PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE, FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021 E DOBRADA, PARA AS POSTERIORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA MARIA DE JESUS em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 810317850, condenou o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora – em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores – e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar compensações de valores e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral à restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se o contrato impugnado foi validamente celebrado; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos materiais e morais, bem como se a restituição deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato, ônus que lhe compete nos termos do Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), o que evidencia a irregularidade do negócio jurídico. 3. A distância geográfica entre a correspondente bancária e a residência da autora, somada à ausência de prova do contrato original e do refinanciamento, reforça os indícios de fraude e fragiliza a alegada regularidade da contratação. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não se afastando por se tratar de fraude de terceiro (fortuito interno). 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem autorização do consumidor, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico específico. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 é devida, conforme fixado pelo STJ no REsp 676.608/RS, independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; para os valores anteriores, aplica-se a devolução simples. 7. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso, considerando a condição da autora e a gravidade da violação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações fundadas em descontos indevidos de benefícios previdenciários decorrentes de contratação não reconhecida, com termo inicial na data do último desconto. 2. É ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário juntado aos autos, conforme fixado no Tema 1061 do STJ. 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível sempre que houver conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a demonstração de má-fé, conforme decidido no REsp 676.608/RS, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização, ainda que ausente prova específica de abalo psíquico. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, 14, 17, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, REsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002468-07.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA MARIA DE JESUS
Advogado(s):BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 93951701) interposto por BANCO BRADESCO SA contra ANA MARIA DE JESUS em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, cujo dispositivo abaixo se transcreve, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, nº 810317850, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o banco apelante aduziu, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC, sustentando que, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição dos descontos anteriores a 18/07/2018. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, afirmando que o prazo se iniciou com o primeiro desconto no benefício previdenciário. Alega que o contrato foi validamente celebrado, com assinatura da parte autora e depósito do valor contratado em sua conta, conforme comprovante juntado aos autos. Sustenta que a sentença ignorou tais provas, concluindo equivocadamente pela inexistência de contratação. Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, pois o empréstimo seguiu as normas vigentes e foi firmado de boa-fé, com a devida autorização de descontos consignados. Ressalta que a distância geográfica entre o correspondente bancário (Coaraci/BA) e a residência da autora não invalida o contrato, pois a atividade é regulada pelo Banco Central e os serviços podem ser prestados de localidades diversas. Defende que a análise subjetiva da assinatura feita pelo juiz, sem perícia grafotécnica não é suficiente para invalidar o contrato e que, sem prova pericial e diante da comprovação de liberação do valor, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico. Requer o afastamento da condenação por danos morais, argumentando que a mera alegação de fraude não basta para justificar indenização. Cita precedente do STJ no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária comprovação de ofensa à honra ou à imagem. Sustenta que, no caso, não há prova de abalo psíquico ou constrangimento efetivo, nem mesmo pelo fato de a autora ser idosa. Quanto aos danos materiais, o apelante afirma que não há valor a ser restituído, pois o contrato é legítimo. Subsidiariamente, sustenta que eventual devolução deve ser em forma simples, e não em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige comprovação de má-fé do fornecedor. Ao final, requer o provimento do recurso, com a improcedência da ação e condenação do autor ao pagamento das custas e honorários. Preparo recursal recolhido no ID 93951702. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido ao ID 93951706, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002468-07.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA MARIA DE JESUS
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ao compulsar os autos, verifica-se que a discussão originalmente posta na ação diz respeito a legalidade da celebração de empréstimo consignado e os descontos daí decorrentes, nitidamente uma relação consumerista. De início, lembro que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, e que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ). Quanto à prescrição, prevê o art. 27, do CDC que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não obstante o apelante pretenda o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a hipótese dos autos trata de fato do serviço (vício na contratação de empréstimo que supostamente ocasionou dano decorrente da relação de consumo), situação que atrai o prazo quinquenal da legislação específica (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, ainda que se pudesse considerar que o prazo prescricional fosse de 03 (três) anos, o termo inicial não se daria com o primeiro desconto decorrente da contratação do empréstimo, mas a partir da data do último. Esse também é o entendimento sedimentado do c. STJ, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes . 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA DE JESUS contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelante, alegando, em síntese, não ter firmado o contrato de número 810317850 no valor de R$ 7.129,72 (sete mil reais e cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), firmado em 25/06/2018, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 200,06, que resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Tendo a instituição bancária ré juntado aos autos o contrato de ID 93951686, referente a um empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, caberia a demandada o ônus de provar a sua autenticidade. Inclusive, não obstante a alegação de refinanciamento, também não foi acostado aos autos pela demandada o contrato do empréstimo originalmente firmado pela consumidora de nº 801948869. Ademais, constata-se nos autos a existência de indícios de fraude, notadamente pela circunstância de que a correspondente financeira, onde teria sido formalizada a contratação, está situada no município de Coaraci/BA, localizado a mais de quinhentos quilômetros da residência da autora, o que fragiliza a verossimilhança da celebração presencial do referido ajuste. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento, na apreciação do REsp 1.846.649-MA, tema 1061, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Portanto, sendo o presente caso justamente uma discussão acerca da autenticidade de contrato de empréstimo com descontos em benefício previdenciário, deveria a instituição financeira comprovar a regularidade do referido contrato questionado, o que não foi o caso dos autos, tendo a demandada requerido, em audiência de ID 93951692, o julgamento antecipado da lide. Não o fazendo, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento, bem como a condenação em dano moral e material indenizáveis. Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da apelante, basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, impugnou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo não contratado. Neste cenário, ela ostenta a condição de vítima da relação de consumo e, portanto, equiparável ao consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC. Por seu turno, a apelante amolda-se à definição de fornecedora, com fundamento no art. 3º do CDC. Assim, verifica-se ser o caso de relação de consumo, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. A fraude praticada por terceiros não exime a apelante de indenizar a consumidora dos danos respectivos. Por integrar o risco da atividade econômica da apelante, a fraude caracteriza fortuito interno. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADA ATRAVÉS DE FRAUDE RECONHECIDA PELA LOJA RÉ. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENDE A PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE, A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E JUROS APLICANDO-SE O VERBETE SUMULAR Nº 54 DO STJ. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E. STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras. Em relação à quantificação do dano moral, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobretudo para obstar que o agente financeiro venha a adotar tal conduta novamente, bem como tenha mais diligência em casos como este, faz-se necessária a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros a partir da citação. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00005207120158190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL, Relator: CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2018) (grifo nosso) Reconhecida a nulidade do contrato e dos descontos indevidos, decorrentes dos empréstimos que a recorrida jamais contraiu, em cotejo com a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora recorrida, nos termos do art. 373, II do CPC, verifica-se o fato, o dano e o nexo entre eles, restando presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade da instituição bancária em indenizar os danos causados à apelada. Na medida em que não foi comprovada a celebração efetiva do contrato indicado na inicial pela parte autora, cabível a declaração de inexigibilidade dos valores descontados e a condenação da parte ré à respectiva devolução. Aqui, cumpre observar se a devolução será na forma simples ou em dobro. De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro. Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor. Nesse sentido, não caracterizada a má-fé à espécie, deve ser determinada a restituição, de forma simples, dos descontos efetuados antes do marco temporal estipulado pela Corte Superior, ou seja, 30.03.2021 e, na forma dobrada, para as cobranças posteriores. No caso dos autos, o fim da vigência do contrato, com pagamento de sua última parcela, foi em 07.07.2024 (ID 93951686). Nesse sentido, como bem pontuado na sentença primeva, deve ser determinada a restituição de valores, de forma simples, para os descontos efetuados antes do marco temporal estipulado pela Corte Superior (30.03.2021), haja vista a ausência de comprovação de má-fé à espécie e, em dobro, para os realizados em momento posterior. Assim, deve ser realizada a compensação dos depositados em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora. Vale ressaltar que o simples fato de privar o consumidor de fração de sua aposentadoria, sem que este tenha dado causa, enseja o dever de indenizar os danos morais suportados pelo mesmo. Sobre o tema, o STJ já se posicionou: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELO IMPROVIDO. I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. II - Apelo improvido. (e-STJ Fl. 163) (…)” (AREsp 731.461, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 19/02/2016). Restou, portanto, demonstrada a ilegalidade dos descontos, assim como a ocorrência de dano moral e a obrigação de reparação por parte do recorrente, sendo certo que de toda a narrativa dos autos e dos fatos apurados, os fatos ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, gerando abalo à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano extrapatrimonial. Assim, tem-se comprovado o dano moral pleiteado porque o apelado foi indevidamente privada mensalmente de parte do seu benefício previdenciário, dotado de natureza alimentar, em razão de dívida que não contraiu, sendo, no caso, desnecessária a sua demonstração, vez que dotado de natureza in re ipsa. Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Configurado o dano moral, passo à análise do valor arbitrado a título de indenização. Quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido da consumidora e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à Ré. Assim, considero que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, além de cumprir, na hipótese, a função punitiva do instituto, afigura-se adequada aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerados o grau do dano e a condição econômica das partes, além do fato da apelada ter ficado privado de parte do seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, sendo utilizado pelo consumidor para suprir as suas necessidades básicas. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão do trabalho adicional, majoro a condenação da apelante na obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC, restando suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002468-07.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA MARIA DE JESUS
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
VOTO