PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE 20 (VINTE) HORAS. PISO DE SALÁRIO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF POR MEIO DA ADIN Nº 4.167/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8036811-70.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante ONELIA SILVA SOUZA e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de decadência e de prescrição do fundo de direito, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036811-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ONELIA SILVA SOUZA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A8 Cuida-se de Mandado de Segurança nº 8036811-70.2021.8.05.0000, impetrado por ONELIA SILVA SOUZA contra ato ilegal reputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros, consistente na implantação de salário com base no piso nacional do magistério, estatuído pela Lei nº 11.738/2008. Com razões no ID nº 20745484, pediu a Impetrante, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. Sustentou, em síntese, ser servidora pública estadual, matrícula nº 11097427, integrante das carreiras do Magistério Público Estadual da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com admissão em 01.08.1974, quando ingressou no serviço público, tendo exercido atividades com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, até a data da sua aposentadoria. Alegou que, por ser titular de cargo público originário do Magistério Público Estadual, possui o direito à paridade de vencimentos, consoante dicção da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional de salário do magistério público, atualmente fixado em R$ 1.443,12 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), para a jornada com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, apontando que apesar disto, percebe mensalmente, o valor de o R$ 989,92 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos). Dessa maneira, asseverando direito líquido e certo, postulou que fosse observada a proteção da isonomia dentro da carreira e a paridade de vencimentos entre ativos e inativos. Requerendo, pois, a concessão de segurança, para que haja percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008; o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsidio como base de cálculo e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ. Ausente o pedido de liminar, foi apreciado e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita no ID nº 21427808. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID nº 23122322, suscitando, inicialmente, a decadência do direito de impetração, assim como a prescrição do fundo do direito ventilado. No mérito, sustentou a ausência de prova pré-constituida do direito à paridade remuneratória, vez que a autora não comprovou ter se aposentado pelas regras de transição das EC 41/2003 e/ou 47/2005, inexistindo, portanto, direito adquirido à vantagem vindicada. Afiançou ser descabida a adoção do piso de salário nacional, notadamente porque a Impetrante não logrou demonstrar ter recebido valores inferiores ao requerido. Defendeu que somente seria possível implantar o piso nacional aos proventos da Impetrante mediante lei específica por cada Ente Federativo, sob pena de malferir o princípio da legalidade e dotação orçamentária. Argumentou que o piso salarial do magistério, deve englobar toda a remuneração e não apenas o salário base, afirmando que os proventos percebidos pela Autora é proporcional à sua carga horária. Arguiu violação súmula à vinculante 37 e defendeu a impossibilidade de concessão da segurança, sob risco de afronta à norma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como à própria Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16, incisos I e II, e 18, 19 e 20, II, “c”), eis que o Estado seria impulsionado a infringir suas normas de limitação de despesa de pessoal. Aduziu que na eventual hipótese de condenação, se faz necessária a incorporação da VPNI instituída pela Lei estadual 12.578/2012. Ao final, pugnou pela decretação da decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito ou pela denegação da segurança, por entender não restar comprovado o direito líquido e certo da Impetrante. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID. 23122323, através das quais roga pela denegação da ordem. Instada a se manifestar, no ID nº 25101302, a Impetrante rechaçou as teses levantada pelo Estado da Bahia. Remetido os autos a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer opinando pela concessão da segurança (ID nº 29245455). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador – BA, 21 de junho de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036811-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ONELIA SILVA SOUZA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições de admissibilidade do mandado de segurança, dele se conhece. - DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Arguiu o Estado da Bahia as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo do direito de impetração do presente mandamus, sob o argumento de que a Impetrante, embora aposentada há mais de 5 anos, somente fora pleitear, judicialmente, a revisão no valor dos seus proventos de aposentadoria em 2021. Sobre a tese prejudicial de decadência do direito pretendido, deve-se afastá-la, devido a sua não configuração. Na presente hipótese, a Impetrante não questiona o ato aposentador, mas, sim a omissão reiterada da autoridade impetrada, à implementação piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para formação em nível médio, previsto pela Lei nº 11.738/2008, não incidindo, pois, nenhum efeito decadencial ao processo. Nesse ínterim, confiram-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não se reconhece a decadência tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; (…). (TJ/BA: MS nº 8032287-64.2020.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/04/2021). De igual forma, também não merece prosperar a prejudicial da prescrição do fundo de direito da pretensão da Impetrante. Na discussão sob exame, de acordo com o entendimento perfilhado pelo STJ, através da Súmula nº 85, tratando-se de prescrição, este instituto atingirá, tão somente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandamus, mormente porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, constituídas em prestações mensais e periódicas. Neste diapasão, confiram-se o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/BA: MS nº 8032072-88.2020.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021). Ultrapassadas as questões de prejudicialidade, adentra-se ao mérito do mandado de segurança. MÉRITO Em síntese, noticiou a Impetrante ser servidora pública estadual aposentada da carreira do magistério público da secretaria de educação do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a supressão do direito à paridade de vencimentos, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional de salário do magistério público, atualmente fixado em R$ 1.443,12 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), para a jornada com 20 (vinte) horas semanais. Sabe-se que a Constituição Federal, no que diz respeito à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos ativos, preceitua, em seu art. 40, §8º, o seguinte: Art. 40. (...). § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Já a Constituição do Estado da Bahia, recepcionando o supracitado preceito constitucional, deliberou sobre a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os em atividade. É o que se extraí do art. 42, §2º, da Constituição Baiana, in verbis: Art. 42. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: (….) § 2º. Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, vislumbrado o direito à paridade vencimentaL e afastada a tese de ausência de prova pré-constituída, deve-se consignar, ao caso em comento, a aplicação da norma disposta pela Lei Federal nº 11.738/2008, que disciplina sobre o Piso Nacional de Salário do Magistério, legislando no sentido de que tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009 no bojo da qual prevê o seguinte: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Art. 6º: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Bem dizer, aliás, que a referida Lei foi declarada constitucional pelo STF, por meio da ADIn nº 4.167/DF, realçando, destarte, a incidência das regras ali propugnadas: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, § 1º E § 4º,§ 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF, 27.04.2011). Sob esta intelecção, inferiu-se que a Impetrante exerceu a função de magistério em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a partir de sua admissão em 01/08/1974, quando ingressou no serviço público, até sua aposentadoria, em relação à matrícula nº 11097427, auferindo no ano de 2021, conforme contracheques no ID nº 20745491, vencimento base mensal de R$ 989,92 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos). Vê-se, assim, que os rendimentos percebidos pela Impetrante, estão abaixo do piso salarial nacional estabelecido pelo Ministério da Educação para os professores do magistério público, para jornada de 20 (vinte) horas, na Portaria Interministerial nº 3/2019 (ID. 20745497) É vasta a jurisprudência desta Colenda Seção Cível de Direito Público no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês. 2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). 3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações5. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados. 4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. 5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011. 6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. 7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031527-18.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA ANDRADE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. MAGISTÉRIO. PROVENTOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Preliminar. Inicialmente, temos que a conduta atribuído a autoridade coatora em sido praticada de forma sucessiva, o que afasta alegação de decadência e prescrição, haja vista sua renovação mensal. II – Mérito. Se insurge a impetrante contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ante a não implementação da paridade vencimental entre professores ativos e inativos no âmbito do Estado da Bahia, em desalinho a previsão inserta na Lei n 11.378/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). III – Acerca da equiparação de proventos e pensões à remuneração doa servidores público que encontram-se em atividade, a Carta Magna, prevê no art. 40, § 8º que, o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos. IV – Constatado o direito à paridade, o Supremo Tribunal Federal examinou através do julgamento da ADI n 4167 de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, consignando inclusive a auto-aplicabilidade. V – Perlustrando os fólios, tendo em vista que a impetrante recebe de proventos de aposentadoria a quantia de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme pode ser constatado nos contracheques (Ids. 11176866, 11176871 e 11176863), estando em descompasso ao quanto previsto para o piso salarial nacional dos professores, é inconteste a existência de violação ao direito líquido e certo alegado. VI – A alegada ofensa ao princípio da legalidade não merece acolhimentos, haja vista que cabe ao Poder Judiciário afastar ilegalidade atribuída à Administração Pública. VII – Acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária, não é crível a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento de óbice para implementação de verba salarial devido a servidor público. VIII – Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ/BA: MS nº 8032517-09.2020.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/05/2021). ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Prescrição do fundo do direito. O não reajuste dos vencimentos das impetrantes ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – Decadência. O não reajuste dos vencimentos das impetrantes ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês. III – Mérito. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; IV – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos V – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Considerando que as impetrantes percebem em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte , de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. V - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial. VII - Preliminares rejeitadas. VIII - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, proporcional às respectivas jornadas de trabalho, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8012120-89.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e outros (3) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - MS: 80121208920218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020). Com efeito, decerto que o pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, não havendo que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, incisos I e II, e 18, 19 e 20, II, “c” da Lei Complementar nº 101/2000), bem como do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, quando, na verdade, o não reconhecimento à paridade vencimental implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. De igual modo, não prospera o argumento apresentado pelo Estado da Bahia no tocante a suposta ofensa ao princípio da separação dos Poderes (súmula vinculante 37), porquanto cumpre ao Poder Judiciário a interferência quando se tratar de ato ilegal praticado pela Administração Pública. Assim, havendo a demonstração cabal de que os vencimentos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, alternativa não há, senão a concessão a segurança vindicada. Ademais, imperioso destacar que as parcelas devidas, corresponderão àquelas vencidas após a data da impetração, qual seja, 05.03.22, conforme exegese das Súmulas nº 269 e 271 do STF: Súmula nº 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Súmula nº 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. No que pertine à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG – Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos, com veiculação do resultado no DJe de 02/03/2018, nos termos pertinentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Feitas as devidas considerações, não merece guarida o pleito subsidiário do Impetrado, uma vez que a VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Nesta linha: ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITAÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo ( 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 80269116320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito arguidas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, de forma a assegurar o direito da Impetrante, na condição de servidora aposentada do quadro de magistério público estadual, à paridade de vencimentos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com observância das parcelas reflexas, que utilizem o vencimento como base de cálculo, em atendimento à Lei nº 11.738/2008, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data de impetração, por força das Súmulas nº 269 e 271, do STF, com vistas aos juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, . JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036811-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ONELIA SILVA SOUZA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO