PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSA PORTADORA DE QUADRO DEMENCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem notificação prévia da beneficiária, idosa e portadora de quadro demencial, e que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência, sem notificação prévia à beneficiária; e (ii) definir a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiária é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada, especialmente nos contratos de adesão para fornecimento de serviços essenciais, como os de saúde. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige, como condição de validade, a notificação prévia do consumidor até o 50º dia de atraso, sob pena de nulidade do ato. A operadora não comprovou ter enviado notificação válida à beneficiária, especialmente diante da divergência entre o endereço informado na suposta correspondência e aquele constante no comprovante de residência, comprometendo a eficácia da comunicação. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e torna ilícita a rescisão contratual unilateral, ainda que houvesse débito. A beneficiária, pessoa idosa e diagnosticada com demência (CID F03), foi privada de serviço essencial à saúde, em evidente situação de vulnerabilidade, o que agrava a ilicitude do cancelamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de notificação prévia torna ilegal o cancelamento do plano de saúde e enseja indenização por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica da ré, cumprindo função compensatória e pedagógica. O adimplemento dos boletos posteriores à concessão da tutela antecipada evidencia a boa-fé da consumidora e seu interesse na continuidade da avença. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; 230. CDC, arts. 6º, III e IV; 14; 39, IV; 51, IV e §1º, II. Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. RN ANS nº 28/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.445.180/PA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050722-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: HILDETE MACHADO FREITAS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por PROMEDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., nos autos da apelação cível em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo sentença que a condenou ao restabelecimento do contrato de plano de saúde da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Defende que o cancelamento do plano de saúde da agravada deu-se em decorrência da rescisão contratual com a ex-empregadora da beneficiária, tendo sido a autora devidamente notificada sobre o encerramento do vínculo. Aduz, ainda, que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, tampouco se verifica dano moral indenizável, razão pela qual requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a operadora cancelou o plano de saúde de forma unilateral e sem prévia notificação, em prejuízo à autora, idosa e acometida por demência (CID-10 F03), configurando-se falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva. Aduz que a empresa não apresentou prova de notificação válida e que o inadimplemento se deu por equívoco dos familiares, dada a debilidade mental da beneficiária, e a ausência de orientação clara da operadora quanto à forma de pagamento após a aposentadoria. Ressalta que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de plano de saúde, sem notificação prévia válida, é ilegal e gera direito à indenização por danos morais. Requer, ao final, o não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Salvador, 8 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050722-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: HILDETE MACHADO FREITAS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
RELATÓRIO
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria, além de que a parte apresenta a mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Trata-se de relação jurídica evidentemente consumerista, devendo ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, somadas à legislação específica que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98). Nesse diapasão, cumpre ressaltar a incidência do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, que devem permear as relações contratuais, mormente quando se trata de serviço essencial à saúde da pessoa humana. Quanto à questão da alegada rescisão do contrato entre a ex-empregadora da consumidora e a operadora do plano, verifica-se, pelos documentos carreados aos autos, que o referido distrato ocorreu em 30/11/2019, conforme documento juntado no ID 246351904 – autos de origem. Não obstante, a cobrança das mensalidades continuou sendo realizada nos anos de 2020 e 2021, o que demonstra a manutenção do vínculo contratual com a beneficiária. Diante disso, não se sustenta a alegação da apelante de que a rescisão do contrato coletivo impediria a continuidade da prestação dos serviços, pois se a recorrente não possuía mais obrigação de manter o plano, não haveria razão para a manutenção das cobranças. No que concerne ao ponto fulcral da controvérsia, qual seja, a legitimidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, é cediço que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, II, autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato. Contudo, tal normativo estabelece condição sine qua non para a validade do cancelamento: a comprovada notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Nesse contexto, sobreleva destacar que a Resolução Normativa nº 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê, em seu item 3, que "no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento". Ocorre que, na hipótese em apreço, a agravante não logrou êxito em comprovar o envio da notificação prévia com aviso de recebimento, sendo insuficiente o documento juntado no ID. 246351906 – autos de origem. Além disso, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, verifica-se divergência entre o endereço constante na suposta notificação e aquele indicado no comprovante de residência da apelada (ID 51453414 – autos de origem), o que certamente comprometeria a eficácia do ato comunicatório, ainda que tivesse sido realizado. Impende salientar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a ausência de notificação prévia do beneficiário acerca do inadimplemento torna ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde, ainda que exista débito. Tal entendimento visa garantir ao consumidor o conhecimento sobre sua situação de inadimplência e a oportunidade de regularização, antes de ser privado de serviço essencial à sua saúde e bem-estar. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. O Tribunal de origem consignou que não foi realizada a notificação, de forma satisfatória, do contratante acerca do cancelamento e, portanto, há que ser mantida a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art . 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora comprovar a notificação do segurado. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 .4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2445180 PA 2023/0304171-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) No caso em tela, a situação ganha contornos ainda mais graves quando se observa que a agravada é pessoa idosa e portadora de quadro demencial (CID 10 F03), conforme relatório médico acostado aos autos. Destarte, o cancelamento abrupto do plano de saúde, sem a devida comunicação prévia, configurou não apenas violação às normas consumeristas e específicas dos planos de saúde, mas também aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, constitucionalmente assegurados. No que tange à alegação de excesso no quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação específica da apelada (idosa com quadro demencial), a natureza do bem jurídico afetado (saúde) e a capacidade econômica da operadora de plano de saúde. Além disso, o montante não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco irrisório de modo a não cumprir sua função pedagógica e desestimuladora de novas condutas semelhantes. Por oportuno, cumpre destacar que, conforme petição juntada pela apelada (ID 63432768), após a concessão da tutela antecipada, todos os boletos emitidos pela agravante foram devidamente quitados, encontrando-se o plano atualmente ativo, o que demonstra a boa-fé da consumidora e seu interesse na manutenção da avença contratual. Assim, configurado o ato ilícito praticado pela agravante, consistente no cancelamento indevido do plano de saúde sem prévia notificação, bem como demonstrado o dano moral sofrido pela agravada, que ficou privada de serviço essencial à sua saúde em momento de evidente vulnerabilidade, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, bem como o desprovimento desse recurso. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050722-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: HILDETE MACHADO FREITAS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
VOTO
Relatora