PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. INVOCADO ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IGNORÂNCIA SOBRE A CARGA ILÍCITA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA PARA FINS DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. CONFISCO DE VEÍCULO E VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Osione Luís de Abreu Torres contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 375 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), bem como determinou o perdimento do caminhão e dos valores apreendidos. Consta dos autos que, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 15h, durante fiscalização de rotina no km 827 da BR-242, no município de Barreiras/BA, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o caminhão trator de placa HTG-3A95, que tracionava o semirreboque ASZ-3D96, ambos de propriedade e conduzidos por Osione Luís de Abreu Torres. Após solicitação dos documentos e inspeção no interior do veículo, foi localizada uma bolsa sob a cama da cabine contendo um tablete embalado com fita adesiva, padrão comumente utilizado para o transporte de drogas, e, após questionamentos, o motorista indicou que havia mais droga em compartimento lateral do caminhão. No total, foram apreendidos 37,85 kg de cocaína fracionados em 35 tabletes, além da quantia de R$ 5.640,00 em espécie, em notas de pequeno valor. O acusado admitiu que realizava o transporte de uma encomenda sem verificar seu conteúdo, alegando tê-la recebido em Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB, mediante pagamento de R$ 2.000,00, por meio do aplicativo "Frete Braz". Segundo o réu, os R$ 3.640,00 restantes seriam provenientes de outros fretes. A carga principal do caminhão era composta por aparelhos de academia, com destino a Cabo de Santo Agostinho/PE. O teste preliminar confirmou que a substância apreendida era cocaína, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o réu incorreu em erro de tipo inescusável quanto ao transporte da droga; (ii) estabelecer se é possível majorar o redutor do tráfico privilegiado para o patamar máximo; (iii) examinar a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de substância entorpecente; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da colaboração premiada; (v) analisar a legalidade da decretação de perdimento do caminhão e dos valores apreendidos; e (vi) determinar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de tipo inescusável não se configura quando o agente aceita transportar carga lacrada, sem documentação fiscal, paga em espécie e obtida por meio de aplicativo, revelando omissão deliberada quanto à verificação do conteúdo e da identidade do remetente e destinatário. 4. A versão do réu, no sentido de desconhecimento do conteúdo da carga, mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório formado por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos testemunhais harmônicos, colhidos sob contraditório. 5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente aplicado em 1/2, diante da ausência de indicativo de dedicação habitual à atividade criminosa, mas com circunstâncias que revelam proximidade, ainda que indireta, com a logística do tráfico interestadual. 6. Para a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, basta a comprovação do itinerário interestadual da substância entorpecente, ainda que não haja efetiva transposição de fronteiras estaduais, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A colaboração premiada exige contribuição efetiva para a elucidação do crime e identificação de coautores, o que não se verifica quando o réu apenas aponta local da droga, sem fornecer dados objetivos de remetente ou destinatário. 8. O confisco do caminhão e dos valores apreendidos é legítimo, nos termos do art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006, diante da vinculação dos bens com o transporte interestadual de entorpecente.9. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é juridicamente inviável, pois a pena ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A alegação de erro de tipo inescusável não afasta o dolo quando o agente aceita transportar carga em condições atípicas e com fortes indícios de ilicitude." "A aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 1/2 é adequada quando há indícios de vinculação indireta com organização criminosa." "A causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide mesmo sem transposição de fronteira estadual, desde que comprovado o itinerário interestadual da droga. "A aplicação do benefício do art. 41 da Lei de Drogas exige colaboração efetiva que contribua concretamente para a elucidação do crime, o que não se verifica com meras alegações genéricas." "A restituição de bens apreendidos em crime de tráfico de drogas depende da comprovação cumulativa de propriedade, licitude da origem e desvinculação com os fatos criminosos, não se admitindo a devolução quando os bens forem diretamente utilizados no delito." "A pena privativa de liberdade superior a 4 anos não admite substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 44, I, e 91, II; CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º; 40, V; 41; 63, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STF, HC 194.322/MS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 16.09.2021; STJ, REsp 2.014.038/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025; TJ-MS, ApCrim 0809082-84.2015.8.12.0002, Rel. Desª Maria Isabel de Matos Rocha, j. 26.06.2018; TJ-PR, Revisão Criminal 0028806-63.2019.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 05.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8002744-71.2025.8.05.0022, em que figuram como apelante, Osione Luis de Abreu Torres e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002744-71.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSIONE LUIS DE ABREU TORRES
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Osione Luis de Abreu Torres contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente em 11/2/2025, bem como o perdimento do veículo e dinheiro apreendidos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsão no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que “...em 11 de fevereiro do ano de 2025, por volta das 15h, no KM 827 da BR 242, no Município de Barreiras/BA, Ozione Luís de Abreu foi preso em flagrante por guardar e transportar 37.85 Kg. (trinta e sete quilos e oitenta e cinco gramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína acondicionado em uma bolsa e uma caixa fracionada em trinta e cinco tabletes, além da quantia de R$ 5.640 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) entre cédulas de R$20, R$10 e R$5,00, conforme registrado no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar e imagens dos entorpecentes apreendidos. Conforme as informações constantes nas peças do Inquérito Policial, no dia 11 de fevereiro de 2025, durante fiscalização de rotina no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Barreiras, foi dada ordem de parada ao caminhão trator de placa HTG-3A95, que tracionava o semirreboque ASZ-3D96, conduzido e de propriedade de Osione Luís de Abreu. Após estacionar o veículo, foram solicitados documentos do veículo, disco do cronotacógrafo, CNH e notas fiscais das mercadorias, além da verificação de itens obrigatórios. Durante a inspeção, os policiais encontraram uma bolsa sob a cama do veículo. Questionado sobre seu conteúdo, o condutor demonstrou nervosismo e afirmou que havia drogas em seu interior. Ao abrir a bolsa, os agentes identificaram uma embalagem retangular envolta em fita adesiva, padrão comumente utilizado para transporte de entorpecentes. Em seguida, o motorista indicou a existência de mais drogas no compartimento lateral, onde foi localizada uma caixa contendo outras embalagens semelhantes. A substância encontrada possuía características de cocaína. Além das drogas, foram apreendidos R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais) em cédulas de pequeno valor (R$10, R$20 e de R$50 reais) na cabine do caminhão. O condutor relatou que recebeu uma encomenda em Brasília para ser entregue em João Pessoa por meio do aplicativo "Frete Braz", sem verificar seu conteúdo, prática que, segundo ele, é comum no transporte de cargas complementares. Declarou ainda que R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta) provinham de outros fretes, enquanto R$ 2.000,00 (dois mil reais) seriam pagamento pelo transporte da referida encomenda (cocaína). A carga principal do interrogado eram aparelhos de academia, a serem entregues em Cabo de Santo Agostinho – PE. O denunciado foi conduzido à delegacia, onde um teste preliminar confirmou que a substância apreendida era cocaína, resultando na lavratura do auto de prisão em flagrante. Portanto, a materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar da substância entorpecente e imagens anexadas da droga apreendida...” Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do recorrente na pena do art. 33, caput, com a causa de aumento do artigo 40, V, todos da Lei 11.343/2006. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o apelante requer sua absolvição, sob a alegação de erro de tipo inescusável, ou, alternativamente, a reforma da dosimetria da pena e a restituição do bem apreendido. Relata que trabalhava como caminhoneiro autônomo, utilizando o aplicativo “Fretebras” para conseguir cargas complementares, prática comum entre motoristas da categoria. Alega que, por meio dessa plataforma, foi contratado para transportar encomendas sem ter ciência do conteúdo nelas contido, que as caixas estavam devidamente lacradas e, segundo o próprio apelante, não havia indicativo de irregularidade. Destaca que não abriu a carga nem demonstrou qualquer atitude suspeita durante o trajeto ou no momento da abordagem policial, colaborando integralmente com a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. Aponta a ocorrência de erro de tipo inescusável, uma vez que o apelante desconhecia totalmente o conteúdo ilícito da carga transportada, acrescentando que não se pode presumir, de forma automática, a existência de dolo ou sequer de dolo eventual. Sustenta que não há respaldo legal para condenação por crime doloso quando ausente a consciência da ilicitude, e que, no caso em questão, sequer se configuraria a modalidade culposa, pois o crime de tráfico de drogas não admite punição por culpa. No tocante à apreensão e confisco do caminhão, argumenta que se trata de bem adquirido com esforço próprio e fruto de trabalho honesto, avaliado em mais de R$ 400 mil, estando regularizado, quitado e sem qualquer adaptação para transporte de mercadorias ilícitas, de forma que requer que o veículo seja devolvido, por ser meio de sustento da sua família. Além da tese absolutória fundada em erro de tipo inescusável, o recorrente também impugna a dosimetria da pena. Alega que o juízo a quo aplicou indevidamente o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) em fração inferior à máxima (2/3), utilizando-se de fundamentos meramente presuntivos, como uma suposta ligação indireta com organização criminosa. Pleiteia também o afastamento da majorante do art. 40, V, da mesma lei, por ausência de dolo ou intenção de realizar tráfico interestadual, além da aplicação da atenuante do art. 41, pela colaboração espontânea na abordagem da PRF, caso se entenda pela manutenção da decisão condenatória. Alternativamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para absolver o apelante com fundamento no erro de tipo inescusável. Sucessivamente, requer a reformulação da dosimetria da pena com aplicação dos redutores legais em sua integralidade, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, bem como a restituição do veículo apreendido, seja em razão da absolvição, seja em caráter excepcional mesmo diante de eventual manutenção da condenação, considerando a ausência de prova de que o bem estivesse vinculado à atividade ilícita e a comprovação de sua origem lícita. Contrarrazões apresentadas no ID 84512400, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 87666392). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 18 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002744-71.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSIONE LUIS DE ABREU TORRES
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Osione Luis de Abreu Torres contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente em 11/2/2025, bem como o confisco do veículo e dinheiro apreendidos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsão no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que “...em 11 de fevereiro do ano de 2025, por volta das 15h, no KM 827 da BR 242, no Município de Barreiras/BA, Ozione Luís de Abreu foi preso em flagrante por guardar e transportar 37.85 Kg. (trinta e sete quilos e oitenta e cinco gramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína acondicionado em uma bolsa e uma caixa fracionada em trinta e cinco tabletes, além da quantia de R$ 5.640 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) entre cédulas de R$20, R$10 e R$5,00, conforme registrado no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar e imagens dos entorpecentes apreendidos. Conforme as informações constantes nas peças do Inquérito Policial, no dia 11 de fevereiro de 2025, durante fiscalização de rotina no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Barreiras, foi dada ordem de parada ao caminhão trator de placa HTG-3A95, que tracionava o semirreboque ASZ-3D96, conduzido e de propriedade de Osione Luís de Abreu. Após estacionar o veículo, foram solicitados documentos do veículo, disco do cronotacógrafo, CNH e notas fiscais das mercadorias, além da verificação de itens obrigatórios. Durante a inspeção, os policiais encontraram uma bolsa sob a cama do veículo. Questionado sobre seu conteúdo, o condutor demonstrou nervosismo e afirmou que havia drogas em seu interior. Ao abrir a bolsa, os agentes identificaram uma embalagem retangular envolta em fita adesiva, padrão comumente utilizado para transporte de entorpecentes. Em seguida, o motorista indicou a existência de mais drogas no compartimento lateral, onde foi localizada uma caixa contendo outras embalagens semelhantes. A substância encontrada possuía características de cocaína. Além das drogas, foram apreendidos R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais) em cédulas de pequeno valor (R$10, R$20 e de R$50 reais) na cabine do caminhão. O condutor relatou que recebeu uma encomenda em Brasília para ser entregue em João Pessoa por meio do aplicativo "Frete Braz", sem verificar seu conteúdo, prática que, segundo ele, é comum no transporte de cargas complementares. Declarou ainda que R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta) provinham de outros fretes, enquanto R$ 2.000,00 (dois mil reais) seriam pagamento pelo transporte da referida encomenda (cocaína). A carga principal do interrogado eram aparelhos de academia, a serem entregues em Cabo de Santo Agostinho – PE. O denunciado foi conduzido à delegacia, onde um teste preliminar confirmou que a substância apreendida era cocaína, resultando na lavratura do auto de prisão em flagrante. Portanto, a materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar da substância entorpecente e imagens anexadas da droga apreendida…” O Ministério Público denunciou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, com a causa de aumento do artigo 40, V, todos da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida. Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a pretensão punitiva e condenou o recorrente à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa, bem como o confisco do veículo e dinheiro apreendidos. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. Em suas razões, o apelante defende que ocorreu um erro de tipo inescusável quanto ao objeto transportado, sob o argumento de que desconhecia que estava transportando droga, de modo que pugna pela sua absolvição da prática do delito de tráfico de drogas. Razão, contudo, não lhe assiste. A invocação do erro de tipo inescusável não encontra amparo nas circunstâncias apuradas nos autos. Denota-se que o réu aceitou realizar o transporte de mercadoria recebida em condições atípicas, como carga lacrada, obtida por meio de aplicativo de frete, pagamento em espécie e sem qualquer documentação fiscal, o que, por si só, já deveria despertar cautela no recorrente. Logo, a alegação defensiva de que desconhecia o conteúdo da carga por ele transportada não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, revelando-se inverossímil e desamparada de qualquer elemento concreto que a corrobore, sendo, portanto, incompatível com a alegação de ignorância. Assim, trata-se de argumento que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, inexistindo