PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004466-51.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS e outros (19) | ||
| Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, THAINAN OLIVEIRA CARVALHO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. REAJUSTE DE SOLDOS. LEIS ESTADUAIS N.º 7.622/2000 E N.º 10.558/2007. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM FUNDAMENTO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF E NA INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 984/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL, DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 E DO ART. 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC. PRECEDENTE SUPERVENIENTE DO STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE TESE VINCULANTE PARA DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM CONTEXTO DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de policiais militares ao reajuste de 34,06% sobre os soldos, bem como à repercussão do percentual na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 984 da Repercussão Geral do STF, à incidência da Súmula Vinculante n.º 37, bem como ao cabimento da ação rescisória com fundamento na inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC, além do necessário prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, reconhecendo que a decisão rescindenda transitou em julgado antes da fixação da tese no Tema 984 do STF, em contexto de interpretação jurisprudencial controvertida acerca da natureza das Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007, o que atrai a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
4. A superveniência de precedente vinculante não autoriza, por si só, a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, ausente declaração de inconstitucionalidade da norma em controle concentrado ou difuso. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. Prequestionamento que se considera atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8004466-51.2021.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargados, VANDERLEI NUNES DOS SANTOS E OUTROS,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004466-51.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| REU: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS e outros (19) | |
| Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, THAINAN OLIVEIRA CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Colenda Seção Cível de Direito Público, que julgou improcedente a Ação Rescisória proposta em face de VANDERLEI NUNES DOS SANTOS E OUTROS, com base na ausência de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, e na incidência da Súmula 343 do STF.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 984 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão rescindenda teria afrontado tese jurídica fixada em sede de repercussão geral, o que atrairia a aplicação do art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC/2015. Aponta, ainda, que o acórdão embargado teria deixado de analisar especificamente os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais debatidos na inicial, impedindo o pré-questionamento necessário à interposição de recursos excepcionais.
Sustenta, ademais, que a aplicação da Súmula 343 do STF teria sido indevida diante da superveniência de precedente vinculante (Tema 984), o qual afastaria a controvérsia jurídica anterior.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 93953589).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004466-51.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS e outros (19) | ||
| Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, THAINAN OLIVEIRA CARVALHO |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Colenda Seção Cível de Direito Público, que julgou improcedente a Ação Rescisória proposta em face de VANDERLEI NUNES DOS SANTOS E OUTROS, com base na ausência de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, e na incidência da Súmula 343 do STF.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo casos excepcionais em que demonstrado vício relevante capaz de alterar o julgado.
No caso em exame, não se verifica qualquer contradição ou omissão que justifique a modificação do acórdão embargado.
O acórdão embargado efetivamente enfrentou os principais fundamentos da demanda, inclusive o Tema 984 do STF, concluindo que:
(i) A decisão rescindenda transitou em julgado antes da fixação da tese vinculante;
(ii) À época, a interpretação da Lei Estadual n.º 7.622/2000 era controvertida nos tribunais;
(iii) Não se configurou, pois, violação manifesta a norma jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, atribuindo-lhe novo enquadramento jurídico com base em tese posterior do STF. No entanto, o acórdão já reconheceu expressamente a inaplicabilidade retroativa do Tema 984, em observância à segurança jurídica e à estabilidade dos julgados.
No tocante ao pré-questionamento, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há obrigatoriedade de menção literal a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada — o que se verificou no caso em tela.
Ademais, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a via dos embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Por fim, quanto à alegação de caráter protelatório, embora os embargos revelem intenção de preparar recurso excepcional, não se pode afirmar, neste momento, que o embargante tenha agido de forma abusiva ou com má-fé processual, razão pela qual afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:
Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante. Embargos não acolhidos.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).
Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo o Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11