PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA REFERENTE A UM DOS CRIMES CONSTANTES NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECORRIDOS QUE FORAM DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS) E FRAUDE PROCESSUAL. ACUSAÇÃO DE QUE NA MADRUGADA DE 20.12.2021, NA CIDADE DE ILHÉUS, OS ORA RECORRIDOS ATENTARAM CONTRA A VIDA DE TRÊS PESSOAS, CEIFANDO A VIDA DE UMA DELAS, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FATOS QUE OCORRERAM APÓS DESENTENDIMENTO EM UM BAR DA CIDADE. ALEGAÇÃO CONSTANTE NA PEÇA INCOATIVA NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS TERIAM PROCEDIDO COM UMA “VARREDURA NO LOCAL DOS DISPAROS”, COM O INTUITO DE “ELIMINAR INDÍCIOS” QUE PUDESSEM INCRIMINÁ-LOS. FUNDAMENTOS DO DECISUM FUSTIGADO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO DEMASIADAMENTE FRÁGIL PARA AMPARAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO AVENTADO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL, PREVISTO PELO ART. 347, DO CÓDIGO PENAL. MAGISTRADO A QUO QUE AFIRMOU NÃO HAVER, NO INQUÉRITO POLICIAL, MÍNIMA INDICAÇÃO DE QUEM, CONJECTURADAMENTE, TERIA RETIRADO OS PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO DO LOCAL DOS FATOS, APÓS O OCORRIDO. ARGUMENTO DE QUE “MERA ESPECULAÇÃO” NÃO PODE SERVIR COMO BASE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DE QUE A CONDUTA DE EMBARAÇO AO ACESSO ÀS IMAGENS GRAVADAS DO LOCAL DO CRIME, NARRADA NA DENÚNCIA, REVELA-SE INSUBSISTENTE. ARGUMENTOS ESPOSADOS PELO PARQUET EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. TESE DE QUE A DENÚNCIA MINISTERIAL BASEOU-SE EM CONJUNTO DE INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE ÁRDUO TRABALHO INVESTIGATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SUSTENTA O REGISTRO, POR CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE IMAGENS DOS ORA RECORRIDOS NO LOCAL DO FATO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE OS ORA RECORRIDOS RECOLHERAM OS PROJÉTEIS PELO CHÃO NAS PROXIMIDADES DO BAR NO QUAL O INCIDENTE TEVE INÍCIO. NEGATIVA DE PARTE DOS RECORRIDOS AO ACESSO DOS POLICIAIS A EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DAS IMAGENS EFETIVAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA REGULARMENTE COMPROVADOS. PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA EFETIVA DECISÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E IMAGENS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DIZEM RESPEITO À PRESENÇA DOS ORA RECORRIDOS NO LOCAL DO FATO, QUANDO DO OCORRIDO. PRESENÇA NOS FÓLIOS DE RELATÓRIOS MÉDICOS DAS VÍTIMAS CONSTATANDO FERIMENTOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FOTO DA MOTOCICLETA DE UMA DAS VÍTIMAS COM DANO PROVENIENTE DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL QUE ASSEVERA A INEXISTÊNCIA DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO NAS IMEDIAÇÕES DO BAR, ALIADO A TESTEMUNHO DE QUE OS ORA RECORRIDOS FORAM FLAGRADOS CATANDO-OS PELO CHÃO. OBSERVADO, NO CASO EM TELA, O STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. recebimento da VESTIBULAR QUE, diferentemente da condenação, NÃO exige lastro probatório PAUTADO EM COMPROVADA CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. MINÚCIAS E PORMENORES ACERCA DOS elementos COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL QUE DEVEM deve ser OBJETO DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e, POR FIM, na sentença de mérito. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL NESSE MISTER. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que rejeitou parcialmente a denúncia ofertada pelo Parquet, no que concerne especificamente ao crime de fraude processual, alegando não haver comprovação de indícios mínimos de autoria delitiva nesse mister. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na madrugada de 20.12.2021, os ora recorridos supostamente praticaram 3 (três) homicídios (2 [dois] tentados e 1 [um] consumado). O fato ocorreu após um entrevero entre acusados e vítimas, ocorrido em um bar localizado no Município de Ilhéus/Ba. Registra-se, ainda, que os recorridos, conjecturadamente, procederam a alteração da cena do crime, retirando do chão os projéteis de arma de fogo deflagrados na ocasião e dificultando o acesso dos investigadores às imagens das câmeras de segurança instaladas no local. 3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar parcialmente a denúncia, especificamente no que concerne ao delito de fraude processual, sustentando, em apertada síntese, não haver no inquérito policial que apura o fato, mínima indicação de quem teria retirado projéteis de arma de fogo do local do evento delituoso. Afirma o Eminente a quo que “mera especulação não pode servir como base para propositura de ação penal”, concluindo, nesse sentido, que a presunção de que os ora recorridos praticaram o crime previsto no Art. 347 do Código Penal é “insuficiente para, por si só, respaldar o recebimento da denúncia.” 4. RAZÕES RECURSAIS DO PARQUET. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, ser “possível constatar que há nos autos indícios suficiente para justificar a imputação da prática de fraude processual e, portanto, o recebimento da denúncia na sua integralidade.” Alega o ora Insurgente que constam nos fólios depoimentos testemunhais, laudos periciais e registros fotográficos no sentido da presença dos ora recorridos no local do crime, da conduta destes em retirar do chão os projéteis de arma de fogo e da postura de dificultar o acesso dos investigadores de Polícia às imagens das câmeras de segurança. 5. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, pugna pelo provimento do Recurso, considerando que, in casu, “restam dúvidas que devem ser esclarecidas na persecução penal”, de modo que a exordial acusatória deve ser recebida, considerando que “o juízo de cognição é sumário e limitado nesta fase do processo, posto que a decisão baseia-se apenas nos elementos investigativos do inquérito policial.” 6. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM ALBERGAMENTO. STANDARD PROBATÓRIO ROBUSTO E PLAUSÍVEL NO QUE SE REFERE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL NÃO SE EXIGE JUÍZO DE CERTEZA, COMO NA CONDENAÇÃO. Acerca do tema em debate, tem-se que “Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória […].” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020). 7. Registre-se, por oportuno, que a decisão de recebimento da denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à ação penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Na situação em espeque, verifica-se que depoimentos testemunhais mencionaram a presença dos ora recorridos no local do fato, inclusive procedendo a retirada dos projéteis de arma de fogo que encontravam-se espalhados pelo chão. Há imagens, inclusive, dos acusados na localidade do delito, bem como observa-se, ademais, fotografia da motocicleta de uma das vítimas com danos decorrentes de disparo de arma de fogo. Noutra baila, observam-se relatos razoáveis no sentido da dificuldade imposta pelos recorridos no que concerne ao acesso dos investigadores às imagens das câmeras de segurança, sendo de bom alvitre registrar, outrossim, que há laudo pericial atestando a existência de apenas 2 (dois) projéteis de arma de fogo na cena do crime e, ainda, relatórios médicos que afirmam a ocorrência de ferimentos nas vítimas causados por diversos disparos oriundos de artefato bélico. 9. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8008148-59.2022.8.05.0103, tendo como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorridos, Rafael da Silva Cavalcanti, Ramon Menezes Santos, Ricardo Santos Ribeiro, Tharcisio Romero Santiago Aguiar e George Moreno Bezerra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008148-59.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI e outros (4)
Advogado(s):JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO, JAQUELINE BARROS SANTOS, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 6 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra. O decisum combatido rejeitou parcialmente a denúncia ofertada pelo Parquet, no que concerne especificamente ao crime de fraude processual (Art. 347 do Código Penal), alegando não haver comprovação de indícios mínimos de autoria delitiva nesse mister. Exsurge dos fólios que na madrugada de 20.12.2021, os ora recorridos supostamente praticaram 3 (três) homicídios (2 [dois] tentados e 1 [um] consumado). O fato ocorreu após um entrevero entre acusados e vítimas, ocorrido em um bar localizado no Município de Ilhéus/Ba. Registra-se, ainda, que os recorridos, conjecturadamente, procederam a alteração da cena do crime, retirando do chão os projéteis de arma de fogo deflagrados na ocasião e dificultando o acesso dos investigadores às imagens das câmeras de segurança instaladas no local. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar parcialmente a denúncia, especificamente no que concerne ao delito de fraude processual, sustentando, em apertada síntese, não haver no inquérito policial que apura o fato, mínima indicação de quem teria retirado projéteis de arma de fogo do local do evento delituoso. Afirma o Eminente a quo que “mera especulação não pode servir como base para propositura de ação penal”, concluindo, nesse sentido, que a presunção de que os ora recorridos praticaram o crime previsto no Art. 347 do Código Penal é “insuficiente para, por si só, respaldar o recebimento da denúncia.” Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, ser “possível constatar que há nos autos indícios suficiente para justificar a imputação da prática de fraude processual e, portanto, o recebimento da denúncia na sua integralidade.” Alega o ora Insurgente que constam nos fólios depoimentos testemunhais, laudos periciais e registros fotográficos no sentido da presença dos ora recorridos no local do crime, da conduta destes em retirar do chão os projéteis de arma de fogo e da postura de dificultar o acesso dos investigadores de Polícia às imagens das câmeras de segurança. Recebido o Recurso Stricto Sensu, os ora recorridos foram devidamente intimados para apresentar as pertinentes contrarrazões, e assim o fizeram, pugnando pelo desprovimento da irresignação ministerial e consequente manuntenção integral da decisão fustigada. Ramon Menezes Santos argumenta, em sua resposta ao Recurso do MP/Ba, que a denúncia é inepta pois não descreve e individualiza claramente as condutas supostamente perpetradas pelos acusados, concluindo, nessa senda, que “a decisão do magistrado a quo é irretocável.” George Moreno Bezerra sustenta, em suas contrarrazões, “que para além da ausência da subsunção típica objetiva, sequer o Parquet demonstra o elemento subjetivo do tipo.” Nessa senda, arremata que, na espécie, “a intangibilidade da decisão de rejeição parcial da denuncia é um imperativo fático, lógico e jurídico.” Ricardo Santos Ribeiro, por sua vez, sustenta em sede de contrarrazões a inépcia da exordial acusatória, considerando que “a investigação criminal não trouxe nenhum elemento que corroborasse com os fundamentos indicados pela Ilustre representante do Ministério Público, sendo a denúncia amparada em meras especulações.” Rafael da Silva Cavalcanti e Tharcisio Romeiro Santiago Aguiar, na suas repostas ao Recurso manejado pelo Órgão Ministerial, argumentam a inépcia da peça incoativa, haja vista a ausência de individualização das condutas eventualmente perpetradas pelos ora recorridos, concluindo que tal fato “gera enorme prejuízos à ampla defesa.” Mantida a decisão objurgada, no âmbito do juízo de retratação, pelo Douto Magistrado a quo, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, restando-me por prevenção distribuidos, face à condição de Relator, no espectro de competência da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, após decisão declinatória de competência proferida pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos. De imediato, os fólios foram enviados à Douta Procuradoria de Justiça, que em sede de Parecer, através de judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, pugna pelo provimento do Recurso. Considera o Parquet, acerca do tema em debate, que in casu “restam dúvidas que devem ser esclarecidas na persecução penal”, de modo que a exordial acusatória deve ser recebida, considerando que “o juízo de cognição é sumário e limitado nesta fase do processo, posto que a decisão baseia-se apenas nos elementos investigativos do inquérito policial.” Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008148-59.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI e outros (4)
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO, JAQUELINE BARROS SANTOS, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra. O decisum combatido rejeitou parcialmente a denúncia ofertada pelo Parquet, no que concerne especificamente ao crime de fraude processual (Art. 347 do Código Penal), alegando não haver comprovação de indícios mínimos de autoria delitiva nesse mister. Exsurge dos fólios que na madrugada de 20.12.2021, os ora recorridos supostamente praticaram 3 (três) homicídios (2 [dois] tentados e 1 [um] consumado). O fato se deu após um entrevero entre acusados e vítimas, ocorrido em um bar localizado no Município de Ilhéus/Ba. Registra-se, ainda, que os recorridos, conjecturadamente, procederam a alteração da cena do crime, retirando do chão os projéteis de arma de fogo deflagrados na ocasião e dificultando o acesso dos investigadores às imagens das câmeras de segurança instaladas no local. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar parcialmente a denúncia, especificamente no que concerne ao delito de fraude processual, sustentando, em apertada síntese, não haver no inquérito policial que apura o fato, mínima indicação de quem teria retirado projéteis de arma de fogo do local do evento delituoso. Afirma o Eminente a quo que “mera especulação não pode servir como base para propositura de ação penal”, concluindo, nesse sentido, que a presunção de que os ora recorridos praticaram o crime previsto no Art. 347 do Código Penal é “insuficiente para, por si só, respaldar o recebimento da denúncia.” Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, ser “possível constatar que há nos autos indícios suficiente para justificar a imputação da prática de fraude processual e, portanto, o recebimento da denúncia na sua integralidade.” Alega o ora Insurgente que constam nos fólios depoimentos testemunhais, laudos periciais e registros fotográficos no sentido da presença dos ora recorridos no local do crime, da conduta destes em retirar do chão os projéteis de arma de fogo e da postura de dificultar o acesso dos investigadores de Polícia às imagens das câmeras de segurança. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e considerando que as alegações de inépcia da denúncia, formuladas pelos ora Recorridos em sede de contrarrazões, se confunde com o mérito da insurgência ministerial, passa-se à análise do recurso em seu meritum causae. Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de rejeição da denúncia são expressamente previstas pelo Art. 395, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal Na hipótese dos presentes fólios, a decisão ora combatida consigna a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva em relação ao crime de fraude processual, como fundamento para refutar a exordial acusatória. A esse respeito, alega o Douto Magistrado de piso, como síntese da esteira intelectiva por si adotada, o seguinte, in verbis: […] Rejeito a peça acusatória na parte que atribui aos réus a prática de fraude processual. Não há no inquérito mínima indicação de quem teria retirado projéteis de arma de fogo e motocicleta do local, a denúncia não explica de onde extraiu a conclusão de que os acusados, nem de quais deles, teriam realizado tais operações e a mera especulação não pode servir como base para propositura de ação penal. A imputação partiu somente da falta dos objetos procurados para presumir que todos os acusados operaram a suposta eliminação de vestígios, conjectura que é legítima como linha investigativa, mas insuficiente para, por si só, respaldar recebimento de denúncia. Insubsistente também a correlação formulada na denúncia, que enquadrou como fraude processual a conduta de embaraço ao acesso às imagens gravadas, atribuída a Tharcisio Romeiro Santiago Aguiar e George Moreno Bezerra. O núcleo do tipo penal (artigo 347 do Código Penal) consiste na ação de inovar estado de lugar, coisa ou pessoa, mas nenhuma modificação no mundo corpóreo pode advir daquela inércia descrita como ilícita. Ademais, a própria narrativa ministerial menciona declaração do acusado Tharcisio, segunda a qual apresentaria a gravação mediante ordem judicial, donde não se pode extrair o alegado ânimo de obstrução. […]. Sucede, todavia, que verifica-se razoabilidade e plausibilidade nas razões recursais apresentadas pela Acusação. Acerca do tema em debate, tem-se que “Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia […].” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020). Nesse sentido, vejamos os recentíssimos e elucidativos julgados emanados do Tribunal da Cidadania, in verbis: […] 2. Para o recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, se exige lastro probatório mínimo para a persecução criminal, sendo certo que a maior ou menor credibilidade dos elementos indiciários apresentados deve ser discutida no âmbito da ação penal e, finalmente, na sentença de mérito.(AgRg no AREsp n. 2.101.182/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). […] 6. Na fase de recebimento da denúncia não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova. […] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). […] Ademais, ainda que a Defesa sustente que a Corte a quo deveria ter analisado pormenorizadamente os elementos probatórios contra a Recorrente, tal competência, primeiramente, cabe ao Juiz da causa, devendo enfatizar-se, de qualquer modo, que "no momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4.657, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018) - o que categoricamente impede, mormente nesta análise de cognição sumária, sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria válidos. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 157.424/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Registre-se, por oportuno, que a decisão de recebimento da denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime no caso sub examine, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na situação em espeque, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos previstos pelo Art. 41 do Código Penal, bem como a materialidade delitiva e os indícios de autoria igualmente encontram-se comprovados, de modo que o recebimento da peça incoativa é providência de rigor que se impõe. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal, litteris: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Vejamos precedentes acerca do assunto em discussão, in verbis: […] 5. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 6. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada.(AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). […] 1. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista que descreve a conduta supostamente criminosa do recorrente e as circunstâncias que envolveram o fato delituoso, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado, em tese, pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e conscientemente, suprimiram tributo distrital mediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada um não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 178.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Na hipótese sub examine, verifica-se que depoimentos testemunhais mencionaram a presença dos ora recorridos no local do fato, inclusive procedendo a retirada dos projéteis de arma de fogo que encontravam-se espalhados pelo chão. Há imagens, inclusive, dos acusados na localidade do delito, bem como observa-se, ademais, fotografia da motocicleta de uma das vítimas com danos decorrentes de disparo de arma de fogo. Noutra baila, observam-se relatos razoáveis no sentido da dificuldade imposta pelos recorridos no que concerne ao acesso dos investigadores às imagens das câmeras de segurança, sendo de bom alvitre registrar, outrossim, que há laudo pericial atestando a existência de apenas dois projéteis de arma de fogo na cena do crime. Impende destacar, ainda, a existência de relatórios médicos que afirmam a ocorrência de ferimentos nas vítimas causados por diversos disparos oriundos de artefato bélico. São plausíveis e dignas de lograr êxito, por outro lado, as razões recursais no sentido de que os ora recorridos, “com o claro objetivo de induzir a erro a perícia técnica, e inviabilizar as investigações, realizaram um verdadeiro ‘pente fino’, ou seja, uma varredura no local dos disparos a fim de retirarem os projéteis deflagrados de arma de fogo”. O objetivo dos acusados, nessa seara, de acordo com a petição recursal que ora se dá guarida, foi a de “eliminar quaisquer indícios que pudessem incriminá-los”, sendo válido repisar que “Assim, mesmo diante dos diversos disparos efetuados, apenas dois projéteis foram localizados.” Saliente-se, outrossim, que em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, pugna pelo provimento do Recurso. Considera o Parquet que, no caso em testilha, “restam dúvidas que devem ser esclarecidas na persecução penal”, de modo que a exordial acusatória deve ser recebida, considerando que “o juízo de cognição é sumário e limitado nesta fase do processo, posto que a decisão baseia-se apenas nos elementos investigativos do inquérito policial.” Acerca da recusa em disponibilizar as imagens das câmeras de segurança, ressoam convincentes, no âmbito da cognição sumária típica da fase processual de recebimento da denúncia, as alegações ministeriais no seguinte sentido, litteris: […] ainda no dia do crime, uma equipe de investigadores do Núcleo de Homicídios solicitou o acesso ao equipamento de gravação das imagens citadas, contudo, o recorrido THARCISO ROMEIRO informou que a sala onde funcionava o monitoramento se encontrava trancada e que o mesmo não estava com as chaves, as quais estariam com o outro sócio do estabelecimento, o recorrido GEORGE MORENO BEZERRA. Ressalta-se, porém, que as testemunhas ouvidas, e alguns dos denunciados, relataram que o recorrido GEORGE estava no Mar Aberto na hora dos fatos, situação que não justifica o óbice levantado para a concessão do acesso. […]. À guisa de arremate, do profundo e exaustivo exame do caderno processual, é possível trilhar as seguintes premissas conclusivas: 1) a denúncia formulada pelo Ministério Público não se revela inepta, haja vista preencher os requisitos do Art. 41, do Código Penal, na medida em que procedeu com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados; 2) depoimentos testemunhais demonstram indícios de que os recorridos alteraram a cena do crime, retirando projéteis de arma de fogo do chão, nas imediações do local do fato, sendo válido registrar que os relatórios médicos confirmam que as vítimas foram atingidas por diversos disparos de arma de fogo, entretanto, o laudo pericial constata que apenas dois projéteis foram encontrados na localidade do evento delituoso; 3) depoimentos testemunhais confirmam, também, indícios de que houve intenção de apagar os registros das câmeras de segurança do local do fato, bem como é de bom alvitre ressaltar que os elementos indiciários colhidos entremostram o uso de subterfúgios para dificultar o acessos dos investigadores de Polícia em relação às gravações. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público, para receber a denúncia nos termos em que fora formulada, determinando o consequente processamento do feito em relação à acusação dos recorridos referente à prática do crime de fraude processual (Art. 347 do Código Penal). Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008148-59.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI e outros (4)
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO, JAQUELINE BARROS SANTOS, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
VOTO