frase: “Isso é para você não bater em homem”; QUE, continuou correndo em direção ao centro desta cidade e, pouco adiante MARCONDES riscou o carro e lhe prestou socorro; QUE, foi levado para o Hospital Municipal desta cidade, onde recebeu os primeiros atendimentos e depois foi transferido para o Hospital Geral Santa Tereza, em Ribeira do Pombal, onde ficou em observação até a manhã de hoje; QUE, além do braço direito o golpe também lhe atingiu a parte lateral da barriga, porém não houve perfuração de órgão; QUE, no momento da facada, CANJINHA estava na parte de dentro do balcão, conversando com o declarante demais pessoas e a tudo presenciou; QUE, representa criminalmente a pessoa de JAIR RIBEIRO DE MATOS, para que o mesmo seja responsabilizado pelo crime cometido contra sua pessoa, se declarante pobre na acepção legal para que o representante do Ministério Público deflagre a competente ação penal.” (trecho extraído da sentença de Id. 90916706). A testemunha extrajudicial, Arcanja Maria Santana Santos, proprietária do estabelecimento, declarou: “QUE, é proprietária do BAR denominado BAR DE CANJINHA, localizado no andar térreo de sua residência; QUE, na noite de domingo, dia 01/12/2019, se encontrava em seu estabelecimento, como de costume, atendendo aos clientes que chegavam ao mesmo; QUE, por volta da 17:30 para as 18:00 horas, chegou ao estabelecimento a pessoa de JOAQUIM MARCONDES, acompanhado da esposa LUCIMAR e ficou bebendo cervejas, sentados no tamborete do balcão, conversando com a declarante; QUE, por volta das 19:00 horas entrou no recinto a pessoa que conhece por BAU, marchante que trabalha no açougue municipal desta cidade, a quem a declarante costuma comprar carne; QUE, BAU também se sentou num dos tamboretes e ficou bebendo junto com MARCONDES e a esposa, todos interagindo com a declarante; QUE, por volta das 21:00 horas, chegou ao bar a pessoa de JAIR RIBEIRO DE MATOS e também sentou num tamborete, já no final do balcão e pediu cervejas; QUE, também entrou no bar a pessoa de ROBINHO, que trabalha como mototaxista e ficou bebendo com um amigo; QUE, não houve nenhum tipo de discussão no interior do bar; QUE, JAIR bebeu duas cervejas e pediu a terceira, momento em que foi até a frente do bar, demorou cerca de dez minutos e depois retornou; QUE, em dado momento a declarante foi até a cozinha do restaurante desligar o fogo de um leite e, ao retornar para o salão, observou que JAIR estava com uma faca na mão, suja de sangue e BAU estava furado, com a mão na altura da cintura; QUE, viu ainda quando BAU lançou mão de um tamborete e jogou contra JAIR, o qual estava por detrás do motocicleta e não foi atingido; QUE, nesse instante BAU saiu para fora do bar, tendo a declarante dito que o mesmo fosse embora, porem pediu a MARCONDES para levá-lo ao hospital; QUE, perguntou a JAIR porque tinha feito aquilo e ele respondeu que era para ele aprender a não bater mais em homem; QUE, nunca tomou conhecimento de briga nenhuma entre JAIR e BAU, porém, depois desse fato, ouviu da pessoa de RONE, irmão de JAIR, que BAU havia batido nele durante uma festa no BAR DE VENTA FOFA; QUE, depois que conversou com JAIR, o mesmo se retirou do seu estabelecimento, indo em direção ao veículo, não sabendo informar o destino do mesmo.” (trecho extraído da sentença de Id. 90916706). A testemunha extrajudicial, Joaquim Marcondes dos Santos, que estava com a vítima no dia do fato, declarou: “QUE, Na noite de domingo, dia 01/12/2019, por volta das 21:00 horas, foi para o bar de CANJINHA, juntamente com sua esposa LUCIMAR, para beber cervejas; QUE, quando já se encontrava no local, chegou a pessoa que conhece por “BAU”, o qual trabalha de marchante no açougue desta cidade e se juntou ao depoente e sua esposa e todos ficaram bebendo; QUE, pouco depois entrou no bar a pessoa de JAIR RIBEIRO DE MATOS, o qual estava sozinho, cumprimentou o depoente e sentou-se mais adiante, na direção dos fundos do bar; QUE, nunca tomou conhecimento de nenhum desentendimento ocorrido entre JAIR e BAU; QUE, em dado momento foi pegar um pendrive em seu veículo para colocar no som do bar e, quando estava conectando o dispositivo no aparelho de som, houve um barulho no interior do bar e, quando olhou viu que BAU estava furado e saiu correndo, tendo logo saído também a pessoa de JAIR; QUE, não viu o exato momento em que BAU foi furado, porém não lhe resta dúvida de ter sido a pessoa de JAIR o autor da facada; QUE, depois furado BAU sangrava bastante, foi em direção ao próprio carro, porém não conseguiu entrar, tendo descido a rua correndo, foi quando o depoente pegou seu veículo e foi na direção dele e prestou socorro para o Hospital local, onde o mesmo recebeu os primeiros atendimentos e em seguida foi transferido para o Hospital Geral Santa Tereza, em Ribeira do Pombal; QUE, assim que deixou BAU no hospital avisou aos familiares dele o que tinha ocorrido; QUE, o golpe atingiu a pessoa de BAU no braço direito e lateral da barriga, porém, pelo que sabe, não houve maiores gravidades, pois ele já recebeu alta médica e se encontra em repouso.” (trecho extraído da sentença de Id. 90916706). A testemunha extrajudicial, Lucimar de Jesus Silva, que também estava presente no dia do fato, declarou: (...)QUE, Na noite de domingo, dia 01/12/2019, por volta das 21:00 horas, foi para o bar de CANJINHA, juntamente com seu esposo MARCONDES, onde ficaram bebendo cervejas; QUE, pouco depois chegou no local a pessoa de BAU e se juntou a mesa e ficou bebendo junto; QUE, mais tarde também entrou no bar a pessoa de JAIR e se sentou mais adiante; QUE, não houve nenhuma discussão no interior do bar enquanto a depoente lá se encontrava; QUE, em dado momento seu esposo foi colocar um pendriv no aparelho de som do bar e a depoente ficou um tanto distraída, foi quando JAIR aproveitou para desferir uma facada na pessoa de BAU; QUE, ao olhar viu quando BAU jogou um banco na pessoa de JAIR e saiu correndo de dentro do bar, com sangramento intenso do lado do tórax; QUE, o mesmo desceu correndo pela Avenida, tendo o esposo da depoente pegado seu veículo e socorrido o mesmo, levando-o para o hospital local, onde recebeu atendimento médico; QUE, depois que BAU foi deixado no Hospital a depoente voltou para sua residência; QUE, além das pessoas já citadas, também se encontravam no interior do estabelecimento a pessoa de CANJINHA, na parte de dentro do balcão e também ROBINHO, que trabalha como mototaxista; QUE, não sabe informar o motivo de JAIR ter furado a pessoa de BAU, pois não tem conhecimento de nenhuma inimizade entre eles.” (trecho extraído da sentença de Id. 90916706). Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna). Impende esclarecer que para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, volto a frisar, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno. Em relação ao pedido de impronúncia quanto ao crime de homicídio, formulado sob o argumento de que não restaram comprovados indícios suficientes de autoria ou participação, verifica-se que não é possível acolhê-lo neste momento processual, sobretudo porque não há certeza ou segurança suficientes para afastar, de plano, a presença de animus necandi. In casu, a defesa pretende fazer avaliação inadequada e exaustiva das provas e tenta usurpar a função constitucional reservada privativamente ao Conselho de Sentença, emitindo juízos definitivos e categóricos sobre os fatos contidos nos autos para concluir em seu favor que as provas levam a crer que o acusado não agiu com intuito homicida. Olvida-se a defesa de que na fase de pronúncia não prepondera o “in dubio por reo”, mas sim, em caso de dúvida, a decisão de pronúncia deve se inclinar a favor da sociedade. Assim é que, no caso sub oculis o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes existentes nos autos, fundamentou adequadamente a decisão indicando os indícios de autoria e materialidade delitivas, não merecendo, neste momento processual, qualquer reparo, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a análise das questões arguidas, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição. Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000214-04.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAIR RIBEIRO MATOS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO