PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE COMO MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da inércia do inventariante, atendeu aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de abandono, à prévia intimação pessoal da parte, o que, embora tenha ocorrido no caso concreto, não afasta a inadequação da aplicação do inciso III do citado art. 485 às ações de inventário. 4. A inércia do inventariante deve ser combatida por meio de sua remoção, conforme previsão expressa do art. 622, II, do CPC, e não com a extinção do feito. 5. A extinção por abandono, nestes casos, configura erro de procedimento, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do inventário, inclusive com possibilidade de remoção do inventariante ou nomeação de substituto, conforme o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo de inventário por abandono da causa é incabível, diante do interesse público envolvido. 2. A inércia do inventariante deve ser combatida por meio da sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC, e não pela extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. A sentença que extingue indevidamente o inventário por abandono configura vício de procedimento e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º, e 622, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1537879/PR; TJ-GO, Apelação Cível 5421564-93.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 20.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1029587-58.2021.8.26.0602, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 07.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível 00601815520188130112, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 19.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000210-36.2001.8.05.0023, em que figura como apelante LEONARDO AUGUSTO BICALHO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000210-36.2001.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO BICALHO BRASIL
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
APELADO: JANICE DE OLIVEIRA PEIXOTO BRASIL e outros (3)
Advogado(s):EDUARDO OLIVEIRA E CRUZ DE CARVALHO, PEDRO ROBERTO CAMPELLO COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LEONARDO AUGUSTO BICALHO BRASIL contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte que, nos autos da Ação de Inventário, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil (id.88176380). Irresignado, o inventariante interpôs apelação (id.88176386), aduzindo a ausência de sua intimação pessoal regular e de seu advogado inviabiliza o reconhecimento da inércia que lhe foi atribuída. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença extintiva, determinando-se o prosseguimento regular do inventário. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça aduziu a desnecessidade de intervenção no feito, por meio do parecer ministerial de id.89231544. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000210-36.2001.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO BICALHO BRASIL
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
APELADO: JANICE DE OLIVEIRA PEIXOTO BRASIL e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA E CRUZ DE CARVALHO, PEDRO ROBERTO CAMPELLO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta por LEONARDO AUGUSTO BICALHO BRASIL contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte que, nos autos da Ação de Inventário, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil (id.88176380). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, não se olvida que o §1º do art. 485 condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de abandono, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias. Não obstante no caso em tela tenha havido a intimação pessoal da parte autora, conforme Aviso de Recebimento (AR) de id.88176378, bem como seja desnecessária a intimação do advogado para a configuração do abandono da causa, ainda assim resta evidenciada a nulidade da sentença, por flagrante error in procedendo. Isso porque, no processo de inventário, a inércia do inventariante não culmina na extinção do feito por abandono da causa, como ordinariamente se daria em outras espécies de ações, mas sim na medida específica de sua remoção, prevista expressamente no art. 622, II, do Código de Processo Civil: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. O entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a previsão art. 485, III, do CPC não tem aplicabilidade nas ações de inventário, pois essas demandas envolvem interesse público, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESÍDIA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo de inventário, por abandono da causa, em razão da desídia da parte inventariante, afigura-se descabida, notadamente porque a medida adequada é a sua remoção, na forma do art. 622, inc . II, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ assenta que o processo de inventário é de interesse público, razão porque não pode ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da inventariante (REsp 1537879/PR). 3 . Incorre em error in procedendo o juiz que extingue o processo de inventário, por abandono da causa, em razão da desídia da inventariante, sem proceder a sua remoção, nos moldes dos arts. 622, inc. II, do CPC. 4 . Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5421564-93.2017 .8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) INVENTÁRIO. extinção por abandono. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. não cabimento . Insurgência em face da sentença de extinção por abandono de causa. Reforma. Impossibilidade de extinção do processo de inventário no caso de inércia do inventariante. Caso em que deveria ter sido procedida a sua substituição de ofício, havendo outros herdeiros habilitados nos autos (art . 622, CPC). Possibilidade, ainda, de arquivamento, na ausência de manifestação de herdeiros interessados. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029587-58.2021.8.26 .0602 Sorocaba, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Somente é possível o abandono da causa após cumprida a determinação do art. 485, § 1º do CPC. 2. Ainda que se descumpra a determinação, nas ações de inventário, mostra-se indevida a extinção do feito por abandono de causa, já que a espécie possui interesse público, podendo o juiz se valer da nomeação de inventariante judicial em caso de desídia. (TJ-MG - Apelação Cível: 00601815520188130112, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) Dessa forma, configurado vício de procedimento, impõe-se a cassação da sentença recorrida, para que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do rito adequado, podendo, se for o caso, ser promovida a remoção do inventariante nos moldes do art. 622 do CPC, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000210-36.2001.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO BICALHO BRASIL
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
APELADO: JANICE DE OLIVEIRA PEIXOTO BRASIL e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA E CRUZ DE CARVALHO, PEDRO ROBERTO CAMPELLO COELHO
VOTO