PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008150-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLONEY SOUZA DIAS
Advogado(s):NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 



Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8008150-06.2019.8.05.0274, em que figuram como Embargante BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. e Embargado MARLONEY SOUZA DIAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008150-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLONEY SOUZA DIAS
Advogado(s): NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. com objetivo de impugnar o acórdão id 65239575, que por unanimidade negou provimento à apelação do ora embargante.

 

Inconformado, o embargado alega (id 65880738) que “[...] considerando o saldo credor em favor do banco, o percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico da parte autora, nos termos do parágrafo 2º, artigo 85 do CPC/15”.


Prossegue sustentando que “[...] caso a Egrégia Câmara entenda pelo não afastamento dos honorários sucumbenciais, o que não se espera, requer se sejam arbitrados com base no valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil”.


Afirma que “[...] a decisão contrariou um dispositivo legal ao determinar que o percentual de honorários fosse a partir do valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico”.


Alega, ainda, que “[...] assim, indevido o arbitramento da r. verba com base no valor da condenação, posto que há em verdade saldo credor do banco em virtude da compensação da quantia creditada a parte autora em face do empréstimo, devendo o percentual ser apurado o valor do proveito econômico”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para que “[...] os honorários sejam fixados sobre o valor DO PROVEITO ECONÔMICO, conforme preceitua o art. 85, §2º do NCPC”.


O embargado suscitou a intempestividade do recurso, nos termos da petição id 80006226.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 



Salvador, 11 de julho de 2025.

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008150-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLONEY SOUZA DIAS
Advogado(s): NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES

 

VOTO

 

De início, afasta-se a alegação de intempestividade recursal, pois em consulta aos expedientes processuais observa-se que o BANCO ITAÚ VEÍCULOS registrou ciência em 12/07/2024 (sexta-feira) e os embargos de declaração foram opostos em 19/07/2024 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos não merecem acolhimento, pois inexiste contradição no julgado.


O embargante parte do pressuposto de que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação, contudo, no caso em análise, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, vejamos:


“[...] Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (id 49876811) Grifo Nosso


Na instância recursal, foi mantido o mesmo critério de base de cálculo, procedendo-se apenas à majoração dos honorários recursais devidos pela parte vencida, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, que assim dispõe:


§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Grifo Nosso


Por conseguinte, não houve rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios, tampouco reexame da forma de fixação empregada na sentença, inexistindo, assim, qualquer contradição interna no acórdão. O que se procedeu foi a majoração dos honorários em decorrência do trabalho adicional em grau recursal, conforme determina a legislação processual.


O recorrente, portanto, se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover discussão sobre tema não objeto do apelo -  base de cálculo dos honorários - contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator