PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SEGURO E ASSISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA EXPRESSA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECÁLCULO DAS PARCELAS DEVIDAS EM RAZÃO DOS EXPURGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Instituição Financeira interpôs apelação contra sentença que, em ação revisional de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivas as cobranças de seguro, serviço de assistência 24 horas e tarifa de cadastro, determinando o recálculo do contrato com base na taxa de juros pactuada sobre o novo valor financiado, além de impor a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas a julgamento consistem em analisar: (i) a legalidade da cobrança de seguro e serviço de assistência, verificando a ocorrência de venda casada; (ii) a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iii) a correção da determinação de recálculo do valor das parcelas como consequência do expurgo dos encargos declarados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro e assistência configura venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, quando imposta como condição para concessão do crédito. No caso, a numeração idêntica dos instrumentos e a assinatura eletrônica simultânea dos documentos demonstram a vinculação indevida das operações e afastam a alegada liberdade de escolha do consumidor, conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, segundo a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, desde que esteja expressamente prevista no contrato e seja cobrada uma única vez no início do relacionamento bancário. Como essas condições foram atendidas no caso concreto, a tarifa de R$ 800,00 (oitocentos reais) deve ser mantida, afastando-se o abuso reconhecido na sentença. 5. A exclusão dos encargos abusivos do valor financiado impõe o recálculo das parcelas, pois manter as prestações originais permitiria a incidência de juros sobre valores indevidos, comprometendo a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura venda casada a contratação de seguro e assistência quando as circunstâncias do caso indicam que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do financiamento, ainda que formalizada em documentos separados. A cobrança de Tarifa de Cadastro é permitida quando prevista de forma clara no contrato e cobrada uma única vez no início do relacionamento bancário, conforme a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a abusividade dos encargos, impõe-se o recálculo das parcelas, com incidência dos juros sobre a nova base de cálculo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39, inciso I, e 51, inciso IV, Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 0519912-44.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025, Apelação/Reexame Necessário 8005472-97.2024.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002168-12.2025.8.05.0141, em que figuram como apelante OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado JACSON JESUS CORREIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-12.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
APELADO: JACSON JESUS CORREIA
Advogado(s):ANA CRISTINA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8002168-12.2025.8.05.0141, ajuizada por JACSON JESUS CORREIA. A petição inicial (ID 101774733) informa que o autor firmou, em 17 de março de 2022, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de motocicleta, no valor total de R$ 11.883,21 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais, vinte e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais, cinquenta centavos). O autor alegou a abusividade da Tarifa de Cadastro de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ocorrência de venda casada na contratação de seguro e assistência 24 horas no valor de R$ 1.282,18 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais, dezoito centavos), além da aplicação de juros remuneratórios de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês, superiores à taxa contratada de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) ao mês, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações. O autor requereu a revisão contratual, com exclusão dos encargos abusivos, recálculo do saldo devedor pela taxa de juros contratada, restituição em dobro dos valores pagos a maior e autorização para depositar judicialmente a parcela incontroversa de R$ 371,60 (trezentos e setenta e um reais, sessenta centavos). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão inicial (ID 101774740), tendo o autor recolhido as custas (ID 101774743). A Instituição Financeira apresentou contestação (ID 101774750), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais. O autor apresentou réplica (ID 101774761), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da defesa. Sobreveio sentença (ID 101774766), através da qual os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Foi determinada a exclusão da tarifa de cadastro (R$ 800,00), da assistência 24 horas (R$ 649,00) e do seguro (R$ 633,18), com readequação do valor financiado. Reconheceu, ainda, a aplicação de juros superiores aos contratados e ordenou o recálculo pela taxa de 2,77% (dois vírgula setenta e sete reais por cento) ao mês, sobre o valor financiado já expurgado. A ré foi condenada a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela Selic, a serem apurados em liquidação, além de ajustar as parcelas futuras e pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A Instituição Financeira interpôs apelação (ID 101775069), reiterando os argumentos da contestação. Sustenta a legalidade da Tarifa de Cadastro, com fundamento na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça e na média de mercado do BACEN, bem como a inexistência de venda casada, por ter havido adesão voluntária ao seguro e à assistência. Alega, ainda, que a divergência na taxa de juros decorre de erro no cálculo do apelado, que teria desconsiderado encargos legítimos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 101775075), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos por sorteio (ID 101801826) para esta relatoria. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-12.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
APELADO: JACSON JESUS CORREIA
Advogado(s): ANA CRISTINA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e o preparo foi devidamente recolhido (ID 101775070), razão pela qual dele se conhece. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cobranças de Tarifa de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira e Serviço de Assistência, bem como à correção da determinação de recálculo do contrato. Nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". A análise das cláusulas contratuais deve observar os princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva, admitindo-se a revisão das disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os artigos 6º, incisos III e V, e 51, inciso IV, ambos do do CDC. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise pormenorizada dos pontos controvertidos. 1. Da cobrança de seguro e serviço de assistência 24 horas. A Instituição Financeira apelante defende a legalidade da cobrança do seguro e da assistência, sob o argumento de que a contratação foi opcional e formalizada em instrumentos próprios, assinados pelo consumidor. Contudo, a análise dos documentos dos autos revela situação diversa da alegada pela apelante. É cediço que o artigo 39, inciso I, do CDC veda a venda casada, caracterizada pelo condicionamento de um produto ou serviço à contratação de outro, prática que, em contratos bancários, ocorre quando a concessão de crédito é vinculada à contratação obrigatória de produtos acessórios, como seguros e assistências. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Instituição Financeira ou Seguradora por ela indicada. Assim, a validade da contratação exige prova inequívoca de que houve efetiva liberdade de escolha do consumidor. No caso, embora a apelante tenha apresentado os termos de adesão ao seguro (ID 101774755) e da assistência 24 horas (ID 101774752) como documentos distintos da Cédula de Crédito Bancário (ID 101774738), os elementos dos autos indicam a existência de operação única e vinculada. A Cédula de Crédito Bancário e os termos de adesão ao seguro e à assistência possuem a mesma numeração de identificação: nº 1.01827.0000179.22. Essa identidade indica que os documentos foram gerados no mesmo fluxo operacional, como partes de um único pacote de produtos, e não como contratações autônomas.. Ademais, os certificados de assinatura eletrônica demonstram que os aceites do seguro (ID 101774756) e da assistência (ID 101774753), ocorreram de forma simultânea e sequencial à assinatura do financiamento. Conforme os registros, a Cédula de Crédito Bancário foi assinada em 17/03/2022, às 12:29:19 (ID 101774738 - Fls. 4); o termo do seguro, no mesmo dia, às 12:29:51 (ID 101774756); e o termo da assistência, também no mesmo dia, às 12:30:28 (ID 101774753). A sucessão de assinaturas em poucos segundos afasta a tese de que o consumidor teve tempo e liberdade para analisar separadamente cada produto, comparar opções de mercado e decidir de forma autônoma. O contexto indica adesão em bloco, com apresentação dos serviços acessórios como condição implícita para a liberação do financiamento. A existência de campos de “sim” ou “não” nos formulários e a formalização em documentos separados não afastam, por si só, a venda casada quando o contexto da contratação indica o contrário. Cabia à Instituição Financeira comprovar que o consumidor pôde obter o financiamento sem aderir aos produtos acessórios, ônus do qual não se desincumbiu. Acerca da ilegalidade da venda casada, o julgado abaixo transcrito: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação revisional. Empréstimo consignado. Juros. Abusividade não configurada. Proporcionalidade à média de mercado. IOF. Legalidade da cobrança. Expressa previsão contratual. Seguro. Ausência de demonstração de opção ao devedor. Tema 972 STJ. Venda casada. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido em parte. I. Caso em análise 1. Ação revisional de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) reconhecer a ocorrência de venda casada quanto ao seguro. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,20 a.m.) (ID. 82068020) não supera de forma significativa a taxa média de mercado à época da contratação – 7/3/2018, 1,83% a.m. (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) segundo o BACEN, não caracterizando abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. A cobrança de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, incide em operações de crédito, inclusive em sede de contrato de empréstimo consignado, estando expressamente prevista no instrumento contratual (ID. 82068020). O contribuinte é o mutuário e o tributo pode ser incluído no valor financiado, sujeitando-o aos mesmos encargos do contrato principal – tema 621 do STJ. 5. A contratação de seguro vinculada ao contrato de financiamento, sem opção de escolha de outra seguradora, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). 6. Os valores indevidamente exigidos devem ser restituídos: de forma simples, se pagos até 29/03/2021; e em dobro, se exigidos a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido em parte, para determinar a restituição do valor cobrado a título de seguro, nos moldes delineados; preservando-se o ônus da sucumbência conforme sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil." (Apelação/Reexame Necessário 0519912-44.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025) Grifos do Relator Portanto, correta a sentença ao reconhecer a abusividade das cobranças de seguro, no valor de R$ 633,18 (seiscentos e trinta e três reais, dezoito centavos) e assistência, no valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), determinando seu expurgo do contrato por violação ao art. 39, inciso I, do CDC. 2. Da legalidade da tarifa de cadastro. A Instituição Financeira defende a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sustenta que o encargo foi expressamente pactuado e está em conformidade com a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Com razão a Instituição Financeira neste ponto, haja vista que a Súmula supramencionada autoriza a cobrança da tarifa desde que seja contratada no início do relacionamento entre as partes. Essa taxa é válida para cobrir as despesas com a pesquisa e análise cadastral necessárias para a concessão de crédito. No caso, o contrato demonstra que a Tarifa de Cadastro foi prevista de forma clara na Cláusula 2 (ID 101774738). Trata-se da abertura de crédito para financiamento do veículo, o que configura o início da relação financeira entre as partes. Além disso, não há indícios de que a tarifa tenha sido cobrada mais de uma vez ou que tenha ocorrido nova cobrança sob o mesmo pretexto ao longo do contrato. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que vem decidindo reiteradamente no sentido de que: “ a cobrança da tarifa de cadastro é lícita quando prevista contratualmente, cobrada uma única vez e no início da relação jurídica, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.” (Apelação/Reexame Necessário 8005472-97.2024.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). Dessa forma, diante da previsão clara e da cobrança em parcela única no início da relação, a cobrança é legal, devendo ser reformada a sentença para manter a tarifa de cadastro no contrato. 3. Do valor da causa. No que diz respeito ao valor da causa, a apelante defende a sua revisão. No entanto, o montante atribuído à ação corresponde ao proveito econômico buscado pelo autor, que compreende a soma dos encargos que se pretende excluir e o reflexo financeiro no contrato. Como o valor indicado na inicial guarda relação direta com o benefício pretendido, não há razões para a sua alteração, mantendo-se o critério fixado pelo Juízo de origem. 4. Do recálculo do contrato. O recálculo das parcelas é consequência direta do afastamento das cobranças consideradas abusivas. Com o reconhecimento da legalidade da tarifa de cadastro, o recálculo do contrato deve considerar apenas a exclusão dos valores cobrados a título de seguro e de assistência. Assim, o novo valor das prestações deve ser obtido retirando-se do montante financiado apenas os valores de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais) e R$ 633,18 (seiscentos e trinta três reais e dezoito centavos), referentes, respectivamente, ao Serviço de Assistência 24 Horas e ao Seguro do veículo, totalizando R$ 1.282,18 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos). Esses encargos integraram o valor total financiado de R$ 11.883,21 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais, vinte e dois centavos), previsto no item "E" do contrato (ID 101774738), que serviu de base para o cálculo da parcela de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). Portanto, reduzida judicialmente a base de cálculo do financiamento, o contrato deve ser recalculado para que os juros remuneratórios de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) ao mês incidam apenas sobre o valor efetivamente devido. A manutenção das parcelas originais permitiria a cobrança de juros sobre valores declarados ilegais, esvaziando a eficácia da revisão contratual. Além disso, a sentença reconheceu divergência entre a taxa de juros contratada, de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) ao mês, e a efetivamente aplicada, apurada em laudo pericial em 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês. Como a apelante não apresentou contraprova técnica capaz de afastar o laudo do autor, também se impõe o recálculo do contrato para adequá-lo ao que foi expressamente pactuado, em observância à vinculação da oferta e ao dever de transparência. Dessa forma, a determinação de recálculo do contrato desse ser mantida com essa adequação, para que o saldo devedor seja apurado em liquidação de sentença sem os valores do seguro e da assistência, e com a taxa de juros mensal efetivamente contratada. 5. Dos honorários advocatícios recursais. Como o recurso de apelação foi parcialmente provido, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. O Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração dos honorários só ocorre quando o recurso é totalmente rejeitado. Com o resultado do julgamento, as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. No entanto, como o consumidor decaiu de parte mínima do seu pedido (apenas em relação à tarifa de cadastro), a Instituição Financeira deve pagar a totalidade dos honorários advocatícios de sucumbência, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo a legalidade da cobrança da Taxa de Cadastro, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-12.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
APELADO: JACSON JESUS CORREIA
Advogado(s): ANA CRISTINA DE SOUSA
VOTO