PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116283-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
APELADO: JEAN JEFFERSON VASSILAGAS
Advogado(s):RAMIRO GIGENA WREGE, MARCIO JARDIM MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. QUESTÕES PRÉVIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APONTAMENTO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. NÃO FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Apelação Cível interposta pelo Condomínio Edifício Executivo S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jean Jefferson Vassilagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a negativação indevida e fixando indenização moral no valor de R$ 8.000,00. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se o condomínio faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação recebida por terceiro; e (iii) determinar a legitimidade passiva do condomínio na inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e a adequação do valor fixado a título de danos morais. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A concessão da gratuidade da justiça a condomínio exige a comprovação de hipossuficiência financeira/miserabilidade jurídica, ônus do qual o réu não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera alegação de crise financeira (CPC, art. 98, caput). 

 

A citação realizada no endereço correto, recebida por funcionário da portaria, sem ressalva de ausência do destinatário, presume-se válida, cabendo ao réu o ônus de demonstrar o vício, o que não ocorreu, não havendo nulidade sem comprovação do efetivo prejuízo (CPC, arts. 248, § 4º, 278 e 282, §1º). 

 

A ilegitimidade passiva ad causam é afastada, pois o condomínio é o responsável pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento sereno do Colendo STJ.

 

A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo da prova do prejuízo específico, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 8.000,00, valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.

 

Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Apelo não provido.

 

Tese de julgamento:

 

A concessão da gratuidade da justiça ao condomínio exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira/miserabilidade jurídica.

 

A citação recebida em portaria presume-se válida, salvo prova inequívoca de ausência do destinatário.

 

A responsabilidade pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é do remetente da comunicação, mesmo que realizada por meio de terceiro.

 

O dano moral por negativação indevida é configurado in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 248, §4º; 278; 282, §1º; 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.069.123/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.867.219/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp nº 2.042.040/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8116283-54.2020.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO e apelado, JEAN JEFFERSON VASSILAGAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo réu, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador,

 

 

 1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116283-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
APELADO: JEAN JEFFERSON VASSILAGAS
Advogado(s): RAMIRO GIGENA WREGE, MARCIO JARDIM MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXECUTIVO S.A contra sentença (ID 77460851), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por JEAN JEFFERSON VASSILAGAS, julgou parcialmente procedente os pedidos, para:

 

“1.Declarar a inexistência de débito pessoal do autor em relação às cotas condominiais indicadas nos autos, atribuindo a responsabilidade pela dívida ao espólio de seu genitor;

2.Determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SPC Brasil, no que tange às referidas dívidas condominiais;

3.Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação;

4.Rejeitar os demais pedidos, formulados pela réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Na sentença, o juízo também rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio, fundamentando que a responsabilidade pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes é atribuída ao credor que fornece os dados ao órgão mantenedor (SPC ou Serasa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência e no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Afastou, ainda, o Juiz de Primeiro Grau, a alegação de nulidade da citação, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa da portaria do endereço do réu, conforme art. 248, § 4º, do CPC, e não restou comprovado qualquer prejuízo à defesa. Da mesma forma, manteve o benefício da justiça gratuita ao autor, e indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo réu, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.

 

O Apelante, em suas razões recursais (ID 77460854), relatou que na origem, o autor alegou que foi indevidamente negativado junto ao SPC por débitos condominiais relativos a unidades que pertenciam ao espólio de seu genitor, do qual é inventariante, sustentando, portanto, que não possui responsabilidade pessoal pelas dívidas imputadas. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.

 

Aduz que o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, a sentença não analisou devidamente a real situação financeira do Apelante. O indeferimento da assistência judiciária gratuita é equivocado, pois contraria o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 2º da Lei 1.060/50, que garantem o benefício a quem, como o Apelante, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria situação econômica, bem como a do Condomínio mencionado.

 

Alega que enfrenta sérias dificuldades na administração do Condomínio devido à inadimplência dos condôminos, o que tem comprometido o pagamento de funcionários, das contas de água, a realização de reformas essenciais na estrutura do prédio, e o pagamento do projeto de segurança, entre outras despesas. Ademais, expõe que atravessa uma situação econômica difícil, com rendimentos mínimos que mal conseguem suprir as necessidades do Condomínio, em razão do alto número de inadimplentes. Diante disso, não possui condições de arcar com as custas processuais. Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência, afirma que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a sentença deve ser revista, a fim de deferir o pleito.

 

Defende que a citação foi realizada de forma incorreta, uma vez que é um dos atos mais relevantes do processo, pois é a partir dela que a parte contrária e demais interessados são formalmente chamados a participar da demanda. No caso em questão, essa formalidade não foi cumprida corretamente. Dessa forma, deve ser revista a decisão que indeferiu a preliminar de nulidade da citação, e a citação deve ser renovada para que a demanda seja iniciada de forma regular.

 

Expõe que o erro é evidente, pois, conforme o aviso de recebimento, a citação foi assinada por pessoa diversa do Apelante, contrariando o disposto no Art. 242 do NCPC. Pelo que, a sentença deve ser revista, reconhecendo-se a nulidade da citação, conforme o Art. 337, I do NCPC, e os autos devem retornar ao prazo para contestação, anulando todos os atos subsequentes.

 

Assevera que com relação ao pedido de indenização, há ilegitimidade passiva do Condomínio, pois a comunicação da inclusão do nome do Apelado no SPC não foi devidamente realizada. Conforme a legislação, a legitimação para agir se baseia na titularidade da ação, ou seja, deve-se individualizar a pessoa a quem pertence o interesse jurídico de agir, o que não ocorreu no caso.

 

Invoca o precedente da Súmula 359 do STJ, que dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

 

Reafirma não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o dever de notificar e, eventualmente, indenizar, recai sobre a Serasa, e não sobre a Apelante, sendo, portanto, parte ilegítima para responder a esta demanda, pois não contribuiu para os eventos alegados pela parte Apelada, nem participou das ações que deram origem ao pedido.

 

Protesta que o Apelado, como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por seu genitor, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que administra as diversas salas do condomínio da Apelante e recebe os aluguéis de seus inquilinos. O processo de inventário, autuado sob o nº 0047390-27.1995.8.05.0001, tramita na 2ª Vara de Família, Sucessões e Órfãos de Salvador. Portanto, é obrigação do Apelado quitar as taxas condominiais, o que não ocorreu, prejudicando o condomínio. Na época da defesa, o débito era de R$120.496,06, sendo indevido o pleito de danos morais.

 

A sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente a ação e os pedidos, por serem indevidos e não comprovados. Caso contrário, se mantido o valor por danos morais, este deve ser reduzido, pois o montante fixado é exorbitante frente aos fatos. Se deferido algum valor, este deve ser de um salário mínimo, uma vez que não há prova de danos morais.

 

Destaca que as dívidas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, são vinculadas ao imóvel e não ao proprietário, conforme o artigo 1.345 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante perante o condomínio.

 

Sustenta que embora as dívidas relativas ao imóvel (como taxas condominiais e IPTU) sejam geradas durante a vigência de um proprietário, ao ocorrer a alienação do bem, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos passa ao adquirente, podendo este até perder a propriedade em caso de não quitação dos débitos pendentes. Quando a cobrança se refere a débitos condominiais e o inventário já foi aberto, o representante do espólio será citado para o pagamento. Se a partilha já ocorreu, os herdeiros responderão pelos débitos conforme sua parte na herança, conforme o artigo 796 do CPC. Caso o inventário ainda não tenha sido aberto por inércia do responsável, o condomínio poderá requerer sua abertura com base no artigo 616, VI, do CPC.

 

Argui que o apelado possui outros débitos registrados em órgãos de proteção ao crédito, anteriores à suposta negativação realizada pelo requerido. Portanto, não há nexo de causalidade entre a conduta da parte promovida e o alegado dano moral, já que a negativação não foi a primeira. Em consonância com a Súmula 385 do STJ, a anotação irregular em cadastro de crédito não gera direito a indenização por danos morais quando já houver inscrição legítima anterior, sendo apenas cabível o cancelamento da inscrição.

 

Pede o Apelante que Vossa Excelência atente-se aos princípios que norteiam a matéria, com especial ênfase na conduta e boa-fé do Apelante, fixando a indenização por danos morais, caso mantida a condenação, em valor que, em hipótese alguma, ultrapasse o salário mínimo nacional, dado que, ao entendimento da parte, e conforme preceitua a legislação, a condenação é indevida.

 

Por fim, requer-se a reforma da r. sentença, com a exclusão da condenação por danos morais, caso mantida, fixando o valor em até um salário mínimo, em razão da ausência de comprovação de dano. Dada a omissão e equívoco da decisão, pede-se a anulação da mesma, afastando a condenação e julgando a apelação totalmente provida. Prequestiona-se, para efeito de recurso, os Arts. 178 e 485 do CPC.

 

Devidamente o apelado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 77460857.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116283-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
APELADO: JEAN JEFFERSON VASSILAGAS
Advogado(s): RAMIRO GIGENA WREGE, MARCIO JARDIM MATOS

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXECUTIVO S.A contra sentença (ID 77460851), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por JEAN JEFFERSON VASSILAGAS, julgou parcialmente procedente os pedidos. 

 

De logo, requer o Apelante/Condomínio a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o condomínio enfrenta grave crise financeira devido à inadimplência dos condôminos. Sabe-se, que os condomínios não fazem jus automaticamente à gratuidade da justiça e para obtenção do benefício, é necessário comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do custeio de suas finalidades essenciais (art. 98, caput, do CPC).

 

No caso dos autos, o apelante não juntou qualquer prova idônea de sua alegada hipossuficiência financeira. A mera alegação de crise financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Ademais, a gratuidade da justiça já tinha sido indeferida no primeiro grau e como efetuou o preparo no ID 77460855, não há qualquer prejuízo em análise para sua regularização. 

 

Mantenho, pois, a negativa da gratuidade.

 

O apelante sustenta nulidade da citação, sob o argumento de que o AR foi assinado por pessoa diversa do representante legal do condomínio. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo entrega no endereço correto e ausência de demonstração de prejuízo, a citação é válida.

Em que pese as alegações recursais, a r. decisão recorrida deve ser mantida. Explico. 

A tese arguida pela Apelante de que não houve a citação válida, uma vez que a carta de citação foi recebida por terceiro não vinga.

Conforme se extrai dos autos (ID 77460672), a correspondência foi encaminhada para o endereço oficial do condomínio, tendo sido recebida por pessoa que ali trabalha. O apelante, inclusive, apresentou contestação, demonstrando ciência inequívoca da demanda.

Não se desconhece o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.069.123/SP (2023/0143738-6), reconheceu que a presunção de validade da citação realizada por meio de entrega ao porteiro de condomínio edilício não é absoluta, mesmo quando feita sem ressalvas, afastando, assim, o entendimento que atribuía natureza absoluta a essa forma de citação.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA.1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)

O artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será considerada válida a citação entregue a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se houver declaração escrita de que o destinatário está ausente.

 

“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”


Observo que ressalva alguma foi feita pelo terceiro que recebeu a citação. Nem se alegou que aquele terceiro, não era funcionário do Condomínio em questão.

Contudo, a norma não esclarece se, na ausência dessa declaração, a presunção de validade da citação é absoluta ou relativa.

Trata-se, nesse caso, de uma citação indireta, pois é direcionada a terceiro autorizado por lei a recebê-la com eficácia. No entanto, essa forma de citação não garante que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação judicial em curso, tratando-se, portanto, de uma presunção legal que busca conferir maior efetividade às citações em áreas urbanas, especialmente em contextos onde a maioria das pessoas reside em condomínios.

No caso dos autos, o Apelante, apenas alega que a citação foi assinada por pessoa diversa, mas o Condomínio, em questão, é um prédio comercial, com portaria estabelecida. Além do mais, o AR (ID 77460673) está devidamente assinado e friso, não há qualquer ressalva de que o síndico ou responsável se encontra ausente. 

Importante destacar que, por se tratar de presunção relativa, o ônus da prova cabe ao réu, devendo este apresentar tal alegação na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 278 do CPC.

Ora, sendo assim, cabia à apelante apresentar provas robustas capazes de afastar a presunção legal e a teoria da aparência prevista no artigo 248, §4º do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, até por que apresentou sua tese de defesa, tendo pleno conhecimento da ação. 

Nesse cenário, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.

 

Com relação a tese de ilegitimidade passiva também não merece prosperar.

Embora o apelante alegue que a responsabilidade pela comunicação da negativação é do órgão de proteção ao crédito, não há que se olvidar que o  Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento não eximindo o credor de indenizar em caso de indevida inscrição pela não existência do débito em relação ao alegado devedor. 

Além disso, o autor questiona a própria existência da dívida em seu nome, imputando ao condomínio o ato de negativação indevida. Trata-se, portanto, de discussão que gira em torno de ato próprio do réu, o que afasta a alegação de ilegitimidade.

Rejeito a preliminar.

 

Cumpre destacar que os encargos condominiais, como é pacífico, têm natureza propter rem, ou seja, acompanham a coisa e vinculam cada titular, independentemente de a constituição do débito ser eventualmente anterior à transmissão do domínio.


Por outro lado, cabe pontuar que a sentença recorrida está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. A saber:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.


1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).


2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).


3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.


4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.


5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.


6. Agravo interno provido. 
(AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (destaque acrescido)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES NAS AÇÕES TITULARIZADAS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. REGRA QUE PERMITIRÁ AOS HERDEIROS E SUCESSORES MAIOR CONTROLE A RESPEITO DOS ATOS PRATICADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO. ART. 12, § 1º, DO CPC/73. REDAÇÃO IMPRECISA. HERDEIROS E SUCESSORES QUE PARTICIPARÃO DAS AÇÕES COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DO ESPÓLIO, COMO SUBSTITUTOS DO ESPÓLIO OU COMO SUBSTITUTOS DO INVENTARIANTE DATIVO. SUBSTITUIÇÃO OCORRIDA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO, QUE CONTINUA SENDO PARTE. REGRA PREVISTA NO CAPÍTULO PRÓPRIO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE IMPEDIR A PROVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO CONFLITUOSA ARTIFICIAL POR ALGUM HERDEIRO OU SUCESSOR PARA CORRESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS DEMAIS. EVENTUAIS REGIMES DE RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTOS EM VIRTUDE, EXCLUSIVAMENTE, DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTARIANÇA DATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.1- Ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004. Recurso especial interposto em 27/06/2022 e atribuído à Relatora em 19/12/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se os herdeiros são pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a imóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e partilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e remunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia.3- A partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73, estabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, que será representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas ações.4- A razão de existir do art. 12, § 1º, do CPC/73, está no fato de que, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha recairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou sucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo, motivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da confiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser facultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo.5- A despeito de o art. 12, § 1º, do CPC/73, possuir uma redação imprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio necessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e sucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.6- Esse entendimento está fundamentado, principalmente: (i) em uma razão topológica, pois a regra está situada no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da "representação em juízo"; e (ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito de corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais herdeiros e sucessores.7- O art. 12, § 1º, do CPC/73, também não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de inventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge, herdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros determinados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa plausível para que se estabeleça essa distinção.8- Na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do art. 12, § 1º, do CPC/73.9- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.(REsp n. 2.042.040/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)  (destaque acrescido)

 

No caso dos autos, houve negativação indevida em nome do autor/apelado, conforme comprovado nos autos. Verifica-se, no entanto, que, dos fatos narrados, ficou demonstrada a existência do ato ilícito praticado pelo Apelante, do dano moral e o nexo causal entre ambos. Explica-se.

A inclusão do nome em cadastro de inadimplentes traz para seu titular a restrição creditícia e o desconforto psicológico, o que se traduz em dano moral. Ou seja, aquele que é apontado como mau pagador, descumpridor de suas obrigações, com certeza é submetido à inegável sensação de menor valia, desgosto e sofrimento moral.

Com efeito, o Autor/Apelado faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de apontamento indevido, existe in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto.

2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova.

3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)


Fixada a premissa de que a indenização por danos morais é devida, cumpre arbitrar o quantum indenizatório, e, nesse contexto, que jurisprudência inclina-se no sentido de conferir à indenização por danos morais um caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.


Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco inexpressiva.

Nesse cenário, atenta aos parâmetros supramencionados, notadamente aos critérios punitivo e compensatório da reparação moral, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que, a meu ver, se revela adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, nas circunstâncias do caso concreto, sopesado o porte econômico do condomínio residencial.

 

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação em R$ 8.000,00 revela-se razoável, proporcional ao dano sofrido e compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, não havendo motivo para redução.

 

Ademais, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, em atendimento ao art.85, §11 do CPC. Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO

(...) 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência – o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ – Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC – Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13.Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos.

Logo, devido à sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 11% do valor atualizado da condenação (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, conheço do Apelo interposto e  nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos e os ora acrescidos, com a majoração dos honorários de sucumbência. 

 

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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