PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-33.2016.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VALENTE BARBOSA
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ, HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 914 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACESSO À JUSTIÇA. AMPLA DEFESA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 260) E DO TJBA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.



Caso em exame


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse processual, em razão da não garantia do juízo.


O Apelante sustenta a aplicabilidade do art. 914 do CPC/2015, bem como a sua legitimidade para discutir a nulidade da dívida, destacando a hipossuficiência econômica reconhecida pelo deferimento da gratuidade da justiça.


Questão em discussão


A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento dos Embargos à Execução Fiscal sem a prévia garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência econômica do embargante, à luz do CPC/2015 e da Lei de Execuções Fiscai


Razões de decidir


Embora o art. 16, §1º, da LEF preveja a garantia do juízo como requisito para os embargos, o art. 914 do CPC/2015 dispensa expressamente tal exigência, impondo interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

No caso concreto, restou demonstrado que o embargante aufere renda inferior a dois salários mínimos, circunstância que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça, evidenciando a impossibilidade de garantir o juízo.

A exigência da garantia deve ser compreendida como condição para a suspensão da execução, e não como obstáculo absoluto ao exercício do direito de defesa.


Dispositivo e tese


Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento aos Embargos à Execução Fiscal.


Tese de julgamento:


A garantia do juízo prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 pode ser excepcionalmente afastada quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do embargante.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000107-33.2016.8.05.0259, em que são Apelante o ANTÔNIO VALENTE BARBOSA e Apelada MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

 

Salvador, sala de sessões,   de   de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-33.2016.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VALENTE BARBOSA
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ, HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VALENTE BARBOSA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Teodoro Sampaio/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 8000107-33.2016.8.05.0259), ajuizada em face do MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO. 


Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, que julgou extintos os Embargos à Execução, nos termos abaixo: 


[...] Compulsando os autos, verifico que não há nenhum documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, conforme exigência do art. 16, §1º, da lei nº 6830/1980, possibilitando oposição dos Embargos à Execução Fiscal.

Ademais, no caso em análise ainda não houve penhora.

Assim, considerando-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal conta-se a partir: i) do depósito; ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou iii) da intimação da penhora, não há que se falar em legitimidade ou interesse processual na oposição dos presentes embargos à execução no caso em testilha.

[...]

À luz do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, ante falta de legitimidade e interesse processual. [...]

Irresignado(a), o(a) Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 70989582), sustentando, em resumo, que o art. 914 CPC/2015 permite a oposição de Embargos independentemente de garantia. Alega, ademais, a nulidade da sentença por erro quanto à ausência de interesse e legitimidade, e reitera a preliminar de incompetência relativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, acolhendo os Embargos ou, subsidiariamente, extinguindo a Execução Fiscal. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça (já deferida na origem).


Regularmente intimado(a) (ID 70989589 e 70989590), o(a) Apelado(a) MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70989590.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Convocada/RELATORA

MM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-33.2016.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VALENTE BARBOSA
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ, HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo (ID 70989585), foi interposto por parte legítima e sucumbente, e o preparo foi devidamente recolhido (ID 77455039), embora o Apelante seja beneficiário da Gratuidade da Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO INTEGRALMENTE do Recurso de Apelação Cível.


2. MÉRITO.


A sentença recorrida extinguiu os Embargos à Execução por falta de legitimidade e interesse processual, o que o Apelante rebate em suas razões, sustentando a prevalência do art. 914 do CPC/2015, que dispensa a garantia do juízo, e a legitimidade para discutir a nulidade da dívida.


O cerne da irresignação do Apelante reside na extinção dos Embargos à Execução por falta de interesse de agir, em razão da ausência de garantia prévia do Juízo, conforme determinou a sentença em face do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).


Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 914, caput, expressamente dispensa a garantia do juízo para o oferecimento dos Embargos à Execução, tem-se formado uma corrente interpretativa que busca conciliar os diplomas legais, em respeito ao princípio da máxima efetividade e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).


Nesse sentido, o entendimento que melhor se harmoniza com o sistema processual vigente, e que prestigia a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é o de que a garantia do Juízo não pode ser considerada uma condição de admissibilidade ou pressuposto processual para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que a regra pode comportar exceções, como o caso da comprovação da hipossuficiência do embargante, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017924-43.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado (s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . RESP N. 1.127.815/SP (TEMA 260) SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS . EXCEPCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, O QUE DEU ENSEJO, INCLUSIVE, AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ARTIGO 1 .030, INCISO II, DO CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. ADMITIDO O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTE DA GARANTIA DO JUÍZO. 1- Nos termos artigo 16, § 1º, da Lei n . 6.830/80 ( LEF), a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2- Conforme o entendimento do Superior Tribunal Justiça, somente deve ser afastada a exigência legal de garantia do juízo, para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, de forma inequívoca, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 3- No caso, restou demonstrado pela embargante/agravada, nitidamente, que não dispõe de bens para o mencionado fim, com o que se mostra possível o processamento dos embargos opostos, com efeito suspensivo, independente da garantia do juízo . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017924-43.2018.8 .05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada OPAH! COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão de ID 2270650 integrado pelo aresto de ID 2715203, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1 .030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80179244320188050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

A exigência do art. 16, § 1º, da LEF deve ser interpretada como um requisito para a suspensão da execução fiscal, e não como um óbice intransponível ao processamento dos Embargos. O devedor tem o direito de ser ouvido em juízo sobre a cobrança que entende indevida, ainda que a execução prossiga em seu desfavor enquanto não houver a garantia, uma vez comprovada a sua condição de hipossuficiência. 


No caso dos autos, observa-se que o embargante foi intimado para comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, de modo que apresentou comprovação de que aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos, consoante documento de ID 70989579. 


Nesse contexto,  impõe-se a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento aos Embargos à Execução.


4. DISPOSITIVO


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso  para ANULAR  a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal.


Em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme a diretriz estabelecida pelo art. 85, §11, do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/RELATORA

MM03