PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0549010-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIO NEVES SOARES e outros (5)
Advogado(s):ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, ao acolher a Remessa Necessária, reformou sentença de procedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, julgando improcedente o pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), conforme tese firmada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02, TJBA). A controvérsia recursal concentra-se na omissão quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, com pedido de inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários por equidade, em razão do valor irrisório da causa (R$ 100,00).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da sucumbência e o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em favor do ente público, diante da improcedência do pedido inicial e do valor irrisório da causa, mesmo quando concedida gratuidade da justiça à parte vencida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, independentemente de iniciativa das partes.

  2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, que permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme expressamente previsto no art. 85, § 3º, do CPC.

  3. Diante do valor da causa fixado em R$ 100,00, reconhece-se a insignificância do proveito econômico, o que justifica o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração os critérios legais: grau de zelo profissional, natureza da causa, local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido pelo advogado público.

  4. O arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se proporcional e razoável, assegurando a justa remuneração do procurador estatal e evitando onerosidade excessiva à parte vencida beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A improcedência do pedido autoral em sede de remessa necessária impõe a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiária da justiça gratuita.

  2. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for irrisório, devendo-se considerar os critérios legais para fixação razoável da verba.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º e 8º; art. 98, § 3º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549010-16.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR e como apelada CLAUDIO NEVES SOARES e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0549010-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIO NEVES SOARES e outros (5)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (id 75705962), nos autos da Remessa Necessária Cível n. 0549010-16.2015.8.05.0001, contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, deu provimento à remessa necessária, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de implementação do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nos moldes da Lei nº 8.889/2003.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese que, embora a decisão tenha reformado o mérito da sentença, houve omissão quanto à imposição dos ônus da sucumbência à parte autora, em conformidade com o art. 85 do CPC.

Argumenta que, diante da ausência de condenação contra o Estado e do valor irrisório da causa (R$ 100,00), os honorários advocatícios devidos pelo autor devem ser fixados por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC.

Aduz que a ausência de fixação expressa de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública configura omissão passível de correção, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno, com a consequente fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Em contrarrazões colacionadas ao id 77246847, os agravados sustentam a inexistência de omissão na decisão agravada, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida e a ausência de condenação expressa em custas ou honorários, aduzem que a decisão foi acertada, por estar em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), e que eventual pretensão do Estado quanto à fixação de honorários deve ser indeferida, dada a improcedência da pretensão autoral e as peculiaridades do caso.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0549010-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIO NEVES SOARES e outros (5)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, ao acolher a Remessa Necessária, reformou sentença de procedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, julgando improcedente o pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), conforme tese firmada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02, TJBA). A controvérsia recursal concentra-se na omissão quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, com pedido de inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários por equidade, em razão do valor irrisório da causa (R$ 100,00).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da sucumbência e o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em favor do ente público, diante da improcedência do pedido inicial e do valor irrisório da causa, mesmo quando concedida gratuidade da justiça à parte vencida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, independentemente de iniciativa das partes.

  2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, que permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme expressamente previsto no art. 85, § 3º, do CPC.

  3. Diante do valor da causa fixado em R$ 100,00, reconhece-se a insignificância do proveito econômico, o que justifica o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração os critérios legais: grau de zelo profissional, natureza da causa, local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido pelo advogado público.

  4. O arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se proporcional e razoável, assegurando a justa remuneração do procurador estatal e evitando onerosidade excessiva à parte vencida beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A improcedência do pedido autoral em sede de remessa necessária impõe a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiária da justiça gratuita.

  2. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for irrisório, devendo-se considerar os critérios legais para fixação razoável da verba.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º e 8º; art. 98, § 3º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto.

No mérito, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que, acolhendo a Remessa Necessária, reformou a sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, julgando improcedente o pedido autoral de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em consonância com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, do TJBA.

A irresignação recursal cinge-se à omissão na condenação em honorários sucumbenciais, com pedido expresso de inversão do ônus da sucumbência e aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, haja vista a inexistência de condenação líquida e o valor irrisório da causa (R$ 100,00).

 A sentença de primeiro grau, id 58775978, assim consignou:

Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.

 Com efeito, a decisão agravada reformou a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, o que impõe a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do caput do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Ainda que concedida gratuidade da justiça à parte vencida, esta circunstância não impede a condenação ao pagamento dos honorários, conforme disciplina expressamente o § 3º do mesmo artigo:

“§ 3º. Vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade...”

No presente caso, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais), o que claramente se enquadra como valor irrisório, circunstância que atrai a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, in verbis:

“§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa...”

Assim, revela-se adequado o arbitramento da verba honorária de forma equitativa, observando os critérios legais — grau de zelo profissional, natureza da causa, local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido —, de modo a evitar onerosidade desproporcional, mas, ao mesmo tempo, assegurar a justa remuneração do patrono do ente público.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para suprir a omissão da decisão monocrática, e, consequentemente, inverter o ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação, por força da justiça gratuita concedida à parte recorrida (art. 98, § 3º, do CPC).

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

              É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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