PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074230-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOUZA TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por empresa provedora de internet contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, cujo objeto é a fixação judicial do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação em postes de energia elétrica, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, bem como o afastamento de exigências administrativas para formalização de contrato com a concessionária de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação judicial liminar do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação com base na Resolução Conjunta nº 04/2014, afastando a regra da livre negociação contratual; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para afastar exigências administrativas e compelir a concessionária à imediata regularização contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, não comporta análise exauriente da controvérsia, limitando-se à verificação sumária da legalidade da decisão interlocutória recorrida e dos requisitos da tutela de urgência.

4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. O art. 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999 prevê que os preços e condições para compartilhamento de infraestrutura devem ser objeto de livre negociação entre os agentes envolvidos.

6. O valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 possui natureza meramente referencial e não impõe tabelamento obrigatório, sendo destinado à solução administrativa de controvérsias.

7. A ausência de atualização do valor de referência desde 2014 e a inexistência de elementos técnicos que justifiquem sua imposição judicial afastam a plausibilidade da tese de abusividade tarifária.

8. A alegação de discriminação tarifária não foi acompanhada de provas suficientes que demonstrem similitude entre os contratos comparados, inviabilizando o reconhecimento de tratamento desigual ou injustificado.

9. A exigência de carta de passivo para regularização contratual encontra respaldo normativo e não se revela, a priori, ilegítima, sobretudo diante da ocupação pretérita não formalizada.

10. O pedido de acesso ao sistema GEOS, bem como de apresentação de contratos celebrados com terceiros, exige dilação probatória e não se justifica em sede de cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074230-85.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SOUZA TELECOMUNICACOES LTDA, e, como agravado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074230-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOUZA TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Souza Telecomunicações Ltda., contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, cujo pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, conforme decisão lançada ao ID 530652756.

Em suas razões recursais (ID 95044769), a agravante sustenta que a decisão combatida incorre em equívoco ao não reconhecer os elementos probatórios já constantes nos autos e ao não aplicar de forma provisória o valor de R$ 3,19 como preço de referência, o qual teria sido fixado pelas agências reguladoras competentes com base em estudos técnicos e ampla discussão setorial. Afirma que a imposição de cláusula de confissão de dívida como condição para a celebração do contrato representa prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico.

Reforça, ainda, que a ausência de disponibilização do instrumento contratual, mesmo após o envio de toda a documentação exigida, e a obstrução do acesso ao sistema GEOS, configuram afronta à legislação setorial, notadamente ao disposto na Resolução Conjunta nº 01/1999 e à Lei nº 9.472/97. Requer a concessão da tutela recursal de urgência para: (i) compelir a agravada a disponibilizar o contrato no prazo de sete dias úteis; (ii) autorizar o depósito judicial mensal no valor de R$ 3,19, ou, subsidiariamente, nos valores praticados com Embratel ou Oi; (iii) determinar a juntada dos contratos firmados com outras operadoras ou, alternativamente, expedição de ofício às agências reguladoras; (iv) assegurar o fornecimento de login e senha para acesso ao sistema GEOS; e (v) impedir qualquer ato de retaliação da agravada, especialmente a retirada de equipamentos da autora dos postes.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 95044774).

Nos termos do decisum de ID 95137897, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 98264217), defendendo a legalidade da precificação baseada em estudos técnicos da FIA, a prevalência da livre negociação e o arquivamento de investigação sobre discriminação de preços pelo CADE. Ressalta a condição de clandestinidade da agravante e os riscos de segurança das instalações irregulares.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074230-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOUZA TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção judicial imediata para reduzir o valor do aluguel de pontos de fixação em postes de energia elétrica ao patamar de referência da Resolução Conjunta nº 04/2014 (R$ 3,19), bem como afastar exigências administrativas para regularização contratual.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta perspectiva, sem adentrar no mérito da ação originária e à luz da cognição sumária que rege a presente via recursal, o exame da prova documental e dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que as pretensões deduzidas pela parte agravante não comportam acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

Na hipótese, a agravante pretende que, ainda em sede de tutela provisória, seja fixado judicialmente o valor do preço por ponto de fixação no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre pequeno provedor de internet e concessionária de energia elétrica, tomando como parâmetro o montante de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Discute-se, assim, se referido valor ostenta caráter meramente referencial, como assentado pelo juízo de origem, ou se poderia ser imposto judicialmente como forma de coibir eventuais práticas abusivas e assegurar tratamento isonômico entre pequenos e grandes operadores.

Outrossim, são objeto de debate a legalidade da exigência de apresentação de carta de passivo para a formalização do ajuste contratual, a suposta ocorrência de discriminação tarifária e a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente no que tange à existência de elementos suficientes para justificar intervenção imediata nas condições livremente pactuadas ou se a controvérsia demanda dilação probatória mais ampla, apta a esclarecer os custos envolvidos, os critérios de precificação adotados e as particularidades dos contratos celebrados com terceiros.

No caso em apreço, constato que a decisão agravada foi proferida com fundamentação adequada e em estrita observância aos requisitos da tutela de urgência. O magistrado de origem analisou, com a devida cautela, que a relação contratual mantida entre as partes decorre de pacto de compartilhamento de infraestrutura, cuja precificação é objeto de livre negociação, tal como dispõe o art. 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999. Acrescentou, com acerto, que eventuais alegações de abusividade ou discriminação tarifária exigem instrução mais ampla, inviável em sede de cognição sumária.

O juízo a quo também consignou que o valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 tem natureza meramente indicativa e destina-se à solução administrativa de controvérsias, não se configurando tabelamento obrigatório. Ademais, o parâmetro histórico de R$ 3,19, fixado em dezembro de 2014, não foi atualizado pela agravante, o que inviabiliza sua adoção imediata como base para fixação liminar do preço.

No tocante à alegada discriminação tarifária, a agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os valores praticados com outras operadoras se referem a contratos equivalentes em quantidade de pontos, condições técnicas, períodos de contratação ou especificidades operacionais. A mera apresentação de valores isolados, sem comprovação da comparabilidade das situações, não autoriza reconhecer tratamento diferenciado apto a justificar intervenção judicial antecipada.

Quanto à exigência de carta de passivo, observa-se que a própria agravante admite ocupação pretérita sem regularização, sendo legítima, em princípio, a exigência de saneamento dessa situação, sobretudo diante das previsões da Resolução ANEEL nº 797/2017. Também não se mostra adequada, nesta fase, a determinação para apresentação de contratos celebrados com terceiros, medida que envolveria possíveis informações sigilosas e cuja urgência não foi demonstrada.

Igualmente, o pedido de acesso ao sistema GEOS está intimamente ligado à regularização contratual e não há elementos suficientes que autorizem compelir a concessionária a fornecer credenciais antes do cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos pertinentes. Do mesmo modo, não há prova de risco concreto de retirada de cabos ou equipamentos, tratando-se de temor abstrato sem suporte fático mínimo.

Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece que o preço de referência da Resolução 04/2014 pode servir como indicativo na análise de abusividade, mas exige, invariavelmente, a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica nos autos.

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC . PRELIMINAR REJEITADA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO POR EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET POR VÁRIOS ANOS DE FORMA GRATUITA E CLANDESTINA . AUSÊNCIA DE CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPARTILHAMENTO PREVISTO PELA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/1999 DA ANEEL, ANATEL E ANP. PREÇOS E CONDIÇÕES . LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 . VALOR MERAMENTE REFERENCIAL A SER UTILIZADO EM PROCESSOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. “1 . A Lei Geral das Telecomunicações explicitou o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar a infraestrutura já instalada das distribuidoras de energia elétrica como suporte para a oferecer os seus próprios serviços. 2. O regulamento para compartilhamento de infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, prevê, em seu art. 21, a livre negociação dos preços. 3. O valor de referência previsto pela Resolução Conjunta nº 04/2014 não constitui limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, permanecendo válida a previsão de formação de preços mediante a livre negociação entre as partes”. 2. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80060308020228050113, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifei)

 

Nessa linha de intelecção, as questões tratadas – envolvendo custos de infraestrutura, critérios de precificação e eventual discriminação contratual – demandam instrução probatória ampla, não se mostrando adequada a alteração liminar das condições pactuadas.

Dito isto, não se nega à agravante o direito a preços razoáveis e a condições não discriminatórias, como assegura a legislação setorial; apenas se reconhece que a definição sobre a adequação tarifária e a eventual abusividade deve ser objeto de cognição exauriente, própria da fase instrutória.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 95137897), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)