PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002429-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTH SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ROBERTH SILVA FIGUEREDO contra decisão do juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Ordinária, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Agente Operacional, no qual foi aprovado em concurso público. O agravante alega preterição em razão da contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções durante o prazo de validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela EMBASA durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal que determine a nomeação e posse do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência, inclusive a antecipada em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015.

4. Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, a EMBASA firmou contrato com empresas terceirizadas (HYDROSISTEM ENGENHARIA LTDA. e SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA.) para a contratação de profissionais para execução das mesmas atribuições do cargo para o qual o agravante foi aprovado.

5. A preterição se evidencia na medida em que a EMBASA reconheceu, por ofício, a existência de 6.871 empregados terceirizados, atuando inclusive na mesma unidade e função pretendida pelo agravante, revelando necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo.

6. Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI), a contratação de terceiros durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital quando houver preterição arbitrária e imotivada.

7. A classificação do agravante em 2º lugar na ampla concorrência, aliada à demonstração documental de contratações precárias, comprova a existência de vaga a ser provida, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 683 do STF.

8. A existência de decisões análogas no mesmo Tribunal em relação ao concurso em questão, inclusive com confirmação da tutela em sede de julgamento colegiado, reforça a consistência da tese adotada e a uniformização jurisprudencial.

9. A alegação da EMBASA quanto à suposta ausência de direito subjetivo e à necessidade de trâmites administrativos não afasta o direito do candidato, tampouco descaracteriza a urgência da medida, sobretudo diante do risco de expiração do prazo do concurso.

10. A suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05.0000 não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação.

2. A existência de prova documental da contratação precária, somada à classificação do candidato e à vigência do certame, autoriza a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse.

3. A suspensão de liminar em incidente processual excepcional não impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se confundindo com recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; Lei 8.437/1992, art. 4º; RITJBA, art. 354, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário;

STF, RE 766.304/DF, Tema 683;

STJ, REsp 1.238.344/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30.11.2017;

TJBA, AI nº 8063431-17.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto;

TJBA, APL nº 8000481-68.2018.8.05.0036, Rel. Desa. Márcia Borges Faria.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002429-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROBERTH SILVA FIGUEREDO e como Agravado a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por conseguinte JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 78480443, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002429-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTH SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

RELATÓRIO

 

ROBERTH SILVA FIGUEREDO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão (ID 76264050) proferida pelo MM. Juiz de Direito da   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (8192486-18.2024.8.05.0001), ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu a tutela vindicada.

 

O Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento no qual, inicialmente, pugna pela gratuidade da justiça.

 

No mérito, sustenta, em síntese, que “diferentemente do que foi afirmado na decisão, o egrégio TJBA tem deferido a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars nesses casos de preterição praticada durante o prazo de validade do concurso público deflagrado por empresas estatais, conforme se verifica dos MAIS DE VINTE Decisões e Acórdãos anexos das cinco Câmaras Cíveis do Tribunal.”.

 

Diz que, a terceirização em preterição aos aprovados no concurso público é tão ESCANCARADA que que os profissionais terceirizados trabalhem DENTRO da Embasa portando CRACHÁ com o texto, “A SERVIÇO DA EMBASA”.

 

Afirma que, foi deflagrado o concurso público para o cargo, já havendo resultado final homologado no Diário Oficial, com prazo de validade em curso, porém os terceirizados continuam trabalhando na embasa em evidente preterição ao agravante aprovado regularmente no cargo.

 

Informa que, “em 08 de abril de 2024 (portanto, DURANTE o prazo de validade do concurso público), a Embasa CONFESSA e ADMITE, em documento oficial, que de acordo com a última atualização realizada em janeiro/24, o número de empregados TERCEIRIZADOS é de 6.871 (sei mil e oitocentos e setenta e um) EM EVIDENTE PRETERIÇÃO aos aprovados no concurso público.”

 

Afirma que, foi aprovado para a Região Metropolitana de Itamaraju/BA (Caravelas), em 2º lugar na Ampla Concorrência (AC), tendo a Agravada nomeado e dado posse ao candidato aprovado até a 1º colocação na Ampla Concorrência (AC).

 

Pretexta que, a Agravada no lugar de proceder à nomeação e posse do Agravante, próximo da lista, a Embasa firmou DEZENAS de contratos de terceirização com diversas empresas interpostas, DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, contratando 6.871 (seis mil e oitocentos e setenta e um) TERCEIRIZADOS EM EVIDENTE PRETERIÇÃO aos aprovados no concurso público.

 

Esclarece que, o prazo de validade foi prorrogado por mais um ano, passando a viger até 25 de março de 2025, conforme o Edital de Prorrogação do Prazo de Validade, publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Sustenta que, “a urgência é justificada pelo fato do STF e STJ não admitir o pagamento das remunerações anteriores à nomeação postulada, em razão de nomeação e posse tardias (STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 e STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015). Assim, a cada mês que se passa sem que haja decisão determinando a posse da agravante em razão da preterição, como é de seu direito, a agravante deixa de receber mensalmente os salários que lhes seriam devidos, valores estes irrecuperáveis!”.

 

Frisa que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal.

 

Por fim, requer a manutenção da gratuidade da justiça concedida no primeiro grau e o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que a Agravada proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Agente Operacional, nos quadros da Embasa, em que obteve aprovação e, no mérito, a confirmação e/ou deferimento da antecipação da tutela de urgência perseguida.

 

Por Decisão (ID 76324031) fora concedida a tutela antecipada recursal para “determinar que a Agravante/EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a nomeação e posse do Agravante - ROBERTH SILVA FIGUEREDO - no cargo de Agente Operacional, para a Unidade Regional de Itamaraju, com lotação da vaga para Caravelas, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022, até o julgamento pelo Órgão Colegiado, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).”

 

A EMBASA interpôs Agravo Interno (ID 78480444).

 

A EMBASA/Agravada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 78493151), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

O Agravante intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno quedou-se inerte.

 

O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pela desnecessidade de intervenção, nos termos do parecer de ID 84117865.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, juntamente, com o Agravo Interno de ID 78480443, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002429-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTH SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, ROBERTH SILVA FIGUEREDO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão (ID 76264050) proferida pelo MM. Juiz de Direito da   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (8192486-18.2024.8.05.0001), ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu a tutela vindicada.

 

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a reforma da Decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que o Agravante pretendia que fosse nomeado e empossado no cargo de Agente Operacional, nos quadros da EMBASA.

 

Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, em sede de cognição sumária, verifica-se a relevância das argumentações do Agravante.

 

Presente nos autos a verossimilhança nas alegações, pois revelada violação à lei ou ao edital, bem como à tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304, Tema: 683 e Tema: 784, ambos do STF, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como prova verossímil do direito da parte (fumus boni iuris).

 

Evidencia-se que, no Edital do certame há previsão da existência, apenas, de 01 (uma) vaga para ampla concorrência para o cargo de Agente Operacional para a Unidade Regional de Itamaraju, com lotação da vaga para Caravelas, nos termos do Anexo I, do Edital de Abertura nº 01/2022 (ID 76264062), com formação de cadastro de reserva por todos demais candidatos que fossem aprovados no certame.

 

Verifica-se do item 18 (DO RESULTADO FINAL E CLASSIFICAÇÃO), 18.1 e 18.2, do respectivo Edital (ID 76264055) - (“Será considerado aprovado no Concurso Público o candidato que obtiver a pontuação e a classificação mínimas exigidas para aprovação, nos termos deste Edital” - “Para as funções de Agente Operacional e Operador de Processos de Água e de Esgoto, a Nota Final dos candidatos habilitados será igual à nota obtida na prova objetiva”), gerando para os aprovados (inclusive o Agravante que logrou o 2º lugar em ampla concorrência), expectativa de direito quanto às suas convocações no prazo de validade do certame, em caso de surgimento de vagas efetivas no quadro.

 

O STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), consignou:



“A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.



Constata-se, ainda, nos autos, que houve contratação de empresas terceirizadas durante a validade do concurso, inclusive para o cargo específico pretendido pelo Recorrente.

 

Cediço que para a configuração da preterição dos candidatos excedentes em razão da contratação a título precário, necessária a prova da existência de vagas perenes carentes de preenchimento. Sem isso, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame.

 

Ocorre que, na presente demanda, o Agravante logrou demonstrar, por meio de farta documentação anexada, a contratação, pela EMBASA, através das empresas HYDROSISTEM ENGENHARIA LTDA. e SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. para exercer as MESMAS funções do cargo no qual o Agravante foi aprovado no concurso público, durante o prazo de validade do certame até os dias atuais, de funcionários temporários – ID 76264369 usque 76264388.

 

Tais contratações foram confirmadas pela própria Agravada, por meio do Ofício 017/2024, ao afirmar que “...o número de empregados terceirizados (H/M) é de 6871 empregados. Ressalto que esse quantitativo é dinâmico e que com as contratações decorrentes do concurso público esse número poderá ser alterado.” (ID 76264066).

 

Ademais, o contrato (ID 76264369 e 76264380) com a referida empresa contratada pela Agravada diz:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO SEI BAHIA Nº 100.0917.2023.0009160-02

RD Nº 165/23

RC Nº 067/23

LICITAÇÃO Nº LC 006/23

ALOCAÇÃO DE RECURSOS

SOLICITAÇÃO DE INVESTIMENTO: 88333 / 88334 / 88337 / 88339 / 88340 / 88341

REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 282847

FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS: PRÓPRIOS

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Pela CONTRATANTE, doravante denominada EMBASA:

PRESIDENTE: LEONARDO GÓES SILVA

DIRETOR DE OPERAÇÃO DO INTERIOR: GILDEONE ALMEIDA SANTOS

Pela ADJUDICATÁRIA, doravante denominada CONTRATADA:

EMPRESA: HYDROSISTEM ENGENHARIA LTDA.

ENDEREÇO: RUA JACOBINA, 160, EDF. MAXIMINIO PEREZ GARRIDO, SALA 403, RIO VERMELHO, SALVADOR / BA

CNPJ: 16.167.009/0001-21

REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ADORNO FARIAS

CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: 616.345.735-87

Como TESTEMUNHAS:

Vítor Augusto do Carmo Sousa – Gerente de Contratações – PLCC

Marília de Andrade Sampaio – Advogada – PLCC

INFORMAÇÕES DO CONTRATO

OBJETO DO CONTRATO: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMERCIAIS DE ENGENHARIA NOS MUNICÍPIOS DE PORTO SEGURO E OUTRAS LOCALIDADES PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE ITAMARAJU - USU DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES SUL - IS

UNIDADE GESTORA DO CONTRATO: USU/DI

 DATA DO EDITAL DE LICITAÇÃO: 21/01/23

DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA: 13/02/23

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 28.731.214,78 (VINTE E OITO MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E UM MIL, DUZENTOS E CATORZE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) , COM LANCE DE 14,00% DE DESCONTO

ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: INCC-DI

PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 720 DIAS

 

 

 

RD Nº 925/23.

RC Nº 003/24.

LICITAÇÃO Nº LC 068/23.

SOLICITAÇÃO DE INVESTIMENTO Nº 92048 / 92049 / 92050 / 92051 / 92053 / 92067 / 92069 / 92070 / 92071 / 92072.

REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 290088.

FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS: PRÓPRIOS.

INFORMAÇÕES DO CONTRATO

OBJETO DO CONTRATO: MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU E OUTRAS LOCALIDADES PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE ITAMARAJU - USU DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES SUL - IS.

UNIDADE GESTORA DO CONTRATO: USU - DI.

DATA DO EDITAL DE LICITAÇÃO: 15/07/2023.

DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA: 08/08/2023.

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 26.251.543,50 (VINTE E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM O LANCE DE 8,61% DE DESCONTO.

ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: INCC-DI (para os serviços de engenharia para conservação/manutenção de sistemas) e INP-C (para as atividades das áreas administrativas, comerciais e eletromecânicas).

PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 720 DIAS.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Pela CONTRATANTE, doravante denominada EMBASA:

PRESIDENTE: LEONARDO GÓES SILVA.

DIRETOR DE OPERAÇÃO DO INTERIOR: GILDEONE ALMEIDA SANTOS.

Pela ADJUDICATÁRIA, doravante denominada CONTRATADA:

EMPRESA: SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA.

ENDEREÇO: RUA LOMANTO JUNIOR, 127, SÃO CRISTÓVÃO, SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA.

CNPJ: 08.311.379/0001-62.

REPRESENTANTE LEGAL: VITOR ABREU MARQUES

CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: 825.311.855-68.

Como TESTEMUNHAS:

Andréia Falconeri Carneiro Ribeiro – Gerente da Unidade de Licitações e Contratações – PLC

Vítor Augusto do Carmo Sousa – Gerente de Contratações – PLCC



Dito isso, provada a contratação temporária de empregados para exercerem as mesmas atividades as quais deveriam ser realizadas pela função do Candidato/Agravante, em pleno período de validade do indigitado certame, o que revela a preterição.



Observa-se, outrossim, que o Recorrente foi classificado na 2ª colocação na ampla concorrência, inexistindo motivos para a combatida preterição.

Desta forma, evidenciada a inequívoca intenção e necessidade de prover o cargo e, havendo candidato classificado em certame ainda vigente, certo direito à convocação, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, IV, da Constituição da República.



Ademais, insta consignar a imperiosidade, no caso concreto, de aplicação da Tese do Tema 683 do STF:



“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”



Em recente julgado (8063431-17.2024.8.05.0000) o Des. Jorge Barreto concedeu a tutela antecipada recursal e confirmada ao dar provimento ao recurso, em caso idêntico, referente ao mesmo concurso do Agravante, que o dispositivo do voto assim consta:



"Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada, e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória combatida, para determinar que a agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, proceda à imediata nomeação e posse do agravante JOÃO MARIO DE ALMEIDA no emprego público efetivo e cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº  01/2022 (ID 77439306).

Des. Jorge Barretto

Relator."



Em casos análogos ao presente o nosso Tribunal de Justiça, assim vem julgado:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8023476-13.2023.8 .05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS DE ASSIS, FABIANO PEREIRA DA SILVA, OSVALDO DE JESUS COSTA JUNIOR Advogado (s): Advogado (s) do reclamante: LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado (s): Advogado (s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A . - EMBASA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte recorrida, para reformar a decisão no sentido de deferir a tutela antecipada, determinando-se a nomeação imediata e posse dos então agravantes no emprego público efetivo de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - MECÂNICO E SISTEMAS A GÁS (Cargo 2035), nos quadros da Bahiagás, sob pena de multa diária. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 300, 489, 927 e 1 .022, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 56749522). É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de destino . O aresto recorrido se encontra assim ementado (ID 47807036): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS DA BAHIAGÁS . CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS PARA EXECUTAR AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL OS AGRAVANTES FORAM APROVADOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO .

" Da análise das razões recursais, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito do acórdão que deferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar . Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n . 2). 2. Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438 .485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). 4. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância" . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1047253/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente FB

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80234761320238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000481-68.2018.8 .05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): TIAGO AZEVEDO MOURA, BENEVAL LOBO BOA SORTE APELADO: LEANDRO DE MIRANDA QUEIROZ e outros Advogado (s):EDER ADRIANO NEVES DAVID ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO REALIZADAS PELA EMBASA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME . PRETERIÇÃO CONFIGURADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELAS CORTES SUPERIORES, INCLUSIVE PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.

I - A tese jurídica sedimentada no âmbito do STF, em sede de repercussão geral, dispõe que a mera expectativa de direito daqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação ou manutenção de profissionais a título precário em detrimento daqueles que lograram êxito no concurso público.

II - In casu, a Embasa convocou os candidatos classificados dentro do número de vagas e há nos autos demonstração da existência de profissionais contratados a título precário em número suficiente a alcançar a colocação dos apelados, classificados nas 14ª e 15ª posições, restando patente o seu direito à nomeação .

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000481-68.2018.8.05 .0036, em que é Apelante a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A - EMBASA e Apelados Leandro de Miranda Queiroz e Márcio Silva Caldeiras. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas.

(TJ-BA - APL: 80004816820188050036, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

 

No caso dos autos, entendo estarem presente os requisitos para a obtenção da tutela antecipada recursal, aqui concedida, no sentido de determinar a nomeação e posse do Agravante. Ademais, verifica-se fartamente nos autos provas suficientes quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação por parte do Recorrido.



Outrossim, o periculum in mora está devidamente demonstrado pelo Agravante, porquanto a tutela obtida visou assegurar direito à nomeação do concurso que logrou êxito e fora preterido por contratação arbitrária, garantia constitucional. Além de que, constata-se a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia ocorrer com a expiração do concurso público.



Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concomitantemente, por isso merece provimento o presente recurso.



No que diz respeito ao prazo para o cumprimento da medida fixado por esta relatora, entendo ser razoável, eis que a determinação de nomeação, com a publicação do edital para convocação do candidato, não tem maiores dificuldades, pois basta a elaboração do Edital de Convocação e as demais etapas é consequência lógica.



Ressalte-se que, a Suspensão de Liminar nº 1.070/BA (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 01/07/2025) e pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000, em que fora suspenso os efeitos de decisões proferidas em diversos processos do mesmo concurso (Edital nº 01/2022), desta demanda, não tem o condão de interferir no julgamento do presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do § 4º do art. 354 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis:



“Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.

(…).

§ 4° A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.



Repita-se, o fundamento central contido nos processos de Suspensões de Liminar, acima citados, que suspenderam os efeitos das decisões foi o reconhecimento de que tais provimentos liminares causam grave lesão à ordem e à economia pública. Contudo, não adentram ao mérito do caso concreto. A suspensão é um incidente de natureza excepcional, com finalidade específica de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e não se confunde com um recurso, que sim, visa reformar a decisão ao analisar o mérito, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.



Vejamos o artigo sobre Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992):



“Para o STF, consiste em um meio processual autônomo à disposição das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário.

Nesse sentido, o STJ entende que a suspensão de segurança é medida excepcional, que NÃO tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual NÃO admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.

Ou seja, o limite da cognição dos Tribunais quando da análise da SLS restringe-se à aferição da presença dos requisitos do caput do artigo 4º.

Portanto, a Presidência dos Tribunais não vai analisar se decisão está correta ou não (mérito da decisão), mas sim se há necessidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Desse modo, a suspensão de liminar e sentença NÃO PODE ser manejada como sucedâneo recursal, ou seja, no lugar do recurso cabível ou após a análise do recurso cabível.”

(Frederico Tadeu Borlot Peixoto. Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Pós-graduado em Direito Administrativo)



Por essa razão, numa análise sumária dos autos, afere-se a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que pode advir ao Agravante, pois poderá ser privado de sua remuneração – verba alimentar impostergável -, até o julgamento definitivo da Ação de origem.



Dito isso, por vislumbrar prejuízo ao Agravante caso não seja nomeado ao cargo público, o provimento do presente recurso é medida que se impõe.



Ante ao exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal que determinou que a Agravante/EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a nomeação e posse do Agravante - ROBERTH SILVA FIGUEREDO - no cargo de Agente Operacional, para a Unidade Regional de Itamaraju, com lotação da vaga para Caravelas, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022, por estes fundamentos, por conseguinte JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 78480443.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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