qualquer meio de prova que indique que o transporte teria sido ajustado por meio de aplicativo, conforme informado, ou que o sentenciado desconhecia a origem e o destino da mercadoria ilícita. Além disso, era exigível do recorrente, proprietário do veículo, adotar postura mais cautelosa, como verificar o material transportado, bem como averiguar a identificação daqueles responsáveis pelo envio, bem como dos destinatários da mercadoria. Nesse contexto, não basta ao recorrente alegar desconhecimento; exige-se prova efetiva de que não havia como identificar a natureza ilícita da carga, ônus do qual não se desincumbiu. Nestas condições, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas inequivocamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 84512206), Laudo de Exame Pericial (ID 84512207) e fotografias, sobremodo pelo depoimento dos policiais militares envolvidos na prisão do denunciado, colhidos sobre o crivo do contraditório, que merecem credibilidade, pois relataram, de modo detalhado, as circunstâncias relevantes, como a forma de abordagem, o local exato da apreensão, a droga apreendida e a conduta do acusado no momento da prisão, elementos que reforçam a versão apresentada na denúncia. Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o acusado não nega que transportava substância ilícita, mas limitou-se a afirmar que não tinha conhecimento da existência da droga no veículo. Todavia, tal versão defensiva não se mostrou suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto produzido nos autos, sobretudo diante da quantidade da substância entorpecente apreendida e da coerência dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade penal que lhe é imputada na denúncia. Quanto ao pleito subsidiário para aplicar na dosimetria da pena o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo, também não comporta acolhimento. No caso, o Magistrado aplicou a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, reduzindo a pena em patamar intermediário de 1/2, fundamentadamente, nos seguintes termos: “...Aplico a causa de diminuição de pena do §4º pela metade, por entender que as circunstâncias do transporte (ignorância ou omissão proposital de identificação do remetente e do destinatário da droga) indicam algum tipo de aproximação, mesmo acidental ou indireta, com alguma organização criminosa, sem necessariamente fazer do réu um integrante dela...” Como se observa, as condições em que ocorreu o transporte da substância ilícita, demonstram certa vinculação, ainda que indireta ou pontual, com a dinâmica de grupos organizados dedicados ao tráfico, sobremodo quando não indicou o acusado quem lhe teria confiado a mercadoria nem tampouco a quem seria destinada quantidade considerável de cocaína, circunstâncias que revelam que o envolvimento do acusado não pode ser considerado mínimo, o que, contudo, como fez menção a sentença, não implica afirmar que o réu integre formalmente organização criminosa, mas apenas que sua atuação, no caso concreto, não se limitou a um papel de baixa relevância. Assim, a aplicação do redutor pela metade foi devidamente fundamentada na sentença recorrida, atendidos os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, de modo que a fixação do redutor pela metade mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo respaldo jurídico para sua incidência no patamar máximo. No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, também não merece acolhimento. Conforme confessado pelo acusado e reconhecido na sentença, a majorante foi aplicada pela metade em razão do itinerário do transporte da mercadoria, de Brasília/DF para ser entregue em João Pessoa/PB, aliado ao local da apreensão (Barreiras/BA), circunstância que, por si só, atrai a incidência da referida norma, a qual se contenta com o efetivo deslocamento da droga entre estados da federação, porquanto a dinâmica fática revelou que o agente aceitou realizar o transporte de carga alheia em circunstâncias atípicas. A jurisprudência admite a aplicação da majorante sempre que comprovado o tráfico interestadual: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2 . As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art . 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação” ( HC 115.893/MT, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 04.06.2013). 4 . Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 194322 MS 0108952-86 .2020.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2021). No caso, o trajeto do entorpecente, restou suficientemente delineado nos autos, autorizando a aplicação da causa de aumento, como corretamente decidiu o Juízo de origem. Pretende ainda o apelante no recurso, caso mantida a condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, alegando que deve ser sopesada a colaboração do recorrente com as autoridades policiais. Contudo, a postulação não se sustenta, diante da ausência da efetiva contribuição para a elucidação do delito ou identificação dos demais envolvidos. O art. 41 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços." O simples fato de ter exibido a carga à equipe da Polícia Rodoviária Federal, alegando desconhecer seu conteúdo, não configura colaboração relevante nos termos exigidos pela norma. A norma exige que a colaboração seja efetiva e produza resultados concretos, como a identificação de outros integrantes envolvidos na conduta delitiva e a recuperação de bens ou valores ligados ao tráfico. No caso, observa-se que o réu não forneceu qualquer elemento capaz de viabilizar o avanço das investigações quanto à autoria de outros envolvidos na empreitada criminosa. Limitou-se a afirmar que o transporte da carga foi contratado por meio do aplicativo, sem indicar dados objetivos sobre quem teria solicitado o serviço ou a quem se destinava o entorpecente. A ausência de informações mínimas que possibilitem a identificação do remetente ou do destinatário da droga revela a ineficácia da suposta colaboração, a qual não ultrapassa o patamar de uma narrativa genérica, desprovida de utilidade prática para o esclarecimento da estrutura criminosa ou localização de demais partícipes. A jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006 - COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES OU PARTÍCIPES - DELAÇÃO SEM RESULTADO PRÁTICO - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-RR - ACr: 0010150131596 0010 .15.013159-6, Relator.: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 10/01/2018, p. 100) REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006)– PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/2006)– ALEGADA CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PARA ELUCIDAÇÃO DO CRIME – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES QUE NÃO TENHAM SIDO DESCOBERTOS PELA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – - FRANQUEAMENTO DA ENTRADA NA RESIDÊNCIA – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA – ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CF – CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI PARA CARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO – DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA – PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJ-PR 0028806-63.2019.8.16 .0000 Cascavel, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 05/09/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2019). Desse modo, não é possível reconhecer a incidência da minorante pleiteada. Outrossim, o recorrente pretende a restituição do veículo apreendido e dos aparelhos de ginástica, alegando que há prova da regularidade documental e fiscal dos bens. Conforme dispõe o art. 118 do CPP, a restituição de bens apreendidos somente é possível quando não houver mais interesse para a persecução penal, devendo ainda ser demonstradas a boa-fé e a licitude da posse (arts. 119 e 120 do CPP). No caso, tanto o caminhão quanto o numerário apreendido foram declarados na sentença perdidos em favor do Estado, à luz do art. 63, I, da Lei de Drogas, restando inviabilizada qualquer pretensão de restituição. Assim, estando o caminhão vinculado ao transporte de entorpecentes e já atingido pela decretação de perdimento, não subsiste fundamento jurídico para a devolução requerida, devendo ser mantida a decisão que decretou sua perda. Neste contexto, os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES . DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART . 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA . VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 .II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11 .343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens.III. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal .4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.5 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão.7 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias.9 . Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.10. Mantida a causa de aumento do art . 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor.11 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel . Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024) .12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 13 . Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 2014038 MG 2022/0217619-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - ALEGAÇÃO DE SER LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM, ADQUIRIDO POR MEIO LÍCITO - LICITUDE ALEGADA MAS NÃO COMPROVADA - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS PELO MARIDO DA APELANTE – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Para a restituição de bens apreendidos é necessário, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude de sua origem, da boa-fé do requerente e da sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e o art. 91, inc . II, do Código Penal. De se ressaltar, ainda, que a observância de tais requisitos é cumulativa, ou seja, não admite a restituição do bem, se ausente quaisquer deles. Está claramente demonstrado nos autos que referido veículo foi utilizado para a prática do tráfico de entorpecentes e, portanto, deve ser mantida a decretação de sua perda em favor da União, nos termos do art. 243 da Constituição Federal e art . 62 e 63 da Lei nº 11.343/06. Com o parecer, recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0809082-84 .2015.8.12.0002 Dourados, Relator.: Desª . Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2018). Quanto aos demais objetos, nos termos do citado art. 118 do Código de Processo Penal, não se admite a devolução nesta fase processual, antes de transitar em julgado a sentença final. Assim, até decisão definitiva que afaste sua relevância para o feito, a restituição deve ser indeferida. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também não se mostra viável, por expressa vedação legal do art. 44, I, do Código Penal, diante do quantum de pena superior a 4 anos. Assim, mostra-se inviável a adoção de penas alternativas. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002744-71.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSIONE LUIS DE ABREU TORRES
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO