PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. CONFLITO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. A Agravante alega ter adquirido o imóvel da primeira Agravada, mas foi surpreendida por um mandado de imissão de posse expedido em favor da segunda Agravada, que também teria comprado o mesmo bem da mesma vendedora. A segunda Agravada, em contrarrazões, defende a legitimidade de sua posse com base na anterioridade de seu contrato. A vendedora não foi localizada para integrar o processo recursal. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas no presente recurso são as seguintes: a) A presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em uma ação de reintegração de posse onde há disputa sobre a titularidade do bem, decorrente de uma venda em duplicidade; b) A possibilidade de conhecimento do recurso em relação à parte Agravada que não foi localizada para intimação, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de tutela de urgência, como a liminar de reintegração de posse, o Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300. No caso específico das ações possessórias, o artigo 561 do mesmo diploma legal estabelece que o autor deve provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. A análise do caso revela uma alta complexidade fática que enfraquece a probabilidade do direito invocado pela Agravante. A existência de uma venda do imóvel em duplicidade cria uma incerteza jurídica substancial, pois ambas as partes apresentam contratos de compra e venda que, em princípio, lhes confeririam direito à posse. A controvérsia não se limita a uma simples disputa possessória, mas envolve um conflito de títulos que necessita de análise aprofundada. 5. A situação é agravada pelo fato de a segunda Agravada já ter obtido uma ordem judicial de imissão na posse em outro processo (nº 8021696-06.2021.8.05.0001), o que confere uma aparência de legitimidade à sua ocupação atual. Conceder a liminar em favor da Agravante significaria desconsiderar, em análise superficial, não apenas a força do contrato anterior apresentado pela segunda Agravada, mas também a eficácia de uma decisão judicial pré-existente. Tal medida poderia gerar maior instabilidade jurídica e tumulto processual, contrariando o objetivo de pacificação da tutela de urgência. 6. A ausência de um título de domínio evidente por parte da Agravante impede a aplicação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que trata da disputa de posse com base no domínio. A confusão sobre a titularidade contamina a própria análise da posse, tornando indispensável uma instrução probatória completa no juízo de origem para esclarecer qual dos negócios jurídicos deve prevalecer. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, seja sob a ótica do artigo 300 ou do artigo 561 do Código de Processo Civil. 7. Em relação à primeira Agravada, vendedora do imóvel, o recurso não pode ser conhecido. A sua não localização para intimação, conforme certidão do oficial de justiça, e a inércia da Agravante em se manifestar sobre o ocorrido, impedem a formação completa da relação processual no recurso. A ausência de citação válida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento recursal em relação a essa parte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido em relação à primeira Agravada e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. Em ações de reintegração de posse, a existência de uma venda do imóvel em duplicidade e de uma decisão judicial anterior que imitiu a parte contrária na posse configura um cenário de alta complexidade e incerteza jurídica, o que afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a instrução probatória para a resolução do conflito. 2. A não localização de um dos litisconsortes passivos para intimação no agravo de instrumento e a inércia da parte recorrente em promover os meios para a citação impedem o conhecimento do recurso em relação à parte não integrada à lide, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º, 10, 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050340-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA GASPARETTO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
AGRAVADO: BARBARA DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE MARIA GASPARETTO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador que, na ação de reintegração de posse, aforada pela ora agravante contra BARBARA DA SILVA CONCEICAO e JOSICELIA GONCALVES FURTADO indeferiu a liminar reintegratória de posse. Em suas razões, a recorrente explica que adquiriu o imóvel litigioso, por meio de compra e venda, da primeira agravada, Bárbara Conceição. Porém, fora surpreendida com um mandado de imissão de posse, expedido em favor da segunda agravada, Josicelia Furtado, que também comprou, das mãos de Bárbara, o mesmo imóvel. Defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, ante a comprovação, nos autos, da aquisição do imóvel, com justo título, e mediante a sua regularização cartorária e fazendária. Quanto ao perigo de dano, sustenta sua presença no esbulho praticado. Diante dos fatos, requer a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar, a seu favor, a reintegração de posse. Decisão que indefere a antecipação da tutela recursal vindicada – Id 53255504. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 101208753), pugnando pela manutenção da decisão agravada e a legitimidade de sua posse, fundamentada na anterioridade de seu contrato de compra e venda. A agravada Bárbara da Silva Conceição, vendedora do imóvel, não foi localizada para intimação, resultando em certidões negativas do oficial de justiça (ID 94468749). A agravante, intimada para se manifestar sobre a não localização (ID 97849915), permaneceu inerte, conforme certidão de Id 98849130. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 6 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050340-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA GASPARETTO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
AGRAVADO: BARBARA DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE MARIA GASPARETTO contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse. A antecipação da tutela recursal foi igualmente indeferida por esta relatoria, por meio da decisão monocrática de Id 53255504. Submetendo o feito a julgamento colegiado, mantenho o entendimento externado na análise preliminar. A decisão agravada deve ser mantida, pois, neste momento processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), para a concessão da medida liminar de reintegração de posse. A análise dos autos revela um cenário fático de alta complexidade que fragiliza a probabilidade do direito invocado pela Agravante. A existência de uma venda do imóvel em duplicidade, somada a uma decisão judicial prévia que favoreceu a Agravada Josicelia, cria um estado de incerteza jurídica substancial que desaconselha a concessão da medida liminar. Não se está diante de uma disputa possessória simples, onde um possuidor é indevidamente turbado ou esbulhado por um terceiro sem qualquer título. No caso em tela, ambas as partes litigantes apresentam títulos – contratos de compra e venda – que, em tese, lhes confeririam o direito à posse. A Agravada Josicelia, inclusive, obteve uma ordem judicial de imissão na posse (Processo nº 8021696-06.2021.8.05.0001), o que confere um manto de legitimidade à sua ocupação atual. Conceder a liminar em favor da Agravante implicaria em desconsiderar, em cognição sumária, não apenas a força do contrato anterior de 2018, mas, de forma mais grave, a eficácia da própria decisão judicial que imitiu a Agravada na posse. Tal ato poderia gerar ainda mais instabilidade e tumulto processual, em vez de pacificar a situação. Como bem apontado na decisão monocrática, a "dúvida existente em torno do justo título" demonstra que a confusão sobre a titularidade contamina a análise da própria posse. Quando a posse é disputada com base em títulos de aquisição conflitantes, torna-se quase impossível separar completamente a análise possessória da análise petitória em um juízo preliminar. A Súmula 487 do STF, citada pela Agravante, só teria aplicação se o domínio de uma das partes fosse "evidente", o que claramente não ocorre aqui, dada a notória duplicidade da venda. Em suma, a complexidade fática decorrente da venda do imóvel em duplicidade e a existência de uma decisão judicial anterior que garantiu a imissão de posse à Agravada Josicelia geram um quadro de acentuada incerteza jurídica. Essa incerteza impede a formação de um juízo seguro sobre a probabilidade do direito da Agravante, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil. A questão demanda, portanto, uma aprofundada instrução probatória no juízo de origem. A falta dos requisitos do art. 561 do CPC, não permite o deferimento da liminar. A matéria é assente na doutrina e jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva . 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O art. 561 do CPC estabelece, como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2 . Na hipótese dos autos, a parte recorrente não provou que exerce a posse na área em questão. 3. Inexistindo a comprovação do requisito presente no inciso I do artigo 561 do CPC, qual seja a posse não há como conceder a liminar possessória. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10197589620228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC A AUTORIZAR O DEFERIMENTO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E O EXERCÍCIO DE POSSE NOVA PELO RÉU – INCABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEVENDO A AÇÃO SEGUIR PELO PROCEDIMENTO COMUM – TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS EM COGNAÇÃO EXAURIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NEGADO. (TJ-SP - AI: 22947458520228260000 Mauá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Por oportuno, registre-se que a agravada Bárbara da Silva Conceição, vendedora do imóvel, não foi localizada para intimação, consoante certidão negativa do oficial de justiça (Id 94468749). Tampouco a agravante, apesar de intimada para se manifestar sobre a não localização (Id 97849915), permaneceu silente (certidão de Id 98849130). A não localização da agravada, acima referenciada, impede a continuidade recursal, pois impede o conhecimento do agravo de instrumento, pois viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), além de faltar à insurgência pressuposto de desenvolvimento regular do recurso. Nestes termos, impõe-se o não conhecimento do recurso sub oculis, quanto à agravada Bárbara da Silva Conceição. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, manter integralmente a decisão liminar a quo, que indeferiu a reintegração de posse. Quanto à agravada BÁRBARA DA SILVA CONCEIÇÃO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista a sua não localização, acarretando, assim, a falta de pressuposto válido para processamento e desenvolvimento processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a devida comunicação ao Juízo de origem. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050340-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA GASPARETTO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
AGRAVADO: BARBARA DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s):
VOTO
Relatora