PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011596-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s):LEOMAR BARRETO SANTOS

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O embargante alega erro de fato quanto à premissa cronológica, omissão quanto ao tratamento autônomo dos capítulos recursais, omissão e contradição quanto à preclusão lógica, omissão quanto a requerimento de expedição de certidão pelo setor de informática e omissão quanto à interpretação da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 185/2013 do CNJ. O embargado suscita, em contrarrazões, a intempestividade dos aclaratórios. A preliminar de intempestividade parte de premissa calendárica equivocada. O acórdão foi disponibilizado em 20 de fevereiro de 2026, sexta-feira, considerando-se publicado em 23 de fevereiro de 2026, primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224, § 2º). Iniciada a contagem em 24 de fevereiro de 2026, o quinquídio encerrou-se em 02 de março de 2026, data da protocolização. O ano de 2026 não é bissexto, inexistindo o dia 29 de fevereiro invocado nas contrarrazões. A alegação de existência de decisão proferida em 24 de fevereiro de 2025 consubstancia inovação recursal, pois no agravo interno a tempestividade foi sustentada sob fundamento diverso, qual seja, a data da consulta eletrônica no sistema PJe. A omissão pressupõe a prévia dedução da tese perante o órgão julgador. O agravo de instrumento impugnou decisão interlocutória única, que concedeu a liminar de despejo e indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante. A narrativa do embargante ostenta incoerência interna, ao afirmar que certidão disponibilizada em 13 de fevereiro de 2025 se referiria a decisão proferida em 28 de março de 2025. O acórdão enfrentou expressamente a tese da preclusão lógica, distinguindo a cognição sumária do exame liminar do juízo definitivo de admissibilidade e assentando que a tempestividade é pressuposto de ordem pública, verificável a qualquer tempo. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. O requerimento de expedição de certidão foi implicitamente rejeitado pela ratio decidendi. O acórdão consignou que a data da consulta ao sistema não altera o termo inicial da intimação, reputando-a juridicamente irrelevante. Prova destinada a demonstrar fato admitido e inócuo é impertinente (CPC, art. 370, parágrafo único). O acórdão explicitou a interpretação do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, cuja incidência pressupõe cadastramento em portal eletrônico próprio na forma do art. 2º do mesmo diploma. Ausente tal comprovação, a intimação segue a regra geral da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011596-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS contra acórdão (ID. 98992655) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em face de sua manifesta intempestividade, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a intimação foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de janeiro de 2025, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 23 de janeiro de 2025 e encerrando-se em 12 de fevereiro de 2025, tendo o agravo sido interposto apenas em 06 de março de 2025. A regra do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 aplica-se especificamente às intimações realizadas por meio de portal eletrônico próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei. Não havendo comprovação de cadastramento específico em portal próprio, a intimação segue a regra geral da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. O sistema PJe não se confunde com o portal próprio a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. O PJe é a plataforma de tramitação processual, mas a intimação para advogados não cadastrados em portal próprio opera-se mediante publicação no DJE. Assim, verifica-se, em suma, que inexistem novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Manutenção da decisão recorrida. Agravo Interno não provido.

Em suas razões recursais (ID. 100003568), opostas com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c § 1º, inciso II, e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o embargante sustenta a existência de erro de fato, omissões qualificadas e contradição interna no acórdão embargado. Alega que:

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração;

b) A intimação da parte Embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal face à pretensão infringente, ressaltando-se que a abertura de vista não traduz hipótese de suspensão alongada do feito;

c) No mérito, seja sanado o erro de fato e as omissões qualificadas, atribuindo-se EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS) ao julgado, para adequar a premissa cronológica à realidade dos autos de piso, reconhecendo a manifesta tempestividade do Agravo de Instrumento e determinando-se o seu regular processamento integral;

d) Subsidiariamente, requer seja dado provimento aos embargos para determinar o processamento exclusivo dos capítulos autônomos cujas decisões originárias datam de 24/02/2025, a saber: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao Agravante e (ii) a concessão da gratuidade de justiça à Agravada;

e) Acaso restem superados os pedidos antecedentes, requer sejam os embargos acolhidos para sanar as omissões apontadas nos Tópicos III, IV e V, emitindo juízo de valor explícito acerca das teses suscitadas para o estrito fim de prequestionamento viabilizador de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF e Súmula 211/STJ)."

Em contrarrazões (ID. 101100592), o embargado suscita, preliminarmente, a manifesta intempestividade dos aclaratórios, sustentando que, conforme a Certidão de publicação no DJEN de ID. 99271755, o acórdão embargado (ID. 98992655) foi disponibilizado na edição de 20 de fevereiro de 2026, quinta-feira, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, de modo que, iniciada a contagem em 24 de fevereiro de 2026, o quinquídio legal do art. 1.023 do CPC encerrou-se em 28 de fevereiro de 2026, ao passo que a peça foi assinada e protocolizada apenas em 02 de março de 2026, conforme a própria data de assinatura eletrônica do documento, tratando-se a tempestividade de pressuposto extrínseco de admissibilidade de ordem pública, óbice intransponível que contamina o recurso em sua totalidade, independentemente da relevância das questões suscitadas; no mérito, sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que teria analisado de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, mas apenas ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC; refuta o alegado erro de fato, aduzindo que o acórdão e a decisão monocrática anterior (ID. 83130589) enfrentaram minuciosamente a matéria, fixando a disponibilização no DJE em 22/01/2025 e o encerramento do prazo em 12/02/2025, e explicitando que, à míngua de comprovação de cadastro em "portal próprio" — que não se confunde com o mero acesso ao PJe —, prevalece a regra geral da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tal como regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 367/2025 do TJBA, de modo que a alegação relativa à decisão de 24/02/2025 foi abordada indiretamente pela análise de que a intempestividade do recurso principal macula o todo, impedindo a análise autônoma de seus capítulos; refuta a preclusão lógica e o venire contra factum proprium, ao argumento de que o acórdão enfrentou expressamente o ponto, distinguindo o exame liminar, fundado em cognição sumária e precária, do juízo definitivo de admissibilidade, realizado de forma exauriente após as contrarrazões, e assentando que a tempestividade é pressuposto processual de ordem pública, verificável a qualquer tempo e até de ofício, e que a concessão provisória de benefício ou de efeito suspensivo não convalida recurso intempestivo, viciado desde a origem, não configurando a retificação de equívoco processual comportamento contraditório, mas cumprimento do dever do julgador de zelar pela regularidade processual; refuta a omissão quanto ao direito à prova e ao contraditório, sustentando que o acórdão já analisou a prova documental apresentada pelo próprio agravante — o print da tela do PJe indicando consulta em 21/02/2025 — e ainda assim concluiu pela intempestividade, sendo certo que a expedição de nova certidão sobre o mesmo fato não alteraria a premissa jurídica firmada, inexistindo cerceamento de defesa, mas conclusão desfavorável à tese do embargante após a análise das provas e do direito aplicável; refuta, por fim, a alegada omissão quanto ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006, à Resolução nº 185/2013 do CNJ e à jurisprudência do STJ, aduzindo que o acórdão explicitou sua interpretação de forma clara, distinguindo o PJe do "portal próprio" a exigir cadastro específico não comprovado, e que o precedente invocado (EAREsp 1.663.952/RJ) pressupõe a existência de cadastramento específico em portal próprio, cuja prova inexiste nos autos, tornando inaplicável a prevalência defendida, bem como que o prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, como ocorreu, não apontando as alegações do embargante vícios intrínsecos ao julgado, mas mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável; requer, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração por manifesta intempestividade, subsidiariamente o seu não provimento, e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 17 de julho de 2026.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011596-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS

 

VOTO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos em face de acórdão (ID. 98992655) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática (ID. 83130589) que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade.

Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (ID. 481587247) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que concedeu liminar de despejo e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, postulando a revogação da liminar, o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a revogação da gratuidade deferida à parte adversa, sob alegação, quanto à admissibilidade, de que o termo inicial do prazo recursal seria a data da efetiva consulta eletrônica à intimação no sistema PJe, ocorrida em 21 de fevereiro de 2025.

Este Colegiado, no acórdão embargado, assentou que a regra do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 pressupõe cadastramento em portal eletrônico próprio, na forma do art. 2º do mesmo diploma, e que, ausente tal comprovação, a intimação opera-se por publicação no Diário da Justiça Eletrônico — no caso, disponibilizada em 22 de janeiro de 2025 —, de modo que o prazo de quinze dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º) iniciou-se em 23 de janeiro de 2025 e encerrou-se em 12 de fevereiro de 2025, ao passo que o recurso somente foi interposto em 06 de março de 2025.

Irresignado, o embargante opõe os presentes aclaratórios pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se ao exame: (i) da preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, suscitada em contrarrazões; (ii) do alegado erro de fato consistente em premissa cronológica impossível e da correlata omissão quanto ao tratamento autônomo dos capítulos recursais; (iii) da alegada omissão e contradição interna quanto à preclusão lógica e ao venire contra factum proprium; (iv) da alegada omissão quanto ao requerimento de expedição de certidão pelo setor de informática, com suposta ofensa ao direito à prova e ao contraditório; e (v) da alegada omissão quanto à interpretação do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, ao art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I – DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Sustenta o embargado que os aclaratórios seriam intempestivos, ao argumento de que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional na edição de 20 de fevereiro de 2026 — dia que reputa quinta-feira —, com publicação em 21 de fevereiro de 2026 (que reputa sexta-feira), termo inicial em 24 de fevereiro de 2026 e termo final em 28 de fevereiro de 2026, ao passo que a peça foi protocolizada em 02 de março de 2026, sendo 29 de fevereiro de 2026 um sábado e 1º de março de 2026 um domingo.

A preliminar não prospera, porquanto assentada em premissa calendárica equivocada.

O dia 20 de fevereiro de 2026 recaiu em sexta-feira, e não em quinta-feira. Por consequência, os dias 21 e 22 de fevereiro de 2026 foram, respectivamente, sábado e domingo, de modo que a publicação do acórdão, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC — segundo o qual se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização —, ocorreu em 23 de fevereiro de 2026 (segunda-feira), e não em 21 de fevereiro de 2026.

Iniciada a contagem, na forma do art. 224, caput, e do art. 219 do CPC, em 24 de fevereiro de 2026 (terça-feira), o quinquídio legal do art. 1.023, caput, do CPC transcorreu do seguinte modo: 1º dia útil, 24/02/2026 (terça-feira); 2º dia útil, 25/02/2026 (quarta-feira); 3º dia útil, 26/02/2026 (quinta-feira); 4º dia útil, 27/02/2026 (sexta-feira); e 5º dia útil, 02/03/2026 (segunda-feira) — porquanto 28 de fevereiro de 2026 recaiu em sábado e 1º de março de 2026 em domingo.

Acresça-se, por relevante, que o ano de 2026 não é bissexto, inexistindo o dia 29 de fevereiro de 2026 invocado nas contrarrazões, o que evidencia, de forma insofismável, a inconsistência da cronologia ali articulada.

Tendo os embargos de declaração sido assinados e protocolizados em 02 de março de 2026, exatamente no quinto dia útil, são eles tempestivos, razão pela qual rejeito a preliminar e conheço do recurso.

II – DO ALEGADO ERRO DE FATO E DA OMISSÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS

Sustenta o embargante que o acórdão partiu de "premissa cronológica impossível", ao fixar o termo final do prazo em 12/02/2025, quando a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em seu favor (ID. 487602090) só teria sido proferida em 24/02/2025.

O agravo de instrumento, conforme expressamente delimitado na decisão monocrática, foi interposto em face da decisão interlocutória de ID. 481587247, proferida em 13 de janeiro de 2025 e disponibilizada em 22 de janeiro de 2025, que, em ato único, concedeu a liminar de despejo e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante. A decisão de ID. 487602090, alegadamente proferida em 24/02/2025, não integra o objeto delimitado no instrumento, tampouco foi trasladada aos autos. Cumpre registrar, ademais, que a própria narrativa do embargante ostenta incoerência interna insuperável: afirma-se que a Certidão de Publicação de ID. 493280836 teria sido disponibilizada em 13/02/2025 e se referiria a decisão proferida em 28/03/2025 — vale dizer, uma publicação que precederia em mais de mês o próprio ato decisório que certifica. A premissa invocada para demonstrar a alegada "impossibilidade cronológica" do acórdão é, ela mesma, cronologicamente impossível.

Quanto à autonomia dos capítulos, o acórdão embargado enfrentou o tema de forma expressa e categórica, assentando que a premissa da autonomia dos capítulos pressupõe a admissibilidade do recurso principal e que a intempestividade é vício que contamina o instrumento recursal em sua integralidade, e não capítulo específico da decisão recorrida. Não há, pois, omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

III – DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO LÓGICA

Sustenta o embargante que o acórdão foi "absolutamente omisso" quanto à incidência da preclusão lógica decorrente da decisão de ID. 78762712, na qual o Relator deferiu, em cognição sumária, a gratuidade da justiça.

A alegação é manifestamente improcedente, bastando a leitura do julgado embargado para constatá-lo.

O acórdão dedicou tópico específico à matéria, consignando que a análise liminar de pedido de efeito suspensivo ou de gratuidade da justiça funda-se em cognição sumária e precária, ocorrendo em momento anterior e distinto do juízo definitivo de admissibilidade, este realizado de forma exauriente após a apresentação de contrarrazões; que a tempestividade é pressuposto processual de ordem pública, cuja verificação pode e deve ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício, precedendo a análise de mérito ou de pedidos acessórios; que a concessão provisória de benefício não convalida recurso intempestivo, viciado desde a origem; e que a retificação de equívoco processual não configura comportamento contraditório, mas cumprimento do dever do julgador de zelar pela regularidade processual. Concluiu, expressamente, que "não há que se falar em preclusão lógica ou violação à teoria dos atos próprios".

Não se confunde omissão com decisão contrária ao interesse da parte. O acórdão enfrentou o argumento e o rejeitou fundamentadamente, o que satisfaz plenamente a exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, dispositivo que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação exaustiva e individualizada de toda a argumentação deduzida.

IV – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO

Aduz o embargante que o silêncio do acórdão quanto ao pedido de expedição de certidão pelo setor de informática do Tribunal configuraria cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 369 do CPC.

O requerimento probatório restou implicitamente rejeitado pela ratio decidendi do julgado, de modo lógico e necessário. Com efeito, o acórdão consignou, de forma expressa, que "a prova documental apresentada pelo agravante (print de tela do sistema PJe indicando consulta em 21/02/2025) não tem o condão de alterar o marco inicial da intimação, que se deu por publicação no DJE em 22/01/2025".

Vale dizer: a Corte não reputou controvertida a data da consulta ao sistema — reputou-a juridicamente irrelevante, à míngua de comprovação do cadastramento em portal eletrônico próprio. A certidão postulada destinar-se-ia a demonstrar exatamente aquilo que o julgado admitiu como verdadeiro, mas considerou inapto a deslocar o termo inicial do prazo. Prova destinada a comprovar fato incontroverso e juridicamente inócuo é, por definição, impertinente (CPC, art. 370, parágrafo único), não havendo falar em cerceamento de defesa.

V – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 11.419/2006, À RESOLUÇÃO Nº 185/2013 DO CNJ E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Sustenta o embargante que o julgado criou distinção artificial entre o "sistema PJe" e o "portal próprio", invertendo a hierarquia normativa, e sonegou vigência ao art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.663.952/RJ.

Não há omissão a sanar.

O acórdão transcreveu o art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e explicitou, com clareza, a ratio de sua interpretação: a regra do § 1º — que fixa como termo da intimação o dia da consulta eletrônica — aplica-se especificamente às intimações realizadas por meio de portal eletrônico próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da mesma Lei; não demonstrado o cadastramento específico, a intimação segue a regra geral da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, marco inicial da contagem. Consignou, ainda, que o PJe é plataforma de tramitação processual, acessível a todos os advogados que nela atuam, não se confundindo com o portal próprio de que trata o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e fez referência ao Decreto Judiciário nº 367/2025 deste Tribunal como norma regulamentadora da matéria.

Quanto ao precedente invocado — STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/05/2021, DJe 09/06/2021 —, sua ratio pressupõe, como premissa fática inafastável, a efetiva duplicidade de intimações, isto é, a coexistência de intimação por portal eletrônico próprio e de publicação no DJE, hipótese na qual prevalece a primeira. No caso dos autos, a premissa simplesmente não se verifica: não há intimação por portal próprio a concorrer com a publicação no DJE, porquanto não comprovado o cadastramento a que alude o art. 2º da Lei nº 11.419/2006. Não há, portanto, duplicidade, mas intimação única, realizada pela via geral. A inaplicabilidade do precedente decorre de distinção fática, e não de recusa à sua autoridade.

O mesmo raciocínio afasta a alegada afronta ao art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ: o dispositivo determina que as intimações no PJe observem os ditames da Lei nº 11.419/2006 — exatamente o que fez o acórdão embargado, ao aplicar o art. 5º, § 1º, nos precisos limites de seu suporte fático, e a regra geral naquilo que a ele não se subsume. Não houve, pois, sobreposição de norma local a norma federal cogente, mas aplicação da própria norma federal.

Registre-se, por fim, que o prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida — como se deu na espécie. Ainda assim, para os estritos fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal e da Súmula nº 211/STJ, ficam expressamente prequestionados os arts. 4º, 5º, caput, e 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006; o art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ; os arts. 4º, 5º, 6º, 77, IV e VI, 139, IV, 369, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.003, § 5º, e 1.022 do CPC; e o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, tendo-se por incluídos no acórdão os elementos suscitados, por força do art. 1.025 do CPC.

VI – DA AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES

Não subsistindo quaisquer dos vícios apontados, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos modificativos, cuja excepcionalidade pressupõe, precisamente, o acolhimento de alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de que decorra, por consequência lógica e necessária, a alteração do julgado.

Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto, conquanto rejeitados, não se extrai da oposição dos aclaratórios o manifesto caráter protelatório exigido pelo dispositivo, notadamente ante o intuito declarado de prequestionamento (Súmula nº 98/STJ).

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA