PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024343-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
APELADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s):ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO APELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada em face de FRED SILVA MENEZES MATTOS, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se como devidos os valores relativos às cotas condominiais inadimplidas, com a aplicação de juros moratórios legais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de juros moratórios convencionais à razão de 10% ao mês; à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão supostamente contida na convenção condominial; e à revogação da gratuidade de justiça supostamente concedida à parte ré.

III. Razões de decidir

3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 73862729), tendo sido regularmente efetuado o preparo recursal (ID 74816460). Não subsiste, portanto, controvérsia sobre esse ponto.

4. No tocante aos juros moratórios, embora o apelante sustente que a convenção condominial preveja juros de 10% ao mês, deixou de colacionar aos autos qualquer cópia da referida convenção, o que inviabiliza a comprovação da estipulação contratual e, portanto, afasta a possibilidade de aplicação de juros superiores aos legais. Ademais, a ação foi ajuizada em 04/03/2020, sob a égide da redação anterior ao art. 1.336, §1º, do Código Civil (alterada apenas em 28/06/2024), que já condicionava a aplicação dos juros convencionais à prova da sua previsão em convenção.
Quanto aos honorários contratuais, também inexiste nos autos pedido expresso na petição inicial que fundamente tal condenação, sendo vedada sua formulação apenas em sede recursal, sob pena de inovação vedada. Ainda que houvesse menção genérica à previsão na convenção, a ausência de juntada deste documento impede sua aplicação.

5. Por fim, não há nos autos decisão que tenha deferido os benefícios da gratuidade ao apelado, restando configurada a ausência de interesse recursal nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

6. O não acolhimento dos pedidos recursais decorre da ausência de comprovação da convenção condominial que amparasse a incidência de juros moratórios convencionais de 10% ao mês e honorários advocatícios contratuais, bem como da inexistência de concessão de gratuidade de justiça à parte apelada.

7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais citados:

Código Civil, art. 1.336, §1º (com redação anterior à Lei nº 14.905/2024);

Código de Processo Civil, art. 85, §11 – inaplicável na espécie por ausência de condenação em desfavor do apelante.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024343-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO e como apelado FRED SILVA MENEZES MATTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024343-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
APELADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de FRED SILVA MENEZES MATTOS, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.293,24 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária, desde o vencimento, e juros moratórios legais, a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

O apelante, em suas razões recursais (ID 67917045), requer, preliminarmente, o deferimento do pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, circunstância que estaria evidenciada pelos documentos que acompanham o recurso.

 

No mérito, insurge-se contra dois aspectos da sentença.

 

Primeiramente, alega que os juros moratórios aplicáveis devem respeitar o percentual de 10% ao mês, conforme previsão expressa da convenção condominial regularmente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com fulcro no artigo 1.336, §1º, do Código Civil, requerendo, assim, a reforma da sentença, para nela fazer constar a cobrança dos juros nos termos pactuados.

 

Em segundo lugar, argumenta que a sentença deixou de observar a cláusula 49, da mesma convenção, que estabelece que os condôminos inadimplentes deverão arcar, além das despesas judiciais, com os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual pleiteia a condenação do apelado também neste ponto.

 

Por fim, requer a reforma parcial da sentença, para reconhecer a legalidade da cobrança de juros de 10% ao mês e dos honorários contratuais previstos na convenção condominial, a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao apelado e a concessão do referido benefício à parte apelante.

 

Conforme certidão de ID 79308824, não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

 

Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 73862729), o Apelante efetuou o preparo, ID 74816460.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024343-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
APELADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de FRED SILVA MENEZES MATTOS, por meio da qual o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a legalidade da cobrança das cotas condominiais inadimplidas.

 

Inicialmente, observa-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante em sede recursal foi indeferido por decisão de ID 73862729, tendo o recorrente, em atenção ao comando judicial, efetuado o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante inserido no ID 74816460.

 

Assim, ausente óbice à admissibilidade do recurso por ausência de preparo, passa-se ao exame de seu mérito.

 

Centra-se a pretensão recursal na legalidade da cobrança de juros moratórios convencionais no patamar de 10% ao mês, com base no art. 1.336, §1º, do Código Civil.

 

Ocorre que, embora a nova redação do dispositivo, conferida pela Lei nº 14.905/2024, preveja a possibilidade de cobrança de juros convencionados, o presente feito foi ajuizado em 04/03/2020, sendo regido, portanto, pela redação anterior da norma.

 

Além disso, o apelante não colacionou aos autos a convenção condominial na qual se fundaria a cláusula estipulando tal percentual, tampouco indicou a data e forma de aprovação da referida disposição.

 

A ausência de prova da convenção inviabiliza a aplicação de juros em percentual superior ao legal, sendo imperativa, em observância ao art. 373, I, do CPC, a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.

 

Inexistindo comprovação da convenção e do teor da cláusula, correta a sentença que aplicou os juros legais, nos termos do art. 406, do Código Civil.

 

No tocante à verba honorária contratual, igualmente não procede a insurgência recursal.

 

A petição inicial (ID 679196146) formulou pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, do CPC, no percentual de 20%.

 

Não houve, contudo, pleito específico de fixação de verba contratual fundada em cláusula da convenção condominial.

 

A tentativa de introdução desse pedido em sede de apelação caracteriza inovação recursal, vedada, decerto, pelo art. 1.014, do CPC, razão pela qual não pode ser conhecida.

 

Ademais, repise-se, a convenção condominial, que supostamente ampararia o pedido, sequer foi juntada aos autos, impossibilitando, obviamente, qualquer exame sobre a existência, validade e aplicabilidade da cláusula.

 

Portanto, correta a sentença que arbitou os honorários sucumbenciais na forma da lei processual.

 

Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça supostamente deferida à parte ré, verifica-se, da análise dos autos, que não foi proferida qualquer decisão judicial reconhecendo o direito do apelado à assistência judiciária gratuita, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a esse ponto.

 

Isso porque o recurso deve ter por objeto decisão efetiva e concreta, sob pena de manifesta ausência de interesse de agir.

 

Por fim, não é a hipótese de majoração da verba honorária recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem em desfavor do apelante, circunstância que inviabiliza, inquestionavelmente, sua ampliação nesta instância.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator