PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. DEPENDENTE. LIMITE ETÁRIO. EXCLUSÃO ABRUPTA. CONTRATO. CONTINUIDADE. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A alegação de ilegitimidade ativa encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, em virtude de decisão anterior transitada em julgado, proferida em agravo de instrumento que já havia apreciado a questão. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. II – O contrato de assistência à saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo nulas as cláusulas restritivas e interpretadas em favor do consumidor as disposições dúbias. III – A exclusão de dependente mantido por mais de trinta anos no plano, sem previsão contratual ou justificativa legítima, viola o princípio da confiança, aplicando-se os institutos da surrectio e da suppressio, que vedam comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV – O parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese dos autos. V – Inexistindo desproporção ou afronta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba de sucumbência fixada na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8176251-10.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e como Apelada MARIA EDUARDA NUNES CORREIA LIMA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176251-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA EDUARDA NUNES CORREIA LIMA
Advogado(s):CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ MARIA EDUARDA NUNES CORREIA LIMA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, processo com trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Relatou que é beneficiária do plano de saúde da Ré, na qualidade de dependente da titular, sua genitora, desde o início do contrato, por volta dos anos 90, e no mês de setembro de 2023 recebeu carta comunicando a sua exclusão, sob o fundamento de não mais possuir condição de “dependência econômica”. Alegou que não existe previsão de exclusão no contrato e que atingiu a maioridade no ano de 2001, há 22 anos, mas a Ré não exerceu suposto direito de rescisão. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para impedir a Acionada rescindir o contrato. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e determinação para que a Ré não promova a resilição do plano de saúde da Autora. A tutela de urgência foi antecipada no ID 79927957. A Demandada juntou contestação no ID 79928720, com réplica da Demandante no ID 79928754. Foi proferida sentença, que julgou procedente a ação (ID 79928763). Confirmou a liminar deferida, determinando que a Ré se abstenha de promover a rescisão do plano de saúde da Autora, mantendo-o ativo e preservando os termos previamente acordados, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (-) até o limite de R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis Condenou a Acionada, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00. Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação no ID 79928767. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a Autora é apenas dependente do contrato firmado pela genitora, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. Defendeu a inaplicabilidade dos institutos da supressio e da surrectio, vez que a ausência de exclusão imediata da dependente após atingir a maioridade não significa renúncia ao exercício futuro do direito contratual, considerando que a renúncia deve ser expressa, conforme o artigo 114 do Código Civil. Sustentou o direito legítimo de excluir dependentes inelegíveis, observados os critérios legais e contratuais de elegibilidade, baseados na legislação previdenciária e fiscal (Lei 9.250/95 e art. 16 da Lei 8.213/91). Asseverou que a Apelada, com 44 anos de idade e sem comprovação de dependência financeira ou incapacidade, não se enquadra como dependente, razão pela qual a exclusão é legítima e precedida de notificação prévia com prazo razoável, em conformidade com as normas da ANS (RN nº 438/18). Afirmou que a manutenção da Recorrida no plano de saúde afronta os princípios da autonomia da vontade, do equilíbrio contratual e da força obrigatória dos contratos. Alegou, por fim, equívoco no arbitramento dos honorários de sucumbência, pois a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, é subsidiária e não cabível na hipótese, mas se mantido, o valor deve ser reduzido, pois o fixado na sentença não reflete a simplicidade da causa nem a curta duração do processo. Pediu o provimento do recurso. A Recorrida apresentou contrarrazões no ID 79928776. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176251-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA EDUARDA NUNES CORREIA LIMA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Autora de manter o vínculo contratual com a Ré, na qualidade de dependente do plano de saúde que tem sua genitora como titular. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Inicialmente a Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e pede a extinção do processo, sem resolução do mérito. Na apreciação do agravo de instrumento nº 8010892-74.2024.8.05.0000 esta Corte de Justiça rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa e o acórdão transitou em julgado. Ainda que a legitimidade ad causam se trate de matéria de ordem pública, que pode ser arguida e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando há decisão transitada em julgado definindo a questão ela está alcançada pela preclusão consumativa, sendo descabido novo julgamento (artigo 507 do Código de Processo Civil). É nesse sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. PRODUTO ADQUIRIDO NÃO RECEBIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. MATÉRIA PRECLUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do desta Corte, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, entretanto, havendo decisão anterior, opera-se a preclusão. […] 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.228.430/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Assim, inadmissível é a rediscussão sobre a legitimidade da Recorrida, motivo pelo qual não conheço da preliminar. O contrato de assistência à saúde objeto da lide é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o fornecedor tem de observar a boa-fé objetiva, bem como a função social do pacto, de modo que deve ser considerada abusiva ou nula qualquer condição que restringe ou dificulte o alcance do objetivo final da obrigação assumida. E as cláusulas dúbias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do referido Código, em razão da sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. No caso em análise, trata-se de contrato individual, no qual a Apelada permanece por mais de 30 anos na qualidade de dependente, e recebeu comunicado da sua exclusão, por não comprovar dependência econômica da titular do plano, sua genitora. Apesar de a Recorrente defender a regularidade da conduta, baseando-se no contrato, a leitura das condições gerais da apólice juntada no ID 79928733 revela que inexiste cláusula de exclusão de dependentes atrelada à idade ou à situação econômica de dependência. O que se verifica é a existência da cláusula 11, que versa sobre aceitação de segurados e a 11.2 estabelece que “é permitido ao Segurado incluir na apólice, como Dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social”. Não estipula, todavia, a exclusão do dependente anteriormente inserido quando alcança a maioridade ou a independência econômica. Também não há previsão nesse sentido na cláusula 14, que traz as hipóteses de cancelamento do contrato. Ademais, a pretensão da Apelante representa um comportamento contraditório que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. A longa manutenção da Apelada no plano, mesmo após o alcance da maioridade, com o pagamento ininterrupto das mensalidades, gerou a legítima expectativa de que sua condição de beneficiária estava consolidada e não seria mais contestada com base no critério etário. Diversamente do que alega no recurso, tal situação configura a aplicação dos institutos da surrectio e da suppressio. Este Tribunal de Justiça tem apreciado casos análogos, reconhecendo a irregularidade da exclusão dos dependentes. Confiram-se: APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. AÇÃO COMINATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DE SEGURADOS COMO DEPENDENTES DO TITULAR EM PLANO INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL INDIVIDUALIZADA QUE PREVEJA LIMITE DE PERMANÊNCIA. PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE POR ANOS APÓS COMPLETAR SUPOSTA IDADE LIMITE. SUPRESSIO QUE AFETA TODOS OS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO GERADA PELA PROLONGADA INAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ REsp 1879503-RJ - INFORMATIVO 680 - E REsp 1918599 RJ 2018/0273750-3. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL 0187206-76.2022.8.05.0001. DEPENDENTES QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PLANO DE SAÚDE, DE ACORDO COM OS TERMOS JÁ DETERMINADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados estavam regularmente inscritos no plano há mais de 30 (trinta) anos, tendo a operadora permitido sua permanência mesmo após atingirem a maioridade. A exclusão abrupta configura ofensa à boa-fé objetiva e à teoria do venire contra factum proprium, que impede uma parte de adotar comportamento contraditório em prejuízo da outra. 2. Considerando as especificidades da relação concretamente discutida nestes autos, a inação da empresa ré por um período de tempo considerável, bem como toda expectativa de direito gerada por este comportamento, a conclusão que se impõe é que ocorreu supressão do direito do fornecedor em realizar o desligamento dos dependentes, bem como surgimento do direito destes de assim permanecerem, sem limitação temporal. 3. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 81091383920238050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS SEGURADOS POR TEREM ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO PARA FIGURAR COMO DEPENDENTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a manutenção dos autores no plano de saúde réu, após tentativa de exclusão por implemento de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exclusão dos beneficiários de plano de saúde que ultrapassaram o limite de idade previsto contratualmente para permanência na condição de dependentes, quando tal exclusão ocorre anos após o implemento da idade-limite. III. Razões de decidir 3. O exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por atingir o limite etário para figurar como dependente, para além de respeitar os limites contratuais, deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Conquanto seja factível a resolução unilateral dos instrumentos contratuais, as peculiaridades de cada situação fática devem ser perscrutadas com acuidade, considerando-se que a saúde consubstancia-se em direito fundamental de primazia inquestionável, com expressa salvaguarda no ordenamento constitucional pátrio. 5. Para mais, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, estando hierarquicamente acima de Resoluções Normativas emanadas de agências reguladoras, impondo ao Estado a proteção do vulnerável. 6. Na situação apresentada nos autos, a inércia da seguradora em excluir os beneficiários por mais de 08 e 04 anos, respectivamente, após o implemento da maioridade, cria para os consumidores a legítima expectativa de permanência da relação contratual, caracterizando comportamento contraditório a exclusão posterior. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80002457720248050078, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES MAIORES DE IDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença prolatada em Ação Ordinária ajuizada por André Luís Guimarães Godinho e outros, beneficiários de plano de saúde coletivo, que objetivaram a manutenção de suas condições contratuais após tentativa de exclusão por parte da operadora, sob alegação de perda da condição de dependência, em razão da maioridade e da ausência de comprovação de dependência econômica. A sentença reconheceu a abusividade da exclusão e condenou a operadora à manutenção dos Acionantes nas mesmas bases do contrato, ou, subsidiariamente, à migração para plano individual equivalente, sem imposição de novas carências. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os Demandantes, na condição de dependentes, possuem legitimidade ativa para requerer a manutenção do vínculo contratual em Juízo; estabelecer se é abusiva a exclusão dos beneficiários após décadas de permanência no plano, sob o fundamento de atingimento da idade limite e ausência de dependência econômica; e determinar se é possível impor à operadora a obrigação de migração para plano individual, mesmo diante da alegação de descontinuidade comercial dessa modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa dos beneficiários está assegurada pela sua vinculação direta ao contrato de plano de saúde, sendo destinatários do serviço e titulares do direito à manutenção do vínculo, especialmente quando se discute a legalidade da exclusão de assistência médica 4. A conduta da operadora, ao manter os Suplicantes no plano por mais de duas décadas, após o implemento da idade limite sem exigir comprovação de dependência econômica, configura renúncia tácita ao direito de exclusão, gerando legítima expectativa de continuidade contratual, à luz dos institutos da supressio, surrectio e do princípio da boa-fé objetiva. 5. A exclusão repentina dos Beneficiários, depois de anos de inércia da operadora, representa comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, conforme a teoria do venire contra factum proprium, sobretudo em se tratando de contratos de trato sucessivo voltados à proteção da saúde. 6. A alegação de impossibilidade de migração, para plano individual, não afasta o dever de manter os Autores nas mesmas bases contratuais, pois decorre de conduta pretérita da própria operadora que consolidou a expectativa legítima dos consumidores, quanto à estabilidade da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 81122094920238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Invocar a possibilidade de cancelamento do plano mediante notificação prévia não é suficiente para justificar a exclusão da Recorrida. Isso porque, destaque-se uma vez mais, trata-se de contrato individual e a rescisão unilateral somente pode ocorrer por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (parágrafo 1º, inciso II, do artigo 13 da Lei 9.686/98). No que se refere aos honorários de sucumbência, também não visualizo justificativa para sua alteração. O parágrafo 8º do artigo 85 do Código Processual Civil autoriza expressamente o arbitramento por apreciação equitativa, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, como ocorre na espécie, em que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais). Nessas hipóteses, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa conduziria a verba manifestamente ínfima, incompatível com a relevância do serviço prestado pelo patrono da parte vencedora. O arbitramento equitativo, portanto, visa assegurar remuneração condigna ao trabalho do advogado, preservando o princípio da dignidade da profissão e a proporcionalidade entre o esforço desenvolvido e a retribuição fixada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, como no caso (Tema 1076). Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 revela-se compatível com a natureza da causa, com a atuação processual desenvolvida, não havendo desproporção ou violação aos critérios do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Ritos. Por todo o exposto, mantenho integralmente a sentença. Em observância ao que estabelece o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesses termos, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176251-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA EDUARDA NUNES CORREIA LIMA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
VOTO