PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, limitar provisoriamente os reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares, determinar a emissão de novos boletos ou autorizar o depósito judicial das mensalidades, vedando o cancelamento do contrato, além da realização de prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se é cabível, em sede de tutela de urgência, limitar os reajustes de plano de saúde coletivo por adesão aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares; saber se deve ser mantida a determinação de realização de prova pericial atuarial para apuração da alegada abusividade dos reajustes; e saber se deve ser preservada a ordem de restabelecimento do plano de saúde e de manutenção da cobertura assistencial durante a tramitação da demanda. III. Razões de decidir 3. Os planos de saúde coletivos possuem regime jurídico próprio, não se submetendo automaticamente aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 952 e nº 1016. 4. O controle judicial dos reajustes de contratos coletivos depende da demonstração de eventual abusividade mediante prova técnica idônea, sendo inviável, em cognição sumária, substituir os índices contratuais pelos índices fixados pela ANS para contratos individuais. 5. A documentação apresentada pela operadora evidencia a metodologia utilizada para definição dos reajustes, mas não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de produção de prova pericial atuarial, indispensável à aferição da compatibilidade dos percentuais aplicados com a evolução da sinistralidade e dos custos assistenciais. 6. A determinação de realização de perícia atuarial constitui exercício legítimo do poder instrutório do magistrado e é medida adequada para o esclarecimento da controvérsia. 7. O restabelecimento do plano de saúde deve ser mantido, em observância à tutela do direito fundamental à saúde e à necessidade de preservação do resultado útil do processo, permanecendo a continuidade da cobertura condicionada ao pagamento regular das mensalidades pela autora, nos termos a serem definidos no curso da instrução processual. 8. Confirma-se o efeito suspensivo anteriormente concedido para afastar a limitação provisória dos reajustes aos índices da ANS para planos individuais, mantendo-se os demais comandos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares não se aplicam automaticamente aos contratos coletivos por adesão, cuja eventual abusividade depende de demonstração técnica. 2. A realização de prova pericial atuarial é medida adequada para aferição da legalidade dos reajustes em contratos coletivos de plano de saúde. 3. É cabível a manutenção provisória da cobertura assistencial durante a tramitação da demanda, condicionada ao pagamento das mensalidades." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300, 370 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018 (Tema 952); STJ, REsp nº 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1016); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071047-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 11.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8025498-39.2026.8.05.0000; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Recorrido: Sabrina de Souza Menezes; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025498-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: SABRINA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito nº 8018527-26.2025.8.05.0274, ajuizada por SABRINA DE SOUZA MENEZES, deferiu tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, limitar, provisoriamente, os reajustes contratuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares, determinar a emissão de novos boletos com os valores assim apurados e, na hipótese de sua não emissão, autorizar o depósito judicial das mensalidades, vedando o cancelamento do plano, além de determinar a realização de prova pericial atuarial. Em suas razões recursais, a agravante afirma que a decisão agravada determinou, além da limitação dos reajustes, o restabelecimento do plano de saúde da agravada, providência que, segundo alega, extrapolaria os limites do pedido formulado na ação originária. Aduz a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Argumenta não estar caracterizado o periculum in mora, ao fundamento de que a agravada tinha conhecimento prévio da sistemática de reajustes quando aderiu ao contrato coletivo por adesão, inexistindo demonstração de risco concreto ou de incapacidade financeira para suportar o pagamento das mensalidades. Sustenta, ainda, que a beneficiária suportou os reajustes anteriormente aplicados sem impugnação, usufruindo regularmente da cobertura contratual, razão pela qual inexistiria situação de urgência apta a justificar a medida liminar. Acrescenta que a agravada não apresentou elementos probatórios capazes de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação, para a concessão de tutela provisória. Prossegue aludindo que também não se encontra presente o requisito do fumus boni iuris. Defende que o contrato objeto da demanda possui natureza coletiva por adesão, circunstância que afasta a incidência automática dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares. Assevera que os reajustes anuais aplicados decorrem da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, estando amparados contratualmente e pela regulamentação do setor. Aponta que, eventual discussão acerca da abusividade dos índices demanda obrigatoriamente a realização de prova pericial atuarial, sendo inviável, em sede de tutela provisória, substituir os índices contratuais pelos índices fixados pela ANS para planos individuais. Alega, por conseguinte, que a decisão recorrida desconsiderou a presunção de legalidade dos reajustes e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão recorrida, com o indeferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem. Preparo recursal recolhido, ID 103484278. Deferido o efeito suspensivo, ID 103533144. Apresentadas contrarrazões, ID 105783242, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025498-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: SABRINA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito nº 8018527-26.2025.8.05.0274, ajuizada por SABRINA DE SOUZA MENEZES, deferiu tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, limitar, provisoriamente, os reajustes contratuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares, determinar a emissão de novos boletos com os valores assim apurados e, na hipótese de sua não emissão, autorizar o depósito judicial das mensalidades, vedando o cancelamento do plano, além de determinar a realização de prova pericial atuarial. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou: o restabelecimento do plano de saúde da agravada; a limitação dos reajustes contratuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares; a emissão de novos boletos com observância dessa limitação; a possibilidade de depósito judicial das mensalidades; e a realização de prova pericial atuarial. De início, cumpre registrar que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8059959-71.2025.8.05.0000, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de plano de saúde, esta Corte já apreciou controvérsia relativa à legalidade dos reajustes impugnados, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, não se reconhecendo, naquele momento processual, ilegalidade ou abusividade manifesta dos reajustes aplicados. Embora referido precedente não impeça a análise da tutela ora recorrida, constitui elemento relevante para afastar, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de abusividade dos índices aplicados pela operadora. Da inaplicabilidade automática dos índices da ANS aos planos coletivos O principal inconformismo da agravante dirige-se contra a determinação judicial que limitou, provisoriamente, os reajustes do contrato aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Assiste-lhe razão nesse particular. É firme a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça de que os planos coletivos possuem regime jurídico próprio, fundado na livre negociação entre as partes e no equilíbrio atuarial do contrato, razão pela qual não se submetem automaticamente aos índices de reajuste definidos pela ANS para os contratos individuais. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 952 e 1016, consolidou o entendimento de que, embora os reajustes dos planos coletivos estejam sujeitos ao controle jurisdicional, eventual reconhecimento de abusividade depende da demonstração de ausência de base técnica ou atuarial idônea, não sendo juridicamente admissível substituir, de plano, os índices contratuais pelos percentuais estabelecidos para planos individuais. Na mesma linha, esta e. Corte já reconheceu que não se mostra possível, em sede de tutela provisória, substituir automaticamente o reajuste contratualmente previsto pelo índice da ANS sem prévia demonstração técnica da abusividade. Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária n.º 8196535-68.2025.8.05.0001, deferiu tutela de urgência determinando a reativação de plano de saúde e a emissão de boletos sem a aplicação do reajuste anual de 35,9%, limitando o valor ao índice de 6%, correspondente ao percentual definido pela ANS para contratos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de tutela de urgência, é possível limitar o reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão ao índice estabelecido pela ANS para planos individuais, sem prévia demonstração de abusividade mediante prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. O percentual de reajuste aplicado ao contrato em discussão (35,9%) refere-se a plano coletivo por adesão, categoria que não se submete à regulação de reajustes pela ANS, conforme jurisprudência consolidada, razão pela qual não se admite a simples substituição, por decisão judicial, do índice contratual por percentual previsto para contratos individuais. 5. A análise do reajuste praticado demanda produção de prova técnica ou atuarial, especialmente quanto à variação dos custos médico-hospitalares e ao índice de sinistralidade. A necessidade de dilação probatória foi reconhecida já na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 94505106). 6. O contrato é coletivo por adesão, vinculado à Associação dos Profissionais Liberais da Bahia (ASPROFILI/BA), conforme documento juntado aos autos originários (ID 524910783), o que afasta alegações de desconhecimento da natureza contratual. 7. A parte autora já pagava mensalidade de R$ 2.709,00 antes do reajuste e não apresentou nos autos prova de hipossuficiência financeira, tampouco documentos que comprovem impacto direto e imediato sobre sua saúde em decorrência da manutenção do reajuste, como, por exemplo, negativa de tratamento médico urgente. Inclusive, não houve demonstração de que acompanhamento psiquiátrico da autora (ID 524910793 dos autos de origem) seja efetivamente realizado por intermédio do plano de saúde. 8. A ausência dos elementos exigidos pelo art. 300 do CPC impede o controle judicial antecipado do reajuste, especialmente diante da natureza técnica da matéria e da inexistência de prova inequívoca da abusividade. 9. Com o indeferimento da tutela de urgência, retorna-se a situação fática ao seu estado original, de modo que a manutenção do plano da autora, antes suspenso por ausência de pagamento da mensalidade reajustada (ID 524910782 dos autos de origem), fica condicionada ao cumprimento dos termos do contrato. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. (Agravo 8071047-09.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Assim, merece reforma a decisão agravada exclusivamente para afastar a limitação automática dos reajustes aos índices fixados pela ANS. Da necessidade da prova pericial atuarial Todavia, o acolhimento desse ponto não conduz à improcedência da tutela em sua integralidade. A controvérsia acerca da abusividade dos reajustes exige exame eminentemente técnico. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 952 e 1016, assentou que incumbe à operadora demonstrar a existência de base atuarial idônea apta a justificar os reajustes aplicados, não sendo suficiente a mera alegação genérica de aumento da sinistralidade ou da variação dos custos médico-hospitalares. No julgamento do REsp nº 1.715.798/RS, paradigma do Tema 1016, restou consignado que a aferição da abusividade demanda, como regra, demonstração técnica consistente acerca da formação do índice aplicado, incumbindo à operadora comprovar a base atuarial do reajuste. No caso concreto, a agravante juntou aos autos relatórios referentes à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares (IDs 521406549 a 521406556), documentos que evidenciam a metodologia utilizada para a definição dos índices. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem concluir, nesta fase processual, pela efetiva razoabilidade dos reajustes implementados, sobretudo diante da alegação de incremento acumulado expressivo das mensalidades ao longo dos últimos anos. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a determinação de realização de perícia atuarial, providência que permitirá aferir, mediante critérios técnicos, se os percentuais aplicados guardam correspondência com a efetiva evolução dos custos assistenciais e da sinistralidade, preservando simultaneamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a proteção do consumidor. A produção dessa prova, longe de representar cerceamento de defesa, constitui legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, sendo indispensável para a adequada solução da controvérsia. Mantém-se, portanto, a determinação de realização de perícia técnica. Do restabelecimento do plano de saúde Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao restabelecimento da cobertura assistencial. Consta dos autos que o plano de saúde foi cancelado no curso da demanda, circunstância incontroversa. Ainda que a agravante sustente que tal providência extrapolaria os limites do pedido inicial, verifica-se que a medida decorre diretamente da necessidade de preservação do resultado útil do processo. O direito à saúde ostenta estatura constitucional (arts. 6º e 196, da Constituição Federal), sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de manutenção provisória da cobertura assistencial quando existente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a própria decisão de origem condicionou a manutenção do contrato ao pagamento das mensalidades, permitindo, inclusive, o depósito judicial dos valores caso a operadora deixasse de emitir os boletos. Nesse contexto, revela-se adequada a preservação da cobertura assistencial até o julgamento definitivo da demanda. Todavia, a fim de preservar também o equilíbrio contratual, impõe-se explicitar que a manutenção do plano permanece condicionada ao pagamento regular das mensalidades pela agravada, observados os valores que vierem a ser definidos no curso da instrução processual. Por fim, a decisão liminar proferida por este Relator, que deferiu o efeito suspensivo para afastar a limitação dos reajustes aos índices da ANS, deve ser confirmada. Com efeito, a cognição mais aprofundada realizada nesta oportunidade evidencia que a substituição automática dos índices pactuados pelos percentuais fixados para planos individuais destoa da orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a suspensão parcial da decisão recorrida não ocasiona prejuízo irreversível à agravada, uma vez que permanece assegurada a continuidade da cobertura assistencial, enquanto a perícia atuarial fornecerá os elementos técnicos necessários para o julgamento definitivo da demanda. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de limitação dos reajustes contratuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares; b) manter a determinação de realização de prova pericial atuarial, por constituir meio técnico indispensável à verificação da alegada abusividade dos reajustes aplicados; c) manter a ordem de restabelecimento do plano de saúde da agravada e a vedação ao seu cancelamento durante a tramitação da demanda, assegurando-se a continuidade da cobertura assistencial; d) confirmar o efeito suspensivo anteriormente deferido, especialmente quanto ao afastamento da limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para planos individuais, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025498-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: SABRINA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A)
VOTO