PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DISPARIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RATEIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MANOEL ROZENO DA SILVA NETO em face de Sentença (ID. 84497830) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que declarou a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo e determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, rejeitando o pedido de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por ausência de regular intimação de patrono e cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, diante da alegação de alto risco da operação e inadequação da média de mercado como parâmetro; (iv) a modalidade de restituição dos valores pagos a maior (simples ou em dobro); (v) a ocorrência de danos morais em razão da cobrança de juros excessivos e alegada violação a normas protetivas do consumidor. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da publicação da sentença por ausência de regular intimação do novo patrono deve ser rejeitada, porquanto a publicação também ocorreu em nome do advogado Milton Luiz Cleve Kuster, cumprindo a finalidade do ato e permitindo o exercício do direito recursal, inexistindo prejuízo a ensejar a decretação de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/88) é afastada, porquanto o magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da lide, inclusive a abusividade da taxa de juros, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. 5. No mérito, a controvérsia referente à legalidade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indique abusividade (Temas Repetitivos 24 e 25 do STJ), a revisão é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme Tema Repetitivo 27 do STJ e Súmula 13 do TJBA. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (23% ao mês e 1.099,12% ao ano) supera em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação (5,55% ao mês e 91,25% ao ano), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, o que justifica a limitação dos juros à média de mercado. 7. A devolução dos valores pagos a maior, em decorrência da revisão contratual, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança se deu com base em previsão contratual, não se configurando má-fé da instituição financeira. Precedentes desta Corte Estadual e do STJ corroboram o entendimento de que a repetição em dobro do indébito somente se aplica em caso de comprovada má-fé do credor. 8. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera abusividade na cobrança de juros, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Não se verificou, no presente caso, a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a dignidade do consumidor ou lhe imposto privação concreta que justifique a reparação extrapatrimonial. Precedentes do STJ (REsp 1660152 SP) e desta Corte Estadual. 9. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateados em 50% para cada parte, sendo devidos honorários de 10% para os patronos das partes, a serem suportados pelos respectivos ex adversus, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora em virtude da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de Apelação interposto pela parte autora CONHECIDO e IMPROVIDO. Recurso de Apelação interposto pela parte acionada PROVIDO PARCIALMENTE. Tese de Julgamento: "A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário é passível de revisão quando, em relação de consumo, demonstrar-se abusividade que acarrete desvantagem exagerada ao consumidor, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. A restituição de valores pagos a maior, em decorrência de revisão contratual, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé na cobrança com base em previsão contratual. Não se configura dano moral indenizável pela mera abusividade na taxa de juros, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8011963-95.2023.8.05.0146, em que figuram, como apelantes, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MANOEL ROZENO DA SILVA NETO, e, como apelados, as mesmas partes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela PARTE AUTORA; CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela PARTE ACIONADA, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011963-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas simultaneamente por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MANOEL ROZENO DA SILVA NETO em face de SENTENÇA (ID. 84497830) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, no sentido de declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, determinando sua limitação à média de mercado, com devolução em dobro dos valores pagos a maior. Em suas razões recursais (ID. 84497838), a CREFISA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam mantidas as condições originalmente pactuadas entre as partes. Sustenta, em preliminar, a nulidade da publicação da sentença por ausência de regular intimação do novo patrono constituído, requerendo a cassação da decisão por vício processual, nos termos do art. 272, § 5º do CPC. Argumenta, ainda, a existência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi oportunizada a produção de prova pericial capaz de demonstrar a adequação da taxa de juros ao risco da operação, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e vedação à decisão surpresa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, em afronta aos artigos 489 do CPC e 93, IX da CF/88, ao deixar de enfrentar os argumentos e provas apresentados, incluindo pareceres técnicos e jurisprudência sobre a matéria. Destaca que a taxa de juros aplicada decorre do alto risco inerente às operações realizadas pela Crefisa, voltadas a consumidores com histórico de inadimplência, e que a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é inadequada e equivocada, conforme entendimento do próprio BACEN e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS Afirma que a sentença baseou-se em critérios genéricos, sem considerar as peculiaridades do contrato e do perfil do consumidor, indo de encontro à orientação vinculante do STJ quanto à análise casuística da abusividade de juros. Ressalta que a apelada não comprovou a existência de abusividade nem demonstrou os elementos que caracterizariam desvantagem exagerada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; b) subsidiariamente, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo-se a legalidade das taxas contratadas; c) condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios". Em contrarrazões (ID. 84596058), o autor (MANOEL) pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que esta se mostra em consonância com as provas coligidas aos autos e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação das taxas de juros quando superiores à média de mercado. Alega que a apelação é meramente protelatória e repisa argumentos já refutados, devendo ser rejeitada, com a consequente condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Por sua vez, em suas razões de apelo (ID. 66364945), o autor (MANOEL) pugna pela reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à negativa do pedido de indenização por danos morais. Alega que a cobrança de juros excessivos, em patamar nitidamente abusivo, sem a devida transparência informacional, violou normas protetivas do consumidor previstas nos arts. 42, 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, implicando em ofensa à dignidade, exposição vexatória e perda do tempo útil do consumidor. Invoca, para tanto, os arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI e VII, do CDC, sustentando que os danos morais restaram configurados a partir do próprio comportamento abusivo da instituição financeira. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões apresentadas pela CREFISA no ID 66364953, defendendo a higidez da sentença, nos pontos que não confrontam com as suas pretensões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 11 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011963-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Conheço do recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que o preparo foi devidamente comprovado, não havendo óbices ao conhecimento. Rejeito, de início, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A apelante alega não ter sido intimada da sentença no nome de seu patrono regularmente habilitado, Dr. Milton Luiz Cleve Kuster (OAB/BA 46.138), circunstância que violaria o art. 272, § 5º, do CPC, já que houve pedido de publicação exclusiva, conforme requerimentos formulados nos IDs 66364935 e ID 66364937. Contudo, malgrado a certidão de publicação da sentença demonstre que a sentença foi publicada no nome da advogada Carolina De Rosso Afonso (OAB/SP 195972), também foi publicada em nome do patrono Milton Luiz Cleve Kuster, cumprindo-se a finalidade do ato processual, posto que a comunicação processual produziu os efeitos jurídicos desejados, qual seja, o conhecimento da decisão e a possibilidade de exercício do direito à recorribilidade. Tanto é assim que ele foi interposto tempestiva e oportunamente pela parte interessada. Desse modo, inexiste prejuízo, sendo inaplicável a nulidade processual diante da ausência de demonstração de efetivo cerceamento, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Afasto, também, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A apelante sustenta afronta aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sua contestação. Contudo, verifico que o magistrado sentenciante enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da lide, inclusive fundamentando a abusividade da taxa de juros pactuada e determinando o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado. Absolutamente, a fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, como sói prever a jurisprudência desta Eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EVENTUAL SUPRIMENTO EM SEGUNDO GRAU. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Merece destaque que a fundamentação sucinta de uma decisão não pode ser confundida com ausência de fundamentação e, mesmo reconhecida eventual insuficiência de fundamentação, em sede deste agravo, e dos documentos que o instruem, é possível enfrentar detidamente os documentos e alegações da parte. (...) (TJ-BA - AI: 80186810320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como expressamente preceitua o art. 489, § 1º, do CPC. Assim, não há falar em nulidade da sentença por esse motivo. Passo ao exame do mérito recursal. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição do indébito, proposta sob o fundamento de que os encargos financeiros pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios, extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se, portanto, abusivos. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinando a limitação à média de mercado, com restituição dos valores pagos a maior, em dobro. A controvérsia recursal se cinge à legalidade da taxa de juros pactuada, à validade da cláusula de comissão de permanência e à possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior, temas esses reiteradamente enfrentados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de relação de consumo, admite-se a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A jurisprudência do STJ admite, ainda, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando verificada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, conforme fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Em decorrência do julgamento representativo, destaco as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos seguintes temas: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. É de se ver, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça não limitou a taxa de juros cobrados por instituições financeiras à taxa média prevista na Lei de Usura ou à Taxa Média de Mercado. Ao revés, admitiu a sua revisão quando for demonstrada abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. No mesmo sentido, a Súmula desta Egr. Corte de Justiça, enunciado 13, que dispõe: Sum. TJ/BA/13: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Outra hipótese em que também se admite a fixação da taxa de juros com base na taxa média de mercado é quando o contrato não demonstrar a taxa de juros efetivamente contratada, conforme dispõe a Súmula nº. 530, do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Neste contexto, infere-se que a caracterização da abusividade exige o exame do caso, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. O contrato em análise, celebrado em junho de 2023, prevê juros remuneratórios no patamar de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (ou 22% e 987,22%, respectivamente, com o fator redutor), conforme ID 66363941 – pág. 1, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado, com recursos livres, era, à época, de 5,55% ao mês e 91,25% ao ano.
A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é substancial, superando em mais de três vezes o índice médio praticado, o que autoriza o reconhecimento da abusividade, à luz do parâmetro jurisprudencial que admite como tolerável uma taxa de até uma vez e meia a média de mercado (REsp 271.214/RS). Nesse diapasão, noto que, entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e o valor médio de mercado, houve uma variação percentual que não pode ser considerada proporcional, nem razoável, implicando em abusividade, aos olhos deste julgador, devendo a instituição financeira promover o recálculo para adequá-la à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Vale dizer que, quando se trata de taxa “média”, não pode o fornecedor se olvidar que, para o seu cálculo, o BACEN utiliza todos os tipos de empréstimos não consignados praticados pelo mercado, balizando o seu número final a partir das taxas mais altas e baixas praticadas no mercado, de modo que a alegação de que a taxa média não pode ser considerada não se sustenta. Destaco que a referida taxa não deve ser confundida com a taxa de “custo efetivo total”, que inclui, igualmente, as despesas inerentes à contratação, as quais não foram objeto da demanda. Comprovada, pois, a onerosidade excessiva e a discrepância relevante entre os encargos pactuados e os índices médios de mercado, impõe-se a limitação da taxa de juros à média de mercado à época da contratação. Apenas para fins de registro, destaco que não houve devolução quanto ao capítulo de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Já quanto ao pedido de devolução em dobro das quantias eventualmente pagas a maior, pelo consumidor, entendo que deve a sentença ser reformada. Em referência à restituição em dobro do eventual valor excedente, entendo que deve a sentença ser reformada para consignar a restituição de forma simples. Entendo que nas hipóteses de revisão contratual, via de regra, não incide a restituição em dobro, porque a cobrança foi feita com base em previsão contratual, ainda que posteriormente revisado. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A restituição do indébito deve ser de forma simples, haja vista que a cobrança se deu com base nos valores previstos no contrato celebrado entre as partes, os quais, somente em juízo, foram afastados. Na hipótese não se pode falar em cobrança indevida, porque lastreada no contrato, ou má-fé da instituição financeira. 2. A abusividade de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não dá ensejo aos danos morais, por situar-se na seara do mero aborrecimento, notadamente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55010001020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto aos danos morais, julgados improcedentes pelo juízo a quo e que compõe capítulo devolvido pela parte autora, em seu apelo, destaco que esta Eg. Corte tem entendido tal como julgado na sentença objurgada. Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). Para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar, ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados) Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, não merecendo reparos a sentença hostilizada. Por força do resultado da demanda, impõe-se reconhecer que houve sucumbência recíproca, de modo que, mantendo os valores fixados pelo juízo de origem, determino que, nos termos do art. 86 do CPC, as custas e honorários sucumbenciais devem ser rateados pelas partes, na ordem de 50% para cada um. Honorários devidos a ambas as partes, sem compensação, sempre observado, em favor da parte autora, a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade concedida ainda na origem. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela PARTE AUTORA; CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela PARTE ACIONADA, para reformar o capítulo de sentença que previu a devolução em dobro, determinando que, caso verificado valores pagos a maior pela parte consumidora, no bojo da liquidação da sentença, a quantia deve ser devolvida na forma simples, observados os termos de correção e atualização fixados na sentença. Reformo, também o capítulo de sentença que fixou as verbas sucumbenciais, que devem ser rateadas pelas partes em 50% para cada uma, sendo os honorários a serem suportados pelas partes em favor dos patronos de suas respectivas ex adversus, observando a gratuidade concedida em favor da parte autora. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011963-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO