PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519923-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS DEVIDA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SPREAD BANCÁRIO QUE NÃO É CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA. PREVISÃO EM CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO À CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 0519923-44.2017.8.05.0001 em que é apelante a MOTO ITABERABA LTDA e em que é apelado o BANCO DO BRASIL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519923-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação revisional de cédula de crédito bancário, contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Em primeira instância, em razão do contratante ser pessoa jurídica e não ser o consumidor final, entendeu-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, compreendeu-se que não cabe ao Poder judiciário interferir no lucro auferido pelas instituições financeiras, de modo que o spread bancário não é critério para aferir eventual abusividade de taxa de juros ora pactuada entre as partes. Ademais, entendeu-se que a capitalização dos juros fora contratada pela parte autora, de modo que não se verifica a alegada abusividade no sistema de amortização da tabela Price. Além disso, quanto às alegações de cobranças de tarifa de abertura de crédito (TAC), de emissão de boleto (TEC) e de cadastro (TC) e à prática de venda casada de seguros e títulos de capitalização, verificou-se que não restou comprovada a exigência de tais tarifas ou a ocorrência das mencionadas práticas.

A parte autora, em suas razões, alega a aplicabilidade do CDC em razão da sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a instituição financeira ré. Alega, ainda, abusividade na taxa de juros pactuada, visto que essa é 35% superior ao custo de captação (CDI), de modo que o spread bancário, é um indicador da abusividade da taxa de juros. Além disso, alega que não há previsão expressa no contrato acerca da capitalização de juros, bem como a aplicação do sistema da tabela Price. Ademais, alega a existência de cobrança de tarifas ilegais TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) demonstradas no parecer técnico-financeiro. Argumenta ainda que, embora não haja prova documental, a celebração do contrato foi condicionada à contratação de seguro.

A parte ré, em contrarrazões, alega que o recurso de apelação carece de dialeticidade recursal, ao tempo em que requer a majoração dos honorários sucumbenciais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 25 de agosto de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519923-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório em questão relativas às taxas de juros pactuadas e suas capitalizações, bem como à eventual cobrança indevida de tarifas e seguro. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal.

Desse modo, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso concreto, nota-se que a parte autora, pessoa jurídica, celebrou com a instituição financeira cédula de crédito bancário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade do CDC quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, admitindo excepcionalmente, no entanto, a aplicabilidade da teoria finalista mitigada. Desse modo, não há incidência do CDC neste caso concreto. Isso porque a parte autora não figura como destinatária final da prestação de serviço, uma vez que o valor contratado está sendo investido para a manutenção da sua atividade empresarial. Além disso, não restou demonstrado pelo apelante quaisquer vulnerabilidades de sua parte que indicasse a aplicação da teoria finalista mitigada, haja vista que tal mitigação é excepcional.

Analisando os presentes autos, cumpre destacar que trata de cédula de crédito bancário com o valor de operação de R$ 1.906.094,91 e taxa de juros de 3,29% a.m. e 47,69% a.a. (id. 88694974 do PJe 2º grau)

Analisando o negócio jurídico, em que pese a alegada abusividade, nota-se que a taxa pactuada é ligeiramente superior à taxa média (3,125% a.m.) apontada pela própria parte autora em sua inicial, por meio de seu parecer técnico jurídico (id. 88694234, p. 29, PJe 2º grau), de modo que não se verifica a alegada abusividade.

Isso porque, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

Quanto à alegação de abusividade em razão do elevado spread bancário, tem-se que esse corresponde à diferença entre o menor encargo pago pela instituição financeira na captação de recursos e a maior tarifa cobrada em operações de crédito. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de aferir a abusividade tão somente por tal dado, haja vista que estão englobados, para além do lucro, os custos administrativos, os tributários e os riscos inerentes à atividade. Ademais, não há previsão legal que limite a margem de lucro das instituições financeiras, visto a livre iniciativa. Assim, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros de lucro aceitável, mas apenas coibir práticas abusivas, para o que se adota como critério adequado a taxa média de mercado, e não o spread bancário.

Além disso, quanto à alegada proibição de capitalização de juros, observa-se o enunciado n. 596 da Súmula do STF no sentido de que “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, a previsão de capitalização, da amortização pela tabela Price e as taxas de juros mensal e anual (id. 88694974, p. 1, 3 e 4, do PJe 2º grau), sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo), é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante.

Outrossim, cumpre registrar que a utilização da tabela Price, por si só, não implica em qualquer abusividade. Em verdade, ela representa tão somente um método de amortização utilizado no mercado de forma legítima que visa a um resultado de parcelas fixas e sucessivas, amplamente aceito em nossa jurisprudência. Saliente-se que o método de amortização não guarda qualquer relação com a abusividade de uma taxa de juros, sobretudo quando a capitalização dos juros é prevista no negócio jurídico.

Noutra quadra, em que pese as alegações autorais e as informações prestadas no parecer técnico-jurídico apresentado pela parte autora – que sequer vincula o órgão julgador –, nota-se que não há qualquer previsão contratual acerca da existência de cobrança de tarifas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), tampouco foi demonstrado a cobrança de tais valores nos extratos apresentados (id. 88694241 do PJe 2° grau). Desse modo, não há de se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto à alegação de venda casada, nota-se que a própria parte autora, em seu recurso de apelação, narra que não possui provas acerca da alegação de venda casada. Desse modo, visto que não há nestes autos quaisquer indícios de tal contratação condicionada, encontram-se ausentes elementos que caracterizem a prática de ato ilícito, não havendo fundamento para responsabilizar a instituição ré pela suposta venda casada.

Dessa forma, considerando a legalidade da taxa pactuada e a regularidade de sua capitalização, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido recursal de repetição do indébito.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator