PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501466-38.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NO CASO DO ESTADO DA BAHIA, HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. TESE 128/STJ. CABIMENTO, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA. PRECEDENTE DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.108.013/RJ. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO RECEBIMENTO. TESE 129, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. QUANTUM FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DICÇÃO DO ART. 85, §§ 3º e 4º, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0501466-38.2018.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como Recorrente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sendo Recorridos o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, condenando, tão somente, a Municipalidade ao pagamento da verba sucumbencial, ora fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501466-38.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0501466-38.2018.8.05.0256, proposta por REGINALDO BARBOSA SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, deixou de condenar os Entes ao pagamento de honorários.

Ao arrazoar, destacou que o Autor obteve sua assistência, durante a presente lide, com o objetivo de compelir os Demandados a providenciar consulta com neurocirurgião, exame de eletroneuromiografia e encaminhar, se for o caso, para neurocirurgia. O Suplicante sofreu acidente de trabalho, em 10 de janeiro de 2018, e encontra-se com fortes dores de coluna, conforme laudo médico apresentado, indicando lombalgia e ciatalgia aguda, bem como déficit motor de grau 2, estando acamado e impedido de deambular.

Asseverou que a sentença do Juiz primevo julgou procedente o pleito autoral, porém deixou de condenar os Réus, no tocante aos honorários sucumbenciais.

Destacou que o art. 4, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº. 80/1994, estabelece como função institucional da Defensoria Pública o recebimento de verbas sucumbências decorrentes de sua atuação.

Argumentou que o tema da presente Apelação tem natureza de norma geral, tornando o art. 6, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 26/2006, suspenso em prol da Lei n°132/2009.

Destacou que as Cortes brasileiras estão condenando os Estados ao pagamento de honorários advocatícios em prol das Defensorias Públicas.

Asseverou que a alegação de ocorrência de confusão patrimonial, entre o Ente Estadual e a Defensoria Pública, está ultrapassada, consoante o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com a imposição do ônus sucumbencial aos Requeridos.

 

O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos, pelo Estado da Bahia (id. 19157503); o Município de Teixeira de Freitas não apresentou contraminuta (certidão id. 19157505).


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501466-38.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de Apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0501466-38.2018.8.05.0256, proposta por REGINALDO BARBOSA SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, deixou de condenar os Entes ao pagamento de honorários.

Ao arrazoar, destacou que o Autor obteve sua assistência, durante a presente lide, com o objetivo de compelir os Demandados a providenciar consulta com neurocirurgião, exame de eletroneuromiografia e encaminhar, se for o caso, para neurocirurgia. O Suplicante sofreu acidente de trabalho, em 10 de janeiro de 2018, e encontra-se com fortes dores de coluna, conforme laudo médico apresentado, indicando lombalgia e ciatalgia aguda, bem como déficit motor de grau 2, estando acamado e impedido de deambular.

Asseverou que a sentença do Juiz primevo julgou procedente o pleito autoral, porém deixou de condenar os Réus, no tocante aos honorários sucumbenciais.

Destacou que o art. 4, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº. 80/1994, estabelece como função institucional da Defensoria Pública o recebimento de verbas sucumbências decorrentes de sua atuação.

Argumentou que o tema da presente Apelação tem natureza de norma geral, tornando o art. 6, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 26/2006, suspenso em prol da Lei n°132/2009.

Destacou que as Cortes brasileiras estão condenando os Estados ao pagamento de honorários advocatícios em prol das Defensorias Públicas.

Asseverou que a alegação de ocorrência de confusão patrimonial, entre o Ente Estadual e a Defensoria Pública, está ultrapassada, consoante o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com a imposição do ônus sucumbencial aos Requeridos.

O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos, pelo Estado da Bahia (id. 19157503); o Município de Teixeira de Freitas não apresentou contraminuta (certidão id. 19157505).

É o relatório.

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Quanto ao pleito de gratuidade, trata-se de Demandante que está acamado e impedido de deambular, tendo contado com a ajuda da genitora para buscar auxílio da Defensoria Pública do Estado, a fim de ingressar com a lide originária.

Ao que tudo indica, o Requerente é pessoa pobre e não têm condições de pagar as custas inerentes ao processo, o que reclama o deferimento integral do benefício da gratuidade de Justiça, que deve alcançar todas as verbas descritas nos incisos do §1º do art. 98 do CPC.

Nesse contexto, concedo o benefício da gratuidade de Justiça.

Do exame do caderno processual, os argumentos da irresignação se mostram parcialmente relevantes.

Prima facie, em relação à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, verifica-se a existência de confusão entre credor e devedor, porquanto integrantes do mesmo Ente Federativo.

Impende registrar que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, fixou a seguinte tese:

“Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Ademais, segundo o disposto nos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. (Grifos nossos).

Além disso, a Lei nº 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo suas receitas, na forma a seguir transposta:

Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá:

I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA;

II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.

Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta (grifo nosso);”

Logo, não são devidos sucumbenciais pelo ESTADO DA BAHIA, pois tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 indicam a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em prol do aludido Órgão, quando o litígio for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta ou Indireta.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. ÓRGÃO INTEGRANTE DO ESTADO, RÉU NA DEMANDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. (TJ-BA - APL: 03615331520138050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020)- grifei

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FÁRMACOS PRESCRITOS PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE PESSOA PORTADORA DE GRAVE DOENÇA PULMONAR. RISCO DE VIDA. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS NÃO LISTADOS PELO SUS. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. ART. 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000149-86.2010.8.05.0274, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017) - grifei

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ART.3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº11.045/2008. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539329-85.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2017) - grifei

No tocante à ausência de condenação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de honorários, sobre o tema, o Prof. Humberto Theodoro Junior leciona:

“É uma obrigação legal, que decorrer automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo o Juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência.

(…)

Nos termos amplos em que o princípio da sucumbência foi adotado pelo Código, a ele se sujeita e dele se beneficia, até mesmo os Poderes Públicos e as empresas privadas que mantenham serviços jurídicos permanentes” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 40ª Edição, Rio de Janeiro, 2003, p.85)

Consequentemente, merece reforma a decisão que deixou de impor à Municipalidade o pagamento da referida verba.

Consabido, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, o STJ posicionou-se favoravelmente à possibilidade de condenação do Município ao ônus sucumbencial à DPE.

Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009)

Imperioso ressaltar, que, à época do julgamento, foi estipulada a seguinte tese:

“Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

Nessa trilha, reconhecendo-se o equívoco da sentença vergastada, nesse ponto, deverá a verba honorária ser arbitrada, observando-se, contudo, que não houve condenação, mostrando-se adequada, pois, a fixação sobre o valor atualizado da causa, segundo preceitua o art. 85 do Código de Processo Civil:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Acerca do tema, arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERENTE QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO COMPROVADA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS MUNICIPAIS E FEDERAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0127932-75.2008.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/09/2019) – grifos nossos

 

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento da verba sucumbencial, ora fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa.  


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator