PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-19.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADENIR FRANCISCA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADI Nº 1.150 JULGADA PELO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.150 DO STF. TEMA 606 DO STF NÃO APLICÁVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante foi admitida nos quadros do Município de Guanambi como professora em 21/03/1983, tendo se aposentado em 02/08/2019, sem se afastar de suas funções. 

II. Ainda que a apelante não tenha prestado concurso público, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 contava ela com 5 (cinco) anos de serviços em favor do Município, adquirindo, assim, o direito à estabilidade assegurado na Carta Magna, observando-se, ainda, o art. 211, § 2º, da Lei Municipal nº 084/90, que criou a categoria de servidores estabilizados e alocados em quadro em extinção.

III. Outrossim, a transposição de regime jurídico levada a efeito em 1990 não importou em investidura em cargo público de provimento efetivo, somente possível por meio de concurso público, mas criou quadro de pessoal em extinção relativo aos celetistas estáveis, na forma do art. 211, §2º, da Lei Municipal nº 084/90.

IV. O Supremo Tribunal Federal sedimentou posicionamento acerca da matéria, ao julgar o RE 1.302.501/PR (Tema 1.150), em sede de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

V. A Suprema Corte estabeleceu um distinguishing em relação ao Tema 606, no qual restou definido que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.

VI. Uma vez que a Apelante está submetida ao Regime Jurídico Único do Município de Guanambi, a ela se aplica o teor do art. 35, V, da Lei Municipal nº 084/90, a qual elenca expressamente a aposentadoria como uma das situações que ensejam a vacância do cargo público, não se vislumbrando ilegalidade na conduta do Município quando da abertura da sindicância (Portaria nº 67/2021) para apurar a percepção simultânea de proventos com os vencimentos do cargo público.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000135-19.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante ADENIR FRANCISCA SILVA NOGUEIRA, e apelado MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-19.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADENIR FRANCISCA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ADENIR FRANCISCA SILVA NOGUEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, na ação mandamental nº 8000135-19.2022.8.05.0088, que denegou à segurança que buscava a reintegração da servidora ao cargo outrora ocupado, nos seguintes termos: 

 

(...) Sendo assim, considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com fixação do Tema 1150, constitui precedente de efeito vinculante, consolidando a tese aplicável à situação descrita nos autos, impõe-se sua imediata observância no caso em exame.

Diante do exposto, é de se reconhecer que não restou demonstrada a prática de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, bem assim de direito líquido e certo de manutenção/reintegração ao cargo público após a aposentadoria, razão porque denego a segurança requerida.

Sem custas, ante o deferimento da gratuidade.

 

Irresignada, a impetrante interpôs apelo, sustentando, inicialmente, inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do RE nº 1.302.501 com repercussão geral, que deu origem ao Tema 1.150 do STF, ao caso concreto.

Destaca que na legislação do município de Guanambi, não há previsão de que a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social gera vacância do cargo público.

Aduz que se faz necessário que haja previsão expressa de que a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social gera vacância do cargo público, ou, pelo menos, que exista previsão legal classificando o Regime Geral como Regime Previdenciário dos seus servidores municipais, o que não se verifica no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guanambi.

Defende que os servidores municipais vinculados à Prefeitura Municipal de Guanambi, que se aposentaram voluntariamente, têm o direito de continuarem em seus cargos públicos, ou a eles serem reintegrados, tendo em vista que no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guanambi não há previsão de vacância do cargo público decorrente de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Relata que nos casos de aposentadoria concedidas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, é possível a cumulação de proventos de aposentadoria voluntária concedida pelo INSS com os salários oriundos de cargo público estatutário quando a Prefeitura Municipal não tiver criado Regime Próprio de Previdência Social para os seus Servidores.

Afirma que a aposentadoria citada no artigo 35 da Lei 84/1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Guanambi), como motivo de vacância do cargo, seria aquela concedida pelo município por meio de Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista que, no artigo 142, a referida aposentação poderia ser cassada pelo ente municipal.

Invoca precedentes desta Corte, dos anos de 2020 e 2021.

Ao final, requer o provimento da apelação com a reforma da sentença que denegou a segurança.

O impetrado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 32192047. 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer de ID 37093352 opinando pelo improvimento do apelo.

Posteriormente, a parte apelante requer a devolução do prazo, considerando à ausência de intimação pessoal (ID 41561223).

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. 

É o relatório.

Salvador, datado eletronicamente. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-19.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADENIR FRANCISCA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, inclusive no que se refere a dispensa de preparo por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, cujos efeitos se estende a esta fase recursal, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao pedido de devolução de prazo suscitado no ID 41561223, este não merece acolhimento. Com efeito, vislumbra-se, nos autos do Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau, na aba “expedientes”, que a parte fora devidamente intimada da sentença, em 04/05/2022, às 16:25:33 (Intimação 14217811 – ID 196726344 daqueles autos), sendo certo que, a teor do art. 270, as intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico.

Não bastasse isso, inexiste, nos autos, qualquer prejuízo a parte autora/apelante, decorrente da intimação da sociedade de advocacia: a uma, por se tratar de sociedade individual; e, a dois, tendo em vista a própria interposição tempestiva do recurso de apelação, que demonstra, por si só, a ausência de lesão à recorrente.

Sendo assim, indefere-se, de logo, o pedido de devolução do prazo, passando-se à análise do mérito.

Na origem, a apelante sustenta que em 2019 requereu sua aposentadoria por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, mesmo após o deferimento do referido benefício, manteve seu vínculo laboral com o Município de Guanambi, tendo, a municipalidade, aberto processo administrativo disciplinar ao argumento de que não seria possível a cumulação de proventos concedido pelo RGPS e o salário do cargo público que deu origem ao sobredito benefício (ID. 32191905).

Neste contexto, necessário aferir a legalidade do ato que determinou a abertura de sindicância para apurar a cumulação, pela apelante, de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos do cargo público no qual pretende permanecer.

Em detida análise dos autos, verifica-se que a impetrante foi admitida nos quadros do Município de Guanambi como professora em 21/03/1983 (documento de ID 32191904), sedo o vínculo jurídico entre as partes de natureza estatutário, tendo se aposentado em 02/08/2019, sem que com isso tenha se afastado de suas funções. 

Nesse sentido, embora a partir de 1988, o ingresso em cargos públicos efetivos somente seja possível mediante aprovação em concurso público, também é certo que, na data da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, os servidores públicos em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados – aprovados ou não em concurso público – foram considerados estáveis, por força do disposto no artigo 19 do ADCT, in verbis:

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Ao mesmo tempo, o artigo 24 do ADCT determinou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a edição de leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da CF.

No caso concreto, analisando a documentação colacionada ao caderno processual, vislumbra-se que a apelante foi admitida em 21/03/1983 (ID 32191904) e que o Município de Guanambi editou a Lei nº 084/1990, adotando o regime único para todos os servidores, ocasião em que a impetrante passou a ser submetida ao regime estatutário, sendo oportuno ressaltar que a conclusão alcançada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 1.150-2 não abarca os servidores municipais estabilizados pelo art. 19 do ADCT.

Isso porque, ainda que a apelante não tenha prestado concurso público, quando da promulgação da Constituição federal de 1988 contava ela com 5 (cinco) anos de serviços em favor do Município, adquirindo, assim, o direito à estabilidade assegurado na Carta Magna.

Outrossim, a transposição de regime jurídico levada a efeito em 1990 não importou em investidura em cargo público de provimento efetivo, somente possível por meio de concurso público, mas criou quadro de pessoal em extinção relativo aos celetistas estáveis, na forma do art. 211, §2º, da Lei Municipal nº 084/90. Confira-se:

Art. 211 – O serviço de pessoal das entidades referidas no artigo anterior informará aos servidores que tiverem sido admitidos pelo regime da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as normas do regime instituído por esta Lei.

(…)

§ 2º – Os servidores estáveis não concursados serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação

Destaca-se, ademais, que o julgamento da ADI 1.150 apenas declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 276 da Lei n. 10.098/94 do Rio Grande do Sul, restando hígida a previsão contida em seu caput e § 1º, verbis:

Art. 276 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º – Os servidores celetistas de que trata o "caput" deverão manifestar, formalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido.

Tal questão fica ainda mais clara quando se adentra na fundamentação do voto vistor, Ministro Néri da Silveira, da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada parcialmente procedente à unanimidade. Veja-se:

“Portanto, quis o legislador estadual submeter ao regime único dos servidores civis aqueles celetistas estabilizados, ut art. 19 do ADCT, de 1988.”

(…)

“São estáveis e sujeitos ao regime estatutário, não podendo, destarte, ser dispensados, sem o procedimento, a tanto, garantido ao servidor estável.”

(…)

“Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem, sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 276 em foco.”

(…)

“Não discute, entretanto, a ação, consoante acima referi, que esses servidores continuarão, a teor do caput do art. 276 da Lei estadual n° 10.098/1994, no regime único dos servidores civis do Estado.”

Assim, não havendo prova, sequer alegação, de que a parte autora tenha oferecido oposição à sua transposição para o regime estatutário, mas, ao contrário, beneficiou-se do referido expediente, auferindo gratificações próprias dos servidores a este submetidos, como licença prêmio, dentro outros, consoante se infere de seu contracheque juntado ao ID 32191904, não se vislumbra nulidade na prática levada a efeito pelo Município apelado.

De modo que, malgrado particularmente comovida com a situação da apelante que, requereu sua aposentadoria acreditando na possibilidade de cumulação desta com os vencimentos do cargo efetivo para a sua mantença, não há na espécie como afastar a ocorrência de vacância do cargo, já que se trata de servidora estatutária, estabilizada por força do art. 19 da ADCT e não alcançada pela ADI 1.150, inexistindo direito líquido e certo a ser albergado no caso dos autos.

Nesse passo, convém registrar que a Lei Municipal nº 084/1990, a qual trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Guanambi, dispõe, em seu art. 35, que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo, senão vejamos:

Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – acesso;

V – aposentadoria;

VI – posse em outro cargo de acumulação proibida;

VII – falecimento.

Assim, a Lei Municipal nº 084/90 não faz qualquer distinção acerca do regime de aposentadoria, disciplinando apenas que a aposentadoria no cargo público efetivo, seja pelo RGPS ou pelo RPPS, é hipótese legal de sua vacância.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar caso oriundo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em situação similar à dos autos, decidiu:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA NO REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A legislação estadual dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estadual estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público, o contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1231507 ES - ESPÍRITO SANTO 0015064- 96.2011.8.08.0024, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-274 11- 12-2019)

 

Assim, uma vez que a Apelante está submetida ao Regime Jurídico Único do Município de Guanambi, a ela se aplica o teor do art. 35, V, a qual elenca expressamente a aposentadoria como uma das situações que ensejam a vacância do cargo público, não havendo ilegalidade na conduta do Município quando da abertura da sindicância (Portaria nº 67/2021 – ID 32191905) para apurar a percepção simultânea de proventos com os vencimentos do cargo público.

Aliás, recentemente, o Supremo Tribunal Federal sedimentou posicionamento acerca da matéria, ao julgar o RE 1.302.501/PR (Tema 1.150), em sede de Repercussão Geral, cuja ementa abaixo se transcreve:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021).

Por oportuno, impende registrar que em tal julgamento a Suprema Corte também estabeleceu um distinguishing em relação ao Tema 606 do STF, no qual restou definido que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.

Pontuou o Ministro Luiz Fux, ao estabelecer a referida diferenciação, o seguinte:

Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.

Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.

De bom alvitre assinalar que, o fato da apelante ter se aposentado em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, em 02/08/2019 (ID 32191901), não autoriza a sua reintegração ao cargo, considerando que tal exceção apenas foi prevista para os empregados públicos, conforme julgamento do Tema 606.

Com dito alhures, uma vez que a apelante não é empregada pública, mas sim regida pelo Estatuto dos Servidores Municipais e prevendo a respectiva lei aposentadoria como causa de vacância, não é permitida a sua reintegração ou manutenção no cargo, pelo fato de ter se aposentado em data anterior à Reforma da Previdência implementada pela EC nº 103/2019.

Não bastasse isso, tem-se decisão do Supremo que fixou o entendimento segundo o qual inexiste inconstitucionalidade na legislação municipal que estabelece a aposentadoria como vacância do cargo público:

A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. No caso em análise, o servidor pretende ser reintegrado no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. STF. (1ª Turma. ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 16/6/2020 – Info 982 – destacado).

Ressalte-se, por fim, que inexistindo no âmbito do Município de Guanambi Regime Próprio de Previdência, a teor da Lei Municipal nº 009/98, a aposentadoria da autora requerida junto ao INSS rompe, ademais, o vínculo com o serviço público e, por essa razão, acarreta a vacância do cargo público ocupado pela recorrente, na medida em que não é mais cabível perceber outro benefício de aposentadoria pelo mesmo ente público e decorrente do mesmo vínculo jurídico-administrativo.

Dessa forma, não subsistindo direito à apelante a permanecer no cargo público de Professora, ante a sua aposentadoria voluntária, não há qualquer nulidade no ato administrativo de abertura de sindicância para apuração de cumulação indevida entre a aposentadoria e os vencimentos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Inaplicável, na hipótese, o art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de Mandado de Segurança na origem, sem a condenação em honorários (art. 25 da 12.016/2009).

Sala das Sessões, datado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora