PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302682-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
APELADO: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s):JOAO CHAGAS REBOUCAS, LEANDRO COELHO DINIZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS DE MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO -  TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESENTES OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

1. O fato da União ter repassado recursos para pagamento dos valores estabelecidos no contrato, não lhe confere interesse na causa, vez que a responsabilidade pela administração destes é inteiramente da apelante, não ensejando a aplicação do artigo 109, I, da CF. 

2. Resultando manifesta a legitimidade da apelante para o pagamento da dívida materializada no título que lastreia a execução, ausente qualquer causa que ensejasse a exoneração do seu dever de adimplir a obrigação positiva e líquida, impositiva a manutenção  da sentença.

3. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida improvido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302682-12.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 


 

Salvador, 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302682-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
APELADO: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JOAO CHAGAS REBOUCAS, LEANDRO COELHO DINIZ

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os embargos à execução opostos, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios a ordem de 10% sobre o valor da causa. 

A embargante interpôs recurso de apelação, aduzindo preliminar de incompetência do juízo e no mérito defendendo a nulidade da execução por ausência de exigibilidade da obrigação que embasa o título executivo, bem como excesso de execução. 

Contrarrazões pela embargada ao ID nº 36206594 rechaçando as razões recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302682-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
APELADO: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JOAO CHAGAS REBOUCAS, LEANDRO COELHO DINIZ

 

VOTO


1. Preliminar de incompetência.

O embargante interpôs recurso de apelação, apresentando preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e remessa dos autos à Justiça Federal, sob a alegação de que parte do pagamento do contrato firmado entre as partes é proveniente de recursos federais, oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

De logo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo.

Com efeito, o fato da União ter repassado recursos para pagamento dos valores estabelecidos no contrato, não lhe confere interesse nem legitimidade na causa, vez que a responsabilidade pela administração dos recursos é inteiramente da embargante, afastando-se a aplicação do artigo 109, I, da CF, conforme muito bem registrado na sentença:

"No tocante à preliminar de incompetência suscitada na inicial, onde a embargante sustenta que o feito deve tramitar perante a Justiça Federal, sob o fundamento de que parte do pagamento do contrato vigente é proveniente de recursos federais, oriundo do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, não merece acatamento. Isto porque o simples fato de a União ter repassado recursos federais do Programa de Aceleração do Crescimento ao Estado da Bahia, não lhe confere interesse ou legitimidade nas causas em que a empresa contratada pretende ver realizados os pagamentos relativos à prestação dos serviços contratados. Assim, os recursos oriundos do PAC, em que pese confiados pela União aos demais entes federados, incorporam-se ao patrimônio das demais entidades federativas, que assumem inteira responsabilidade pela execução dos recursos e repasses às empresas porventura contratadas. O cumprimento dos contratos celebrados para realização das obras necessárias para atingir as finalidade precípuas do PAC são realizados diretamente pela entidade receptora do repasse, não interferindo a União neste processo, o que não enseja a aplicação do art. 109, I da CF." 

Nesse sentido a jurisprudência, assim dispõe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA FEDERAL TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. VERBETE Nº 209 DA SÚMULA DA CORTE SUPERIOR. 1. No caso devolvido ao exame, reside a controvérsia acerca da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de improbidade administrativa referente a recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério do Turismo, cujas contas foram julgadas pelo Tribunal de Contas da União, sendo determinada a restituição de valores por parte do agravado, de modo que haveria interesse da Fazenda Federal. 2. Nas ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa pelas irregularidades na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União não enseja o deslocamento de competência, conforme dicção da Súmula 209 do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Não obstante, o reconhecimento de interesse jurídico por ente federal, que justifique a sua presença no processo, deve ser reconhecido pelo Juízo Federal nos termos do verbete nº 150 da Súmula da Corte Superior. 4. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Prestígio ao art. 932, IV, b, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084619006 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 19/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021)

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.

2. Ausência de interesse recursal.

Sustenta a apelante equívoco da sentença na data utilizada como base para incidência dos juros, bem como excesso de execução.

Neste particular, merece trazer à lume as lições de Nelson Nery Junior, acerca do interesse de agir, quando diz que: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."

Portanto, há o interesse de agir, quando da necessidade de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não fora protegido.

No caso dos autos, a apelante pretende a reforma da sentença no tocante ao excesso de execução e a data utilizada para incidência de juros de mora.

Neste particular, percebe-se, em verdade, que não cuidou a recorrente de ler atentamente o comando sentencial, posto que este fora claro ao dispor que a apuração dos valores devidos será feita quando do cumprimento de sentença, devendo atentar aos termos do contrato pactuado.

Assim, não conheço de parte do recurso, eis que evidente a falta de interesse recursal, vez que a providência judicial requestada já fora alcançada na sentença recorrida.

3. Mérito 

No mérito defende a ausência de exigibilidade da obrigação que embasa o título executivo, bem como excesso de execução.

3.1 Ausência de exigibilidade da obrigação que embasa o título.

Cinge-se a controvérsia na verificação da existência dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade na execução de título extrajudicial embasada em faturas emitidas pela apelada.

Analisando as razões recursais, vislumbra-se a impossibilidade de provimento do recurso, tendo em vista que da análise da documentação que consta nos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes e as faturas emitidas atendem aos requisitos constantes do artigo 783, do CPC que assim dispõe:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Nesse sentido, a tentativa da apelante em afastar a exigibilidade do título executivo sob o fundamento de que não depende desta o pagamento dos valores referentes às notas fiscais emitidas e vencidas e sim, da União, não merece prosperar desde que tal argumentação não retira a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos. 

Da análise do contrato acostado ao id 36206554 constata-se a certeza do objeto da prestação, as partes e obrigações assumidas; a exigibilidade em face do não pagamento no termo fixado; e a liquidez caracterizada no valor que se executa.

Ora, como bem pontuado pelo egrégio juízo, o simples argumento de que não depende da embargante/apelante o pagamento dos valores referentes às notas vencidas e não pagas, além da suposta cobrança indevida dos valores, não retira do contrato sua exigibibilidade, certeza e liquidez. Isto porque o contrato firmado entre as partes e que embasa o processo de execução atesta a certeza do objeto da prestação, as partes e obrigações assumidas; a exigibilidade em face do não pagamento no termo fixado; e a liquidez caracterizada no valor que se executa.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (art. 786 do CPC). O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observadas as normas dos seus incisos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081253114 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019)

A par dessas questões, tem-se que os documentos apresentados pela parte apelante demonstram suficientemente a relação contratual estabelecida entre as partes, a prestação dos serviços contratados e a mora do apelante em solver com sua parte da obrigação.

Por certo, ainda que tenha havido atraso nos repasses pela União tal fato não exoneraria a apelante de buscar, por meios próprios, os montantes necessários à quitação do contrato. 

Destarte, resultando manifesta a legitimidade da apelante para o pagamento da dívida materializada no título que lastreia a execução, ausente qualquer causa que ensejasse a exoneração do seu dever de adimplir a obrigação positiva e líquida, impositiva a manutenção  da sentença.

4. Dos honorários advocatícios. 

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a improcedência do pleito e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, impõe-se a majoração face a atuação e, Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 20% sobre o valor da causa.

5. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator